br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 872/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 872 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaRegulamenta a Lei Municipal Nº 1803, de 14 de agosto de 2025, que dispõe sobre a instalação de Parklets e dá outras providências.
native_id4815

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12







Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1943 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
TERMO DE RATIFICAÇÃO
FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRONICO Nº 25/2025 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 068/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, MÃO-DE-OBRA 
(HORA/HOMEM) COM APLICAÇÃO E FORNECIMENTO DE 
PEÇAS E ACESSÓRIOS A SER CONCEDIDO EM PERCENTUAL DE 
DESCONTO SOBRE O VALOR DAS PEÇAS COM BASE NAS 
TABELAS DAS MONTADORA /FABRICANTES, COM A OPÇÃO DE 
UTILIZAR O SOFTWARE DE ORÇAMENTO ELETRÔNICO CILIA, 
AUDATEX, ORION OU OUTRO SIMILAR OU SUPERIOR P/ 
MANUTENÇÃO DA FROTA DE TODOS OS DEPARTAMENTOS 
COM QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
RECORRENTE: BRUNA R DA SILVA MECANICA LTDA.
RECORRIDA: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA, 
DOUGLAS APARECIDO GARCIA PRADOPOLIS e ALESSANDRA 
PATRICIA PINHEIRO TAVARES.
RAZÕES: JULGAMENTO DE RECURSO
 De acordo com o Art. 165 da Lei nº 14.133/21, e com base 
na análise efetuada pelo Agente de Contratação e do 
Departamento de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos, 
RATIFICO a decisão proferida e NEGO PROVIMENTO a BRUNA 
R DA SILVA MECANICA LTDA, mantendo-se inalterado o 
resultado do certame.
 Que seja dado continuidade na licitação, prosseguindo os 
corretos trâmites do certame.
 Comunique à recorrente a decisão proferida, bem como as 
demais interessadas no certame.
Pradópolis, 16 de Setembro de 2025.
Saulo Emmanuel Atique Filho
Prefeito Municipal
 
TERMO DE RATIFICAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO Nº 015/2025 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 015/2025 
Com fundamento no inciso II do Art. 75 e no Art. 72 da Lei nº 
14.133/2021, AUTORIZO E RATIFICO a dispensa de licitação 
para contratação de empresa especializada na elaboração dos 
programas de segurança do trabalho e medicina ocupacional 
da Câmara Municipal de Pradópolis, no valor total de R$ 
1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), junto a empresa 
SRW-SERVICOS EM MEDICINA, SEGURANCA DO TRABALHO E 
RECURSOS HUMANOS LTDA¸ inscrita no CNPJ nº 
20.658.877/0001-81, cujo pagamento far-se-á de forma à 
vista.
Pradópolis, 16 de setembro de 2025.
MATHEUS ALVES DE CAMPOS 
Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 872, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.803, DE 14 DE AGOSTO 
DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PARKLETS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 71 da Lei Orgânica do 
Município, 
DECRETA: 
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1943 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 
2025 que dispõe sobre a instalação de parklets, destinado à 
extensão temporária de passeio público.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, entende-se por parklet a 
plataforma com função de recreação ou de manifestação 
artística equipada com elementos de mobiliário, tais como 
bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para 
exercícios físicos e paraciclos e implantada sobre a área 
ocupada pelo leito carroçável da via pública.
Parágrafo único. O Parklet, assim como os elementos nele 
instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, 
em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu 
mantenedor.
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
 
Seção I 
Dos Proponentes 
Art. 3º. A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets 
dar-se-á através de requerimento de iniciativa de pessoas 
físicas ou jurídicas, que explorem atividades em comércio fixo 
do tipo bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, 
sorveterias ou empresas congêneres.
Seção II 
Do Pedido e do Projeto 
 
