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norma nº 941/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 941 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui as diretrizes operacionais para a integração da computação e dá educação digital e midiática no currículo, bem como para o uso de dispositivos digitais em espaços escolares na educação infantil e no ensino fundamental da rede municipal de ensino de Pradópolis SP, e dá outras providências.
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Decreto Municipal nº 941 
DECRETO MUNICIPAL Nº 941, DE 18 DE MAIO DE 2026
INSTITUI AS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A
INTEGRAÇÃO DA COMPUTAÇÃO E DA EDUCAÇÃO
DIGITAL E MIDIÁTICA NO CURRÍCULO, BEM COMO PARA
O USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS EM ESPAÇOS
ESCOLARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
PRADÓPOLIS-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL
ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada por meio da
Resolução CNE/CP nº 2/2017, que estabelece a obrigatoriedade da área
de Computação no Ensino Fundamental; 
CONSIDERANDO a
instituição da Política Nacional de Educação Digital, pela Lei nº
14.533, de 11 de janeiro de 2023, que visa assegurar e ampliar o acesso
à educação e à inclusão digital; 
CONSIDERANDO a
previsão da Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, do
Conselho Nacional de Educação (CNE), que define as normas sobre a
implementação da Computação na Educação Básica como
complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); 
CONSIDERANDO que
o Parecer CNE/CEB nº 2, homologado em 3 de outubro de 2022, e seu
Anexo, detalham as competências e habilidades a serem desenvolvidas
na Computação, em todas as etapas da Educação Básica; 
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CP nº 22, de 21 de dezembro de 2023, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Computação na Educação
Básica; 
CONSIDERANDO a
publicação da Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que
institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de
dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular de
educação digital e midiática, reforçando a importância de um ambiente
escolar que equilibre os benefícios pedagógicos da tecnologia com a
necessidade de preservar o foco no ensino aprendizagem e a
convivência social saudável; 
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CEB nº 2, de 1 O de abril de 2025, que atualiza as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental,
incorporando a área de Computação como obrigatória; 
CONSIDERANDO que
para fins de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão
previstas no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, para fins de distribuição dos recursos da complementação do
FUNDEB Valor Anual por Aluno – VAAR, as redes de ensino deverão
informar se os referenciais curriculares adotados contemplam as
normas sobre a Computação na Educação Básica - Complemento à
BNCC, prevista na Resolução CEB/CNE nº 1, de 4 de outubro de 2022,
e na Resolução CEB/CNE nº 2, de 21 de março de 2025; 
CONSIDERANDOa
necessidade de adequar o currículo e as práticas da rede municipal de
ensino às diretrizes nacionais, respeitando a autonomia e as
especificidades locais para a operacionalização e contextualização das
abordagens pedagógicas;
DECRETA:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E CONCEITOS 
Art. 1º. Ficam
instituídas as diretrizes operacionais para a integração da Computação e
da Educação Digital e Midiática no currículo, bem como para o uso de
dispositivos digitais em espaços escolares na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental do Município de Pradópolis, a serem observadas
pelas instituições de ensino da rede municipal, em conformidade com
as Resoluções CNE/CEB nº 1/2022 e nº 2/2025, e a legislação
pertinente. 
Art. 2º. Para fins deste
Decreto considera-se: 
I – Dispositivos digitais:
aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital para processar,
armazenar e transmitir informações, podendo compreender
computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica, kits de
audiovisual, relógios inteligentes, entre outros. 
II – Educação digital
escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos
necessários ao pleno exercício da cidadania digital na
contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura
digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os
desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e
inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as
transformações no mundo do trabalho. 
III – Educação
midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a
relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das
mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender
e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das
informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a
produção de conteúdo de forma ética e responsável. 
IV – Pensamento
computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar,
resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma
metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de
criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para
alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico
nas diversas áreas do conhecimento. 
