br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 494/1979

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 1979
Date 1979-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, RELOTEAMENTOS, ARRUAMENTOS, ABERTURA E PROLONGAMENTO DE VIAS, RETALHAMENTO DE IMÓVEIS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id719

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

LEI N9 494
de 29 de Novembro de 1979.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
,
Disp5e sobre LOTEAMENTO~ RELOTEA
MENTOS, ARRUAMENTOS, ABERTURA E
PROLONGAMENTO DE VIAS, RETALHAMEN
TO DE IMOVEIS EM GERAL e dá ou
tras providências.
O DOUTOR ORLANDO OMETTO, Prefeito Mu
nicipal de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribui￾ç5es que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Mu
nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAP!TULO I
DAS DEFINIÇOES E OISPOSIÇOES PRELIMINARES:
Artigo I - Para fins deste Lei, adotam-se as seguintes defini -
ções:-
a) AREA RURAL:- ~ toda área que se destinarzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à exploraçâo agri
cola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que,
independente de sua localização, tiver área superior a 1
(um) hectare conforme entendimento dado pelo Artigo 69 da
Lei Federal n9 5.868, de 12 de Dezembro de 1972.
, b) AREA URBANA:- ~ toda que não for rural, nos termos do artigo
anterior:
c) PER!METRO URBANO:- ~ a linha como tal definida por lei.
d) AREA DE EXPANSAo URBANA:- ~ a area que se situa no todo ou
em parte, atá o máximo de 2 dois ) mil metros do limite do
Perímetro Urbano. ( ítem 411-1 da instrução n9 17 do INCRA/
de 07/10/1.976 ), dentro do anel rodoviário na sede do muni￾cípio e atá o máximo de 500 ( quinhentos ) metros nas vi
las e Núcleos Urbanos do Município.
e) SISTEMA DE LAZER. AREA DE RECREAÇAD ou AREA VERDE:-.
~ toda área reservada a atividades de lazer e ou recreação
e/ou contemplação e/ou repouso. tais como bosques. praças/
e parques.
f) AREA DE USO ESPECIAL E OU INSTIUCIDNAL:-. ~ toda área reser
vada a fins específicos de utilidade pública tais como edu
cação. saúde. cultura. esportes e de acôrdo com o Código -
Civil Brasileiro.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
,
g) GLEBA:-. ~ a área de terra qua ainda nao foi objeto dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 10-
te~mento ou arruamento.
hL ~UADRA:~. ~ a área de terreno delimitado por vias oficiais
de circulaç~o.
ti LOTE:-. ~ a parcela de terreno contida em uma quadra. comi
pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulaçãQ
ji ALINHAMENTO:" ~ a linha divisória entre as vias oficiais/
de circulação e as demais áreas.
k) FRENTE DE LOTES:-. ~ a sua divisa lindeira à via oficial de
circulação.
1) FUNDO DE LOTE:-.~ a divisa ou vértice oposto à frente. ,
m) RN(REFERENCIA DE N1VEL):-. ~ a cota de altitude oficial ado￾tada pelo Municipio em relação ao nível do mar.
n) VIA DE CIRCULAÇAD:-. ~ toda aquela que possibilita a circula
ção de pessoas. veículos ou animais.
n-l) VIA PARTICULAR:-. ~ a vida de propriedade privada ainda que
aberta ao público.
11zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
n - 2) VIA oFICIAL:-.t a via de uso público aceita. declaradaVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1
ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
n - 3)\VIA PRINCIPAL:-.t a via destinada ~ círculaç~o geral.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~,
n - 4) VIA SECUNoARIA:-.t a via destinada à circulaçao local .
•
n - 5) VIA EXPRESSA:-. t a via de alta velocidade. destinada so
mente à veiculas motorizados com faixas de segurança. -I
margeada por via de trânsito local. ou secundária e pro~
bida ao trânsito de pedestres. seguindo as especificações
de rodovias estaduais. quanto às exigências técnico -I
construtivas.
n - 6) VIA FECHAoA:-.t a via de alta velocidade. destinada some~
te a veiculas motorizados e para onde as propriedades -I
lindeiras não tem saída. de espécie alguma. e é vedada ao
trânsito de pedestres. seguindo especificações de rodovi￾as estaduais. quanto as exigências técnico construtivas.
n - 7) AVENIoA:-.t a via principal para velocidade média.
n - B RUA DE oISTRIBUIÇAo OU CoLETA:-.t a via secundária urbana
que canaliza o tráfego local para as vias principais e viGFEDCBA
c e e v e r s a .
• n - 9) RUA DE ACESSO. TRAFEGO LOCAL OU PASSAGEM:-.t a via secundá￾ria urbana destinada a simples acesso aos lotes. terminan￾do em uma praça de retorno. denominada "fundo de saco·.
n - IO)AVENIoA PARQUE:-. t a via principal traçada também com fi￾nalidade paisag~tica e de recreaçâo.
n - 11)BECoS OU PASSAGENS DE HABITAÇAo CoLETIVA.EXISTENTES:-.sâol
aqueles cujas dimensões estiverem abaixo dos especificados
por esta Lei e nao poderão ser prolongados. Quando necessá
rio, a soluça0 do escoamento das águas, naturais ou ser￾vidas, será dada por meio de servidao ou viela sanitária.
n - 12)TRAVESSAS EXISTENTES:-.são ruas estreitas existentes, atél
a data da publicação desta Lei
circulação.