Art. 4º. O pedido de instalação e manutenção de Parklet, por 
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser 
protocolada na sede da Prefeitura.
§ 1º. Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser 
instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser 
instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida 
pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, 
lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, 
conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas - CNPJ.
 Art. 5º. O pedido será instruído, ainda, com projeto de 
instalação que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a 
localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão 
aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio 
público existentes a inclinação transversal do passeio, bem 
como todos os equipamentos e mobiliários instalados no 
passeio nos 20,00m (vinte metros) de cada lado do local do 
"Parklet" proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, 
conforme previsto no art. 2º, deste Decreto;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de 
instalação, manutenção e retirada do Parklet.
Parágrafo único. Os equipamentos descritos no inciso II do 
caput deste artigo deverão ser afixados ao Parklet.
 Art. 6º. O projeto de instalação deverá atender às normas 
técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir 
do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de 
comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, 
podendo ter sua extensão ampliada, de acordo com o 
comprimento da fachada do estabelecimento;
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no 
solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar 
qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não 
possa ser reparada pelo responsável pela instalação do 
Parklet;
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1943 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado 
ao estacionamento de veículos;
IV - o Parklet somente poderá ser instalado em via pública de 
sentido único ou em avenida de mão dupla com canteiro 
central, com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta 
quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e 
três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
V - o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas 
para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir 
do passeio público;
VI - o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive 
com elementos refletivos;
VII - as condições de drenagem e de segurança do local de 
instalação deverão ser preservadas;
VIII - a remoção de interferências poderá ser aceita e 
indicada, ficando a cargo do responsável pela manutenção, 
instalação e retirada do Parklet todos os custos envolvidos em 
remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações 
necessárias.
 Art. 7º. Fica vedada instalação de Parklet:
I - em esquinas e a menos de 10,00 m (dez metros) do bordo 
de alinhamento da via transversal, quando o fluxo de veículos 
se dá da via transversal para o Parklet, ou ainda, a menos de 
3,00 m (três metros) do ponto final do raio em curva da guia, 
quando o fluxo de veículos se dá do Parklet para a via 
transversal; 
II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, 
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para 
acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de 
ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem 
poderá acarretar a supressão de vagas especiais de 
estacionamento;
III – em estabelecimentos ambulantes que vendem produtos 
alimentícios e/ou bebidas em locais públicos utilizando 
barracas, containers, veículos móveis, como trailers, carros ou 
ônibus adaptados;
IV - em caso de descumprimento das diretrizes expedidas 
pelo Departamento de Planejamento Urbano, Obras, 
Saneamento e Defesa.
 
 Art. 8º. O permissionário não poderá adicionar nenhum 
equipamento além do descrito e autorizado no projeto de 
instalação requerido.
Parágrafo único. Os equipamentos apresentados na descrição 
do requerimento deverão ser afixados ao Parklet.
Seção III 
 Da Análise e da Aprovação 
 Art. 9º. Compete ao Departamento de Planejamento Urbano, 
Obras, Saneamento e Defesa analisar e definir o número de 
Parklet a serem instalados, a distância entre eles, 
considerando o leito carroçável, o fluxo de veículos e de 
pessoas.
 Art. 10. Cumpridos todos os requisitos previstos neste 
Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, o 
Departamento de Planejamento Urbano, Obras, Saneamento 
e Defesa convocará o interessado para assinar o Termo de 
Cooperação para instalação, manutenção e remoção do 
Parklet.
§ 1º. Após a assinatura do termo, o permissionário terá o 
prazo de 90 (noventa) dias para instalar o equipamento.
§ 2º. A permissão de uso terá prazo máximo de 3 (três) anos, 
prorrogável por igual período.
 
CAPÍTULO III 
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR 
 
 Art. 11. O proponente e mantenedor do Parklet será o único 
responsável pela realização dos serviços descritos no Termo 
de Cooperação, parte integrante do presente Decreto, bem 
como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, 
manutenção e remoção do Parklet serão de responsabilidade 
exclusiva do mantenedor.
 Art. 12. Será permitida a colocação de uma placa com área 
máxima de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados), 
em cada Parklet instalado, com as informações sobre o 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1943 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
mantenedor e os dados da permissão celebrada, o nome do 
mantenedor, em caso de pessoa física ou, em caso se trate de 
pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo 
admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço 
eletrônico.
Parágrafo único. A placa de que trata este artigo não 
poderá ser luminosa.
 Art. 13. O proponente e mantenedor do Parklet 
deverá instalar em local visível, junto ao acesso do Parklet 
uma placa com dimensão mínima de 15cm (quinze 
centímetros) por 22cm (vinte e dois centímetros), para 
exposição da seguinte mensagem indicativa. "Este é um 
espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer 
hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor".
 Art. 14. Na hipótese de qualquer solicitação de 
intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou 
implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial 
ao estacionamento no lado da via, bem como em qualquer 
outra hipótese de interesse público, o mantenedor será 
notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do 
equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a 
restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste 
artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou 
indenização ao mantenedor.
 Art. 15. Em caso de descumprimento do Termo de 
Cooperação, o interessado será notificado para, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob 
pena de rescisão do Termo de Cooperação.
 Art. 16. A rescisão do Termo de Cooperação poderá 
ser determinada por ato do Diretor do Departamento de 
Planejamento Urbano, Obras, Saneamento e Defesa, 
devidamente justificado, em razão da inobservância das 
condições de manutenção, previstas no Termo de Cooperação 
ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
 Art. 17. O abandono, a desistência ou o 
descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a 
obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao 
seu estado original.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados pelo 
Departamento de Planejamento Urbano, Obras, Saneamento 
e Defesa.
 Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 16 de 
setembro de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
 BRUNO LOUZADA FRANCO 
 Assessor de Gabinete 
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº ... / .... 
 
