| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição da obrigação acessória de apresentação da declaração de informações de meios de pagamento – DIMP, nos termos do Código Tributário Municipal e da Lei Complementar nº 214, de 11 de janeiro de 2025, e dá outras providências. |
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001/2026 do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Pradópolis. Foram recebidos os documentos referentes a 3 projetos: 1 Resgate Familiar: Fortalecimento de Vínculos e Prevenção de Violências - Instituto Despertare de Ação Cultural e Social; 2 Alimentar para Proteger: Estratégia Complementar de Segurança Alimentar e Nutricional Integrada ao Acompanhamento da Primeira Infância no SUAS – Pradópolis/SP - Instituto Acolher de Assistência Social 3 Manutenção do Projeto Jovens Pesquisadores [no bairro] - Associação Cultural Jovens Pesquisadores Os três projetos estão aptos à celebração de Termo de Fomento, mediante transferência de recursos financeiros a serem destinados pelo FMDCA/Pradópolis. Contra os resultados desta fase de avaliação, caberá recurso referente à finalidade estatutária, que poderá ser protocolado no prazo de até 2 dias úteis a contar da publicação do resultado preliminar, no prédio do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. A Comissão de Avaliação emitirá a análise, parecer e homologação do resultado final em dois dias úteis após o prazo destinado aos recursos. Após a publicação do RESULTADO FINAL, será solicitada a entrega da adequação orçamentária conforme o Artigo 6 - Financiamento do referido Edital de Credenciamento e posterior assinatura do Termo de Fomento, previsto no art. 22 da Lei Federal nº 13. 019/2014. Na sequência os repasses dos recursos serão realizados. Isabel Oliveira Menezes Gimenes, Regina Paula Atique Ferraz e Marcia Cristina de Sá. Pradópolis, 27 de abril de 2026. Anselmo Ap. Salmazo Jr Presidente do CMDCA de Pradópolis SP Decreto Municipal nº 936 DECRETO MUNICIPAL Nº 936, DE 17 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO – DIMP, NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 11 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no disposto nos arts. 191 a 195 da Lei Complementar nº 214, de 11 de janeiro de 2025, D E C R E T A: Art. 1º. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Pradópolis/SP, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados por meio eletrônico. Art. 2º. As instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ficam obrigadas a apresentar Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Departamento Municipal de Finanças e Orçamento. § 1º. As instituições referidas no “caput” deste artigo prestarão informações sobre as transações nele descritas, efetuadas por estabelecimento credenciado quando prestador de serviço localizado no Município de Pradópolis/SP, compreendendo inclusive os montantes globais desses estabelecimentos. § 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se instituição responsável pelas transações referidas no “caput” deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão prépago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. § 3º. Fica facultada ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a obtenção dos dados relativos às transações de que trata o “caput”, referentes aos estabelecimentos credenciados delineados no § 1º, ambos deste artigo. Art. 3º. A apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP pelas instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, observará os procedimentos estabelecidos neste decreto. Parágrafo único. Considera-se instituição responsável pelas transações referidas no “caput” deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Art. 4º. A DIMP deverá conter todas as transações referidas no artigo 1º deste decreto, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de Pradópolis/SP, compreendendo inclusive os montantes globais destes estabelecimentos, de acordo com o leiaute da DIMP previsto em Ato COTEPE/ICMS vinculado ao convênio ICMS nº 134, de 09 de dezembro de 2016, ou ato que lhe sobrevenha. § 1º. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a Administração Tributária disponibilizará às instituições responsáveis pelas transações referidas “caput” do artigo 1º desta instrução normativa, até o 5º dia útil de cada mês, relação dos estabelecimentos localizados no Município de Pradópolis/SP no mês anterior, identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 2º. Na falta da disponibilização do arquivo eletrônico, a DIMP deverá ser entregue DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 27 de abril de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.078/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202604274761 2 com base no último arquivo disponibilizado pela Administração Tributária. Art. 5º. As instituições responsáveis pelas transações referidas no “caput” do artigo 1º desta instrução normativa deverão entregar a DIMP em arquivo eletrônico por meio do sistema disponível no endereço https:// pradopolis.flowdocs.com.br:8443/public/home, denominado Sistema DIMP. § 1º. O acesso ao sistema de que trata o “caput” deste artigo será realizado por meio de Senha Web associada ao CNPJ da instituição obrigada à DIMP, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4. § 2º. Após a efetiva transmissão do arquivo contendo a DIMP, será disponibilizado Protocolo de Entrega. § 3º. Caso o sistema identifique erro no arquivo transmitido, o declarante deverá corrigi-lo e retransmiti-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º. A Administração Tributária notificará o contribuinte caso haja erro no arquivo. § 5º. A critério do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, a DIMP poderá ser entregue com uso de outras mídias ou formas de transmissão. Art. 6º. A DIMP deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das transações referidas no artigo 1º desta instrução normativa. § 1º. A entrega obrigatória por meio do Sistema DIMP será a partir da publicação deste decreto. Art. 7º. A Administração Tributária poderá, caso entenda necessário, solicitar a entrega de relatório impresso, conforme orientações do manual de que trata o artigo 11 deste decreto, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. § 1º. O relatório a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser entregue juntamente com os seguintes documentos: I - Protocolo de Entrega de Relatório (em duas vias), assinado pelo representante legal ou procurador; II - cópia simples do RG e CPF do signatário do Protocolo de Entrega; III - cópia simples do CNPJ do estabelecimento; IV - cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente; V - procuração, acompanhada de documento de identificação do outorgante (cópia simples do RG e CPF), bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), quando o signatário do Protocolo de Entrega de Relatório for procurador. § 2º. O relatório, a critério da Administração Tributária, deverá conter as seguintes informações: I - razão social do estabelecimento; II - número do CNPJ do estabelecimento; III - número do estabelecimento cadastrado na administradora; IV - data de emissão do relatório; V - numeração das páginas; VI - período solicitado no ofício; VII - data das transações; VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a transação; e IX - valor da transação. § 3º. O servidor responsável pela recepção dos documentos deverá proceder à conferência dos dados constantes da declaração com os documentos recebidos e, preenchidos os requisitos, procederá ao recebimento do relatório. § 4º. O relatório impresso poderá ser substituído por arquivo assinado através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número do CNPJ do proprietário do certificado digital. Art. 8º. As instituições responsáveis pelas transações referidas no “caput” do artigo 1º desta instrução normativa que deixarem de apresentar ou apresentarem a DIMP fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas às penalidades: I - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas, e à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Pradópolis/SP: a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Pradópolis/SP; b) multa R$ 100,00 (cem reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 27 de abril de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.078/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202604274761 3 crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Pradópolis/SP; II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais). § 1º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 349 do Código Tributário Municipal que determina a correção monetária anual. Art. 9º. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 10. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. § 1º. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. § 2º. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Diretor(a) Municipal de Finanças e Orçamento, a sistema especial de controle e fiscalização. § 3º. O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada. Art. 11. A Administração Tributária disponibilizará manual do Sistema DIMP no endereço https://pradopolis.sp.gov.br/manualdimp Art. 12. Este Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de publicação. Pradópolis-SP, 17 de abril de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito do Município de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 27 de abril de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.078/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202604274761 4