e que ligam duas vias deVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
O) SITIOS DE RECREIO:-.são areas destinadas a lazer e habita-
•
ção,sem fins de exploração agro-pecuária, extrativa vege-I
tal ou agro-industrial.
p) DESMENBRAMENTD :-. ~ a sub-divisão de area urbana em lotes
para edificação de qualquer natureza, na qual, seja aprove!
tado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se
abram novas vias ou logradouros públicos, e sem que se pr~
longuem ou se modifiquem os existentes.
q REMENBRAMENTD:-. ~ a anexaçaõ de dois ou mais lotes ou pa~
tes de lótes, anteriormente desmenbrados.
r AMENBRAMENTO:-. ~ a anexação de dois ou mais lotes ou par￾tes de lótes, nas mesmas características do desmenbramento
s LOTEAMENTO URBANO OU ARRUAMENTD:-. ~ a sub-divisão de area
em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, sem
pre que alterar o sistema viário oficial da cidade ou vila
abrindo novas vias ou logradouros públicos, e prolongando
ou modificando os existentes.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
t NÚCLEO URBANO:-. ~ a area loteada, que por sua situação ou
condição peculiar, será urbanizada com os serviçoscomuniQPONMLKJIHGFEDCBA
tários de infra-estrutura física e social.
ARTIGO 29 - Para fins desta Lei, o território
>-l·tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
do Município se compoã de:
I - Area Rural;
IIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Area Urbana;
III - Area de Expansão Urbana.
•
ARTIGO 39 - Todo desmembramento ou loteamento para fins/
está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e as disposições -/
desta Lei.
19 - Os loteamentos para fins urbanos so serão permit~
dos na zona de expansão urbana com excessão para sítios de recreio
e formação de novos núcleos urbanos.
29 - A abertura ou prolongamento de qualquer via pÚbl~
ca oficial para fins urbanos. deverá respeitar todos ítens desta/
Lei e será considerado loteamento.
ARTIGO 49 - Somente com autorização específica da Cãmara
de vereadores. o poder público poderá receber doações de áreas. /
dQstinadas a vias públicas de circulação.
S Onico - As doações referidas no texto dêste artigo de￾verão corresponder proporcionalmente. doações de áreas para sis￾tema de recreio e institucionais .
•
ARTIGO 59 - Nenhum parcelamento do solo será permitidoVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
em terrenos baixos. alagadiços. sujeitos a inundações ou aterrados
co materiais nocivos à saúde pública. sem que sejam préviamente /
saneados.
ARTIGO 69 - Não será permitidoo parcelamento de terreno
considerado de preservação permanente, tais como florestas e de￾mais formas de vegetação natural, situadas:(Lei Federal n9 4.771/
de 15-09-65).
a)- ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água
em faixa marginal cuja largura mínima sera:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10(dez)
metros de largura;
2 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largu￾ra seja superior a 200 (duzentos) metros,
3 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de /
10(dez) a 200 metros de disténcia entre as margens.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
b)- ao redor das lagôas, lagos ou reservatórios d'água /
naturais ou artificiais;QPONMLKJIHGFEDCBA
c)- nas nascentes~ mesmo n05 chamados "olhos d'~gua"~ se
ja qual for a situação topográfica;
d)- no topo de morros,montes, montanhas, e serras;
e). nas encostas ou partes destas com declividade super!
or a 459, equivqlente a 100% na linha de maior declive;
f)- nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabiliza
doras de mangues;
g)- nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
•
ARTIGO 79 - Aplica-se aos Loteamentos a Lei n9 4.591, de
16/12/1.964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compra￾dores de lotes aos condôminos e as obras de infra estrutura às -/
obras de edificação.
I 19 - O loteamento poderá ser dividido em etapas discr!
minadas a critério do loteador, cada uma das quais, constituirá um
•
•
QPONMLKJIHGFEDCBA
13zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
condomínio. que só poderá ser dissolvido. quando da aceitação do
Loteamento pela Prefeitura. após a conclusão de execução dos -/
serviços de infra-estrutura .
CAPíTULO 11
00 PROJETO DE lOTEAMENTO E SUA APRoVAÇAo
ARTIGO 89 - Antes da elaboração do projeto de loteame~
to, o interessado ou seu representante legal, deverá requererzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA àVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
Prefeitura, autorização para lotear apresentando:
I - título de propriedade registrado;
11 - croquis de terreno a ser loteado, com denominação,
situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caQPONMLKJIHGFEDCBA
racterizem o imóvel;
111- certidão negativa de tributos municipais que inci
dam sôbre a area.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ARTIGO ~9 - A Prefeitura na prazo de 30(trinta) dias a
contar da data de entrada do requerimento acompanhado dos docume~
tos de que trata o artigo anterior após ouvir os órgãos jurídi-!
co e de abastecimento de água e coleta de esgôto, tendo em vista!
as exigencias desta e de outras leis pertinentes, se pronunciará!
sôbre a legalidade da solicitação, comunicado por escrito, ao in￾teressado o teor desse pronunciamento.
PARAGRAFo ÚNICO - No caso de ser negativo o pronuncia￾mento, o processo será arquivado, e quando positivo o interessado
terá 180 (cento e oitenta) dias a contar da comunicação, para ate~
der ao exigido no artigo seguinte e se não o fizer dentro desse !
prazo o processo será arquivado. • ARTIGO 109 - No caso do artigo anterior, em sendo o p~
recer favorável ao prosseguimento do processo, o interessado deve
rá apresentar o levantamento topográfico do local, em 3 (três) vi
as, na escala de 1:1000 e cortes, quando necessários, na escala!
