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norma nº 936/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 936 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a Instituição da obrigação acessória de apresentação da declaração de informações de meios de pagamento – DIMP, nos termos do Código Tributário Municipal e da Lei Complementar nº 214, de 11 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
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001/2026 do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescentes de Pradópolis.
Foram recebidos os documentos referentes a 3 projetos:
1 Resgate Familiar: Fortalecimento de Vínculos e Prevenção de
Violências - Instituto Despertare de Ação Cultural e Social; 2 
Alimentar para Proteger: Estratégia Complementar de Segurança
Alimentar e Nutricional Integrada ao Acompanhamento da
Primeira Infância no SUAS – Pradópolis/SP - Instituto Acolher de
Assistência Social 3 Manutenção do Projeto Jovens Pesquisadores
[no bairro] - Associação Cultural Jovens Pesquisadores
Os três projetos estão aptos à celebração de Termo de
Fomento, mediante transferência de recursos financeiros a serem
destinados pelo FMDCA/Pradópolis.
Contra os resultados desta fase de avaliação, caberá recurso
referente à finalidade estatutária, que poderá ser protocolado no prazo
de até 2 dias úteis a contar da publicação do resultado preliminar, no
prédio do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
A Comissão de Avaliação emitirá a análise, parecer e homologação do
resultado final em dois dias úteis após o prazo destinado aos recursos.
Após a publicação do RESULTADO FINAL, será solicitada a
entrega da adequação orçamentária conforme o Artigo 6 -
Financiamento do referido Edital de Credenciamento e posterior
assinatura do Termo de Fomento, previsto no art. 22 da Lei Federal nº
13. 019/2014. Na sequência os repasses dos recursos serão realizados.
Isabel Oliveira Menezes Gimenes, Regina Paula Atique Ferraz e
Marcia Cristina de Sá.
Pradópolis, 27 de abril de 2026.
Anselmo Ap. Salmazo Jr
Presidente do CMDCA de Pradópolis SP
Decreto Municipal nº 936 
DECRETO MUNICIPAL Nº 936, DE 17 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO – DIMP, NOS
TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 214, DE 11 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 SAULO EMMANUEL ATIQUE
FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica
Municipal, e com fundamento no disposto nos arts. 191 a 195 da Lei
Complementar nº 214, de 11 de janeiro de 2025,
 D E C R E T A:
 Art. 1º. O sujeito passivo do Imposto,
bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no
Município de Pradópolis/SP, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer
declarações de dados por meio eletrônico.
Art. 2º. As instituições
responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de
débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de
Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, ficam obrigadas a apresentar Declaração de Informações de
Meios de Pagamentos – DIMP, na forma, prazo e demais condições
estabelecidas pela Departamento Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 1º. As instituições referidas no
“caput” deste artigo prestarão informações sobre as transações nele
descritas, efetuadas por estabelecimento credenciado quando prestador
de serviço localizado no Município de Pradópolis/SP, compreendendo
inclusive os montantes globais desses estabelecimentos.
§ 2º. Para os efeitos deste
decreto, considera-se instituição responsável pelas transações referidas
no “caput” deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores
credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede
de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das
transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré￾pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos.
§ 3º. Fica facultada ao
Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, mediante convênio
com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a obtenção dos
dados relativos às transações de que trata o “caput”, referentes aos
estabelecimentos credenciados delineados no § 1º, ambos deste artigo.
Art. 3º. A apresentação da
Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP pelas
instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de
crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares,
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de
Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, observará os procedimentos estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. Considera-se
instituição responsável pelas transações referidas no “caput” deste
artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a
pessoa jurídica responsável pela administração da rede de
estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações
efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago,
cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos.
Art. 4º. A DIMP deverá conter
todas as transações referidas no artigo 1º deste decreto, com ou sem
transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados,
prestadores de serviços, quando estes forem prestadores de serviços
localizados no Município de Pradópolis/SP, compreendendo inclusive
os montantes globais destes estabelecimentos, de acordo com o leiaute
da DIMP previsto em Ato COTEPE/ICMS vinculado ao convênio
ICMS nº 134, de 09 de dezembro de 2016, ou ato que lhe sobrevenha.
§ 1º. Para fins do disposto no
“caput” deste artigo, a Administração Tributária disponibilizará às
instituições responsáveis pelas transações referidas “caput” do artigo 1º
desta instrução normativa, até o 5º dia útil de cada mês, relação dos
estabelecimentos localizados no Município de Pradópolis/SP no mês
anterior, identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º. Na falta da
disponibilização do arquivo eletrônico, a DIMP deverá ser entregue
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Pradópolis-SP, 27 de abril de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.078/2026 
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por autoridade certificadora credenciada no âmbito da
ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202604274761 2
com base no último arquivo disponibilizado pela Administração
Tributária.
Art. 5º. As instituições
responsáveis pelas transações referidas no “caput” do artigo 1º desta
instrução normativa deverão entregar a DIMP em arquivo eletrônico
por meio do sistema disponível no endereço https://
pradopolis.flowdocs.com.br:8443/public/home, denominado Sistema
DIMP.
§ 1º. O acesso ao sistema de que
trata o “caput” deste artigo será realizado por meio de Senha Web
associada ao CNPJ da instituição obrigada à DIMP, ou certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1, A3
ou A4.
§ 2º. Após a efetiva transmissão
do arquivo contendo a DIMP, será disponibilizado Protocolo de
Entrega.
§ 3º. Caso o sistema identifique
erro no arquivo transmitido, o declarante deverá corrigi-lo e
retransmiti-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. A Administração Tributária
notificará o contribuinte caso haja erro no arquivo.
§ 5º. A critério do Departamento
Municipal de Finanças e Orçamento, a DIMP poderá ser entregue com
uso de outras mídias ou formas de transmissão.
Art. 6º. A DIMP deverá ser
elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao
da ocorrência das transações referidas no artigo 1º desta instrução
normativa.
§ 1º. A entrega obrigatória por
meio do Sistema DIMP será a partir da publicação deste decreto.
Art. 7º. A Administração
Tributária poderá, caso entenda necessário, solicitar a entrega de
relatório impresso, conforme orientações do manual de que trata o
artigo 11 deste decreto, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico.
§ 1º. O relatório a que se refere
o “caput” deste artigo deverá ser entregue juntamente com os seguintes
documentos:
I - Protocolo de Entrega de
Relatório (em duas vias), assinado pelo representante legal ou
procurador;
II - cópia simples do RG e CPF
do signatário do Protocolo de Entrega;
III - cópia simples do CNPJ do
estabelecimento;
IV - cópia simples do
instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores
ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado
no órgão competente;
V - procuração, acompanhada
de documento de identificação do outorgante (cópia simples do RG e
CPF), bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia
simples do RG e CPF), quando o signatário do Protocolo de Entrega de
Relatório for procurador.
§ 2º. O relatório, a critério da
Administração Tributária, deverá conter as seguintes informações:
I - razão social do
estabelecimento;
II - número do CNPJ do
estabelecimento;
III - número do estabelecimento
cadastrado na administradora;
IV - data de emissão do
relatório;
V - numeração das páginas;
VI - período solicitado no
ofício;
VII - data das transações;
VIII - identificador lógico do
equipamento onde foi processada a transação; e
IX - valor da transação.
§ 3º. O servidor responsável
pela recepção dos documentos deverá proceder à conferência dos dados
constantes da declaração com os documentos recebidos e, preenchidos
os requisitos, procederá ao recebimento do relatório.
§ 4º. O relatório impresso
poderá ser substituído por arquivo assinado através de certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP￾Brasil, tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número do CNPJ do
proprietário do certificado digital.
Art. 8º. As instituições
responsáveis pelas transações referidas no “caput” do artigo 1º desta
instrução normativa que deixarem de apresentar ou apresentarem
a DIMP fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos ficam
sujeitas às penalidades: 
I - infrações relativas ao
fornecimento de informações referentes às declarações apresentadas
pelas instituições financeiras e assemelhadas, e à utilização de cartões
de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de
serviços localizados no Município de Pradópolis/SP:
a) multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de
cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na
conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de
cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de Pradópolis/SP;
b) multa R$ 100,00
(cem reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de
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crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo
estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou
incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito
ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços
localizados no Município de Pradópolis/SP;
II - infrações para as quais não
haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de
R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º. As importâncias fixas
previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 349
do Código Tributário Municipal que determina a correção monetária
anual.
Art. 9º. No concurso de
infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 10. Na reincidência, a
infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 1º. Entende-se por
reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a
penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º. O sujeito passivo que
reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do
Diretor(a) Municipal de Finanças e Orçamento, a sistema especial de
controle e fiscalização.
§ 3º. O pagamento do Imposto é
sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 11. A Administração
Tributária disponibilizará manual do Sistema DIMP no
endereço https://pradopolis.sp.gov.br/manualdimp
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor no prazo de 30 dias a contar da data de publicação.
Pradópolis-SP, 17 de abril de 2026. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito do Município de Pradópolis
 Registrado em livro próprio e publicado
no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da
Lei Orgânica do Município.
 BRUNO LOUZADA FRANCO
 Assessor de Gabinete
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