| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Institui o processo de elaboração do Plano Municipal pela primeira infância - PMPI e dá outras providências. |
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INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – SP” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A: Art. 1º. O art. 2º do Decreto Municipal nº 935, de 17 de abril de 2026 que “Institui a comissão intersetorial responsável pela elaboração do plano municipal pela primeira infância (PMPI) do Município de Pradópolis – SP” passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º. A Comissão será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Departamento Municipal de Educação; II- Departamento Municipal de Saúde; III- Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social; IV- Departamento Municipal de Planejamento Urbano, Saneamento, Obras e Defesa; V- Departamento Municipal de Cultura; VI- Departamento Municipal de Esporte e Lazer; VII – Departamento Municipal de Finanças; VIII- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); IX – Conselho Tutelar; X- Representantes da sociedade civil, indicados por entidades reconhecidas.” Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis-SP, 18 de maio de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito do Município de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete Decreto Municipal nº 943 DECRETO MUNICIPAL Nº 943, DE 19 DE MAIO DE 2026 INSTITUI O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A: CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta aos direitos da criança; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância; CONSIDERANDO o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA); CONSIDERANDO a necessidade de planejamento integrado, intersetorial e de longo prazo das políticas públicas voltadas às crianças na primeira infância; DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pradópolis, o processo de elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, instrumento de planejamento estratégico decenal destinado a orientar as políticas públicas voltadas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 10 (dez) anos, devendo ser elaborado de forma participativa, intersetorial e alinhada às diretrizes nacionais e às especificidades do território municipal. Art. 3º O processo de elaboração do PMPI observará as seguintes premissas: I – a criança como sujeito de direitos e prioridade absoluta nas políticas públicas; II – a primeira infância como fase decisiva do desenvolvimento humano; III – a intersetorialidade das ações e políticas públicas; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 6 IV – a equidade no acesso aos direitos, considerando as desigualdades sociais e territoriais; V – a participação social e o controle social; VI – a transparência e a publicidade dos atos e decisões. Art. 4º O PMPI será orientado pelos seguintes princípios, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância e o Marco Legal da Primeira Infância: I – dignidade da pessoa humana; II – proteção integral; III – interesse superior da criança; IV – prioridade absoluta; V – corresponsabilidade entre família, sociedade e Estado; VI – respeito à diversidade, às culturas infantis e às especificidades territoriais; VII – escuta qualificada das crianças e das famílias. Art. 5º Constituem diretrizes gerais do Plano Municipal pela Primeira Infância: I – promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância; II – atenção integral à saúde da criança e da gestante; III – garantia da Educação Infantil como direito da criança; IV – fortalecimento da assistência social e da proteção às famílias; V – promoção do brincar, da cultura, do lazer e das vivências lúdicas; VI – qualificação dos ambientes, territórios e espaços públicos sob a perspectiva da criança; VII – fortalecimento da governança, da gestão intersetorial, do monitoramento e da participação social. Art. 6º A composição, o número de membros e a coordenação da Comissão do PMPI serão definidos por ato próprio do Poder Executivo. Art. 7º Compete à Comissão Municipal Intersetorial: I – planejar e conduzir o processo de elaboração do PMPI; II – articular os diferentes setores da administração pública e da sociedade civil; III – coordenar o diagnóstico da realidade local da primeira infância; IV – promover processos participativos, escutas e audiências públicas; V – elaborar a versão preliminar e a versão final do PMPI; VI – submeter o PMPI à apreciação do CMDCA; VII – acompanhar os encaminhamentos para sua aprovação legal. Art. 8º O processo de elaboração do PMPI deverá assegurar: I – a participação ampla e democrática da sociedade; II – a realização de escutas e consultas públicas; III – a publicidade dos documentos, etapas e resultados; IV – a articulação com os planos setoriais e instrumentos de planejamento municipal. Art. 9º Após concluída a elaboração, o Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser: I – apreciado e deliberado pelo CMDCA; II – encaminhado ao Poder Executivo para as providências legais; III – submetido à aprovação da Câmara Municipal; IV – homologado pelo Prefeito Municipal; V – amplamente publicizado junto à sociedade. Art. 10 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 7 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito do Município de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605198847 8