1:100 assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e !
por profissionais devidamente habilitados pelo CREA, contendo:
I - Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
I
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
11 - localização dos cursos de água;
111- curvas de nivel de metro em metro. baseadas no RN
do Município. devidamente identificado;
IV - arruamentos vizinhos em todo o perímetro. com loc~
ção exata das vias de circulação. áreas de recreação e institucio
nais,
V - posicionamento e cotas de fundo de poços de visita
da rêde de esgôtos em todo o perímetro;
VI - bosques. monumentos naturais ou artificiais e arvo
res frondosas;
VII- construções existentes;
VIII-serviços de utilidade pública existentes no localVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
e adjacências;
IX -linhas de energia elétrica. telefone. telex. torres
de comunicação com seus respectivos trajetos e áreas"non edifican
di" existentes;
X - ferrovias e rodovias com seus respectivos trajetos
existentes;
XI - amarração em relação a linha do Norte verdadeiro;
XII - amarração do levantamento topográfico nas basesl
de triangulação do levantamento topográfico do Municipio ou do Ins
tituto Geográfico do Estado de são Paulo. logo que o Município - I
logo que o Município disponha dos meios adequados para tal fim;
XIII- indicação do posionamento dos vértices das polig~
nais de levantamento. devidamente identificadas e cotadas altimé-I
tricamente até milímetros. bem como seu sentido de percurso.
ARTIGO 119 - Apresentadas as plantas com todos os requ!
sitos determinados pelo artigo anterior. a Prefeitura os devolve￾ra no prazo de 3D (trinta) dias a contar da data de sua apresenta-I
ção. traçando nas mesmas. com as demais exigências. as Avenidas. I
Vias Expressas e Vias Fechadas que compoé o sistema geral de Viasl
Principais do Município.
S 19 - As vias principais traçadas pela Prefeitura na I
planta. deverão ser projetadas de maneira tal que permitam no futu
ro ser construído um sistema de vias principais de acõrdo comi
as diretrizes do plano viário.
ARTIGO 129 - O interessado no prazo de 6o(sessenta)
dias deverá encaminharzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à Prefeitura um Estudo Preliminar. eml
duas vias, localizando as áreas para sistema de lazer e Inst!
=cionais, já pré-dimensionadas e seguindo as exigências desta￾Lei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
ARTIGO 139 - Depois de ouvidos os Orgãos Jurídico,lQPONMLKJIHGFEDCBA
de Obras, de DAguas e Esg6tos". de "Urbanizaç~o" e "Saneamento'!
sobre os possíveis atendimentos técnicos, a Prefeitura, noWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - I
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação, de
volverá uma via da planta com o visto "de acõrdo", se estiverl
acordado com as diretrizes apresentadas pelo interessado, caso
contrário, exigirá, do loteador, novo Estudo Preliminar por -I
não aceitar aquele inicial.
ARTIGO 149 - Até 180 (cento e oitenta) dias após ai
devolução da planta, o requerente, orientado pela mesma, org~
nizará o projeto do loteamento na escala de 1:1000 em 5(cinco)
vias, uma das quais será em papel transparente a ser entreguei
enrolada, subordinadas à responsabilidade técnica de profis-I
sional devidamente habilitado, pelo CREA e pelo proprietário,l
acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:
I - vias secundárias;
11 - divisão de quadras numeradas,
111- subdivisão das quadras em lotes, com as respe~
tivas numerações
IV - recuos exigidos devidamente cotados de edific~
ções com indicação das restrições de construções e de ocupação
do solo pelo zoneamento,
V - dimensões lineares e angulares do projeto, ra￾ios, cordas, arcos, pontos de tangência, e ãngulos centraisVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
das vias curvilíneas e áreas de cada lote,
•
1 5 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
VI - perfis longitudinais e transversais de todas /
as vias de circulação e áreas verdes. nas seguintes escalas:ho
rizontal de 1:1000 e vertical de 1:100. com cotas,
VII- indicação dos marcos de alinhamento e nivela-/
mento que deverão ser executados em concreto de base alargada/
e localizados nos angulos ou curvas das vias projetadas,
VIII-indicação da destinação de uso do lote para -I
fins comerciais. residenciais. industriais. especiais ou mis-/
tos e sítios de recreio,
IX - indicação dos serviços e restrições especiais/
que eventualmente gravem os lotes ou edificações,
X - projeto de guias. sarjeta5 e galerias pluviais.
até o local de lançamento indicado e definido. obedecendo as /
medidas. normas e padrões do orgão competente da Prefeitura. /
com excessão dos loteamentos para Sítios de Recreio.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
o projeto de galerias de águas pluviais e de /
lavagem. deverá ser elaborado de tal forma. que não tenha ne-/
nhum sargetão ou valeta para escoamento superficial. principa~
mente nos cruzamentos.
XI projeto de sistema de esgõtos sanitários. i~
dicando o local de lançamento dos resíduos e forma de preven-/
ção dos efeitos deletérios. obedecendo as medidas. normas e p~
drões do orgão competente. bem como. interligando no projeto /
geral da cidade ou sua zona de expansão prevista.
