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norma nº 943/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 943 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui o processo de elaboração do Plano Municipal pela primeira infância - PMPI e dá outras providências.
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INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – SP” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 SAULO EMMANUEL ATIQUE
FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica
Municipal, 
 D E C R E T A:
 Art. 1º. O art. 2º do Decreto Municipal nº
935, de 17 de abril de 2026 que “Institui a comissão intersetorial
responsável pela elaboração do plano municipal pela primeira infância
(PMPI) do Município de Pradópolis – SP” passa a ter a seguinte
redação:
 “Art.   2º.   A   Comissão   será   composta
por   representantes   titulares   e   suplentes   dos   seguintes   órgãos   e
entidades:
I   -   Departamento   Municipal
de Educação; 
II-   Departamento   Municipal
de Saúde; 
III-   Departamento  Municipal
de Assistência e Promoção Social; 
IV-   Departamento   Municipal
de Planejamento Urbano, Saneamento, Obras e Defesa; 
V-    Departamento   Municipal
de Cultura;
VI-   Departamento  Municipal
de Esporte e Lazer; 
VII   –   Departamento
Municipal de Finanças;
VIII- Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
IX – Conselho Tutelar;
X-   Representantes   da
sociedade civil, indicados por entidades reconhecidas.” 
 Art. 2º. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis-SP, 18 de maio de 2026. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito do Município de Pradópolis
 Registrado em livro próprio e publicado
no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da
Lei Orgânica do Município.
 BRUNO LOUZADA FRANCO
 Assessor de Gabinete
Decreto Municipal nº 943 
DECRETO MUNICIPAL Nº 943, DE 19 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 SAULO EMMANUEL ATIQUE
FILHO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica
Municipal, 
 D E C R E T A:
 CONSIDERANDO o disposto no artigo
227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta aos
direitos da criança;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira
Infância;
CONSIDERANDO o Plano
Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
CONSIDERANDO a
necessidade de planejamento integrado, intersetorial e de longo prazo
das políticas públicas voltadas às crianças na primeira infância;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Pradópolis, o processo de elaboração do Plano
Municipal pela Primeira Infância – PMPI, instrumento de planejamento
estratégico decenal destinado a orientar as políticas públicas voltadas às
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Art. 2º O Plano Municipal pela
Primeira Infância terá vigência de 10 (dez) anos, devendo ser elaborado
de forma participativa, intersetorial e alinhada às diretrizes nacionais e
às especificidades do território municipal.
Art. 3º O processo de
elaboração do PMPI observará as seguintes premissas:
I – a criança como sujeito de
direitos e prioridade absoluta nas políticas públicas;
II – a primeira infância como
fase decisiva do desenvolvimento humano;
III – a intersetorialidade das
ações e políticas públicas;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Pradópolis-SP, 19 de maio de 2026 • Diário Oficial do Município • Diário Oficial Nº 2.092/2026 
RUA TIRADENTES, 956
Pradópolis-SP
Este Diário Oficial é assinado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito da
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IV – a equidade no acesso aos
direitos, considerando as desigualdades sociais e territoriais;
V – a participação social e o
controle social;
VI – a transparência e a
publicidade dos atos e decisões.
Art. 4º O PMPI será orientado
pelos seguintes princípios, em consonância com o Plano Nacional pela
Primeira Infância e o Marco Legal da Primeira Infância:
I – dignidade da pessoa
humana;
II – proteção integral;
III – interesse superior da
criança;
IV – prioridade absoluta;
V – corresponsabilidade entre
família, sociedade e Estado;
VI – respeito à diversidade, às
culturas infantis e às especificidades territoriais;
VII – escuta qualificada das
crianças e das famílias.
Art. 5º Constituem diretrizes
gerais do Plano Municipal pela Primeira Infância:
I – promoção, proteção e
garantia dos direitos das crianças na primeira infância;
II – atenção integral à saúde da
criança e da gestante;
III – garantia da Educação
Infantil como direito da criança;
IV – fortalecimento da
assistência social e da proteção às famílias;
V – promoção do brincar, da
cultura, do lazer e das vivências lúdicas;
VI – qualificação dos
ambientes, territórios e espaços públicos sob a perspectiva da criança;
VII – fortalecimento da
governança, da gestão intersetorial, do monitoramento e da participação
social.
Art. 6º A composição, o
número de membros e a coordenação da Comissão do PMPI serão
definidos por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7º Compete à Comissão
Municipal Intersetorial:
I – planejar e conduzir o
processo de elaboração do PMPI;
II – articular os diferentes
setores da administração pública e da sociedade civil;
III – coordenar o diagnóstico da
realidade local da primeira infância;
IV – promover processos
participativos, escutas e audiências públicas;
V – elaborar a versão preliminar
e a versão final do PMPI;
VI – submeter o PMPI à
apreciação do CMDCA;
VII – acompanhar os
encaminhamentos para sua aprovação legal.
Art. 8º O processo de
elaboração do PMPI deverá assegurar:
I – a participação ampla e
democrática da sociedade;
II – a realização de escutas e
consultas públicas;
III – a publicidade dos
documentos, etapas e resultados;
IV – a articulação com os
planos setoriais e instrumentos de planejamento municipal.
Art. 9º Após concluída a
elaboração, o Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser:
I – apreciado e deliberado pelo
CMDCA;
II – encaminhado ao Poder
Executivo para as providências legais;
III – submetido à aprovação da
Câmara Municipal;
IV – homologado pelo Prefeito
Municipal;
V – amplamente publicizado
junto à sociedade.
Art. 10 As despesas decorrentes
da execução deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
 Art. 12. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito do Município de Pradópolis
 Registrado em livro próprio e publicado
no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da
Lei Orgânica do Município.
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 Assessor de Gabinete
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