| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Institui as diretrizes operacionais para a integração da computação e dá educação digital e midiática no currículo, bem como para o uso de dispositivos digitais em espaços escolares na educação infantil e no ensino fundamental da rede municipal de ensino de Pradópolis SP, e dá outras providências. |
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Decreto Municipal nº 941 DECRETO MUNICIPAL Nº 941, DE 18 DE MAIO DE 2026 INSTITUI AS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A INTEGRAÇÃO DA COMPUTAÇÃO E DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA NO CURRÍCULO, BEM COMO PARA O USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS EM ESPAÇOS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PRADÓPOLIS-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada por meio da Resolução CNE/CP nº 2/2017, que estabelece a obrigatoriedade da área de Computação no Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional de Educação Digital, pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que visa assegurar e ampliar o acesso à educação e à inclusão digital; CONSIDERANDO a previsão da Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que define as normas sobre a implementação da Computação na Educação Básica como complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB nº 2, homologado em 3 de outubro de 2022, e seu Anexo, detalham as competências e habilidades a serem desenvolvidas na Computação, em todas as etapas da Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 22, de 21 de dezembro de 2023, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Computação na Educação Básica; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular de educação digital e midiática, reforçando a importância de um ambiente escolar que equilibre os benefícios pedagógicos da tecnologia com a necessidade de preservar o foco no ensino aprendizagem e a convivência social saudável; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 1 O de abril de 2025, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, incorporando a área de Computação como obrigatória; CONSIDERANDO que para fins de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição dos recursos da complementação do FUNDEB Valor Anual por Aluno – VAAR, as redes de ensino deverão informar se os referenciais curriculares adotados contemplam as normas sobre a Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC, prevista na Resolução CEB/CNE nº 1, de 4 de outubro de 2022, e na Resolução CEB/CNE nº 2, de 21 de março de 2025; CONSIDERANDOa necessidade de adequar o currículo e as práticas da rede municipal de ensino às diretrizes nacionais, respeitando a autonomia e as especificidades locais para a operacionalização e contextualização das abordagens pedagógicas; DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes operacionais para a integração da Computação e da Educação Digital e Midiática no currículo, bem como para o uso de dispositivos digitais em espaços escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Município de Pradópolis, a serem observadas pelas instituições de ensino da rede municipal, em conformidade com as Resoluções CNE/CEB nº 1/2022 e nº 2/2025, e a legislação pertinente. Art. 2º. Para fins deste Decreto considera-se: I – Dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital para processar, armazenar e transmitir informações, podendo compreender computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica, kits de audiovisual, relógios inteligentes, entre outros. II – Educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos necessários ao pleno exercício da cidadania digital na contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalho. III – Educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e responsável. IV – Pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento. V – Educação digital e midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 2 computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023. Art. 3º. A educação digital, midiática e computacional no município de Pradópolis-SP será desenvolvida com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente na Base Nacional Comum Curricular — BNCC e no Documento Referencial Curricular do Estado de São Paulo. TÍTULO II DA INTEGRAÇÃO CURRICULAR DA COMPUTAÇÃO E EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA Art. 4º. A implementação da Educação Digital, Midiática e Computacional na Rede Municipal de Ensino de Pradópolis ocorrerá de forma interdisciplinar, transversal e integrada, inserida nas disciplinas curriculares já existentes. § 1º. O modelo previsto neste “caput” não se aplicará às escolas de tempo integral de Ensino Fundamental, que já deverão conter em sua matriz curricular um componente específico para desenvolvimento das competências e habilidades da Educação Digital, Midiática e Computacional. § 2º. O Conselho Municipal de Educação de Pradópolis (COMEPRA) deverá emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) anos, sobre a sequência do modelo interdisciplinar, transversal e integrado previsto no “caput” ou sobre a transição para um