• O PrQeto da Rêde Coletora de Esgõtos Sanitários
deverá ser elaborado de tal forma. que não fiquem as mesmas sob
as pistas pavimentadas. ou seja, deverá ser dupla nos passeios/
ou ficar em áreas públicas internas as quadras.
Quando o projeto de esgôto não estiver interli
gado ao sistema geral do esgôto da cidade. o loteador deverá /
apresentar também o projeto de interceptares. emissários e des
tinação final( tratamento. inclusive em loteamentos de novos /
núcleos urbanos).
Com excessão de loteamento de Sítios de Recreio
e de areas industriais que poderão optar por fossas sépticas /
esgôtos sanitários,
XII - projeto de abastecimento de água potável, inter
ligado no sistema geral existente da cidade obedecendo as medi￾das, normas e padrões do orgão competente, quando dentro da zona
prevista de Expansão Urbana.
O projeto da rêde distribuidora de água, deverá
ser elaborado de tal forma, que não fique a mesma sob as pistas
de rolamento, ou seja, deverá ser dupla nos passeios ou ficar em
áreas públicas internas às quadras;
Quando oprojeto de abastecimento de água nao es
tiver interligado ao sistema geral da cidade, o loteador deverá/
apresentar também o projeto de captação, recalque, adução e re-/
servação, inclusive para sítios de recreio e novos Núcleos Urba-zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
QPONMLKJIHGFEDCBA
nos.
XII - projeto de rêde de distribuição de energia elé￾trica domiciliar, para loteamentos de Sítios de Recreio e novos /
núcleos Urbanos;
XIV - memoriais descritivos e justificativos correspo~
dentes à cada projeto, escrito nas próprias plantas originais.
ARTIGO 159 - Organizado o projeto, deverá o mesmo ser
apresentado à Prefeitura que, juntamente com o Orgeo Jurídico /
no prazo de 60(sessentaJ, dias emitirão pareceres, depois de ou￾vidos os Orgãos encarregados da distribuição de água canalizada,
coleta de esgõtos sanitários, energia elétrica, telefone, pavi-/
mentação, galeria de águas pluviais e saneamento.
•
ARTIGO 169 - Satisfeitas as exigências do artigo ant~
rior, o proprietário retirará~ na Prefeitura, as vias necessárias
das plantas para apresentar às autoridades sanitárias e militares
para aprovação, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo/
19 do Decreto Lei n9 58, de 10 de dezembro de 1.937.
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
GFEDCBA
1 6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ARTIGO 179 - Atendida a exigência do artigo anterior,
a Prefeitura dará uma licença para que possam ser executadas osl
serviços de terraplanagem e demarcações, os quais serão recebi-I
dos por Orgão Técnico da Prefeitura, acompanhado das plantas re￾tificadas.
ARTIGO 189 - Após a aprovação das autoridades sanitá￾rias e militares, o proprietário assinará 'Termo de Garantia eVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
Vinculação· e se obrigará:
I - a transferir como bem de uso comum do povo por I
doação sem quaisquer ônus para o município, as áreas para Siste
ma de lazer, bem como, transferir, mediante escritura pública, I
por doação à Prefeitura, como bem Especial, as áreas destinadasl
a fins institucionais,
11 - executar a própria custa ou através do condomi-I
nio constituído tOec.Lei 271 28/02/67) as seguintes obras de ~
corda com os projetos constantes no processo:
a) - abertura das vias de circulação,
b) - rêde distribuidora de água no diâmetro minimo de
50 mm (cinquenta milímetros), com respectivos ramais de deriva-I
çâo ou em forma de rêde dupla nos passeios, interligada ao sis￾tema existente e quando fora da Zona de Expansão prevista pelo I
Orgão de Abastecimento de Agua, executar também captação, recal￾que, adução e reservação, conforme o projeto
c) - rêde coletora de esgôtos com diâmetro minimo dei
150 mmtcento e cincoenta milimetros), com respectivos ramais dei
derivação ou em forma de -rêde dupla nos passeios, inter.ligada ao
sistema existente e quando estiver fora da Zona de Expansão pre￾vista pelo Orgâo de Coleta dos Esgôtos Sanitários, executar tam￾b~m interceptares, emissários, tratamento e destinaçâo final, I
CQm excessão de loteamentos de Sitias de Recreio e áreas indus-I
triais que poderão optar por fossas sépticas para esgôtos sanitá
r i o s ;
d) - guias, sarjetas e plantio de grama destinada a I
passeio e junto a sarjeta na largura minima de um metro, com -I
excessao dos loteamentos de Sitias de Recreio,
e) - rêde de escoamento de águas pluviais, nâo sendal
permitido valetas ou sarjetões para tal fim, com excessão de lo￾teamentos de Sitio de Recreio,
fl - pavimentação das pistas de rolamento,
gl - rêde de distribuição de energia elétrica domici￾liar no caso de Sitios de Recreio e também a rêde de iluminação/
pública e energia elétrica no caso de novos núcleos urbanos e ha
bitacionais.
111- vincular em "Termo de Garantia e Vinculação" 50%
(cinquenta por centol dos lotes como garantia de execução das /
obras enumeradas no ítem 11 deste artigo, de forma contínua e em
comum acordo entre as partes.
