| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 1983 |
| Date | 1983-05-27 |
| Ementa | ALTERA A ESCALA NUMÉRICA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 897 |
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~~Iibo 'te $iroJ!lIulozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI N9 593
de 27 de Mafo de 1983.
Altera a Escala Numérfca de Referêncfa e
Vencimentos da Prefeitura Munfcipal de Pra
dõpolfs e di outras provfdêncfas •
o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Munfcfpal de
Pradõpolfs, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi
das por lef, FAZ SABER que a Cimara Munfcfpal aprovou e ele sanciona e pr~
mulga a seguinte lei:
Art. 19 • A Escala Numérfca de Referêncfa e Ve~
cfmentos, instftufda pela Lef n9 140, de 03 de Junho de 1968, modfffcada por
lefs posterfores, ffca alterada pela segufnte, fnclusfve seus
valores:
REFERtNCIA
NUMtRlCA
-01-
-02-
-03-
-04-
-05-
-06-
-07-
-08-
-09-
-10-
-11-
-12-
-13-
-14-
-15-
-16-
-17-
-18-
-19-
ESCALA NUMtRICA DE REFERtNCIA E VENCIMENTOS
•••••••••••••••••• e-e ••••••••••••••••••••••••••
respectfvos
VALOR MENSAL DA
REFERtNCIA CR.$
34.776,00
53.380,00
53.800,00
54.420,00
55.675,00
59.135,00
68.505,00
70.670,00
77.840,00
81.655,00
86.765,00
93.185,00
98.360,00
102.625,00
108.655,00
114.780,00
120.265,00
125.390,00
132.775,00
-20-
-21-
-22-
-23-
-24-
-25-
-26-
-27-
-28-
-29-
-30-
-31-
-32-
-33-
-34-
-35-
-36-
-37-
-38-
-39-
-40-
-41-
-42-
-43-
-44-
-45-
-46-
-47-
-48-
-49-
-50-
-51-
-52-
-53-
-54-
-55-
-56-
-57-CBA
T •••••••.•.•.•••.•••••.•••••••••••••.•.•.•.•.•.•.•.•.•••.•.•••.••
138.925,00
144.245,00
146.475,00
150.580,00
156.515,00
162.555,00
164.450,00
169.805,00
175.350,00
180.195,00
186.530,00
190.870,00
191.920,00
196.575,00
202.700,00
207.920,00
212.505,00
217.440,00
223.315,00
228.285,00
234.715,00
241.785,00
251.125,00
259.765,00
268.620,00
277.235,00 •
279.440,00zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
287.445,00
288.185,00
296.945,00
297.460,00
313.430,00
321.790,00
331.155,00
338.525,00
347.180,00
355.560,00
363.685,00
éfí".t49NMLKJIHGFEDCBA
I -zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
-58
-59-
-60-
-61-
-62-
-63-
-64-
-65-
-66-
-67-
-68-
-69-
-70-
372.055,00
380.405,00
388.840,00
397.450,00
405.850,00
414.240,00
418.885,00
422.205,00
428.855,00
435.545,00
442.180,00
449.045,00
455.505,00
§ Onico ~ A Escala Numerica de Referência e
Vencimentos de que se trata este artigo, tem seus efeitos retroativos a par
tir de 19 de Maio de 1983.
Art. 29 • Somente terão direito às vantagens r~
feridas no parigrafo único do artigo anterior, os servidores que se acham em
exerclcio do cargo ou da função.
Art. 39 • O quadro permanente de funcionirios -
Prefeitura Municipal de Pradõpolis, instituido pela Lei Municipal n9 140, de
03 de Junho de 1968, modificado por leis posteriores, fica ratificado e
constituido dos seguintes CARGOS, NTvEIS E RESPECTIVAS REFER~NCIAS DE VENCI
MENTOS:
HOMERO CARGO NTvEL REFER~NC.tA
•
01
01
Contador
Fiscal
-42-
-42-
Art. 29 • O cargo de Assessor Jurldico-Administrativo, de provimento em comissão, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - C.L.T., criado pela Lei Municipal n9 556, de 13 de Novembro de
1981, fica ratificado sua referência de vencimentos com proventos de 09
(nove) salirios mlnimos regionais.
