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norma nº 846/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 846 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre as hipóteses de revisão das leituras de consumo de água realizadas pelos hidrômetros, visando assegurar a precisão e a justiça na cobrança dos serviços prestados no âmbito do município de Pradópolis, e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1874 - Ano 2025 Quinta-feira, 29 de Maio de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
Saulo EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 846, DE 29 DE MAIO DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE REVISÃO DAS LEITURAS DE 
CONSUMO DE ÁGUA REALIZADAS PELOS HIDRÔMETROS, 
VISANDO ASSEGURAR A PRECISÃO E A JUSTIÇA NA COBRANÇA 
DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito Municipal 
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica 
Municipal, e 
Considerando a necessidade de se regulamentar os 
procedimentos de revisão de água que são efetuados pelo 
setor competente,
D E C R E T A: 
 
Art. 1º. Este decreto estabelece as hipóteses em que 
poderão ser realizadas revisões das leituras de consumo de 
água realizadas pelos hidrômetros, visando assegurar a 
precisão e a justiça na cobrança dos serviços prestados.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se: 
I – Hidrômetro: dispositivo que mede o volume de água 
consumido pelo usuário; 
II – Leitura: o registro do volume de água consumido, 
efetuado pelo órgão responsável ou pelo próprio usuário, 
mediante leitura manual ou automática; 
III – Revisão de leitura: procedimento de análise e possível 
correção da leitura registrada, por motivos justificados.
 
Art. 3º. A revisão de leitura de água no hidrômetro 
poderá ser requerida e/ou efetuada nas seguintes hipóteses:
I – Divergência entre leitura do hidrômetro e consumo 
percebido pelo usuário, mediante comprovação de 
inconsistência; 
II – Leitura realizada em condições adversas (ex: leitura 
incompleta, leitura parcial, leitura durante interrupções no 
fornecimento de água, casa fechada, hidrômetro parado, 
tampa do hidrômetro fechada, etc.); 
III – Suspeita de mau funcionamento ou falha do hidrômetro, 
constatada por inspeção técnica; 
IV – Ocorrência de vazamentos internos ou externos que 
possam afetar a leitura ou consumo real; 
V – Alteração na instalação ou movimentação do hidrômetro, 
que possa comprometer a leitura;
VI – Erros de leitura constatados por auditoria ou fiscalização; 
 
VII – Solicitação do usuário, justificada por motivos plausíveis e 
acompanhada de documentação comprobatória.
Art. 4º. A solicitação de revisão deverá ser formalizada 
pelo usuário por meio de requerimento escrito, dirigido ao 
órgão responsável, desde que a leitura questionada esteja 
dentro ano corrente.
Art. 5º. O órgão responsável deverá realizar inspeção 
técnica no hidrômetro em até 15 (quinze) dias úteis após o 
recebimento da solicitação, para verificar possíveis 
irregularidades ou falhas.
Art. 6°. A revisão de faturamento será realizada com 
base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e 
os apurados mediante um dos seguintes critérios, aplicados 
sucessivamente: 
I – média dos 6 (seis) maiores consumos faturados de água 
ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de leitura regular 
imediatamente anteriores ao início da irregularidade; 
II – determinação dos consumos de água por meio de 
estimativa realizada em outras unidades com idêntica 
classificação tarifária e consumo médio similar. 
Art. 7°. Caso o setor de água e esgoto, através do 
serviço de leitura de hidrômetros tenha faturado valores 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
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N⁰ 1874 - Ano 2025 Quinta-feira, 29 de Maio de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
incorretos por motivo de sua responsabilidade, deverá 
observar os seguintes procedimentos:
I – em caso de faturamento a menor, a diferença será cobrada 
na fatura subsequente; 
II – em caso de faturamento a maior, a Prefeitura deverá 
providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas 
indevidamente, correspondentes ao período faturado 
incorretamente, salvo engano justificável, observado o prazo 
previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 
 
§ 1º. Nos casos de faturamento a maior, o consumidor 
deverá requerer a devolução do valor, desde que comprovado 
o pagamento indevido aos cofres públicos ou solicitar que a 
devolução seja efetuada por meio de compensação na fatura 
subsequente.
§ 2º. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a 
devolver, será considerado o montante do consumo apurado 
e utilizada a tabela de preço público vigente na data da 
cobrança ou da devolução, conforme o caso. 
Art. 8º. Caso seja constatada alguma das hipóteses 
previstas neste decreto, será efetuada a revisão da leitura, 
com a emissão de nova fatura comprovando a correção ou 
ajuste realizado.
Art. 9º. Todos os serviços de ligação de água somente 
serão realizados após o pagamento da taxa de ligação, 
inclusive com a instalação obrigatória de hidrômetro, 
conforme Lei Municipal nº 1.461/2014.
§ 1º. A instalação e o hidrômetro devem ficar em local 
visível, protegido por caixa de proteção do cavalete em 
alvenaria e visor, garantindo o livre acesso do serviço de 
leitura.
§ 2º. Caso o imóvel não tenha hidrômetro instalado, o 
munícipe deverá dirigir-se ao setor de água e esgoto da 
Prefeitura para providenciar a instalação, regularizando a 
ligação.
 § 3º. Constatada qualquer irregularidade disposta nos 
parágrafos anteriores, o proprietário do imóvel será notificado 
para regularização em até 30 dias, sob pena de multa.
Art. 10. Os casos não previstos 
neste decreto serão analisados pelo Departamento de 
Finanças, com base na legislação vigente e nas melhores 
práticas técnicas, com auxílio do Departamento de 
Planejamento Urbano, Obras, Saneamento e Defesa.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pradópolis-SP, 29 de maio de 2025. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito do Município de Pradópolis 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352, DE 29 DE MAIO DE 
2025 
 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUMENTA O VALOR 
NOMINAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e 
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...

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