ARTIGO 199 - Assinado o termo de compromisso, apos ma
nifestações dos orgãos competentes, o Prefeito Municipal, no pr~
zo de 60(sessental dias, baixará decreto de aprovação do lotea-/
mento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado por Decreto, o loteamento,
a Prefeitura providenciará a expedição de plantas e memoriais /
descritivos retificados com a designação de APROVADO, com refe￾rência expressa a esta Lei e ao decreto que o aprovou, mediante
o pagamento dos respectivos emolumentos de acõrdo com o Código /
Tributário Municipal, com fornecimento de Alvará pelo prazo de /
5(cincol anos, renovável por igual período.
ARTIGO 209 - Aprovado o loteamento, o interessado de~
vera, obedecidas as exigências da Legislação Federal, proceder a
sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competentes, /
constituir o condomínio da parte não vinculada ao "Termo de Garan
tia e Vinculação" e encaminharzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã Prefeitura capias de certidões
daquelas, bem como do"Termo de Garantia e Vinculaç~o" já regis-/
trado no Cartório de Títulos, Documentos e Anexos, e escritura /QPONMLKJIHGFEDCBA
registrada das áreas institucionais, em forma de área de uso es￾pecial, para fim institucional, de domínio da Prefeitura Munici￾pal.
•zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
17zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
19 - O loteamento poderá ser dividido em etapas di~
criminadas a critério do loteador, cada uma das quais constitui￾ra um Condominio que somente poderá ser dissolvido quando doVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
recebimento pela Prefeitura dos serviços de infra-estrutura exi￾gidos pela Lei
29 - Os lotes vinculados ao "Termo de Garantia e -I
Vinculação", não estarão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano,
enqúanto assim permanecerem.
ARTIGO 219 - Atendidas as exigências do artigo ante-I
rior, poderão ser iniciadas as vendas dos lote~.
ARTIGO 229 - A Garantia e Vinculação exigida pelo item
111 do artigo 189 desta lei, irá sendo liberadazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à medida que osl
serviços e obras exigidas pelo item 11 do mesmo artigo, forem I
sendo executados, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) do total da vinculação quandol
concluidas as obras de abertura das vias de circulação e a terra
plenagem,
•
b) 10% [dez por cento) do total da vinculação quandol
concluídas as obras de rede distribuidora de água com as respec￾tivas derivações ou rede dupla fora das pistas de rolamento, co~
forme o caso captação, recalque, adução e reservação de água,
c) 10% (dez por cento) do total da vinculação quandol
concluidas as obras da rêde coletora de esgõtos sanitáriosWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA c o m I
as respectivas derivações ou rêde dupla fora das pistas de rola￾mento e conforme o caso, interceptor, emissário, tratamento e -I
destinação final,
d) 15% (quinze por cento) do total da vinculação, - I
quando concluídas as obras de colocação de guias, sarjetas e -I
plantio de grama,
eI 20% [vinte por cento) do total da vinculação, qua~
do concluídas as obras de rêde de escoamento de águas pluviais,
f) 35% (trinta e cinco por cento) do total da vincu
lação quando concluídas as obras de pavimentação.
ARTIGO 239 - Será de responsabilidade da Prefeitura,
através de seus órgáos competentes, fiscalizar a execução das - -
obras mencionadas no artigo anterior, bem como fazer o recebimen￾to das mesmas, quando estiverem concluídas, conforme os projetoslQPONMLKJIHGFEDCBA
aprovados e as normas técnicas.
19 - Enquanto a Prefeitura nao fizer o recebimento
dos referidos serviços, o custeio e manutençéo dos mesmos estarão
a cargo do proprietário ou do condômino]zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
I 29 - Os serviços de infra-estrutura serao fiscali￾zados e recebidos por engenheiro ou firma de notória especiali￾zação, cobrando a Prefeitura pelos mencionados serviços de fisca￾lização uma taxa de até 5% dos seus valores.
ARTIGO 249 - A Prefeitura néo fornecerá Alvara de -I
Construção às edificaçoes nem autorizará as ligações aos serviços
urbanos, enquanto não estiverem concluídas as obras de infra-es￾trutura constantes do artigo 229•
ARTIGO 259 - Decorrido o prazo máximo de 10(dez)anos,
se náo tiverem sidos executados os serviços de infra-estrutura -I
exigidos nesta Lei, a Prefeitura mandará executar os mesmos e de￾bitará à vista ao loteador ou condôminos, o seu custo, acrescidol
de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, de 5% de taxal
de fiscalização e mais 20% (vinte por cento) à título de multaVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
por não cumprimento desta legislação.
I Único - A Prefeitura poderá também recorrer as á
reas vinculadas no "Termo de Garantia e Vinculaç~o" mediante aç~o
judicial competente, para fim de ressarcir-se dos valores previs￾tos neste artigo.
•
•
ARTIGO 269 - Nos contratos de compra e venda de /
lotes e nas escrituras definitivas deverão figurar as obrigações
e restrições a que os mesmos se acham sujeitos pelas prescri-/
ções desta Lei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ONICO - Ficam mantidas as exigências de dimen--
sionamento. recúos. ocupação e aproveitamento do lote estabel~
cidas em documento público e devidamente transcritas em Regis~1
tro de Imóveis. para loteamentos aprovados pela Prefeitura. sem
pre que as referidas exigências sejam maiores do que as fixa-/
das nesta Lei.
ARTIGO 279 - Os projetos de arruamento e loteame~
to poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e
aprovação da Prefeitura.
ARTIGO 289 - Oesde a data da inscrição do lotea-/
menta. passam a integrar o domínio público do Município as vias
e praças e as áreas destinadas à edifícios públicos e outros /
equipamentos constantes do projeto e do memorial descritivo.
