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norma nº 823/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 823 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaInstitui o sistema eletrônico de informações do Estado de São Paulo - SEI/cidades como meio eletrônico para formalização de processo administrativo no âmbito da administração direta e indireta do município de Pradópolis e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
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Diário Oficial
N⁰ 1831 - Ano 2025 Sexta-feira, 21 de Março de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
Os arquivos correspondes podem ser visualizados e retirados 
no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pradópolis, através 
do link: 
https://www.pradopolis.sp.gov.br/transparencia/licitacoes/di
spensa
Pradópolis, 21 de março de 2025.
Saulo Emmanuel Atique Filho
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 823, DE 21 DE MARÇO DE 
2.025
INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO 
ESTADO DE SÃO PAULO – SEI/CIDADES COMO MEIO 
ELETRÔNICO PARA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas por Lei, 
CONSIDERANDO o Convênio firmado pelo Governo do 
Estado de São Paulo com o Tribunal Regional Federal 
da 4ª Região, bem como seu termo aditivo, para adesão 
e disseminação do Sistema Eletrônico de Informações 
(SEI), para os municípios do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o Convênio firmado pela Prefeitura 
Municipal de Pradópolis com a Companhia de 
Processamento de Dados do Estado de São Paulo –
PRODESP, com vistas à implementação de uma 
ferramenta de gestão digital de documentos e 
processos,
CONSIDERANDO que o Município reconhece a 
importância da modernização e otimização dos 
processos administrativos, bem como os benefícios que 
a adoção do SEI/CIDADES trará para a gestão pública 
local, tais como agilidade, economia, transparência e 
segurança, 
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o uso do processo 
eletrônico no âmbito da Administração Direta e Indireta 
do Município de Pradópolis, implementado por meio do 
Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São 
Paulo - SEI/CIDADES.
Art. 2º . Para fins deste decreto, consideram-se:
I - assinatura digital: modalidade de assinatura 
eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite 
aferir, com segurança, a origem e a integridade do 
documento;
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II – assinatura eletrônica: registro realizado 
eletronicamente por usuário identificado de modo 
inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio 
de:
a) certificado digital: forma de identificação do usuário 
emitido por autoridade certificadora credenciada na 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP￾Brasil;
b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, 
mediante prévio cadastramento de acesso;
III - autenticidade: credibilidade de documento livre de 
adulteração;
IV - captura de documento ou de processo 
administrativo: incorporação de documento nato-digital 
ou digitalizado por meio de registro, classificação e 
arquivamento em sistema eletrônico;
V - certificação digital: atividade de reconhecimento de 
documento com base no estabelecimento de relação 
única, exclusiva e intransferível entre uma chave de 
criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou 
aplicação, por meio da inserção de um certificado digital 
por autoridade certificadora;
VI - digitalização: processo de conversão de um 
documento físico para o formato digital, por meio de 
dispositivo apropriado;
VII - disponibilidade: razão entre período de tempo em 
que o sistema está operacional e acessível e a unidade 
de tempo definida como referência;
VIII - documento arquivístico: todos os registros de 
informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético 
ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por 
órgãos e entidades da Administração Pública, no 
exercício de suas funções e atividades;
IX - documento digital: documento codificado em dígitos 
binários, acessível e interpretável por meio de sistema 
computacional;
X - documento digitalizado: documento obtido a partir da 
conversão de documento não digital, gerando uma fiel 
representação em código digital, podendo ser capturado 
por sistemas de informação específicos;
XI - documento nato-digital: documento produzido 
originariamente em meio eletrônico, podendo ser:
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por 
meio de metadados de registro, classificação e 
arquivamento;
XII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos 
e operações técnicas relativas à produção, 
classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento 
e reprodução racional e eficiente de arquivos;
XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa 
natural identificada ou identificável;
XIV - informação sigilosa: informação submetida 
temporariamente à restrição de acesso público em 
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da 
sociedade ou do Estado;
XV - integridade: propriedade do documento completo e 
inalterado;
XVI - metadados: dados estruturados que descrevem e 
permitem encontrar, gerenciar, compreender ou 