modelo que preveja componente curricular específico. Art. 5º. A integração curricular da Computação e da Educação Digital e Midiática deverá incluir, no mínimo, conteúdos e práticas pedagógicas voltados para: I – Desenvolvimento do pensamento crítico e criativo; II – Alfabetização digital; III - Promoção da sustentabilidade e da cidadania digital; IV - Fomento à inovação e ao uso de tecnologias educacionais; V – Reconhecimento e identificação de padrões, criação e teste de algoritmos e resolução colaborativa de problemas. Parágrafo único. As práticas pedagógicas e metodologias poderão ser suplementadas e contextualizadas conforme necessidade da rede municipal, respeitando-se as competências e objetivos mínimos estabelecidos nacionalmente. Art. 6º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o desenvolvimento da Computação e da Educação Digital e Midiática observará as premissas, competências e habilidades previstas no Referencial Curricular do Estado de São Paulo, ao qual o município de Pradópolis é aderente. § 1º. O uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes na Educação Infantil, de forma individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso ocorrer em caráter absolutamente excepcional, com planejamento cuidadoso e mediação do profissional responsável e utilizando dispositivos fornecidos pela escola, respeitando as restrições de idade e os limites de exposição a telas. § 2º. As unidades de ensino da Educação Infantil deverão priorizar a experiência e exploração do mundo, a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais e o estímulo à computação desplugada. § 3º. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a educação digital, midiática e computacional deverá ser inserida com alguns elementos de brincadeiras e jogos para ajudar na compreensão da língua e das linguagens, na identificação de padrões, servir para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos, estimular a leitura e a análise de informações e reconhecimento de fontes, respeitando o foco na alfabetização. § 4º. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital, midiática e computacional deverá ser integrada às disciplinas curriculares, permitindo um trabalho pedagógico apropriado com os dispositivos digitais. Art. 7º. A construção dos Planos de Trabalho Docente (PTD) dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir: I - a prioridade à alfabetização; II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos; III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos essenciais da educação midiática como autoria e propósito dos conteúdos, evidências, representação e outros; e IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias. Art. 8º. A construção dos Planos de Trabalho Docente (PTD) dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá incluir: I - a educação digital e midiática crítica e criativa; II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; III - a educação digital e midiática voltada às demandas da juventude, e a reflexão sobre cidadania digital e participação social. TÍTULO III DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 3 DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS EM ESPAÇOS ESCOLARES Art. 9º. O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para fins que não pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar, incluindo a sala de aula, demais ambientes de aprendizagem, recreio e intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exceto nas seguintes hipóteses, conforme Resolução CNE/CEB nº 2/2025: I – Por estudantes com deficiência, a partir de estudo de caso ou documento que comprove a necessidade do dispositivo como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino aprendizagem, de socialização ou comunicação. II – Para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes; III – Para garantir o exercício de direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, em situações específicas e justificadas. IV – Em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato dos dispositivos pelos estudantes. § 1º. As escolas deverão mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde, garantindo suporte adequado e podendo elaborar um plano de acompanhamento. § 2º. Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as escolas definirem protocolos claros em seu Regimento Escolar. § 3º. A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que estabelecerá, em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes equipamentos, podendo ser: I - a guarda com o estudante, em local inacessível durante o período escolar; II - a guarda nas salas de aula, sob a supervisão do professor responsável; III - a guarda pela escola em compartimentos específicos. § 4º Soluções tecnológicas para implementar bloqueio de sinal em escolas não são recomendadas, dado que afetam não apenas os alunos, mas também professores, funcionários e visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais. § 5º. As escolas poderão recomendar aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de utilização para fins pedagógicos por um profissional de educação da escola. Art. 10. Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação de profissional de educação da escola. § 1º. O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais. § 2º. No Ensino Fundamental, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante. § 3º. O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para esta etapa. TÍTULO IV DAS CAPACITAÇÕES, PREVENÇÃO E AMBIENTE ESCOLAR Art. 11. O Departamento Municipal de Educação deverá assegurar a oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com vistas à implementação da Educação Digital, Midiática e Computacional na rede municipal de ensino. § 1º. As ações formativas deverão contemplar, entre outros aspectos: I – fundamentos pedagógicos da Educação Digital e Midiática; II – desenvolvimento das competências relacionadas ao Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital; III – uso pedagógico, crítico, ético e responsável das tecnologias digitais e das mídias; IV – práticas interdisciplinares para integração dos conteúdos às disciplinas curriculares existentes; V – estratégias de identificação, análise crítica e enfrentamento da desinformação e das fake news, promovendo o desenvolvimento do pensamento crítico e da educação midiática; VI – estratégias de prevenção ao cyberbullying e promoção da cidadania digital; VII – uso pedagógico de recursos digitais acessíveis, tecnologias assistivas e ferramentas de inteligência artificial com intencionalidade educativa. § 2º. As formações poderão ocorrer por meio de cursos, oficinas, grupos de estudo, DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 4 jornadas pedagógicas, assessoramento técnico e demais estratégias formativas definidas pelo Departamento Municipal de Educação. § 3º. O planejamento das ações de formação continuada deverá considerar as necessidades da rede, os resultados do monitoramento da implementação e as diretrizes nacionais e estaduais vigentes. Art. 12. As escolas e o Departamento Municipal de Educação devem também implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com as diretrizes de saúde mental e bem-estar, especialmente no que tange ao uso de tecnologias digitais. § 1º. As capacitações para educadores e equipes escolares devem habilitar os profissionais para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde mental dos estudantes. § 2º. Os estudantes devem ser conscientizados sobre a importância do bem-estar emocional e os impactos do uso excessivo e danoso de redes sociais e jogos eletrônicos. § 3º. As escolas e o Departamento Municipal de Educação devem realizar palestras e encontros para orientar pais e responsáveis sobre como monitorar o bem-estar emocional dos filhos e promover hábitos saudáveis de uso de tecnologia. Art. 13. As atividades e espaços para socialização de estudantes durante os intervalos deverão ser planejados e organizados, priorizando: I – Na Educação Infantil, a organização de espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias, incentivando a interação social, atividades culturais e recreativas, e a valorização de espaços de leitura e ao ar livre. II – No Ensino Fundamental, a oferta de atividades culturais e esportivas, jogos cooperativos, criação de clubes escolares temáticos e a valorização de espaços de leitura e atividades lúdicas. Art. 14. O Departamento Municipal de Educação será responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto, devendo: I – Prover orientações pedagógicas claras e objetivas às escolas; II – Promover, direta ou indiretamente, programas de formação inicial e continuada para os profissionais da educação sobre os novos conteúdos e abordagens; III – Estabelecer mecanismos para o monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da proposta curricular complementar, podendo instituir comissões técnicas ou grupos de trabalho para este fim; IV – Realizar o levantamento de recursos, infraestrutura e equipamentos necessários, bem como planejar e executar sua adequação e aquisição, conforme as necessidades locais e disponibilidade orçamentária. § 1º. Compete às escolas da rede municipal: I – Iniciar as adequações em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) para constar como se dará a implantação da Computação e Educação Digital e Midiática e o regramento do uso de dispositivos digitais, conforme orientação do Departamento Municipal de Educação e respeitando suas condições e características locais; II – Engajar-se ativamente na implementação das diretrizes estabelecidas por este Decreto, seguindo as orientações complementares do Departamento Municipal de Educação. § 2º. Compete aos professores da rede municipal: I – Participarem ativamente das capacitações e formações oferecidas pelo Departamento Municipal de Educação e pela escola; II – Implementar a Computação e a Educação Digital e Midiática em suas aulas, utilizando as abordagens pedagógicas e os recursos disponíveis. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis, 18 de maio de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete Decreto Municipal nº 942 DECRETO MUNICIPAL Nº 942, DE 18 DE MAIO DE 2026 DISPOE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 935, DE 17 DE ABRIL DE 2026 QUE “INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 5