!ONICO - O proprietário ou loteador poderá requ~
rer ao Juiz Competente a reintegração em seu domínio das par-/
te~~encionadas no corpo deste artigo. quando não se efetuarem/
-vendas de lotes,
• ARTIGO 289 - Não caberá à Prefeitura qualquer res￾ponsabilidade. pela diferença de medida dos lotes ou quadras /
que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos /
loteamentos aprovados.
CAPITULO 111
DAS AREAS DE USO PúBLICO E FINS ESPECIAIS
A - DAS AREAS RESERVADAS.
ARTIGO 309 - A area mínima reservada à espaços deVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1
uso público deverá ser de 30% [trinta por centol; e para as á￾reas institucionais especiais. 10% [dez por centozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I da área to￾tal a ser loteada.
PARAGRAFO úNICO - Fica dispensado de doaçào de areas
de Uso Especial para fins institucionais os Loteamentos de sí￾tios de Recreio.
•
ARTIGO 319 - A area citada no artigo anterior. de￾vera ser distribuída do seguinte modo: mínimo de 10%(dez por -
cento I para sistema de lazer. mínimo de 20%(vinte por centolp~
ra vias públicas e mínimo de 10%(dez por centol para fins ins￾titucionais.
PARAGRAFO úNICO - No caso de ser a area ocupada pe-I
las vias púólicas. inferior à 20% (vinte por cento I da área to￾tal a suódividir. a diferença existente deverá ser acrescida 1
no mínimo da área reservada para sistema de lazer.
B - DAS AREAS DE SISTEMA DE LAZER E FINS ESPECIAIS.
ARTIGO 329 - As áreas destinadas a fins institucio￾nais deverào ter oórigat6riamente declividade inferior a 15% 1
(quinze por cento I e possuir dimensões tais que possa sempre - I
inscrever um circulo com diàmetro de 50 [cinquental metros.
•
ARTIGO 339 - 00 total das áreas destinadas a Sist~
ma de Lazer 50% (cinquenta por cento I deverão ter dimensões tais
que possam ser inscritos circulas com diãmetro mínimo de 50 1
metros.
PARAGRAFO úNICO - Nesta area não poderão ser incluí
das avenidas e balões.
(cinquenta
ARTIGO 349 - Toda área de floresta natural deverá ser
preservada para Sistema de Lazer.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ARTIGO 359 - Os espaços livres decorrentes de conflu￾ências de vias de circulação e canteiros de avenidas, sómenteWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s e - I
rao computados como Sistema de Recreio quando nos mesmos puderemVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
ser inscritos círculos com diãmetro mínimo de 6[seis] metros.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
c - DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO.
ARTIGO 369 - Fica proibida a abertura de vias públicas
de circulação sem prévia autorização da Prefeitura.
PARAGRAFo ONICo - O prolongamento ou modificação do I
Sistema Viário existente será considerado loteamento devendo ser I
aplicado todos os ítens desta Lei.
ARTIGO 379 - A Prefeitura nao aprovará projetos parai
edificações em vias urbanas não oficializadas legalmente, cónsti-I
tuíndo responsabilidade funcional a não observãncia deste artigo.
•
ARTIGO 389 - A Prefeitura bem como as concessionárias
de Serviços Públicos não poderão fazer extensão de melhoramentos I
públicos em vias não oficializadas legalmente, constituindo respo~
sabilidade funcional a não observância deste artigo.
ARTIGO 399 - Os órgãos competentes da Prefeitura, bem
como as concessionárias de serviços públicos, não poderão prestarl
os referidos serviços às propriedades que não tenham frente para a
via pública oficial.
ARTIGO 409 - As vias públicas deverão adaptar-se as I
condições topográficas do terreno, sendo admitida as seguintes de￾clividades máximas, com excessão do loteamento de Sítios de Recre
io.
a)- Vias de trãnsito local até 10%tdez por cento);
b)- Vias de velocidade média até B% (oito por cento);
c)- Vias de velocidade alta até 6%(seis por cento).zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ARTIGO 419 - As dimensões do leito e passeio das viasl
•
públicas deverão ajustar-sezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à natureza, uso e densidade da popula￾çao das áreas servidas a juízo da Prefeitura. Estas dimensões deve
rao corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pedestresl
de acôrdo com os seguintes gabaritos:
I - para cada fila de veículos em movimentotpequena￾velocidade):- 2,75 (dois metros e setenta e cinco centímetros) dei
largura e faixa de estacionamento de 2,50Cdois metros e cinquenta￾centímetros) .
11 - para cada fila de veículos em movimento(velocid~
de média):- 3,OO(tres metros) e faixa de estacionamento de 3,00VUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
(tres metros).
Irr - para cada fila de veículos em movimento(grande I
velocidade ou transporte coletivo):- 3,50 [tres metros e cinquenta
centímetros), e faixa de estacionamento de 3,50(tres metros e cin￾quenta centímetros).
IV - para cada fila de pedestres O,BO(oitenta centí￾metros).
•
ARTIGO 429 - As vias expressas e fechadas deverão terl
pista de rolamento com 7,00 (sete metros) e acostamento de ambos I
os lados com 3,50ttres metros e cinquenta centímetros).