preservar documentos digitais no tempo;
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XVII - nível de acesso: forma de controle do trâmite de 
documentos e de processos eletrônicos em sistema de 
processo administrativo eletrônico, categorizados em 
público, restrito ou sigiloso;
XVIII - parametrização: processo de configuração do 
sistema de processo administrativo eletrônico ou de 
módulo do sistema;
XIX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais 
e técnicas de controle de riscos decorrentes das 
mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com 
vistas à proteção das características físicas, lógicas e 
conceituais dos documentos digitais pelo tempo 
necessário;
XX – processo administrativo eletrônico: sucessão de 
atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, 
integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;
XXI - protocolo digital: serviço de protocolização 
eletrônica que possibilita ao particular, como portador, 
entregar documentos endereçados à Administração 
Pública, sem a necessidade de se deslocar fisicamente 
até uma unidade de protocolo ou enviar 
correspondência postal;
XXII - repositório digital confiável: ambiente de 
preservação constituído pelo conjunto de procedimentos 
normativos e técnicos, matriz de responsabilidades e 
infraestrutura tecnológica com capacidade para manter 
autênticos, preservar e prover acesso contínuo a 
documentos digitais;
XXIII - sistemas de processo administrativo legados: 
softwares destinados à produção, gestão, tramitação, 
armazenamento, preservação, segurança e acesso ou 
controle de documentos, processos e informações 
arquivísticas anteriores à implantação do Sistema 
Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo -
SEI/CIDADES;
XXIV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: 
software de processo administrativo eletrônico 
desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª 
Região - TRF-4, cedido para uso da Administração 
Municipal, e mantido pela Companhia de 
Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP.
Art. 3º. São objetivos do SEI/CIDADES:
I - produzir documentos e processos eletrônicos com 
segurança, transparência, economicidade, 
sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de 
forma padronizada;
II - assegurar a eficiência e a celeridade das ações 
governamentais;
III - assegurar a gestão, a preservação e o acesso aos 
documentos e processos eletrônicos no tempo.
Art. 4º. O processo eletrônico será implementado por 
meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado 
de São Paulo - SEI/CIDADES, do Governo do Estado de 
São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 67.641, 
de 10 de abril de 2023, e respeitará as regras de 
utilização do Programa, seu respectivo convênio, e as 
normas estabelecidas neste decreto.
Art. 5º. A classificação da informação sigilosa e a 
proteção de dados pessoais no SEI/CIDADES 
observarão as disposições das Leis Federais nº 12.527, 
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de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO 
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º. A utilização do processo eletrônico é obrigatória 
para todos os órgãos da Administração Direta, tais como 
os Departamentos Municipais, e as entidades da 
Administração Indireta.
Art. 7º. Os documentos produzidos no âmbito do 
processo eletrônico são considerados originais para 
todos os efeitos legais.
§ 1º. Os documentos e processos eletrônicos 
produzidos ou inseridos no sistema dispensam a sua 
formação e tramitação física.
§ 2º. Os processos eletrônicos devem ser protegidos por 
meio do uso de métodos de segurança de acesso e de 
armazenamento em formato digital, a fim de garantir 
autenticidade, integridade e preservação dos dados.
Seção I
Da digitalização de documentos
Art. 8º. A digitalização de documentos para a inserção 
no SEI/CIDADES observará as disposições:
I - da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que 
dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de 
documentos em meios eletromagnéticos;
II - da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, 
que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos da 
administração pública; e
III - da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, 
que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para 
o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública 
e dá outras providências.
Art. 9º. A digitalização de documentos recebidos ou 
produzidos no âmbito da Administração Pública 
Municipal será acompanhada da conferência da 
integridade do documento.
§ 1º A conferência da integridade a que se refere o 
“caput” deste artigo deverá registrar se houve exibição 
de documento original, de cópia autenticada por 
serviços notariais e de registro, de cópia autenticada 
administrativamente ou de cópia simples.
§ 2º Na digitalização de documentos, observar-se-á o 
seguinte:
I - os documentos resultantes da digitalização de 
originais e de cópia autenticada em cartório serão 
considerados cópia autenticada administrativamente;
II - os documentos resultantes da digitalização de cópia 
autenticada administrativamente ou de cópia simples 
terão valor de cópia simples.