V – Educação digital e
midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na
BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise
de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 
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computacional, em consonância com as indicações do eixo de
Educação Digital Escolar da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023. 
Art. 3º. A educação
digital, midiática e computacional no município de Pradópolis-SP será
desenvolvida com base nos documentos oficiais vigentes,
especialmente na Base Nacional Comum Curricular — BNCC e no
Documento Referencial Curricular do Estado de São Paulo.
TÍTULO II 
DA INTEGRAÇÃO
CURRICULAR DA COMPUTAÇÃO E EDUCAÇÃO DIGITAL E
MIDIÁTICA 
Art. 4º. A
implementação da Educação Digital, Midiática e Computacional na
Rede Municipal de Ensino de Pradópolis ocorrerá de forma
interdisciplinar, transversal e integrada, inserida nas disciplinas
curriculares já existentes. 
§ 1º. O modelo previsto
neste “caput” não se aplicará às escolas de tempo integral de Ensino
Fundamental, que já deverão conter em sua matriz curricular um
componente específico para desenvolvimento das competências e
habilidades da Educação Digital, Midiática e Computacional. 
§ 2º. O Conselho
Municipal de Educação de Pradópolis (COMEPRA) deverá emitir
parecer, no prazo de 5 (cinco) anos, sobre a sequência do modelo
interdisciplinar, transversal e integrado previsto no “caput” ou sobre a
transição para um modelo que preveja componente curricular
específico. 
Art. 5º. A integração
curricular da Computação e da Educação Digital e Midiática deverá
incluir, no mínimo, conteúdos e práticas pedagógicas voltados para: 
I – Desenvolvimento do
pensamento crítico e criativo; 
II – Alfabetização
digital; 
III - Promoção da
sustentabilidade e da cidadania digital; 
IV - Fomento à
inovação e ao uso de tecnologias educacionais; 
V – Reconhecimento e
identificação de padrões, criação e teste de algoritmos e resolução
colaborativa de problemas. Parágrafo único. As práticas pedagógicas e
metodologias poderão ser suplementadas e contextualizadas conforme
necessidade da rede municipal, respeitando-se as competências e
objetivos mínimos estabelecidos nacionalmente. 
Art. 6º. Na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, o desenvolvimento da Computação e
da Educação Digital e Midiática observará as premissas, competências
e habilidades previstas no Referencial Curricular do Estado de São
Paulo, ao qual o município de Pradópolis é aderente. 
§ 1º. O uso de telas e
dispositivos digitais pelos estudantes na Educação Infantil, de forma
individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que para
fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso
ocorrer em caráter absolutamente excepcional, com planejamento
cuidadoso e mediação do profissional responsável e utilizando
dispositivos fornecidos pela escola, respeitando as restrições de idade e
os limites de exposição a telas. 
§ 2º. As unidades de
ensino da Educação Infantil deverão priorizar a experiência e
exploração do mundo, a integração da família para conscientização
sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais e o estímulo à
computação desplugada. 
§ 3º. Na etapa dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, a educação digital, midiática e
computacional deverá ser inserida com alguns elementos de
brincadeiras e jogos para ajudar na compreensão da língua e das
linguagens, na identificação de padrões, servir para consolidar
conhecimentos matemáticos e lógicos, estimular a leitura e a análise de
informações e reconhecimento de fontes, respeitando o foco na
alfabetização. 
§ 4º. Na etapa dos Anos
Finais do Ensino Fundamental, a educação digital, midiática e
computacional deverá ser integrada às disciplinas curriculares,
permitindo um trabalho pedagógico apropriado com os dispositivos
digitais. 
Art. 7º. A construção
dos Planos de Trabalho Docente (PTD) dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental deverá incluir: 
I - a prioridade à
alfabetização; 
II - o pensamento
computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e
lógicos; 
III - a educação digital e
midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os
ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos
essenciais da educação midiática como autoria e propósito dos
conteúdos, evidências, representação e outros; e 
IV - a promoção da
segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem
comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e
incentivando o uso ético e crítico das mídias. 