Termo de Cooperação que entre si celebram a 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, representada pelo 
Departamento Municipal de Planejamento Urbano, Obras, 
Saneamento e Defesa e o proponente ......................., com o 
objetivo de implantação do Parklet Público, conforme projeto 
aprovado requerido por meio de processo administrativo nº 
............/.......
A Prefeitura Municipal de Pradópolis, representada 
pelo Departamento Municipal de Planejamento Urbano, 
Obras, Saneamento e Defesa, doravante denominada 
simplesmente COOPERADO, neste ato representada por seu 
Diretor Municipal (nome), RG. nº , CPF nº , e o MANTENEDOR 
(nome do requerente), portador do (CPF ou CNPJ), (endereço 
da sede).
Considerando o disposto na lei nº 1.803, de 14 de 
agosto de 2015 que dispõe sobre a instalação de parklets e dá 
outras providências e no decreto municipal nº 872, de 16 de 
setembro de 2025, que regulamenta referida lei;
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1943 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
Resolvem celebrar o presente "TERMO DE 
COOPERAÇÃO", nos termos e cláusulas adiante estipulados, 
com fundamento na disposição legal supracitada o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação objetiva a 
implantação de espaços urbanos denominados Parklet 
Público, ou seja, o mobiliário urbano de caráter temporário 
instalado, em geral, paralelamente à pista de rolamento de 
veículos, de forma a expandir o passeio público, realizada por 
meio da implantação de plataforma sobre a área antes 
ocupada pelo leito carroçável da via pública, com o objetivo 
de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos 
de estruturas que visem ao incremento do conforto e da 
convivência dos cidadãos, conforme consta na Lei Municipal 
nº 1.803, de 14 de agosto de 2025, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 872, de 16 de setembro de 2025, 
destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à 
permanência de pessoas e a manifestações culturais, em 
vagas anteriormente utilizadas como estacionamento no 
arruamento público.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DO 
MANTENEDOR 
O mantenedor deverá promover a instalação do 
Parklet Público (endereço da instalação do equipamento 
conforme consta no requerimento), e será responsável pelo 
gerenciamento e manutenção durante todo o período de 
vigência do Termo de Cooperação, obedecendo a todas as 
determinações estabelecidas na Lei Municipal nº 1.803, de 14 
de agosto de 2025, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
872/2025.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO 
Caberá ao Município fiscalizar, por meio do 
Departamento de Planejamento Urbano, Obras, Saneamento 
e Defesa, a qualidade e execução dos serviços, conforme 
projeto e zelar pela não privatização do espaço público.
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA 
O Parklet deverá ser instalado em até 90 (noventa) 
dias, contados a partir da data da assinatura do presente 
Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA LICENÇA 
O presente Termo terá prazo de validade de 36 (trinta 
e seis meses) meses contados a partir da data da sua 
assinatura, devendo ser solicitada a sua renovação ou 
removido o Parklet, ao término do período firmado.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
As partes declaram e reconhecem para os devidos fins 
que o presente Termo de Cooperação possui caráter público, 
firmado de comum acordo com o intuito de promover a 
minimização do impacto urbano no local.
O presente Termo de Cooperação, depois de aprovado 
por todas as partes envolvidas, e perante as testemunhas 
abaixo, segue assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, 
para os devidos fins e efeitos legais.
Pradópolis, ..... de ............de ...............
__________________________________________________
Diretor:
Departamento Municipal de Planejamento Urbano, Obras, 
Saneamento e Defesa 
__________________________________________________
Mantenedor:
 
 
 
PORTARIA Nº 3.485 
de 16 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a fixação de novo local de trabalho das 
servidoras municipais Susimara Gernina Bernal e Camilly 
Pereira de Souza, e dá outras providências.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito Municipal 
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso XIII, do artigo 71, da Lei Orgânica do 
Município.

open original →