§ 3º Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei 
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, realizar a 
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autenticação administrativa dos documentos, à vista dos 
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência 
de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida 
de autenticidade.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração 
Municipal procederão à digitalização imediata da cópia 
autenticada em cartório ou do documento original 
apresentado, devolvendo-o imediatamente ao 
interessado.
§ 1º. O servidor que realizar o atendimento poderá 
solicitar que a protocolização de documento original ou 
cópia autenticada em cartório seja acompanhada de 
cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a 
conferência da cópia com o original, devolverá o 
documento original imediatamente ao interessado e 
descartará a cópia simples após a sua digitalização.
§ 2º. Os documentos em papel que sejam cópias 
autenticadas administrativamente ou cópias simples 
poderão ser descartados após a sua digitalização.
§ 3º. Os documentos em papel que sejam originais ou 
cópias autenticadas em cartório, após a digitalização e a 
constatação da integridade do documento digital 
poderão ser:
I - destruídos, ressalvados os documentos de valor 
histórico, cuja preservação observará o disposto na 
legislação específica, nos termos da Lei Federal nº 
12.682, de 9 de julho de 2012;
II - mantidos sob guarda do órgão ou da entidade da 
Administração Pública, hipótese em que serão 
eliminados após o cumprimento de prazos de guarda 
previstos nas Tabelas de Temporalidade de 
Documentos da Administração Pública Municipal do 
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das 
atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência 
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São 
Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.
Art. 11. O recebimento de documentos para inserção no 
sistema será efetuado nos setores de protocolo dos 
respectivos órgãos e entidades.
§ 1º. O documento apresentado em formato eletrônico 
será copiado no ato do protocolo, devolvendo-se ao 
interessado o dispositivo físico utilizado.
§ 2º. Os documentos apresentados em papel deverão 
ser digitalizados no ato do protocolo, devolvendo-se os 
originais ao interessado, exceto se necessária sua 
retenção por força de legislação específica.
§ 3º. O interessado deverá preservar os documentos 
originais até o término do processo ou, se superior, pelo 
prazo previsto em legislação específica.
§ 4º. Nos casos de restrição técnica ou de grande 
volume de documentos, a digitalização poderá ser 
efetuada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º. Os documentos não retirados pelos interessados 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
protocolo, poderão, a critério da Administração, ser 
eliminados ou enviados ao Arquivo do Município.
§ 6º. Os documentos cuja digitalização seja 
tecnicamente inviável devem ser, mediante justificativa, 
identificados no sistema de processo eletrônico, 
podendo ser mantidos nas unidades competentes 
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durante o curso do processo, sendo depois 
encaminhados ao Arquivo do Município.
Art. 12. É vedada a recusa imotivada de recebimento de 
documentos, devendo o servidor orientar o interessado 
quanto ao saneamento de eventuais falhas.
Seção II
Da autoria, da autenticidade e da integridade
Art. 13. A autoria, a autenticidade e a integridade de 
documentos e processos eletrônicos serão obtidas por 
meio de usuário e senha ou certificação digital.
§ 1º. Os documentos nato-digitais assinados 
eletronicamente na forma do “caput” deste artigo serão 
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º. A assinatura utilizada na plataforma do processo 
eletrônico é de uso pessoal e intransferível, sendo de 
responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda 
dos respectivos dispositivos físicos de acesso para 
utilização do sistema.
Art. 14. Os processos eletrônicos terão numeração 
única gerada pelo sistema.
§ 1º. A autuação e as juntadas serão efetuadas em meio 
eletrônico no âmbito do próprio sistema.
§ 2º. Os documentos que ainda não tenham sido 
considerados juntados aos processos não os integram, 
podendo ser excluídos ou alterados pela unidade 
responsável.
Seção III
Dos prazos e dos atos processuais
Art. 15. Os atos processuais praticados SEI/CIDADES 
observarão os prazos definidos em lei para 
manifestação dos interessados e para decisão da 
autoridade competente, sendo considerados realizados 
na data e horário identificados no recibo eletrônico de 
protocolo emitido pelo sistema.
§ 1º. Salvo disposição legal ou regulamentar em 
contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado 
será considerado tempestivo se realizado até as 23h59 
(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último 
dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o 
sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo 
será automaticamente prorrogado até as 23h59 (vinte e 
três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia 
útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.
