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norma nº 856/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 856 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaRegulamenta o título XII da Lei Complementar Nº18 de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre as férias dos Servidores Públicos Municipais, bem como estabelece outras medidas correlatas ao tema, nas hipóteses e condições que específica.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
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Diário Oficial
N⁰ 1898 - Ano 2025 Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
DECRETO MUNICIPAL Nº 856, DE 01 DE JULHO DE 2025 
REGULAMENTA O TÍTULO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 
DE 21 DE SETEMBRO DE 1.993, QUE DISPÕE SOBRE AS FÉRIAS 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO 
ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS CORRELATAS AO TEMA, NAS 
HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 71 da Lei Orgânica do 
Município, e
 Considerando que, conforme disciplina a legislação em 
vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e 
demais legislações, é papel do gestor público atentar-se para 
as necessidades da população dando o pronto atendimento e 
resposta imediata às necessidades da sociedade, sem se 
descuidar das normas que regulamentam direitos e deveres 
dos servidores públicos municipais;
 
 Considerando a necessidade de estabelecer normas 
para a concessão e o pagamento de férias aos servidores 
públicos municipais;
Considerando as disposições contidas nos arts. 134 a 138 da 
CLT; 
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 18 
de 21 de setembro de 1.993, 
DECRETA: 
 
 Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão, o 
gozo e o pagamento de férias aos servidores públicos do 
Município de Pradópolis, pertencentes a todos os Quadros de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, 
compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e 
contratados temporariamente.
 Art. 2º. Os servidores públicos terão direito a férias 
anuais de 30 (trinta) dias, após 12 (doze) meses de efetivo 
exercício no cargo, conforme disposto na legislação vigente, 
podendo ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, sendo um 
deles com pelo menos 14 (quatorze) dias corridos.
 Art. 3º. A concessão das férias será feita de forma 
proporcional ao período de exercício, para aqueles que 
ingressarem no serviço público durante o período aquisitivo.
 Art. 4º. A administração determinará o período de 
gozo das férias, observando a conveniência administrativa e 
preferencialmente considerando as solicitações dos 
servidores, devendo o período ser definido através de escala.
Art. 5º. Compete a cada diretor de departamento 
realizar a escala de férias, que será organizada de modo a 
manter a continuidade dos serviços, atendidas as 
peculiaridades de cada atividade.
Art. 6º. As férias dos servidores deverão ser 
programadas nas escalas anuais regulares de férias, em datas 
acordadas com a chefia imediata, sendo vedado que o período 
de descanso ocorra após 12 meses do período aquisitivo.
Art. 7º. Caberá à chefia imediata determinar o número 
de servidores em gozo de férias simultaneamente, 
considerando o número total de funcionários de cada setor, 
desde que preservado o interesse público e o bom andamento 
dos serviços.
Art. 8º. O diretor de cada departamento 
responsabilizar-se-á pelo cumprimento da escala anual de 
férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de 
férias nela previstos.
Art. 9º. A escala anual de férias poderá ser alterada 
com base em motivo justo comprovado, até a data de início 
de gozo das férias do servidor, desde que autorizado 
expressamente pelo Diretor do Departamento, preservado o 
interesse público e o bom andamento dos serviços, sendo 
vedado, nesta hipótese, que o período de descanso ocorra 
após 12 meses do período aquisitivo.
 Art. 10. Fica proibido a acumulação de férias de 
qualquer servidor público municipal, pertencente a todos os 
Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, 
compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e 
contratados temporariamente, exceto por motivo de licença 
ou afastamento.
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
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Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
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Recepção ................................ (016)3981-9900
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Diário Oficial
N⁰ 1898 - Ano 2025 Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
§ 1º. Nas hipóteses em que o servidor não gozar de 
suas férias por inércia ou por omissão, não haverá pagamento 
em dobro referente ao período de férias não usufruído.
 § 2º. Considera-se inércia do servidor a ausência de 
solicitação ou de manifestação para o gozo de férias no 
período regulamentar, sem justificativa válida prevista em lei.
§ 3º. Não havendo requerimento de fruição dos 
períodos acumulados pelo servidor, caberá à sua chefia 
imediata, sob pena de responsabilidade funcional, programar 
de ofício, os períodos mais antigos de férias acumulados até a 
sua completa regularização.
§ 4º. O servidor com mais de 2 (duas) férias vencidas 
não terá o direito ao fracionamento das férias, devendo gozar 
de todo o período que lhe é de direito, ressalvadas as 
hipóteses de conveniência da administração pública, 
devidamente atestada pelo diretor do departamento.
Art. 11. As férias devem ser usufruídas, pela ordem 
cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim 
sucessivamente, podendo ser programada pelo servidor ou 
concedida de ofício pela Administração, nos casos em que 
houver mais de 2 (duas) férias vencidas.
§ 1º. Para o servidor com duas férias vencidas, a 
Administração concederá férias de ofício automaticamente na 
data da próxima aquisição do período aquisitivo.
§ 2º. Enquanto não usufruído todo o período de férias 
referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas 
as férias relativas ao exercício subsequente.
 