Art. 8º. A construção
dos Planos de Trabalho Docente (PTD) dos Anos Finais do Ensino
Fundamental deverá incluir: 
I - a educação digital e
midiática crítica e criativa; 
II - o desenvolvimento
do pensamento complexo e da programação; 
III - a educação digital e
midiática voltada às demandas da juventude, e a reflexão sobre
cidadania digital e participação social. 
TÍTULO III 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 
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DO USO DE
DISPOSITIVOS DIGITAIS EM ESPAÇOS ESCOLARES 
Art. 9º. O uso de
dispositivos digitais pessoais por estudantes para fins que não
pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar,
incluindo a sala de aula, demais ambientes de aprendizagem, recreio e
intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, exceto nas seguintes hipóteses, conforme
Resolução CNE/CEB nº 2/2025: 
I – Por estudantes com
deficiência, a partir de estudo de caso ou documento que comprove a
necessidade do dispositivo como instrumento de tecnologia assistiva no
processo de ensino aprendizagem, de socialização ou comunicação. 
II – Para monitoramento
ou cuidado de condições de saúde dos estudantes; 
III – Para garantir o
exercício de direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, em
situações específicas e justificadas.
 IV – Em situações de
estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que
demandem o uso imediato dos dispositivos pelos estudantes. 
§ 1º. As escolas deverão
mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como
tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde,
garantindo suporte adequado e podendo elaborar um plano de
acompanhamento. 
§ 2º. Em situações
emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança,
a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as
escolas definirem protocolos claros em seu Regimento Escolar. 
§ 3º. A permissão de
portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas
instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que estabelecerá,
em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes
equipamentos, podendo ser: 
I - a guarda com o
estudante, em local inacessível durante o período escolar; 
II - a guarda nas salas de
aula, sob a supervisão do professor responsável; 
III - a guarda pela escola
em compartimentos específicos. § 4º Soluções tecnológicas para
implementar bloqueio de sinal em escolas não são recomendadas, dado
que afetam não apenas os alunos, mas também professores,
funcionários e visitantes que possam necessitar do uso de seus
dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais. 
§ 5º. As escolas poderão
recomendar aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem
os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de
utilização para fins pedagógicos por um profissional de educação da
escola. 
Art. 10. Considera-se
uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes
equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e
orientação de profissional de educação da escola. 
§ 1º. O uso de
dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para
as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao
uso de dispositivos pessoais. 
§ 2º. No Ensino
Fundamental, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado,
respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em
cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao
desenvolvimento da autonomia do estudante. 
§ 3º. O uso de
dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá
ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das
competências digitais necessárias sem prejuízo das demais
competências e habilidades previstas para esta etapa. 
TÍTULO IV 
DAS
CAPACITAÇÕES, PREVENÇÃO E AMBIENTE ESCOLAR 
Art. 11. O
Departamento Municipal de Educação deverá assegurar a oferta de
formação continuada aos profissionais da educação, com vistas à
implementação da Educação Digital, Midiática e Computacional na
rede municipal de ensino. 
§ 1º. As ações
formativas deverão contemplar, entre outros aspectos: 
I – fundamentos
pedagógicos da Educação Digital e Midiática; 
II – desenvolvimento
das competências relacionadas ao Pensamento Computacional, Mundo
Digital e Cultura Digital;
III – uso pedagógico,
crítico, ético e responsável das tecnologias digitais e das mídias; 
IV – práticas
interdisciplinares para integração dos conteúdos às disciplinas
curriculares existentes; 
V – estratégias de
identificação, análise crítica e enfrentamento da desinformação e das
fake news, promovendo o desenvolvimento do pensamento crítico e da
educação midiática; 
VI – estratégias de
prevenção ao cyberbullying e promoção da cidadania digital; 
VII – uso pedagógico de
recursos digitais acessíveis, tecnologias assistivas e ferramentas de
inteligência artificial com intencionalidade educativa. 