§ 3º. Os usuários não cadastrados no SEI/CIDADES 
terão acesso, na forma da lei, a documentos e 
processos eletrônicos por meio de arquivo em formato 
digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da 
Administração Pública detentor do documento.
Art. 16. Nos casos de indisponibilidade do 
SEI/CIDADES, os atos poderão ser praticados em meio 
físico, procedendo-se à oportuna digitalização, 
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juntamente com o registro da data e hora da 
impossibilidade técnica.
§ 1º. Os documentos não digitais produzidos na forma 
prevista no “caput” deste artigo, mesmo após sua 
digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda 
previstos nas Tabelas de Temporalidade de 
Documentos da Administração Pública Municipal do 
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das 
atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência 
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São 
Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.
§ 2º. O Órgão Gestor divulgará em sua página na 
internet as informações sobre a indisponibilidade do 
sistema.
Art. 17. O interessado poderá enviar eletronicamente 
documentos digitalizados para juntada a processo 
eletrônico.
§ 1º. O teor e a integridade dos documentos 
digitalizados são de responsabilidade do interessado, 
que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
§ 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo 
interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º. A apresentação do original do documento 
digitalizado será necessária quando a lei expressamente 
o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10 e 
19 deste decreto. 
Art. 18. A integridade do documento digitalizado poderá 
ser impugnada mediante alegação fundamentada de 
adulteração, hipótese em que será instaurado, no 
âmbito do respectivo órgão ou entidade da 
Administração Pública, procedimento para verificação.
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração 
Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do 
original de documento digitalizado ou enviado 
eletronicamente pelo interessado.
Seção IV
Da classificação e da temporalidade dos 
documentos
Art. 20. No SEI/CIDADES, os documentos serão 
avaliados e classificados de acordo com os Planos de 
Classificação e as Tabelas de Temporalidade de 
Documentos da Administração Pública Municipal do 
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das 
atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência 
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São 
Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.
§ 1º. Os documentos digitais serão associados a 
metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, 
indexação, presunção de autenticidade, preservação e 
interoperabilidade.
§ 2º. O armazenamento, a segurança e a preservação 
de documentos digitais considerados de valor 
permanente deverão observar as normas e os padrões 
definidos pelo Arquivo Público do Estado.
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§ 3º. Os documentos digitais serão eliminados nos 
prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de 
Documentos da Administração Pública Municipal do 
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atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência 
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São 
Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.
§ 4º. A administração Municipal poderá aplicar os 
Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade 
de Documentos da Administração Pública Municipal do 
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das 
atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência 
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São 
Paulo, se couber, a documentos produzidos fora do 
SEI/CIDADES.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROCESSOS 
ELETRÔNICOS
Art. 21. A gestão e a manutenção do sistema de 
processos eletrônicos, no âmbito do Município, ficarão a 
cargo DO GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO, 
competindo-lhe, na qualidade de Órgão Gestor 
Municipal: 
I - assegurar a implantação, gestão, manutenção e 
atualização contínua do SEI/CIDADES no âmbito do 
Município;
II - propor ao Órgão Gestor Estadual políticas, 
estratégias, ações, procedimentos e técnicas de 
preservação e segurança digital;
III - controlar os riscos decorrentes da degradação do 
suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência 
de fornecedor ou fabricante;
IV - fixar diretrizes e parâmetros a serem observados 
nos procedimentos de implantação e manutenção do 
SEI/CIDADES no âmbito do Município de Pradópolis;
V - promover a articulação e alinhamento de ações 
estratégicas relativas ao processo eletrônico, inclusive 
com órgãos e entidades do Governo do Estado de São 
Paulo, em conformidade com a política de arquivos e 
gestão documental;
VI - analisar propostas apresentadas por órgãos e 
entidades da Administração Pública, relativas ao 
SEI/CIDADES, emitindo parecer técnico conclusivo;
VII - disciplinar a produção de documentos ou processos 
híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem 
observados no procedimento de digitalização;
VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses 
não disciplinadas neste decreto, relativas SEI/CIDADES.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, considera-se 
Órgão Gestor Estadual o Comitê Gestor de Governança 
de Dados e Informações do Estado de São Paulo, 
instituído pelo artigo 1º, III, do Decreto Estadual nº 
64.790, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 22. Compete ao Arquivo Público Municipal: 
I - assessorar o Órgão Gestor na fixação de diretrizes e 
parâmetros de implementação e manutenção do 
SEI/CIDADES, em conformidade com a política 
municipal e estadual de arquivos e gestão documental;
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ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
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Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
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Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
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Recepção ................................ (016)3981-9900
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N⁰ 1831 - Ano 2025 Sexta-feira, 21 de Março de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
II - promover a padronização da produção de 
documentos digitais, de forma coordenada com os 
órgãos e as entidades da Administração;
III - auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da 
Administração na implantação, execução e manutenção 
do sistema de processo eletrônico, observadas as 
deliberações do Órgão Gestor;
IV - promover estudos e propor critérios para a migração 
de dados, a interoperabilidade ou a integração com 
sistemas legados;
V - orientar a identificação, análise tipológica, 
padronização do fluxo e modelos de documentos 
digitais.
