| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as hipóteses de revisão das leituras de consumo de água realizadas pelos hidrômetros, visando assegurar a precisão e a justiça na cobrança dos serviços prestados no âmbito do município de Pradópolis, e dá outras providências. |
| native_id | 4757 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1874 - Ano 2025 Quinta-feira, 29 de Maio de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Saulo EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal DECRETO MUNICIPAL Nº 846, DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE REVISÃO DAS LEITURAS DE CONSUMO DE ÁGUA REALIZADAS PELOS HIDRÔMETROS, VISANDO ASSEGURAR A PRECISÃO E A JUSTIÇA NA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e Considerando a necessidade de se regulamentar os procedimentos de revisão de água que são efetuados pelo setor competente, D E C R E T A: Art. 1º. Este decreto estabelece as hipóteses em que poderão ser realizadas revisões das leituras de consumo de água realizadas pelos hidrômetros, visando assegurar a precisão e a justiça na cobrança dos serviços prestados. Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se: I – Hidrômetro: dispositivo que mede o volume de água consumido pelo usuário; II – Leitura: o registro do volume de água consumido, efetuado pelo órgão responsável ou pelo próprio usuário, mediante leitura manual ou automática; III – Revisão de leitura: procedimento de análise e possível correção da leitura registrada, por motivos justificados. Art. 3º. A revisão de leitura de água no hidrômetro poderá ser requerida e/ou efetuada nas seguintes hipóteses: I – Divergência entre leitura do hidrômetro e consumo percebido pelo usuário, mediante comprovação de inconsistência; II – Leitura realizada em condições adversas (ex: leitura incompleta, leitura parcial, leitura durante interrupções no fornecimento de água, casa fechada, hidrômetro parado, tampa do hidrômetro fechada, etc.); III – Suspeita de mau funcionamento ou falha do hidrômetro, constatada por inspeção técnica; IV – Ocorrência de vazamentos internos ou externos que possam afetar a leitura ou consumo real; V – Alteração na instalação ou movimentação do hidrômetro, que possa comprometer a leitura; VI – Erros de leitura constatados por auditoria ou fiscalização; VII – Solicitação do usuário, justificada por motivos plausíveis e acompanhada de documentação comprobatória. Art. 4º. A solicitação de revisão deverá ser formalizada pelo usuário por meio de requerimento escrito, dirigido ao órgão responsável, desde que a leitura questionada esteja dentro ano corrente. Art. 5º. O órgão responsável deverá realizar inspeção técnica no hidrômetro em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da solicitação, para verificar possíveis irregularidades ou falhas. Art. 6°. A revisão de faturamento será realizada com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados mediante um dos seguintes critérios, aplicados sucessivamente: I – média dos 6 (seis) maiores consumos faturados de água ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de leitura regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; II – determinação dos consumos de água por meio de estimativa realizada em outras unidades com idêntica classificação tarifária e consumo médio similar. Art. 7°. Caso o setor de água e esgoto, através do serviço de leitura de hidrômetros tenha faturado valores Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1874 - Ano 2025 Quinta-feira, 29 de Maio de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis incorretos por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I – em caso de faturamento a menor, a diferença será cobrada na fatura subsequente; II – em caso de faturamento a maior, a Prefeitura deverá providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, salvo engano justificável, observado o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. § 1º. Nos casos de faturamento a maior, o consumidor deverá requerer a devolução do valor, desde que comprovado o pagamento indevido aos cofres públicos ou solicitar que a devolução seja efetuada por meio de compensação na fatura subsequente. § 2º. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, será considerado o montante do consumo apurado e utilizada a tabela de preço público vigente na data da cobrança ou da devolução, conforme o caso. Art. 8º. Caso seja constatada alguma das hipóteses previstas neste decreto, será efetuada a revisão da leitura, com a emissão de nova fatura comprovando a correção ou ajuste realizado. Art. 9º. Todos os serviços de ligação de água somente serão realizados após o pagamento da taxa de ligação, inclusive com a instalação obrigatória de hidrômetro, conforme Lei Municipal nº 1.461/2014. § 1º. A instalação e o hidrômetro devem ficar em local visível, protegido por caixa de proteção do cavalete em alvenaria e visor, garantindo o livre acesso do serviço de leitura. § 2º. Caso o imóvel não tenha hidrômetro instalado, o munícipe deverá dirigir-se ao setor de água e esgoto da Prefeitura para providenciar a instalação, regularizando a ligação. § 3º. Constatada qualquer irregularidade disposta nos parágrafos anteriores, o proprietário do imóvel será notificado para regularização em até 30 dias, sob pena de multa. Art. 10. Os casos não previstos neste decreto serão analisados pelo Departamento de Finanças, com base na legislação vigente e nas melhores práticas técnicas, com auxílio do Departamento de Planejamento Urbano, Obras, Saneamento e Defesa. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pradópolis-SP, 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito do Município de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352, DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUMENTA O VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...