 Art. 12. O pagamento de férias será efetuado na 
mesma data do pagamento do salário correspondente ao 
período de descanso.
 § 1º. O pagamento de férias será realizado somente se 
o servidor efetivamente usufruir do período de descanso 
correspondente, salvo nas hipóteses de afastamento por 
motivo de licença, afastamento de saúde ou outros previstos 
em lei.
 § 2º. Em caso de acumulação de férias por motivo de 
licença ou afastamento, o período de férias não usufruídas 
deverá ser concedido no prazo máximo de 12 (doze) meses 
após o retorno ao serviço.
 Art. 13. Os servidores que possuírem férias vencidas e 
não gozadas dentro do período de 12 meses a partir da data 
de publicação deste decreto, farão jus ao pagamento em 
dobro do período na forma da lei, desde que seja 
integralmente gozado o descanso, devendo o pagamento ser 
efetuado em duas parcelas mensais, sendo a primeira em até 
10 dias do início do descanso e a seguinte, após 30 dias do 
primeiro pagamento. 
Art. 14. Durante o período de férias, o servidor não 
poderá exercer atividade remunerada que configure conflito 
de interesses com as funções públicas.
 
Art. 15. As condições e critérios para a aquisição e 
gozo de férias dos servidores lotados no Departamento de 
Educação, serão disciplinados por resolução do respectivo(a) 
Diretor(a), nos termos da legislação vigente, observadas as 
diretrizes fixadas neste decreto.
Art. 16. As licenças e afastamentos não computados 
como efetivo exercício ou períodos que não gerem 
remuneração ao servidor, suspendem a contagem do período 
aquisitivo e de gozo de férias, que será retomada na data de 
retorno à atividade.
Parágrafo único. O servidor que se enquadre no caput 
deste artigo que não tenha 12 (doze) meses de efetivo 
exercício, terá que completar o referido período aquisitivo 
quando retornar à atividade para ter direito às férias.
Art. 17. O procedimento adotado em 
desconformidade com as disposições deste decreto 
caracterizará infração disciplinar, incumbindo à chefia de 
gabinete adotar as providências necessárias à aplicação das 
penalidades cabíveis com a instauração de procedimento para 
apuração de eventuais responsabilidades.
 Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
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Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
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N⁰ 1898 - Ano 2025 Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
 BRUNO LOUZADA FRANCO 
 Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 857, DE 07 DE JULHO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIADO PELA 
LEI MUNICIPAL Nº 960, DE 04 DE MARÇO DE 1997, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Saulo Emmanuel Atique Filho, Prefeito do Município 
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município 
e, com fundamento nos artigos. 8º e 18º, da Lei Municipal n° 
960, de 4 de março de 1997, 
 
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados para compor o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
deliberativo e controlador da política de atendimento, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município, na forma do 
art. 8° da Lei Municipal n° 960, de 4 de março de 1997, 
observada a paridade prevista pelo art. 88, inciso II, da Lei 
Federal n° 8.069/90, os seguintes membros: 
I – Representantes do Poder Público Municipal: 
1 – Departamento Municipal de Educação: 
a) Titular: Regina Sueli dos Santos Vieira; 
b) Suplente: Márcia Cristina de Sá.
2 – Departamento Municipal de Assistência e Promoção 
Social: 
a) Titular: Ariadini Decreque;
b) Suplente: Ana Maria Ferreira da Silva.
3 – Departamento Municipal de Administração Geral: 
a) Titular: Anselmo Ap. Salmazo Júnior;
b) Suplente: José Luiz Silva Oliveira.
4 – Departamento Municipal de Finanças e 
Orçamento: 
a) Titular: Sumara de Oliveira Barrico;
b) Suplente: Alex Morontas
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Titular: Claudinei de Souza;
b) Suplente: Rodrigo Soares da Silva.
a) Titular: Fernando Aparecido Simão;
b) Suplente: Simone Cristina Garcia Gomes
a) Titular: Patric Oberdan dos Santos;
b) Suplente: Sebastião Baptista Ramos Neto
a) Titular: Kleber Luiz Terra de Campos;
b) Suplente: Fernanda Maria Mendonça.
§ 1º. Os membros do conselho municipal exercerão 
mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, 
apenas por uma vez, e por igual período. 
§ 2º. A substituição do conselheiro tutelar ou suplente 
poderá ser requerida pelo órgão público ou organização 
representativa da sociedade civil e do conselho tutelar e 
ocorrerá mediante processo administrativo, assegurada ampla 
defesa. 
§ 3º. A substituição de qualquer membro titular ou 
suplente, quando requerida pelo conselho, deverá ser 
anunciada com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus 
membros e com comunicação oficial ao prefeito municipal, 
para as providências de rotina, com publicação do ato ou 
resumo deste na imprensa escrita local, se existir. 
§ 4º. No caso de afastamento ou impedimento 
temporário de um de seus membros titulares, será convocado 
o suplente imediato, sempre respeitada a paridade. 
§ 5º. A função de membro do Conselho Municipal não 
será remunerada, mas considerada de relevante interesse 
público. 

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