Art. 23. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento 
da Implementação do SEI/CIDADES, colegiado 
subordinado AO GABINETE DA CHEFIA DO 
EXECUTIVO, composta por representantes dos 
seguintes órgãos:
I – 1 (um) representante do GABINETE DA CHEFIA DO 
EXECUTIVO, sendo ele, aquele que a presidirá;
II - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
III - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE FINANÇAS 
IV - 1 (um) representante da ASSESSORIA DE 
PROJETOS E CONVÊNIOS
V - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
§ 1º Cada representação contará com seu respectivo 
suplente, indicados pelos titulares dos respectivos 
órgãos.
§ 2º O Arquivo Público Municipal prestará suporte 
técnico e operacional às atividades da Comissão.
§ 3º A Comissão instituída pelo “caput” deste artigo 
contará, sempre que necessário, com o auxílio da 
Comissão de Avaliação de Documentos – CADA. 
Art. 24. Compete à Comissão de Acompanhamento da 
Implementação do SEI/CIDADES:
I - o acompanhamento da implantação, da execução e 
da manutenção do SEI/CIDADES;
II - sugerir ao Arquivo Público Municipal o modelo de 
documentos digitais;
III - identificar fluxos de processos e documentos físicos 
suscetíveis de inserção em ambiente digital.
Art. 25. Compete às unidades de protocolo dos órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal 
monitorar a produção de documentos digitais e observar 
sua conformidade com os planos de classificação de 
documentos oficializados.
Art. 26. Compete ao Departamento Municipal de 
Tecnologia da Informação do município o fornecimento 
do suporte tecnológico necessários para o processo 
eletrônico, bem como a orientação às áreas de 
tecnologia da informação junto aos órgãos e às 
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entidades da Administração Municipal, para a utilização 
e a manutenção do SEI/CIDADES. 
Art. 27. A manutenção e o constante aprimoramento do 
SEI/CIDADES observarão as diretrizes, as normas e os 
procedimentos definidos na política municipal e estadual 
de arquivos e de gestão documental.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, no âmbito de suas atribuições, 
auxiliar o Órgão Gestor, e sob as suas orientações, no 
estabelecimento de programas, estratégias e ações 
para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir 
a fragilidade dos suportes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO 
poderá editar, mediante Portaria, normas 
complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 29. A partir da data da implantação do 
SEI/CIDADES junto aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, documentos e 
processos em curso deverão seguir seu trâmite no 
formato em que iniciados, até o seu encerramento 
definitivo, ou ocorrerá a formação de processos 
híbridos.
§1º. A produção de documentos ou processos híbridos 
será disciplinada pelo Órgão Gestor.
§2º. O SEI/CIDADES não será utilizado para 
armazenamento de documentos e processos físicos ou 
eletrônicos legados, cujo trâmite esteja concluído ou 
encerrado.
Art. 30. O uso inadequado do sistema de processos 
eletrônicos está sujeito, a critério da Comissão 
Processante, à instauração de sindicância, para 
apuração de responsabilidade, nos termos da lei. 
Art. 31. Este decreto entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
março de 2.025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 
da Lei Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete

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