Art. 59 • O quadro de empregados da Prefeitura
Municipal de Pradõpolis regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T.
instituido pelo artigo 49 da Lei Municipal n9 335, de 27 de Dezembro de
1974, posteriormente alterado pelas Leis Municipais n9s 367/75; 385/76;
394/76; 416/77; 446/78; 469/79; 485/79; 504/80; 524/80; 539/81; 546/81;
556/81; 569/82; e 586/82, fica composta das seguintes FUNÇOES, NTvEIS E RES
RESPECTIVAS REFERtNCIAS DE VENCIMENTOS:
FUNÇl{O NlvEL
01 - Coordenador (a) de Assistência Escolar
02 - 2.1 - Supervisor (a) da Merenda Escolar .••.•. I
2.2 - Supervisor (a) da Merenda Escolar •••.•. II
2.3 - Supervisor (a) da Merenda Escolar ..•••• 111
03 - Diretor (a) da LM.LI.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 11 ZaTra ()netto " •••••
04 - 4.1 - Secretãrio (a) Escolar da LM. L I. " Zai
ra Ometto 11 ••••••••••••••••••••••••••••
4.2 - Secretãrio (a) Escolar da E.M.LI. " Zai
ra ()netto " ••••••••.••.•••.•••••••••••• II
05 - 5.1 - Professor (a)
5.2 - Professor (a) •••••••••••••.••••••••..•• 11
06 - 6.1 - Professor (a) de Educação Fisica I
6.2 - Professor (a) de Educação Fisica II
6.3 - Professor (a) de Educação Fisica 111
6.4 - Professor (a) de Educação Fisica IV
07 - Administrador do Centro Esportivo Municipal..zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I
08 - 8.1 - Encarregado (a) Biblioteca Pública Muni
cípal ••••.•.•••.•.••..•.•..•......••••.
8.2 - Encarregado (a) Biblioteca Pública Muni
cipa1 ••••••••••••••••••••••••••••.••••• II
09 - Auxiliar de Biblioteca ..•••••••••.•••••••••..
10 - Secretário (a) do Mobral .••••••••••••••.•••••
11 - 11.1 - Médico •••••••••••••••••••••••.•••••••.
11.2 - Medi co Plantoni sta ••.••••••.•••••••••• II
12 - Cirurgião (ã) Dentista •••••••••.•••••••.•••••
13 - Enfenneira Padrão ••••••••••••••••••••••••••••
14 - 14.1 - Atendente de Enfennagem ••••••••••••••• I
14.2 - Atendente de Enfennagem ••.•••.•••••••• 11
14.3 - Atendente de Enfennagem ••••••••••••••• 111
15 - 15.1 - Auxiliar de Enfennagem ••••••••••••••••
15.2 - Auxiliar de Enfennagem •••.•••••••••••• 11
16 - Secretário ••••••••.••••••••••••••••••••••...•
17 - Assessor Técnico da Secretaria •.•••••.•••••••
18 - Auxiliar de Secretaria •••.••••••••••••••.••••
19 - Auxiliar de Secretaria ••..•••••.•.••••••.•••• II
20 - Secretário da Junta de Serviço Militar ••••••. I
REFERtNCIA
-42-
-12-
-22-
-35-
-21-
-21-
•
-26-
-11-
-14-
-02-
-11-
-14-
-21-
-24-
-07-
-14-
-05-
-01-
-51-
-11-
-37-
-45-
-12-
-14-
-16-
-06-
-08-
-42-
-33-
-18-
-21-
-24-
•
•
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
21 - Tesoureiro ••••••••••••••••••••••••••••••••••
22 - Contador •••••••••••••••••••••.••••••••••••••
23 - Mecanõgrafo Contábil ••••••••••••••.•••••••••
24 - 24.1 - Auxiliar de Fiscalização ••••••••••••
24.2 - Auxiliar de Fiscalização .•••••••••••• II
25 - Engenheiro Civf1 ••••••••••••••••••••••••••••
26 - Auxiliar de Engenharia ••••••••••••••••••••••
27 - 27.1 - Almoxarife •••••••••••••••••••••.•••••
27.2 - Almoxarife ••••••••••••••••••••••••••• II
27.3 - Almoxarife •.•••••••••••••••••••••.•.• III
27.4 - Almoxarife ••••••••••••.••.•••.••••••• IV
28 - 28.1 - Pedreiro ••••••••••••••.••••••.•••••.• I
28.2 - Pedreiro............................. II
29 - 29.1 - Operador de MÃquinas ••••••••••.•••••.
