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norma nº 520/1980

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 1980
Date 1980-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE JUROS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DÉBITOS FISCAIS.
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refeitur icipal de Qortopolia
3 tem Mto to) na E. E
de 14 de Agosto de 1980.
Dispõe sobre critérios para a aplicação de
juros, multa moratória e correção monetã
ria aos débitos fiscais.
O DOUTOR ORLANDO OMETTO, Prefeito Mmicipal de
Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi.
das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
Art. 19 = Os débitos fiscais decorrentes de
tributos cu penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, atê o venci
mento, sergo acrescidos de juros e milta moratória, bem como atualizados mo
netariamente na data do efetivo pagamento, na forma desta lei.
Art. 29 = Os juros de mora, tanto na via admi
nistrativa como na judicial, serão contados do dia seguinte ao do vencimento,
e à razão de 18 (hum por cento) ao mes calendário, ou fração, e calculados -
sobre o valor originário do débito.
Parágrafo 19 = Os juros de mora não são passi
veis de correção monetária,
Parágrafo 29 = Valor originário é o que cor
responde ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, ju
xos de mora, multa de mora.
Art. 39 = O depósito, em meda, do montante do
dêbito fiscal, inibe a aplicação dos juros, consoante seja efetuado antes do
prazo fixado para a incidência dos mesmos.
Paxágrafo Único = Na hipótese de depósito par
cial, aplicar-se-ão os juros à parcela não depositada.
Art, 49 = As multas proporcionais ao valor do
débito serão calculadas em função de sua atualização monetária.
Art. 5º = As multas não proporcionais também
serão corrigidas mnetariamente, mediante aplicação do disposto no artigo 70
desta lei.
Art. 69 = O depósito, em moeda, do montante do
débito fiscal inibe a aplicação da multa moratória, consoante seja
antes do prazo pera sua incidência. )
ANA
Parágrafo Onico = Na hipótese
parcial, aplicar-se-ã multa correspondente à parcela não depositada.
Art. 70 = A atualização monetária processar
se-ã mensalmente, através da multiplicação do dêbito pelo coeficiente obtido
om a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional (ORIN) no mes seguintes âquele em que o débito deveria ter
sido pago.
Art. 59 = À atualização monetária aplicar-se -
ê, na forma do artigo anterior, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o contrilsiinte houver depositado,
em moeda, a importância questionada,
Parágrafo Único = Na hipótese de depósito par
cial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
Art. 99 = O depósito devolvido em casos de
procedência da reclamação serã atualizado menetarimente, en conformidade -
com o disposto nesta lei.
Parágrafo 19 = As importâncias depositadas pe
los contribuintes em garantia administrativa deverão ser devolvidas no pra
zo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que
houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.
Parágrafo 29 = Se as importâncias depositadas
na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto ,
ficarão sujeitas, atê a data da efetiva restituição, a permanente atualiza -
ção monetária.
Parágrafo 39 = Aplicar-se-ã o disposto nos pa
rágrafos 19 e 27 deste artigo se as importâncias depositadas pelos contribu-
ântes, em garantia judícial, forem recolhidas sos cofres desta Prefeitura.
Art. 109 = Dentro do prazo de 90 (noventa) di
as, o Prefeito Municipal baixarê decreto regulamentando a presente lei.
Art. 119 = O parágrafo 39 do artigo 27 do CSM
go Tributário do Mmicípio de Pradôpolis - Lei nº 356, de 27-12-1974, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ao fisco Municipal, nos termos dos Decretos-Leis nos. 1704, de 23-10-1979 e
1736, de 20-12-1979, da Lei Federal nº 4357, de 17-07-1964 no que coxber, e
na legislação específica mmicipal *.
Art, 129 = Esta lei entrará em vigor no dia 01
de setenbro de 1980, revogadas as ões em contrário.
Pubticada e registrada na Secretaria desta
Prefeitura Municipal na data supra, afixada no
ugar de costume e encaminhado ao Cartório de

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