§ 2º. As formações
poderão ocorrer por meio de cursos, oficinas, grupos de estudo,
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 
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jornadas pedagógicas, assessoramento técnico e demais estratégias
formativas definidas pelo Departamento Municipal de Educação. 
§ 3º. O planejamento
das ações de formação continuada deverá considerar as necessidades da
rede, os resultados do monitoramento da implementação e as diretrizes
nacionais e estaduais vigentes. 
Art. 12. As escolas e o
Departamento Municipal de Educação devem também implementar
iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo,
em conformidade com as diretrizes de saúde mental e bem-estar,
especialmente no que tange ao uso de tecnologias digitais. 
§ 1º. As capacitações
para educadores e equipes escolares devem habilitar os profissionais
para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde
mental dos estudantes. 
§ 2º. Os estudantes
devem ser conscientizados sobre a importância do bem-estar emocional
e os impactos do uso excessivo e danoso de redes sociais e jogos
eletrônicos. 
§ 3º. As escolas e o
Departamento Municipal de Educação devem realizar palestras e
encontros para orientar pais e responsáveis sobre como monitorar o
bem-estar emocional dos filhos e promover hábitos saudáveis de uso de
tecnologia. 
Art. 13. As atividades e
espaços para socialização de estudantes durante os intervalos deverão
ser planejados e organizados, priorizando:
I – Na Educação
Infantil, a organização de espaços livres para brincadeiras colaborativas
e não mediadas por tecnologias, incentivando a interação social,
atividades culturais e recreativas, e a valorização de espaços de leitura e
ao ar livre. 
II – No Ensino
Fundamental, a oferta de atividades culturais e esportivas, jogos
cooperativos, criação de clubes escolares temáticos e a valorização de
espaços de leitura e atividades lúdicas. 
Art. 14. O
Departamento Municipal de Educação será responsável pela
implementação e acompanhamento do cumprimento das diretrizes
estabelecidas neste Decreto, devendo: 
I – Prover orientações
pedagógicas claras e objetivas às escolas; 
II – Promover, direta ou
indiretamente, programas de formação inicial e continuada para os
profissionais da educação sobre os novos conteúdos e abordagens; 
III – Estabelecer
mecanismos para o monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento
contínuo da proposta curricular complementar, podendo instituir
comissões técnicas ou grupos de trabalho para este fim; 
IV – Realizar o
levantamento de recursos, infraestrutura e equipamentos necessários,
bem como planejar e executar sua adequação e aquisição, conforme as
necessidades locais e disponibilidade orçamentária. 
§ 1º. Compete às escolas
da rede municipal: 
I – Iniciar as adequações
em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) para constar como se
dará a implantação da Computação e Educação Digital e Midiática e o
regramento do uso de dispositivos digitais, conforme orientação do
Departamento Municipal de Educação e respeitando suas condições e
características locais; 
II – Engajar-se
ativamente na implementação das diretrizes estabelecidas por este
Decreto, seguindo as orientações complementares do Departamento
Municipal de Educação. 
§ 2º. Compete aos
professores da rede municipal: 
I – Participarem
ativamente das capacitações e formações oferecidas pelo Departamento
Municipal de Educação e pela escola; 
II – Implementar a
Computação e a Educação Digital e Midiática em suas aulas, utilizando
as abordagens pedagógicas e os recursos disponíveis. 
Art. 15. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
Pradópolis, 18 de maio
de 2026. 
SAULO EMMANUEL
ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal de
Pradópolis 
Registrado em livro
próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos
termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA
FRANCO 
 Assessor de Gabinete
Decreto Municipal nº 942 
DECRETO MUNICIPAL Nº 942, DE 18 DE MAIO DE 2026
DISPOE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 2º DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 935, DE 17 DE ABRIL DE 2026 QUE “INSTITUI
A COMISSÃO INTERSETORIAL RESPONSÁVEL PELA
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 
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