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norma nº 912/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 912 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre o programa terreno limpo visando a limpeza imediata do quintal ou terreno sujo, em caráter de urgência , e dá outras providências
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 2036 - Ano 2026 Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Prefeitura Municipal Pradópolis
de atribuições munidos de documento oficial do horário de 
suas aulas já atribuídas em outras unidades de ensino, com 
assinatura da Unidade Escolar, CASO CONTRÁRIO NÃO SERÃO 
ATRIBUÍDOS AS CLASSES E/OU AULAS AO CANDIDATO.
• O não comparecimento do interessado na data 
aprazada implicará no reconhecimento da DESISTÊNCIA E 
RENÚNCIA não podendo participar das atribuições até o final 
do ano letivo de 2026.
• Os documentos necessários para a admissão estão 
listados no ANEXO I e deverão ser entregues na data 
programada para o dia da Atribuição de Abertura de Sede.
Pradópolis, 20 de fevereiro de 2026.
 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
 PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA CRISTINA DE SÁ 
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
 
ANEXO I 
CARTEIRA DE TRABALHO (original)
1 FOTO 3 x 4 RECENTE E EM BOM ESTADO 
CÓPIA DO R.G.
CÓPIA DO C.P.F.
CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR
CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou CASAMENTO
CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS, se possuir.
CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
CÓPIA DA RESERVISTA
CÓPIA DO CARTÃO DO PIS/PASEP
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E REQUISITO DO CARGO 
(CÓPIA AUTENTICADA). 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 912 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA TERRENO LIMPO VISANDO A 
LIMPEZA IMEDIATA DO QUINTAL OU TERRENO SUJO, EM 
CARÁTER DE URGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica 
do Município e tendo em vista as disposições pertinentes na 
Lei Complementar Municipal nº 238, de 31 de outubro de 
2014, que “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza 
Urbana do Município de Pradópolis”;
Considerando que paira séria ameaça do risco de 
epidemia, que precisa ser afastada urgentemente, com a 
continuidade de medidas mais intensas e rigorosas de 
combate ao mosquito transmissor da dengue; 
Considerando que medidas mais intensas e rigorosas 
devem ser tomadas com os proprietários de imóveis, 
construídos ou não, que mantém seus quintas ou terrenos 
sujos, cobertos de matos, ou utilizados como depósitos de 
lixo, ferros velhos ou carcaças de veículos inservíveis e 
abandonados;
Considerando a necessidade de convocação geral com 
a notificação/intimação de todos os proprietários de imóveis;
Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º no artigo 126, que 
permite o Município a realização da limpeza, cobrados na 
forma da legislação, acrescido de 20% (vinte por cento) a 
título de administração,
DECRETA: 
 
 Art. 1º. Fica instituído o Programa “Terreno Limpo” 
que visa notificar em caráter geral todos os proprietários ou 
possuidores a qualquer título, de imóvel edificados ou não, 
para providenciarem a limpeza imediata de quintais ou 
terrenos sujos, no prazo de 30 dias, como medida preventiva 
de combate e eliminação dos criadouros do mosquito 
transmissor da dengue. 
 
§ 1º. A Prefeitura fará divulgar à população em geral, através 
das redes sociais, serviços internos de comunicação e 
notificação/intimação coletiva, para que os proprietários ou 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
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N⁰ 2036 - Ano 2026 Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Prefeitura Municipal Pradópolis
possuidores de imóveis construídos ou não, possam 
providenciar a limpeza de seus quintais ou terrenos sujos, 
dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2º. Os proprietários ou possuidores de bens imóveis que não 
atenderem à convocação geral deste decreto, salvo motivo de 
força maior, devidamente justificado, serão considerados 
infratores e autuados pela fiscalização municipal, que lhes 
aplicará a penalidade de multa, no valor de 15 (quinze) 
Unidades Fiscais do Município - UFM’s (R$ 425,85), cobrada 
em dobro (R$ 851,70), no caso de reincidência, nos termos do 
artigo 121, da Lei Complementar Municipal nº 238, de 31 de 
outubro de 2014. 
 Art. 2º. Sem prejuízo da aplicação da penalidade de 
multa, prevista no § 2º, do artigo anterior, no caso de os 
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis na 
cidade não cumprirem com a obrigação de limparem seus 
quintais ou terrenos sujos, bem como removerem lixos, 
entulhos e materiais inservíveis, sujeitar-se-ão às seguintes 
medidas administrativas: 
 I – a Prefeitura providenciará a limpeza do bem imóvel 
com equipamentos, pessoal e veículos próprios, ou contratará 
terceiros para a prestação dos serviços, mediante a cobrança 
do respectivo preço público, a título de contrapartida, para 
fins de justa remuneração, nos termos dos artigos 223, inciso 
V, da Lei Complementar nº 165, de 02 de junho de 2008 –
Código Tributário do Município, observada a seguinte fixação:
a) terrenos até 250 m²:........................................................R$ 
250,00:
b) terrenos até 500 m²:........................................................R$ 
500,00;
c) terrenos acima de 500 m²: .............................................R$ 
1,00 por m².
 II – os valores constantes no inciso anterior serão 
acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração, 
nos termos do § 4º, do artigo 21, da Lei Complementar 
Municipal nº 238, de 31 de outubro de 2014.
 
III – o não pagamento do valor da multa ou do preço público 
calculado para ressarcimento das despesas dos serviços de 
limpeza dos quintais ou terrenos sujos acarretará ao infrator a 
sua inscrição na Dívida Ativa do Município, para efeito de 
cobrança do débito fiscal por via amigável ou judicial, 
acrescido de juros e atualização, sem prejuízo das demais 
sanções legais. 
Art. 3º. No caso de proprietários ou possuidores a qualquer 
título de imóveis edificados ou não, que não atenderem à 
notificação/intimação geral e se recusarem a permitir a 
entrada dos agentes públicos ou de terceiros credenciados 
para a limpeza dos quintais ou terrenos sujos, através do 
órgão competente, a Prefeitura recorrerá às vias próprias para 
obtenção de ordem judicial. 
 Art. 4º. Para efeito de assegurar o contraditório e o 
amplo direito de defesa, dentro do prazo de cinco dias úteis, 
contado a partir de qualquer autuação, cobrança de multa ou 
de preço público de serviços de limpeza de terrenos, a pessoa 
diretamente interessada, ou por seu procurador, poderá 
apresentar defesa escrita, que será recebida com efeito 
suspensivo, desde que devidamente justificadas e sem caráter 
meramente protelatório.
Art. 5º. As regras contidas neste decreto serão 
monitoradas pelo Setor de Fiscalização de Vias Públicas e pela 
Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto 
correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei 
orçamentária anual do Município, suplementadas se houver 
necessidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis, 13 de fevereiro de 2026. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
 
 
 

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