ARTIGO 439 - As vias principais deverão constituir uml
sistema de avenidas com pistas duplas, não podendo ser inferior ai
,,..QPONMLKJIHGFEDCBA
20zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
9,00 (nove) metros a largura do leito de cada pista, a 4,00[qua￾tro) metros a largura dos passeios; e a 7,00 (sete) metros a lar￾gura dos canteiros.
ARTIGO 449 -As ruas de distribuição deverão ter lar
•
gura mínima de 18,00 (dezoito) metros, com leito não inferior a
11,00 [onze) metros, e passeio não inferior a 3,5 Ctres metros
cinquenta centímetros).VUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
e
ARTIGO 459 - As ruas de circulação local ou secun-
~/'
dárias deverão ter largura mínima de 16,00 [dezesseis) metros, I
com leito nao inferior a 10,00 [dez) metros. e passeio com 3,00 I
It r-e sl metros.
ARTIGO 469 - As ruas que terminarem nas divisas do
loteamento podendo sofrer prolongamento. terao obrigatoriamente I
16.00 [dezesseis] metros no mínimo.
ARTIGO 479 - Nao serao permitidas as ruas de acesso
terminadas em fundo de saco.
•
ARTIGO 489 - As vias públicas não poderão ter decli
vidade inferior a 0,5% [ meio por cento).
ARTIGO 499 - Nos cruzamentos das vias publicas. osl
dois alinhamentos serão concordados por arco de circulo de raiol
mínimo igual a 9.00 [nove) metros.
PARAGRAFO ONICO - Nos cruzamentos esconsos, as dis￾posiçóes deste artigo poderão sofrer alteraçóes a cr-ã t âr-Lo e análi
se da Prefeitura.
ARTIGO 509 - A disposição das ruas, de um plano qual￾quer, deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
ARTIGO 519 - A margem das faixas de estrada de ferro
e de rodagem serã obrigatória a existência de rua de l6,00(dezes￾seis metros de largura. no mínimo.
PARAGRAFO ONICO - Junto as rodovias que circundam azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
cidade Canel viário) i obrigatório deixar uma faixa de 34.00 / •
( trinta e quatro) metros de largura. destinada a arborização. co
mo faixa de proteção contra ruídos e barulhos. além da rua dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA /
transitoQPONMLKJIHGFEDCBA local determinada no "caput" deste artigo, ~rea esta /
que pode ser computada para sistema de lazer.
ARTIGO 529 - Junto as linhas de transmissão sobre tor
res. estando estas em seu eixo, serao previstas no mínimo vias
principais com canteiros de dimens6es mínimas de 3.00Ctrês) metros
para cada lado das bases das torres, ou conforme determinação tic
nica da concessionária do respectivo serviço.
ARTIGO 539 - Ao longo dos cursos d'água, de ac6rdo /
com as previs6es do plano viário e as necessidades sanitárias. se￾rao reservadas áreas para sistema de avenida, parques ou vias ex-/
pressas com largura de 55.00 (cinquenta e cinco) metros. vias fecha
das com largura de 20.00 [vinte) metros e avenidas com 15.00 (qui~
ze ) metros, no mínimo para cado lado, contados a partir das faixas
de preservaçao. previstas no artigo 69 desta Lei.
•
ARTIBO 549 - Ao longo das águas intermitentes ou dor￾mentes e talvegues, será destinada área para rua ou Sistema de Re￾cre~o com 14,00 lcatorzel metros. de largura no mí~imo. a critério
da Prefeitura.
,
,QPONMLKJIHGFEDCBA
21zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ARTIGO 559 - Nas praças rotatórias e trevos de interli
gação de vias principais haverá obrigatóriamente via de transitol
local, com largura mínima de 12,00 (doze) metros, afastadas no mí￾nimo 13,00 (treze) metros das pistas de velocidade média, sendoVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
que os lotes somente poderão ter acesso a essas ruas secundárias,l
pelo seu lado externo.
PARAGRAFO 19 - A alça de entrelaçamento entre duas pi~
tas de vias principais, deverá ter um desenvolvimento mínimo de I
80,00 (oitenta) metros, medidos no eixo da referida alça, entre os
pontos de intersecção com os outros dois eixos.
PARAGRAFO 29 - Nos canteiros entre as pistas, nao serao
permitidas instalações para quaisquer fins, principalmente edifica
ções.
CAPITULO IV.
DAS QUADRAS.
ARTIGO 569 - O comprimento das quadras nao poderáVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
ser superior a 300.00 (trezentos) metros. executados os lotea-I
mentos para fins industriais ou Sitias de Recreio.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
ARTIGO 579 - Nas quadras com mais de 220.00 (duzen￾tos e vinte)metros de comprimento será tolerada passagem de 3.00
(três) metros de largura. fixos para pedestres e os recuos late￾rais de construções serão no minimo de 3 (tres) metros.
As guias de fonte a essas passagens não poderão ser
rebaixadas. ficando expressamente vedado o trânsito de veiculoslQPONMLKJIHGFEDCBA
através das mesmas.
PARAGRÃFO ONICO - Não sera permitido o retalhamento
de imóveis que originem outros com frente exclusiva para tais I
passagens.
ARTIGO 589 - Serão admitidas também super quadras.1
projetadas deacõrdo com o conceito de unidade residencial. comi
dimensoes máximas de 300.00 (trezentos) metros e 100.000.00 m21
de área. ,
CAPITULOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA V.
DOS LOTES.
