| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 1980 |
| Date | 1980-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE JUROS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DÉBITOS FISCAIS. |
| native_id | 806 |
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refeitur icipal de Qortopolia 3 tem Mto to) na E. E de 14 de Agosto de 1980. Dispõe sobre critérios para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetã ria aos débitos fiscais. O DOUTOR ORLANDO OMETTO, Prefeito Mmicipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi. das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: Art. 19 = Os débitos fiscais decorrentes de tributos cu penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, atê o venci mento, sergo acrescidos de juros e milta moratória, bem como atualizados mo netariamente na data do efetivo pagamento, na forma desta lei. Art. 29 = Os juros de mora, tanto na via admi nistrativa como na judicial, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, e à razão de 18 (hum por cento) ao mes calendário, ou fração, e calculados - sobre o valor originário do débito. Parágrafo 19 = Os juros de mora não são passi veis de correção monetária, Parágrafo 29 = Valor originário é o que cor responde ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, ju xos de mora, multa de mora. Art. 39 = O depósito, em meda, do montante do dêbito fiscal, inibe a aplicação dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência dos mesmos. Paxágrafo Único = Na hipótese de depósito par cial, aplicar-se-ão os juros à parcela não depositada. Art, 49 = As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas em função de sua atualização monetária. Art. 5º = As multas não proporcionais também serão corrigidas mnetariamente, mediante aplicação do disposto no artigo 70 desta lei. Art. 69 = O depósito, em moeda, do montante do débito fiscal inibe a aplicação da multa moratória, consoante seja antes do prazo pera sua incidência. ) ANA Parágrafo Onico = Na hipótese parcial, aplicar-se-ã multa correspondente à parcela não depositada. Art. 70 = A atualização monetária processar se-ã mensalmente, através da multiplicação do dêbito pelo coeficiente obtido om a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORIN) no mes seguintes âquele em que o débito deveria ter sido pago. Art. 59 = À atualização monetária aplicar-se - ê, na forma do artigo anterior, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contrilsiinte houver depositado, em moeda, a importância questionada, Parágrafo Único = Na hipótese de depósito par cial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. Art. 99 = O depósito devolvido em casos de procedência da reclamação serã atualizado menetarimente, en conformidade - com o disposto nesta lei. Parágrafo 19 = As importâncias depositadas pe los contribuintes em garantia administrativa deverão ser devolvidas no pra zo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal. Parágrafo 29 = Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto , ficarão sujeitas, atê a data da efetiva restituição, a permanente atualiza - ção monetária. Parágrafo 39 = Aplicar-se-ã o disposto nos pa rágrafos 19 e 27 deste artigo se as importâncias depositadas pelos contribu- ântes, em garantia judícial, forem recolhidas sos cofres desta Prefeitura. Art. 109 = Dentro do prazo de 90 (noventa) di as, o Prefeito Municipal baixarê decreto regulamentando a presente lei. Art. 119 = O parágrafo 39 do artigo 27 do CSM go Tributário do Mmicípio de Pradôpolis - Lei nº 356, de 27-12-1974, passa a vigorar com a seguinte redação: ao fisco Municipal, nos termos dos Decretos-Leis nos. 1704, de 23-10-1979 e 1736, de 20-12-1979, da Lei Federal nº 4357, de 17-07-1964 no que coxber, e na legislação específica mmicipal *. Art, 129 = Esta lei entrará em vigor no dia 01 de setenbro de 1980, revogadas as ões em contrário. Pubticada e registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal na data supra, afixada no ugar de costume e encaminhado ao Cartório de