| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Regulamenta o título XII da Lei Complementar Nº18 de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre as férias dos Servidores Públicos Municipais, bem como estabelece outras medidas correlatas ao tema, nas hipóteses e condições que específica. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1898 - Ano 2025 Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis DECRETO MUNICIPAL Nº 856, DE 01 DE JULHO DE 2025 REGULAMENTA O TÍTULO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 21 DE SETEMBRO DE 1.993, QUE DISPÕE SOBRE AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS CORRELATAS AO TEMA, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Lei Orgânica do Município, e Considerando que, conforme disciplina a legislação em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e demais legislações, é papel do gestor público atentar-se para as necessidades da população dando o pronto atendimento e resposta imediata às necessidades da sociedade, sem se descuidar das normas que regulamentam direitos e deveres dos servidores públicos municipais; Considerando a necessidade de estabelecer normas para a concessão e o pagamento de férias aos servidores públicos municipais; Considerando as disposições contidas nos arts. 134 a 138 da CLT; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 18 de 21 de setembro de 1.993, DECRETA: Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão, o gozo e o pagamento de férias aos servidores públicos do Município de Pradópolis, pertencentes a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente. Art. 2º. Os servidores públicos terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, conforme disposto na legislação vigente, podendo ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, sendo um deles com pelo menos 14 (quatorze) dias corridos. Art. 3º. A concessão das férias será feita de forma proporcional ao período de exercício, para aqueles que ingressarem no serviço público durante o período aquisitivo. Art. 4º. A administração determinará o período de gozo das férias, observando a conveniência administrativa e preferencialmente considerando as solicitações dos servidores, devendo o período ser definido através de escala. Art. 5º. Compete a cada diretor de departamento realizar a escala de férias, que será organizada de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade. Art. 6º. As férias dos servidores deverão ser programadas nas escalas anuais regulares de férias, em datas acordadas com a chefia imediata, sendo vedado que o período de descanso ocorra após 12 meses do período aquisitivo. Art. 7º. Caberá à chefia imediata determinar o número de servidores em gozo de férias simultaneamente, considerando o número total de funcionários de cada setor, desde que preservado o interesse público e o bom andamento dos serviços. Art. 8º. O diretor de cada departamento responsabilizar-se-á pelo cumprimento da escala anual de férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias nela previstos. Art. 9º. A escala anual de férias poderá ser alterada com base em motivo justo comprovado, até a data de início de gozo das férias do servidor, desde que autorizado expressamente pelo Diretor do Departamento, preservado o interesse público e o bom andamento dos serviços, sendo vedado, nesta hipótese, que o período de descanso ocorra após 12 meses do período aquisitivo. Art. 10. Fica proibido a acumulação de férias de qualquer servidor público municipal, pertencente a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente, exceto por motivo de licença ou afastamento. PODER EXECUTIVO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1898 - Ano 2025 Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis § 1º. Nas hipóteses em que o servidor não gozar de suas férias por inércia ou por omissão, não haverá pagamento em dobro referente ao período de férias não usufruído. § 2º. Considera-se inércia do servidor a ausência de solicitação ou de manifestação para o gozo de férias no período regulamentar, sem justificativa válida prevista em lei. § 3º. Não havendo requerimento de fruição dos períodos acumulados pelo servidor, caberá à sua chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, programar de ofício, os períodos mais antigos de férias acumulados até a sua completa regularização. § 4º. O servidor com mais de 2 (duas) férias vencidas não terá o direito ao fracionamento das férias, devendo gozar de todo o período que lhe é de direito, ressalvadas as hipóteses de conveniência da administração pública, devidamente atestada pelo diretor do departamento. Art. 11. As férias devem ser usufruídas, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, podendo ser programada pelo servidor ou concedida de ofício pela Administração, nos casos em que houver mais de 2 (duas) férias vencidas. § 1º. Para o servidor com duas férias vencidas, a Administração concederá férias de ofício automaticamente na data da próxima aquisição do período aquisitivo. § 2º. Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente. Art. 12. O pagamento de férias será efetuado na mesma data do pagamento do salário correspondente ao período de descanso. § 1º. O pagamento de férias será realizado somente se o servidor efetivamente usufruir do período de descanso correspondente, salvo nas hipóteses de afastamento por motivo de licença, afastamento de saúde ou outros previstos em lei. § 2º. Em caso de acumulação de férias por motivo de licença ou afastamento, o período de férias não usufruídas deverá ser concedido no prazo máximo de 12 (doze) meses após o retorno ao serviço. Art. 13. Os servidores que possuírem férias vencidas e não gozadas dentro do período de 12 meses a partir da data de publicação deste decreto, farão jus ao pagamento em dobro do período na forma da lei, desde que seja integralmente gozado o descanso, devendo o pagamento ser efetuado em duas parcelas mensais, sendo a primeira em até 10 dias do início do descanso e a seguinte, após 30 dias do primeiro pagamento. Art. 14. Durante o período de férias, o servidor não poderá exercer atividade remunerada que configure conflito de interesses com as funções públicas. Art. 15. As condições e critérios para a aquisição e gozo de férias dos servidores lotados no Departamento de Educação, serão disciplinados por resolução do respectivo(a) Diretor(a), nos termos da legislação vigente, observadas as diretrizes fixadas neste decreto. Art. 16. As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou períodos que não gerem remuneração ao servidor, suspendem a contagem do período aquisitivo e de gozo de férias, que será retomada na data de retorno à atividade. Parágrafo único. O servidor que se enquadre no caput deste artigo que não tenha 12 (doze) meses de efetivo exercício, terá que completar o referido período aquisitivo quando retornar à atividade para ter direito às férias. Art. 17. O procedimento adotado em desconformidade com as disposições deste decreto caracterizará infração disciplinar, incumbindo à chefia de gabinete adotar as providências necessárias à aplicação das penalidades cabíveis com a instauração de procedimento para apuração de eventuais responsabilidades. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1898 - Ano 2025 Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DECRETO MUNICIPAL Nº 857, DE 07 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 960, DE 04 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Saulo Emmanuel Atique Filho, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e, com fundamento nos artigos. 8º e 18º, da Lei Municipal n° 960, de 4 de março de 1997, DECRETA: Art. 1º. Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município, na forma do art. 8° da Lei Municipal n° 960, de 4 de março de 1997, observada a paridade prevista pelo art. 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90, os seguintes membros: I – Representantes do Poder Público Municipal: 1 – Departamento Municipal de Educação: a) Titular: Regina Sueli dos Santos Vieira; b) Suplente: Márcia Cristina de Sá. 2 – Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social: a) Titular: Ariadini Decreque; b) Suplente: Ana Maria Ferreira da Silva. 3 – Departamento Municipal de Administração Geral: a) Titular: Anselmo Ap. Salmazo Júnior; b) Suplente: José Luiz Silva Oliveira. 4 – Departamento Municipal de Finanças e Orçamento: a) Titular: Sumara de Oliveira Barrico; b) Suplente: Alex Morontas II – Representantes da Sociedade Civil: a) Titular: Claudinei de Souza; b) Suplente: Rodrigo Soares da Silva. a) Titular: Fernando Aparecido Simão; b) Suplente: Simone Cristina Garcia Gomes a) Titular: Patric Oberdan dos Santos; b) Suplente: Sebastião Baptista Ramos Neto a) Titular: Kleber Luiz Terra de Campos; b) Suplente: Fernanda Maria Mendonça. § 1º. Os membros do conselho municipal exercerão mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, apenas por uma vez, e por igual período. § 2º. A substituição do conselheiro tutelar ou suplente poderá ser requerida pelo órgão público ou organização representativa da sociedade civil e do conselho tutelar e ocorrerá mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. § 3º. A substituição de qualquer membro titular ou suplente, quando requerida pelo conselho, deverá ser anunciada com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros e com comunicação oficial ao prefeito municipal, para as providências de rotina, com publicação do ato ou resumo deste na imprensa escrita local, se existir. § 4º. No caso de afastamento ou impedimento temporário de um de seus membros titulares, será convocado o suplente imediato, sempre respeitada a paridade. § 5º. A função de membro do Conselho Municipal não será remunerada, mas considerada de relevante interesse público.