ARTIGO 599 - A área mínima dos lotes residênciais.1
comerciais e industriais. será de 250.00 m2(duzentos e cincoenta
metros quadrados) e a frente minima de 10.00 (dez) metros para I
Via Pública Oficial.
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PARAGRAFo 19 - Nos lotes de esquina a frente míni￾ma sera de 12.00 (doze) metros.
PARAGRAFo 29 - Não serão permitidos lotes de fundo
PARAGRAFo 39 - Nestes loteamentos as construções /
deverão obedecer um recúo mínimo de 5(cinco) metros de frente /
da Via Pública e 5 ( cinco) metros para os lotes de esquina. se~
do obrigatório o tratamento paisagístico nestes recúos e proibi￾do qualquer tipo de edificação dos mesmos. tais como. abrigos /
pré-moldados. metálicos. transparentes ou perlogados .
ARTIGO 609 - Os lotes destinados a Sítios de Re-/
creio. deverão ter no mínimo 5.000.00 (cinco mil) metros quadra￾dos de área e frente mínima para Via Pública Oficial de 40.00 /
(quarenta) metros e área máxima igual ao módulo agrícola rural /
local.
PARAGRAFo Nos Sítios de Recreio. as constru-/
ções deverão manter um recuo mínimo de 20.00 [vinte) metros das/
margens das Estradas Oficiais ou Vias Públicas.
CAPíTULO VIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
DAS EOIFICAÇOES EM AREAS NAo LOTEADAS .
ARTIGO 619 - A Prefeitura somente aprovará edific~
ções para fins residênciais. comerciais ou industriais. mesmo /
nos chamados CONJUNTOS FECHADOS ou CoNDoMINIOS em areas que não/
foram legalmente loteadas desde que obedeçam ã presente lei qua~
to ã áreas destinadas a Sistema de Recreio e Institucionais. fa￾zendo a reserva e doação das mesmas.
CAPíTULO VII
DOS oESMENBRAMENToS E DAS oIVISIBIlIoAoES E INDIVISIBILIDADESVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
DOS lOTES.
ARTIGO 629 - Todo retalhamento, reloteamento, ou
desmenbramento de imóvel só sera autorizado, desde que tenha si￾do aprovado pela Prefeitura e as partes retalhadas tenham frente
para Via Pública Oficial e obedeçam as leisde zoneamento, de ocu
paçao de solo, de higiene, de segurança e de preservação da saú￾de .zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ARTIGO 639 - Nenhum lote para fim residencial p~
derá sofrer desmenbramento do qual resulte parcela que tenha me￾nos que 10,00 (dez) metros de frente para Via Pública Oficial el
o mínimo 250,00 (duzentos e cincoenta) metros quadrado de área,
inclusive para loteamentos já aprovados, respeitando as leis dei
zoneamento.
ARTIGO 649 - Nenhum lote para fim comercial ou I
industrial poderá sofrer desmenbramentos dos quais resultem par￾celas que tenham menos de 10,00 (dez) metros de frente para Vial
Pública Oficial e o mínimo de 250,00 (duzentos e cincoenta) me￾tros quadrados de área, respeitando as leis de zoneamento
sive Para loteamentos já aprovados.
incluzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA •
ARTIGO 659 - Nenhum lote destinado a Sítio de Re
cre~o poderá sofrer desmenoramentos dos quais resultem parcelasl
que tenham menos de 40,OOCquarenta) metros de frente para Vial
P~bl±ca Oficial e o mínimo de 5.000 Ccinco mil) metros quadrados
de ár€a, inclusive para os já existentes.
PARAGRAFO 19 - Todo Sítio de Recreio para ser r~
loteado em lotes para fins Urbanos deverá obedecer para aprovação
todas as exigências desta Lei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ARTIGO 669 - Na area Urbana. enquanto as vias el
logradouros projetados não forem'aprovados pela Prefeitura Munici
paI. na forma desta Lei. seu proprietário sera lançado para pag~
mento de Imposto Territorial. em relação à area das referidasVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
Vias de Circulação e 10gradourQ~. como terrenoo não edificados. I
nem loteados.
ARTIGO 679 - As licenças para arruamento vigora￾rao pelo período de 5 (cinco) anos. tendo-se em vista a área do
terreno a ser arruado.
Findo o prazo determinado no alvará. deve a li- I
cença ser renovada no todo ou em parte. conforme o que tiver I
sido executado. mediante apresentação de novo plano nos termos I
desta Lei.
ARTIGO 689 - O projeto de loteamento poderá ser I
modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da I
•
Prefeitura. desde que o novo
desta Lei .
projeto não fira nenhum dos ítensl
ARTIGO 699 - O plano de loteamento poderá ser mo￾dificado quanto aos lotes não comprometidos e quanto ao arruamen￾to. desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos
ou definitivamente adquiridos. se a Prefeitura Municipal aprovarl
a modificação.
•zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ARTIGO 709 - A critério das autoridades sanitá
rias e Municipal. os lotes Que apresentarem partes situados em
cota inferior ao eixo da rua. terão reserva obrigatória de faixa
não edificável para construção de serviços de saneamento.
ARTIGO 719 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Publ icaduGFEDCBA e registrada n a SecretariQ de.!t.
erefeituTa M u n i c i p a l na data supre, afixada n o
lugar d e c o s t u m e e encamin;wd.a a o Cartório d eWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
R e g i s t r o C" II e s eVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Q . -:idade.
•

open original →