29.2 - Operador de Miquinas •••••••••.•••••••zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 11
29.3 - Operador de Máquinas ••••••••••••••••• 111
30 - 30.1 - Zelador ••••••••••••••••••••••••••••••
30.2 - Zelador.............................. II
31 - Encanador •••••••••••••••••••••••••••••••••••
32 - 32.1 - Escriturário (a) ••••••••••••.••••••••
-40-
-33-
-24-
-12-
-14-
-45-
-35-
-12-
-21-
-24-
-33-
-07-
-18-
-09-
-12-
-18-
-07-
-09-
-12-
-12-
-16-
-21-
-24-
-26-
-04-
-05-
-12-
-18-
-01-
-02-
-03-
-07-
-09-
-05-
32.2 - Escriturário (a)
32.3 - Escriturário (a)
32.4 - Escriturário (a)
32.5 - Escriturário (a)
II
••••••••••••.•••••••••• III
IV
V
33 - 33.1 - Merendeira •••••••••••••••••••••••••••
33.2 - Merendei ra ••••••••••••••••••••••••••• II
34 - 34.1 - Motori sta ••••••••••••••••••••••.••••.
34.2 - Motorista............................ II
35 - 35.1 - Servente ••••••••••••••••••••••••••••• I
35.2 - Servente............................. II
35.3 - Servente............................. III
36.- 36.l - Vigilante Noturno ••••••••••••••••••••
36.2 - Vigilante Noturno •••••••••••••••••••• 11
37 - Escriturário (a) Auxiliar ••••••••••••••••••• I
Art. 69 • O pessoal braçal " DIARISTA " ou" MEN
SALISTA • regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., perceberá
o salirio equivalente a Cr$ 3.020,00 ( treis mil e vinte cruzeiros), por
dia, com efeito retroativo a partir de 19 de Maio de 1983.
Art. 79 • Fica a cargo do Senhor Prefeito Mun!
cipal a classificação dos servidores, dentro dos nfveis e referências estab!
lecidas para as funções instituidas pelo artigo 59 da presente lei.
Art. 89 = Os funcionãrios e empregados da Pre
feitura Municipal de Pradõpolis, nomeados ou contratados de conformidade com
as leis anteriores, cujos cargos não tenham sido modificados, com excessão -
das funções previstas no artigo 79, ficam automaticamente enquadrados den
tro da nova referência e vencimento instituida pelos artigos 39, 59 e 69 de!
ta lei.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ções tenham sido modificadas, serão apostilados pelo Prefeito Municipal,
Art. 99zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA c Os servidores municipais cujas fun •
Art. 109 • O quadro de funções e respectivas r!
ferências e vencimentos, instituido pelo artigo 59 desta lei, servirã para
atender os setores da administração municipal.
Art. 119 = Em caso de necessidade, com o objet!
vo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e am
p1iação desnecessãria do quadro de servidores, a Prefeitura poderã contra
tar pessoal em carãter temporãrio, obedecendo a legislação vigente.
§ Onico • A contratação de pessoal na forma pr!
vista neste artigo, só poderã ser feita quando existir dotação orçamentãria
que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fiKada em
função do mercado de trabalho local, podendo também tomar por base uma das
funções e referências e vencimentos estabelecidas pelo artigo 59, desde que
as atribuições sejam equivalentes.
Art. 129 = As despesas decorrentes da execução
da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orç!
mento vigente, sup1ementadas pela Prefeitura Municipal de Pradópo1is e por
Decreto, se necessÃrio.
Art. 139 c Esta lei entra rã em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de Maio de 1983,
revogadas as disposições em contrãrio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS,
•
.PREFEITO MUNICIPAL·