| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa terreno limpo visando a limpeza imediata do quintal ou terreno sujo, em caráter de urgência , e dá outras providências |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 2036 - Ano 2026 Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Prefeitura Municipal Pradópolis de atribuições munidos de documento oficial do horário de suas aulas já atribuídas em outras unidades de ensino, com assinatura da Unidade Escolar, CASO CONTRÁRIO NÃO SERÃO ATRIBUÍDOS AS CLASSES E/OU AULAS AO CANDIDATO. • O não comparecimento do interessado na data aprazada implicará no reconhecimento da DESISTÊNCIA E RENÚNCIA não podendo participar das atribuições até o final do ano letivo de 2026. • Os documentos necessários para a admissão estão listados no ANEXO I e deverão ser entregues na data programada para o dia da Atribuição de Abertura de Sede. Pradópolis, 20 de fevereiro de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA CRISTINA DE SÁ DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ANEXO I CARTEIRA DE TRABALHO (original) 1 FOTO 3 x 4 RECENTE E EM BOM ESTADO CÓPIA DO R.G. CÓPIA DO C.P.F. CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou CASAMENTO CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS, se possuir. CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CÓPIA DA RESERVISTA CÓPIA DO CARTÃO DO PIS/PASEP CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E REQUISITO DO CARGO (CÓPIA AUTENTICADA). DECRETO MUNICIPAL Nº 912 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA TERRENO LIMPO VISANDO A LIMPEZA IMEDIATA DO QUINTAL OU TERRENO SUJO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista as disposições pertinentes na Lei Complementar Municipal nº 238, de 31 de outubro de 2014, que “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de Pradópolis”; Considerando que paira séria ameaça do risco de epidemia, que precisa ser afastada urgentemente, com a continuidade de medidas mais intensas e rigorosas de combate ao mosquito transmissor da dengue; Considerando que medidas mais intensas e rigorosas devem ser tomadas com os proprietários de imóveis, construídos ou não, que mantém seus quintas ou terrenos sujos, cobertos de matos, ou utilizados como depósitos de lixo, ferros velhos ou carcaças de veículos inservíveis e abandonados; Considerando a necessidade de convocação geral com a notificação/intimação de todos os proprietários de imóveis; Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º no artigo 126, que permite o Município a realização da limpeza, cobrados na forma da legislação, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Programa “Terreno Limpo” que visa notificar em caráter geral todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóvel edificados ou não, para providenciarem a limpeza imediata de quintais ou terrenos sujos, no prazo de 30 dias, como medida preventiva de combate e eliminação dos criadouros do mosquito transmissor da dengue. § 1º. A Prefeitura fará divulgar à população em geral, através das redes sociais, serviços internos de comunicação e notificação/intimação coletiva, para que os proprietários ou Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 2036 - Ano 2026 Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Prefeitura Municipal Pradópolis possuidores de imóveis construídos ou não, possam providenciar a limpeza de seus quintais ou terrenos sujos, dentro do prazo fixado neste artigo. § 2º. Os proprietários ou possuidores de bens imóveis que não atenderem à convocação geral deste decreto, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, serão considerados infratores e autuados pela fiscalização municipal, que lhes aplicará a penalidade de multa, no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM’s (R$ 425,85), cobrada em dobro (R$ 851,70), no caso de reincidência, nos termos do artigo 121, da Lei Complementar Municipal nº 238, de 31 de outubro de 2014. Art. 2º. Sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa, prevista no § 2º, do artigo anterior, no caso de os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis na cidade não cumprirem com a obrigação de limparem seus quintais ou terrenos sujos, bem como removerem lixos, entulhos e materiais inservíveis, sujeitar-se-ão às seguintes medidas administrativas: I – a Prefeitura providenciará a limpeza do bem imóvel com equipamentos, pessoal e veículos próprios, ou contratará terceiros para a prestação dos serviços, mediante a cobrança do respectivo preço público, a título de contrapartida, para fins de justa remuneração, nos termos dos artigos 223, inciso V, da Lei Complementar nº 165, de 02 de junho de 2008 – Código Tributário do Município, observada a seguinte fixação: a) terrenos até 250 m²:........................................................R$ 250,00: b) terrenos até 500 m²:........................................................R$ 500,00; c) terrenos acima de 500 m²: .............................................R$ 1,00 por m². II – os valores constantes no inciso anterior serão acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração, nos termos do § 4º, do artigo 21, da Lei Complementar Municipal nº 238, de 31 de outubro de 2014. III – o não pagamento do valor da multa ou do preço público calculado para ressarcimento das despesas dos serviços de limpeza dos quintais ou terrenos sujos acarretará ao infrator a sua inscrição na Dívida Ativa do Município, para efeito de cobrança do débito fiscal por via amigável ou judicial, acrescido de juros e atualização, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 3º. No caso de proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, que não atenderem à notificação/intimação geral e se recusarem a permitir a entrada dos agentes públicos ou de terceiros credenciados para a limpeza dos quintais ou terrenos sujos, através do órgão competente, a Prefeitura recorrerá às vias próprias para obtenção de ordem judicial. Art. 4º. Para efeito de assegurar o contraditório e o amplo direito de defesa, dentro do prazo de cinco dias úteis, contado a partir de qualquer autuação, cobrança de multa ou de preço público de serviços de limpeza de terrenos, a pessoa diretamente interessada, ou por seu procurador, poderá apresentar defesa escrita, que será recebida com efeito suspensivo, desde que devidamente justificadas e sem caráter meramente protelatório. Art. 5º. As regras contidas neste decreto serão monitoradas pelo Setor de Fiscalização de Vias Públicas e pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor. Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis, 13 de fevereiro de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete