| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 1979 |
| Date | 1979-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, RELOTEAMENTOS, ARRUAMENTOS, ABERTURA E PROLONGAMENTO DE VIAS, RETALHAMENTO DE IMÓVEIS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 719 |
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LEI N9 494 de 29 de Novembro de 1979.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA , Disp5e sobre LOTEAMENTO~ RELOTEA MENTOS, ARRUAMENTOS, ABERTURA E PROLONGAMENTO DE VIAS, RETALHAMEN TO DE IMOVEIS EM GERAL e dá ou tras providências. O DOUTOR ORLANDO OMETTO, Prefeito Mu nicipal de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuiç5es que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Mu nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAP!TULO I DAS DEFINIÇOES E OISPOSIÇOES PRELIMINARES: Artigo I - Para fins deste Lei, adotam-se as seguintes defini - ções:- a) AREA RURAL:- ~ toda área que se destinarzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à exploraçâo agri cola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare conforme entendimento dado pelo Artigo 69 da Lei Federal n9 5.868, de 12 de Dezembro de 1972. , b) AREA URBANA:- ~ toda que não for rural, nos termos do artigo anterior: c) PER!METRO URBANO:- ~ a linha como tal definida por lei. d) AREA DE EXPANSAo URBANA:- ~ a area que se situa no todo ou em parte, atá o máximo de 2 dois ) mil metros do limite do Perímetro Urbano. ( ítem 411-1 da instrução n9 17 do INCRA/ de 07/10/1.976 ), dentro do anel rodoviário na sede do município e atá o máximo de 500 ( quinhentos ) metros nas vi las e Núcleos Urbanos do Município. e) SISTEMA DE LAZER. AREA DE RECREAÇAD ou AREA VERDE:-. ~ toda área reservada a atividades de lazer e ou recreação e/ou contemplação e/ou repouso. tais como bosques. praças/ e parques. f) AREA DE USO ESPECIAL E OU INSTIUCIDNAL:-. ~ toda área reser vada a fins específicos de utilidade pública tais como edu cação. saúde. cultura. esportes e de acôrdo com o Código - Civil Brasileiro.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA , g) GLEBA:-. ~ a área de terra qua ainda nao foi objeto dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 10- te~mento ou arruamento. hL ~UADRA:~. ~ a área de terreno delimitado por vias oficiais de circulaç~o. ti LOTE:-. ~ a parcela de terreno contida em uma quadra. comi pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulaçãQ ji ALINHAMENTO:" ~ a linha divisória entre as vias oficiais/ de circulação e as demais áreas. k) FRENTE DE LOTES:-. ~ a sua divisa lindeira à via oficial de circulação. 1) FUNDO DE LOTE:-.~ a divisa ou vértice oposto à frente. , m) RN(REFERENCIA DE N1VEL):-. ~ a cota de altitude oficial adotada pelo Municipio em relação ao nível do mar. n) VIA DE CIRCULAÇAD:-. ~ toda aquela que possibilita a circula ção de pessoas. veículos ou animais. n-l) VIA PARTICULAR:-. ~ a vida de propriedade privada ainda que aberta ao público. 11zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA n - 2) VIA oFICIAL:-.t a via de uso público aceita. declaradaVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 ou reconhecida como oficial pela Prefeitura. n - 3)\VIA PRINCIPAL:-.t a via destinada ~ círculaç~o geral.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~, n - 4) VIA SECUNoARIA:-.t a via destinada à circulaçao local . • n - 5) VIA EXPRESSA:-. t a via de alta velocidade. destinada so mente à veiculas motorizados com faixas de segurança. -I margeada por via de trânsito local. ou secundária e pro~ bida ao trânsito de pedestres. seguindo as especificações de rodovias estaduais. quanto às exigências técnico -I construtivas. n - 6) VIA FECHAoA:-.t a via de alta velocidade. destinada some~ te a veiculas motorizados e para onde as propriedades -I lindeiras não tem saída. de espécie alguma. e é vedada ao trânsito de pedestres. seguindo especificações de rodovias estaduais. quanto as exigências técnico construtivas. n - 7) AVENIoA:-.t a via principal para velocidade média. n - B RUA DE oISTRIBUIÇAo OU CoLETA:-.t a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais e viGFEDCBA c e e v e r s a . • n - 9) RUA DE ACESSO. TRAFEGO LOCAL OU PASSAGEM:-.t a via secundária urbana destinada a simples acesso aos lotes. terminando em uma praça de retorno. denominada "fundo de saco·. n - IO)AVENIoA PARQUE:-. t a via principal traçada também com finalidade paisag~tica e de recreaçâo. n - 11)BECoS OU PASSAGENS DE HABITAÇAo CoLETIVA.EXISTENTES:-.sâol aqueles cujas dimensões estiverem abaixo dos especificados por esta Lei e nao poderão ser prolongados. Quando necessá rio, a soluça0 do escoamento das águas, naturais ou servidas, será dada por meio de servidao ou viela sanitária. n - 12)TRAVESSAS EXISTENTES:-.são ruas estreitas existentes, atél a data da publicação desta Lei circulação. e que ligam duas vias deVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O) SITIOS DE RECREIO:-.são areas destinadas a lazer e habita- • ção,sem fins de exploração agro-pecuária, extrativa vege-I tal ou agro-industrial. p) DESMENBRAMENTD :-. ~ a sub-divisão de area urbana em lotes para edificação de qualquer natureza, na qual, seja aprove! tado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos, e sem que se pr~ longuem ou se modifiquem os existentes. q REMENBRAMENTD:-. ~ a anexaçaõ de dois ou mais lotes ou pa~ tes de lótes, anteriormente desmenbrados. r AMENBRAMENTO:-. ~ a anexação de dois ou mais lotes ou partes de lótes, nas mesmas características do desmenbramento s LOTEAMENTO URBANO OU ARRUAMENTD:-. ~ a sub-divisão de area em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, sem pre que alterar o sistema viário oficial da cidade ou vila abrindo novas vias ou logradouros públicos, e prolongando ou modificando os existentes.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • t NÚCLEO URBANO:-. ~ a area loteada, que por sua situação ou condição peculiar, será urbanizada com os serviçoscomuniQPONMLKJIHGFEDCBA tários de infra-estrutura física e social. ARTIGO 29 - Para fins desta Lei, o território >-l·tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA do Município se compoã de: I - Area Rural; IIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Area Urbana; III - Area de Expansão Urbana. • ARTIGO 39 - Todo desmembramento ou loteamento para fins/ está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e as disposições -/ desta Lei. 19 - Os loteamentos para fins urbanos so serão permit~ dos na zona de expansão urbana com excessão para sítios de recreio e formação de novos núcleos urbanos. 29 - A abertura ou prolongamento de qualquer via pÚbl~ ca oficial para fins urbanos. deverá respeitar todos ítens desta/ Lei e será considerado loteamento. ARTIGO 49 - Somente com autorização específica da Cãmara de vereadores. o poder público poderá receber doações de áreas. / dQstinadas a vias públicas de circulação. S Onico - As doações referidas no texto dêste artigo deverão corresponder proporcionalmente. doações de áreas para sistema de recreio e institucionais . • ARTIGO 59 - Nenhum parcelamento do solo será permitidoVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I em terrenos baixos. alagadiços. sujeitos a inundações ou aterrados co materiais nocivos à saúde pública. sem que sejam préviamente / saneados. ARTIGO 69 - Não será permitidoo parcelamento de terreno considerado de preservação permanente, tais como florestas e demais formas de vegetação natural, situadas:(Lei Federal n9 4.771/ de 15-09-65). a)- ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em faixa marginal cuja largura mínima sera: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10(dez) metros de largura; 2 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros, 3 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de / 10(dez) a 200 metros de disténcia entre as margens.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • b)- ao redor das lagôas, lagos ou reservatórios d'água / naturais ou artificiais;QPONMLKJIHGFEDCBA c)- nas nascentes~ mesmo n05 chamados "olhos d'~gua"~ se ja qual for a situação topográfica; d)- no topo de morros,montes, montanhas, e serras; e). nas encostas ou partes destas com declividade super! or a 459, equivqlente a 100% na linha de maior declive; f)- nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabiliza doras de mangues; g)- nas bordas dos tabuleiros ou chapadas. • ARTIGO 79 - Aplica-se aos Loteamentos a Lei n9 4.591, de 16/12/1.964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lotes aos condôminos e as obras de infra estrutura às -/ obras de edificação. I 19 - O loteamento poderá ser dividido em etapas discr! minadas a critério do loteador, cada uma das quais, constituirá um • • QPONMLKJIHGFEDCBA 13zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA condomínio. que só poderá ser dissolvido. quando da aceitação do Loteamento pela Prefeitura. após a conclusão de execução dos -/ serviços de infra-estrutura . CAPíTULO 11 00 PROJETO DE lOTEAMENTO E SUA APRoVAÇAo ARTIGO 89 - Antes da elaboração do projeto de loteame~ to, o interessado ou seu representante legal, deverá requererzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA àVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I Prefeitura, autorização para lotear apresentando: I - título de propriedade registrado; 11 - croquis de terreno a ser loteado, com denominação, situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caQPONMLKJIHGFEDCBA racterizem o imóvel; 111- certidão negativa de tributos municipais que inci dam sôbre a area.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ARTIGO ~9 - A Prefeitura na prazo de 30(trinta) dias a contar da data de entrada do requerimento acompanhado dos docume~ tos de que trata o artigo anterior após ouvir os órgãos jurídi-! co e de abastecimento de água e coleta de esgôto, tendo em vista! as exigencias desta e de outras leis pertinentes, se pronunciará! sôbre a legalidade da solicitação, comunicado por escrito, ao interessado o teor desse pronunciamento. PARAGRAFo ÚNICO - No caso de ser negativo o pronunciamento, o processo será arquivado, e quando positivo o interessado terá 180 (cento e oitenta) dias a contar da comunicação, para ate~ der ao exigido no artigo seguinte e se não o fizer dentro desse ! prazo o processo será arquivado. • ARTIGO 109 - No caso do artigo anterior, em sendo o p~ recer favorável ao prosseguimento do processo, o interessado deve rá apresentar o levantamento topográfico do local, em 3 (três) vi as, na escala de 1:1000 e cortes, quando necessários, na escala! 1:100 assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e ! por profissionais devidamente habilitados pelo CREA, contendo: I - Divisas da propriedade perfeitamente definidas; I • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 11 - localização dos cursos de água; 111- curvas de nivel de metro em metro. baseadas no RN do Município. devidamente identificado; IV - arruamentos vizinhos em todo o perímetro. com loc~ ção exata das vias de circulação. áreas de recreação e institucio nais, V - posicionamento e cotas de fundo de poços de visita da rêde de esgôtos em todo o perímetro; VI - bosques. monumentos naturais ou artificiais e arvo res frondosas; VII- construções existentes; VIII-serviços de utilidade pública existentes no localVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I e adjacências; IX -linhas de energia elétrica. telefone. telex. torres de comunicação com seus respectivos trajetos e áreas"non edifican di" existentes; X - ferrovias e rodovias com seus respectivos trajetos existentes; XI - amarração em relação a linha do Norte verdadeiro; XII - amarração do levantamento topográfico nas basesl de triangulação do levantamento topográfico do Municipio ou do Ins tituto Geográfico do Estado de são Paulo. logo que o Município - I logo que o Município disponha dos meios adequados para tal fim; XIII- indicação do posionamento dos vértices das polig~ nais de levantamento. devidamente identificadas e cotadas altimé-I tricamente até milímetros. bem como seu sentido de percurso. ARTIGO 119 - Apresentadas as plantas com todos os requ! sitos determinados pelo artigo anterior. a Prefeitura os devolvera no prazo de 3D (trinta) dias a contar da data de sua apresenta-I ção. traçando nas mesmas. com as demais exigências. as Avenidas. I Vias Expressas e Vias Fechadas que compoé o sistema geral de Viasl Principais do Município. S 19 - As vias principais traçadas pela Prefeitura na I planta. deverão ser projetadas de maneira tal que permitam no futu ro ser construído um sistema de vias principais de acõrdo comi as diretrizes do plano viário. ARTIGO 129 - O interessado no prazo de 6o(sessenta) dias deverá encaminharzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à Prefeitura um Estudo Preliminar. eml duas vias, localizando as áreas para sistema de lazer e Inst! =cionais, já pré-dimensionadas e seguindo as exigências destaLei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I ARTIGO 139 - Depois de ouvidos os Orgãos Jurídico,lQPONMLKJIHGFEDCBA de Obras, de DAguas e Esg6tos". de "Urbanizaç~o" e "Saneamento'! sobre os possíveis atendimentos técnicos, a Prefeitura, noWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - I prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação, de volverá uma via da planta com o visto "de acõrdo", se estiverl acordado com as diretrizes apresentadas pelo interessado, caso contrário, exigirá, do loteador, novo Estudo Preliminar por -I não aceitar aquele inicial. ARTIGO 149 - Até 180 (cento e oitenta) dias após ai devolução da planta, o requerente, orientado pela mesma, org~ nizará o projeto do loteamento na escala de 1:1000 em 5(cinco) vias, uma das quais será em papel transparente a ser entreguei enrolada, subordinadas à responsabilidade técnica de profis-I sional devidamente habilitado, pelo CREA e pelo proprietário,l acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos: I - vias secundárias; 11 - divisão de quadras numeradas, 111- subdivisão das quadras em lotes, com as respe~ tivas numerações IV - recuos exigidos devidamente cotados de edific~ ções com indicação das restrições de construções e de ocupação do solo pelo zoneamento, V - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência, e ãngulos centraisVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I das vias curvilíneas e áreas de cada lote, • 1 5 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA VI - perfis longitudinais e transversais de todas / as vias de circulação e áreas verdes. nas seguintes escalas:ho rizontal de 1:1000 e vertical de 1:100. com cotas, VII- indicação dos marcos de alinhamento e nivela-/ mento que deverão ser executados em concreto de base alargada/ e localizados nos angulos ou curvas das vias projetadas, VIII-indicação da destinação de uso do lote para -I fins comerciais. residenciais. industriais. especiais ou mis-/ tos e sítios de recreio, IX - indicação dos serviços e restrições especiais/ que eventualmente gravem os lotes ou edificações, X - projeto de guias. sarjeta5 e galerias pluviais. até o local de lançamento indicado e definido. obedecendo as / medidas. normas e padrões do orgão competente da Prefeitura. / com excessão dos loteamentos para Sítios de Recreio.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o projeto de galerias de águas pluviais e de / lavagem. deverá ser elaborado de tal forma. que não tenha ne-/ nhum sargetão ou valeta para escoamento superficial. principa~ mente nos cruzamentos. XI projeto de sistema de esgõtos sanitários. i~ dicando o local de lançamento dos resíduos e forma de preven-/ ção dos efeitos deletérios. obedecendo as medidas. normas e p~ drões do orgão competente. bem como. interligando no projeto / geral da cidade ou sua zona de expansão prevista. • O PrQeto da Rêde Coletora de Esgõtos Sanitários deverá ser elaborado de tal forma. que não fiquem as mesmas sob as pistas pavimentadas. ou seja, deverá ser dupla nos passeios/ ou ficar em áreas públicas internas as quadras. Quando o projeto de esgôto não estiver interli gado ao sistema geral do esgôto da cidade. o loteador deverá / apresentar também o projeto de interceptares. emissários e des tinação final( tratamento. inclusive em loteamentos de novos / núcleos urbanos). Com excessão de loteamento de Sítios de Recreio e de areas industriais que poderão optar por fossas sépticas / esgôtos sanitários, XII - projeto de abastecimento de água potável, inter ligado no sistema geral existente da cidade obedecendo as medidas, normas e padrões do orgão competente, quando dentro da zona prevista de Expansão Urbana. O projeto da rêde distribuidora de água, deverá ser elaborado de tal forma, que não fique a mesma sob as pistas de rolamento, ou seja, deverá ser dupla nos passeios ou ficar em áreas públicas internas às quadras; Quando oprojeto de abastecimento de água nao es tiver interligado ao sistema geral da cidade, o loteador deverá/ apresentar também o projeto de captação, recalque, adução e re-/ servação, inclusive para sítios de recreio e novos Núcleos Urba-zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • QPONMLKJIHGFEDCBA nos. XII - projeto de rêde de distribuição de energia elétrica domiciliar, para loteamentos de Sítios de Recreio e novos / núcleos Urbanos; XIV - memoriais descritivos e justificativos correspo~ dentes à cada projeto, escrito nas próprias plantas originais. ARTIGO 159 - Organizado o projeto, deverá o mesmo ser apresentado à Prefeitura que, juntamente com o Orgeo Jurídico / no prazo de 60(sessentaJ, dias emitirão pareceres, depois de ouvidos os Orgãos encarregados da distribuição de água canalizada, coleta de esgõtos sanitários, energia elétrica, telefone, pavi-/ mentação, galeria de águas pluviais e saneamento. • ARTIGO 169 - Satisfeitas as exigências do artigo ant~ rior, o proprietário retirará~ na Prefeitura, as vias necessárias das plantas para apresentar às autoridades sanitárias e militares para aprovação, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo/ 19 do Decreto Lei n9 58, de 10 de dezembro de 1.937. • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • GFEDCBA 1 6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ARTIGO 179 - Atendida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura dará uma licença para que possam ser executadas osl serviços de terraplanagem e demarcações, os quais serão recebi-I dos por Orgão Técnico da Prefeitura, acompanhado das plantas retificadas. ARTIGO 189 - Após a aprovação das autoridades sanitárias e militares, o proprietário assinará 'Termo de Garantia eVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I Vinculação· e se obrigará: I - a transferir como bem de uso comum do povo por I doação sem quaisquer ônus para o município, as áreas para Siste ma de lazer, bem como, transferir, mediante escritura pública, I por doação à Prefeitura, como bem Especial, as áreas destinadasl a fins institucionais, 11 - executar a própria custa ou através do condomi-I nio constituído tOec.Lei 271 28/02/67) as seguintes obras de ~ corda com os projetos constantes no processo: a) - abertura das vias de circulação, b) - rêde distribuidora de água no diâmetro minimo de 50 mm (cinquenta milímetros), com respectivos ramais de deriva-I çâo ou em forma de rêde dupla nos passeios, interligada ao sistema existente e quando fora da Zona de Expansão prevista pelo I Orgão de Abastecimento de Agua, executar também captação, recalque, adução e reservação, conforme o projeto c) - rêde coletora de esgôtos com diâmetro minimo dei 150 mmtcento e cincoenta milimetros), com respectivos ramais dei derivação ou em forma de -rêde dupla nos passeios, inter.ligada ao sistema existente e quando estiver fora da Zona de Expansão prevista pelo Orgâo de Coleta dos Esgôtos Sanitários, executar tamb~m interceptares, emissários, tratamento e destinaçâo final, I CQm excessão de loteamentos de Sitias de Recreio e áreas indus-I triais que poderão optar por fossas sépticas para esgôtos sanitá r i o s ; d) - guias, sarjetas e plantio de grama destinada a I passeio e junto a sarjeta na largura minima de um metro, com -I excessao dos loteamentos de Sitias de Recreio, e) - rêde de escoamento de águas pluviais, nâo sendal permitido valetas ou sarjetões para tal fim, com excessão de loteamentos de Sitio de Recreio, fl - pavimentação das pistas de rolamento, gl - rêde de distribuição de energia elétrica domiciliar no caso de Sitios de Recreio e também a rêde de iluminação/ pública e energia elétrica no caso de novos núcleos urbanos e ha bitacionais. 111- vincular em "Termo de Garantia e Vinculação" 50% (cinquenta por centol dos lotes como garantia de execução das / obras enumeradas no ítem 11 deste artigo, de forma contínua e em comum acordo entre as partes. ARTIGO 199 - Assinado o termo de compromisso, apos ma nifestações dos orgãos competentes, o Prefeito Municipal, no pr~ zo de 60(sessental dias, baixará decreto de aprovação do lotea-/ mento. PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado por Decreto, o loteamento, a Prefeitura providenciará a expedição de plantas e memoriais / descritivos retificados com a designação de APROVADO, com referência expressa a esta Lei e ao decreto que o aprovou, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos de acõrdo com o Código / Tributário Municipal, com fornecimento de Alvará pelo prazo de / 5(cincol anos, renovável por igual período. ARTIGO 209 - Aprovado o loteamento, o interessado de~ vera, obedecidas as exigências da Legislação Federal, proceder a sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competentes, / constituir o condomínio da parte não vinculada ao "Termo de Garan tia e Vinculação" e encaminharzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã Prefeitura capias de certidões daquelas, bem como do"Termo de Garantia e Vinculaç~o" já regis-/ trado no Cartório de Títulos, Documentos e Anexos, e escritura /QPONMLKJIHGFEDCBA registrada das áreas institucionais, em forma de área de uso especial, para fim institucional, de domínio da Prefeitura Municipal. •zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • 17zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 19 - O loteamento poderá ser dividido em etapas di~ criminadas a critério do loteador, cada uma das quais constituira um Condominio que somente poderá ser dissolvido quando doVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • recebimento pela Prefeitura dos serviços de infra-estrutura exigidos pela Lei 29 - Os lotes vinculados ao "Termo de Garantia e -I Vinculação", não estarão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, enqúanto assim permanecerem. ARTIGO 219 - Atendidas as exigências do artigo ante-I rior, poderão ser iniciadas as vendas dos lote~. ARTIGO 229 - A Garantia e Vinculação exigida pelo item 111 do artigo 189 desta lei, irá sendo liberadazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à medida que osl serviços e obras exigidas pelo item 11 do mesmo artigo, forem I sendo executados, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) do total da vinculação quandol concluidas as obras de abertura das vias de circulação e a terra plenagem, • b) 10% [dez por cento) do total da vinculação quandol concluídas as obras de rede distribuidora de água com as respectivas derivações ou rede dupla fora das pistas de rolamento, co~ forme o caso captação, recalque, adução e reservação de água, c) 10% (dez por cento) do total da vinculação quandol concluidas as obras da rêde coletora de esgõtos sanitáriosWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA c o m I as respectivas derivações ou rêde dupla fora das pistas de rolamento e conforme o caso, interceptor, emissário, tratamento e -I destinação final, d) 15% (quinze por cento) do total da vinculação, - I quando concluídas as obras de colocação de guias, sarjetas e -I plantio de grama, eI 20% [vinte por cento) do total da vinculação, qua~ do concluídas as obras de rêde de escoamento de águas pluviais, f) 35% (trinta e cinco por cento) do total da vincu lação quando concluídas as obras de pavimentação. ARTIGO 239 - Será de responsabilidade da Prefeitura, através de seus órgáos competentes, fiscalizar a execução das - - obras mencionadas no artigo anterior, bem como fazer o recebimento das mesmas, quando estiverem concluídas, conforme os projetoslQPONMLKJIHGFEDCBA aprovados e as normas técnicas. 19 - Enquanto a Prefeitura nao fizer o recebimento dos referidos serviços, o custeio e manutençéo dos mesmos estarão a cargo do proprietário ou do condômino]zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I 29 - Os serviços de infra-estrutura serao fiscalizados e recebidos por engenheiro ou firma de notória especialização, cobrando a Prefeitura pelos mencionados serviços de fiscalização uma taxa de até 5% dos seus valores. ARTIGO 249 - A Prefeitura néo fornecerá Alvara de -I Construção às edificaçoes nem autorizará as ligações aos serviços urbanos, enquanto não estiverem concluídas as obras de infra-estrutura constantes do artigo 229• ARTIGO 259 - Decorrido o prazo máximo de 10(dez)anos, se náo tiverem sidos executados os serviços de infra-estrutura -I exigidos nesta Lei, a Prefeitura mandará executar os mesmos e debitará à vista ao loteador ou condôminos, o seu custo, acrescidol de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, de 5% de taxal de fiscalização e mais 20% (vinte por cento) à título de multaVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I por não cumprimento desta legislação. I Único - A Prefeitura poderá também recorrer as á reas vinculadas no "Termo de Garantia e Vinculaç~o" mediante aç~o judicial competente, para fim de ressarcir-se dos valores previstos neste artigo. • • ARTIGO 269 - Nos contratos de compra e venda de / lotes e nas escrituras definitivas deverão figurar as obrigações e restrições a que os mesmos se acham sujeitos pelas prescri-/ ções desta Lei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ONICO - Ficam mantidas as exigências de dimen-- sionamento. recúos. ocupação e aproveitamento do lote estabel~ cidas em documento público e devidamente transcritas em Regis~1 tro de Imóveis. para loteamentos aprovados pela Prefeitura. sem pre que as referidas exigências sejam maiores do que as fixa-/ das nesta Lei. ARTIGO 279 - Os projetos de arruamento e loteame~ to poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura. ARTIGO 289 - Oesde a data da inscrição do lotea-/ menta. passam a integrar o domínio público do Município as vias e praças e as áreas destinadas à edifícios públicos e outros / equipamentos constantes do projeto e do memorial descritivo. !ONICO - O proprietário ou loteador poderá requ~ rer ao Juiz Competente a reintegração em seu domínio das par-/ te~~encionadas no corpo deste artigo. quando não se efetuarem/ -vendas de lotes, • ARTIGO 289 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade. pela diferença de medida dos lotes ou quadras / que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos / loteamentos aprovados. CAPITULO 111 DAS AREAS DE USO PúBLICO E FINS ESPECIAIS A - DAS AREAS RESERVADAS. ARTIGO 309 - A area mínima reservada à espaços deVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 uso público deverá ser de 30% [trinta por centol; e para as áreas institucionais especiais. 10% [dez por centozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I da área total a ser loteada. PARAGRAFO úNICO - Fica dispensado de doaçào de areas de Uso Especial para fins institucionais os Loteamentos de sítios de Recreio. • ARTIGO 319 - A area citada no artigo anterior. devera ser distribuída do seguinte modo: mínimo de 10%(dez por - cento I para sistema de lazer. mínimo de 20%(vinte por centolp~ ra vias públicas e mínimo de 10%(dez por centol para fins institucionais. PARAGRAFO úNICO - No caso de ser a area ocupada pe-I las vias púólicas. inferior à 20% (vinte por cento I da área total a suódividir. a diferença existente deverá ser acrescida 1 no mínimo da área reservada para sistema de lazer. B - DAS AREAS DE SISTEMA DE LAZER E FINS ESPECIAIS. ARTIGO 329 - As áreas destinadas a fins institucionais deverào ter oórigat6riamente declividade inferior a 15% 1 (quinze por cento I e possuir dimensões tais que possa sempre - I inscrever um circulo com diàmetro de 50 [cinquental metros. • ARTIGO 339 - 00 total das áreas destinadas a Sist~ ma de Lazer 50% (cinquenta por cento I deverão ter dimensões tais que possam ser inscritos circulas com diãmetro mínimo de 50 1 metros. PARAGRAFO úNICO - Nesta area não poderão ser incluí das avenidas e balões. (cinquenta ARTIGO 349 - Toda área de floresta natural deverá ser preservada para Sistema de Lazer.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ARTIGO 359 - Os espaços livres decorrentes de confluências de vias de circulação e canteiros de avenidas, sómenteWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s e - I rao computados como Sistema de Recreio quando nos mesmos puderemVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I ser inscritos círculos com diãmetro mínimo de 6[seis] metros.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA c - DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 369 - Fica proibida a abertura de vias públicas de circulação sem prévia autorização da Prefeitura. PARAGRAFo ONICo - O prolongamento ou modificação do I Sistema Viário existente será considerado loteamento devendo ser I aplicado todos os ítens desta Lei. ARTIGO 379 - A Prefeitura nao aprovará projetos parai edificações em vias urbanas não oficializadas legalmente, cónsti-I tuíndo responsabilidade funcional a não observãncia deste artigo. • ARTIGO 389 - A Prefeitura bem como as concessionárias de Serviços Públicos não poderão fazer extensão de melhoramentos I públicos em vias não oficializadas legalmente, constituindo respo~ sabilidade funcional a não observância deste artigo. ARTIGO 399 - Os órgãos competentes da Prefeitura, bem como as concessionárias de serviços públicos, não poderão prestarl os referidos serviços às propriedades que não tenham frente para a via pública oficial. ARTIGO 409 - As vias públicas deverão adaptar-se as I condições topográficas do terreno, sendo admitida as seguintes declividades máximas, com excessão do loteamento de Sítios de Recre io. a)- Vias de trãnsito local até 10%tdez por cento); b)- Vias de velocidade média até B% (oito por cento); c)- Vias de velocidade alta até 6%(seis por cento).zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ARTIGO 419 - As dimensões do leito e passeio das viasl • públicas deverão ajustar-sezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à natureza, uso e densidade da populaçao das áreas servidas a juízo da Prefeitura. Estas dimensões deve rao corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pedestresl de acôrdo com os seguintes gabaritos: I - para cada fila de veículos em movimentotpequenavelocidade):- 2,75 (dois metros e setenta e cinco centímetros) dei largura e faixa de estacionamento de 2,50Cdois metros e cinquentacentímetros) . 11 - para cada fila de veículos em movimento(velocid~ de média):- 3,OO(tres metros) e faixa de estacionamento de 3,00VUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I (tres metros). Irr - para cada fila de veículos em movimento(grande I velocidade ou transporte coletivo):- 3,50 [tres metros e cinquenta centímetros), e faixa de estacionamento de 3,50(tres metros e cinquenta centímetros). IV - para cada fila de pedestres O,BO(oitenta centímetros). • ARTIGO 429 - As vias expressas e fechadas deverão terl pista de rolamento com 7,00 (sete metros) e acostamento de ambos I os lados com 3,50ttres metros e cinquenta centímetros). ARTIGO 439 - As vias principais deverão constituir uml sistema de avenidas com pistas duplas, não podendo ser inferior ai ,,..QPONMLKJIHGFEDCBA 20zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 9,00 (nove) metros a largura do leito de cada pista, a 4,00[quatro) metros a largura dos passeios; e a 7,00 (sete) metros a largura dos canteiros. ARTIGO 449 -As ruas de distribuição deverão ter lar • gura mínima de 18,00 (dezoito) metros, com leito não inferior a 11,00 [onze) metros, e passeio não inferior a 3,5 Ctres metros cinquenta centímetros).VUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA IzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e ARTIGO 459 - As ruas de circulação local ou secun- ~/' dárias deverão ter largura mínima de 16,00 [dezesseis) metros, I com leito nao inferior a 10,00 [dez) metros. e passeio com 3,00 I It r-e sl metros. ARTIGO 469 - As ruas que terminarem nas divisas do loteamento podendo sofrer prolongamento. terao obrigatoriamente I 16.00 [dezesseis] metros no mínimo. ARTIGO 479 - Nao serao permitidas as ruas de acesso terminadas em fundo de saco. • ARTIGO 489 - As vias públicas não poderão ter decli vidade inferior a 0,5% [ meio por cento). ARTIGO 499 - Nos cruzamentos das vias publicas. osl dois alinhamentos serão concordados por arco de circulo de raiol mínimo igual a 9.00 [nove) metros. PARAGRAFO ONICO - Nos cruzamentos esconsos, as disposiçóes deste artigo poderão sofrer alteraçóes a cr-ã t âr-Lo e análi se da Prefeitura. ARTIGO 509 - A disposição das ruas, de um plano qualquer, deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas. ARTIGO 519 - A margem das faixas de estrada de ferro e de rodagem serã obrigatória a existência de rua de l6,00(dezesseis metros de largura. no mínimo. PARAGRAFO ONICO - Junto as rodovias que circundam azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA cidade Canel viário) i obrigatório deixar uma faixa de 34.00 / • ( trinta e quatro) metros de largura. destinada a arborização. co mo faixa de proteção contra ruídos e barulhos. além da rua dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA / transitoQPONMLKJIHGFEDCBA local determinada no "caput" deste artigo, ~rea esta / que pode ser computada para sistema de lazer. ARTIGO 529 - Junto as linhas de transmissão sobre tor res. estando estas em seu eixo, serao previstas no mínimo vias principais com canteiros de dimens6es mínimas de 3.00Ctrês) metros para cada lado das bases das torres, ou conforme determinação tic nica da concessionária do respectivo serviço. ARTIGO 539 - Ao longo dos cursos d'água, de ac6rdo / com as previs6es do plano viário e as necessidades sanitárias. serao reservadas áreas para sistema de avenida, parques ou vias ex-/ pressas com largura de 55.00 (cinquenta e cinco) metros. vias fecha das com largura de 20.00 [vinte) metros e avenidas com 15.00 (qui~ ze ) metros, no mínimo para cado lado, contados a partir das faixas de preservaçao. previstas no artigo 69 desta Lei. • ARTIBO 549 - Ao longo das águas intermitentes ou dormentes e talvegues, será destinada área para rua ou Sistema de Recre~o com 14,00 lcatorzel metros. de largura no mí~imo. a critério da Prefeitura. , ,QPONMLKJIHGFEDCBA 21zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ARTIGO 559 - Nas praças rotatórias e trevos de interli gação de vias principais haverá obrigatóriamente via de transitol local, com largura mínima de 12,00 (doze) metros, afastadas no mínimo 13,00 (treze) metros das pistas de velocidade média, sendoVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I que os lotes somente poderão ter acesso a essas ruas secundárias,l pelo seu lado externo. PARAGRAFO 19 - A alça de entrelaçamento entre duas pi~ tas de vias principais, deverá ter um desenvolvimento mínimo de I 80,00 (oitenta) metros, medidos no eixo da referida alça, entre os pontos de intersecção com os outros dois eixos. PARAGRAFO 29 - Nos canteiros entre as pistas, nao serao permitidas instalações para quaisquer fins, principalmente edifica ções. CAPITULO IV. DAS QUADRAS. ARTIGO 569 - O comprimento das quadras nao poderáVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I ser superior a 300.00 (trezentos) metros. executados os lotea-I mentos para fins industriais ou Sitias de Recreio.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I ARTIGO 579 - Nas quadras com mais de 220.00 (duzentos e vinte)metros de comprimento será tolerada passagem de 3.00 (três) metros de largura. fixos para pedestres e os recuos laterais de construções serão no minimo de 3 (tres) metros. As guias de fonte a essas passagens não poderão ser rebaixadas. ficando expressamente vedado o trânsito de veiculoslQPONMLKJIHGFEDCBA através das mesmas. PARAGRÃFO ONICO - Não sera permitido o retalhamento de imóveis que originem outros com frente exclusiva para tais I passagens. ARTIGO 589 - Serão admitidas também super quadras.1 projetadas deacõrdo com o conceito de unidade residencial. comi dimensoes máximas de 300.00 (trezentos) metros e 100.000.00 m21 de área. , CAPITULOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA V. DOS LOTES. ARTIGO 599 - A área mínima dos lotes residênciais.1 comerciais e industriais. será de 250.00 m2(duzentos e cincoenta metros quadrados) e a frente minima de 10.00 (dez) metros para I Via Pública Oficial. • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PARAGRAFo 19 - Nos lotes de esquina a frente mínima sera de 12.00 (doze) metros. PARAGRAFo 29 - Não serão permitidos lotes de fundo PARAGRAFo 39 - Nestes loteamentos as construções / deverão obedecer um recúo mínimo de 5(cinco) metros de frente / da Via Pública e 5 ( cinco) metros para os lotes de esquina. se~ do obrigatório o tratamento paisagístico nestes recúos e proibido qualquer tipo de edificação dos mesmos. tais como. abrigos / pré-moldados. metálicos. transparentes ou perlogados . ARTIGO 609 - Os lotes destinados a Sítios de Re-/ creio. deverão ter no mínimo 5.000.00 (cinco mil) metros quadrados de área e frente mínima para Via Pública Oficial de 40.00 / (quarenta) metros e área máxima igual ao módulo agrícola rural / local. PARAGRAFo Nos Sítios de Recreio. as constru-/ ções deverão manter um recuo mínimo de 20.00 [vinte) metros das/ margens das Estradas Oficiais ou Vias Públicas. CAPíTULO VIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • DAS EOIFICAÇOES EM AREAS NAo LOTEADAS . ARTIGO 619 - A Prefeitura somente aprovará edific~ ções para fins residênciais. comerciais ou industriais. mesmo / nos chamados CONJUNTOS FECHADOS ou CoNDoMINIOS em areas que não/ foram legalmente loteadas desde que obedeçam ã presente lei qua~ to ã áreas destinadas a Sistema de Recreio e Institucionais. fazendo a reserva e doação das mesmas. CAPíTULO VII DOS oESMENBRAMENToS E DAS oIVISIBIlIoAoES E INDIVISIBILIDADESVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I DOS lOTES. ARTIGO 629 - Todo retalhamento, reloteamento, ou desmenbramento de imóvel só sera autorizado, desde que tenha sido aprovado pela Prefeitura e as partes retalhadas tenham frente para Via Pública Oficial e obedeçam as leisde zoneamento, de ocu paçao de solo, de higiene, de segurança e de preservação da saúde .zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ARTIGO 639 - Nenhum lote para fim residencial p~ derá sofrer desmenbramento do qual resulte parcela que tenha menos que 10,00 (dez) metros de frente para Via Pública Oficial el o mínimo 250,00 (duzentos e cincoenta) metros quadrado de área, inclusive para loteamentos já aprovados, respeitando as leis dei zoneamento. ARTIGO 649 - Nenhum lote para fim comercial ou I industrial poderá sofrer desmenbramentos dos quais resultem parcelas que tenham menos de 10,00 (dez) metros de frente para Vial Pública Oficial e o mínimo de 250,00 (duzentos e cincoenta) metros quadrados de área, respeitando as leis de zoneamento sive Para loteamentos já aprovados. incluzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ARTIGO 659 - Nenhum lote destinado a Sítio de Re cre~o poderá sofrer desmenoramentos dos quais resultem parcelasl que tenham menos de 40,OOCquarenta) metros de frente para Vial P~bl±ca Oficial e o mínimo de 5.000 Ccinco mil) metros quadrados de ár€a, inclusive para os já existentes. PARAGRAFO 19 - Todo Sítio de Recreio para ser r~ loteado em lotes para fins Urbanos deverá obedecer para aprovação todas as exigências desta Lei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • ARTIGO 669 - Na area Urbana. enquanto as vias el logradouros projetados não forem'aprovados pela Prefeitura Munici paI. na forma desta Lei. seu proprietário sera lançado para pag~ mento de Imposto Territorial. em relação à area das referidasVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I Vias de Circulação e 10gradourQ~. como terrenoo não edificados. I nem loteados. ARTIGO 679 - As licenças para arruamento vigorarao pelo período de 5 (cinco) anos. tendo-se em vista a área do terreno a ser arruado. Findo o prazo determinado no alvará. deve a li- I cença ser renovada no todo ou em parte. conforme o que tiver I sido executado. mediante apresentação de novo plano nos termos I desta Lei. ARTIGO 689 - O projeto de loteamento poderá ser I modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da I • Prefeitura. desde que o novo desta Lei . projeto não fira nenhum dos ítensl ARTIGO 699 - O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e quanto ao arruamento. desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos. se a Prefeitura Municipal aprovarl a modificação. •zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ARTIGO 709 - A critério das autoridades sanitá rias e Municipal. os lotes Que apresentarem partes situados em cota inferior ao eixo da rua. terão reserva obrigatória de faixa não edificável para construção de serviços de saneamento. ARTIGO 719 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • Publ icaduGFEDCBA e registrada n a SecretariQ de.!t. erefeituTa M u n i c i p a l na data supre, afixada n o lugar d e c o s t u m e e encamin;wd.a a o Cartório d eWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA R e g i s t r o C" II e s eVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Q . -:idade. •