| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 1983 |
| Date | 1983-11-11 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, ESTADO SÃO PAULO |
| native_id | 913 |
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LEI N9 608
de 11 de Novembro de 1983.
Institui normas sobre pOlicia administra
tiva no Municipio de Pradõpolis, Estado
de São Paulo .
•
o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de
Pradõpolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe sã~ conferi
das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pr~
mulga a seguinte lei:
CAPTTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 19 = Esta lei contêm medidas de policia ad
ministrativa a cargo do Municipio em matêria de higiene publica, costumes
locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e pres
tadores de serviços, estatuindo as necessãrias relações entre o poder publ!
co local e os municipes.
Art. 29 = Ao Prefeito Municipal de Pradõpolis e,
em geral, aos funcionãrios municipais, de acordo com as suas atribuições, i~
cumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instru
mentos efetivos de policia administrativa, especialmente a vistoria anual
por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 39 = Os casos omissos ou as duvidas suscita
•
das serão resolvidas pelo'Prefeito Municipal, ouvidos os dirigentes
õrgãos administrativos da Prefeitura.
dos
CAPTTULO 11
DA HIGIENE PUBLICA E PROTEÇAO AMBIENTAL
Seção la.
Disposições Gerais
Art. 49 = [ dever da Prefeitura Municipal de Pr~
dõpolis zelar pela higiene publica em todo o territõrio do Municipio, de
acordo com as disposições deste cõdigo e as normas estabelecidas pelo Estado
e pela União.
Art. 59 = A fiscalização sanitãria abrangerã
de uso pi!. especialmente a higiene e 11.",. d., ,I.,.'"9"~'''''t''
segue.
fl. 03.
Art. 8QzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Na constatação de fatos que caracteri
zem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, alêm das multas pr~
vistas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legislação fede
ral a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nQ 1.413, de 14-08-1975, a Lei
nQ 4.778, de 22-09-1965, o Código Florestal ( Lei n(·4.771, de 15-09-1965 ).
Seção 3a.
Da Conservação das Arvores e Areas Verdes
Art. 9Q = A Prefeitura Municipal de Pradópolis ~
tuarã com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estl
mular a plantação de arvores.
Art. 10QzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = r proibido podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as ãrvores da arborização publica, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
•
Seção 4a.
Da Higiene das Vias Publicas
Art. 11 O serviço de limpeza das ruas, praças
e logradouros publicos serã executado diretamente pela Prefeitura Municipal
de Pradópolis ou por concessão.
Art. 12 = Os moradores são responsáveis pela
construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços ã sua residência, p~
dendo a Prefeitura Municipal de Pradõpolis, por administração direta ou atr~
vês de contrato com firmas particulares, mediante tomada de preços ou conco~
rência publica: construir, reconstruir e consertar os passeios e muros, des
trul-los, se necessário, limpar, drenar e aterrar os terrenos conforme o
caso, cobrando do proprietário no limite de sua responsabilidade o custo do ~
serviço sempre que:
a) assim julgar conveniente, após esperar o prazo
da intimação sem prejulzo da cobrança da multa inserida nesta lei;
b) quando o interesse publico reclamar urgência
de construção, reconstrução ou limpeza, a Prefeitura Municipal de Pradópolis
poderã executá-lo desde logo.
§ lQ = O valor dos benefícios auferidos pelos
proprietários dos imóveis atravês de obras e serviços realizados pela Prefei
tura Municipal de Pradõpolis compreenderá o seu custo com os acrêscimos
de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, 1% (um por cento) de
juros ao mes, mais correção monetária, que será calculada sobre o saldo dev~
dor.
segue.
fl. 02.
publico, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde
se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estãbulos, c~
cheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6Q = A cada inspeção em que for verificada
irregularidade, apresentarã o funcionãrio competente um relatõrio circunsta~
ciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene publ!
ca.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ Onico = A Prefeitura Municipal de Pradõpolis t~
marã as providências cabíveis ao caso, quando este for de alçada do governo
municipal, ou remeterã cõpia do relatõrio às autoridades federais ou esta
duais competentes, quando as providências necessãrias forem da alçada das
mesmas.
Seção 2a.
Proteção Ambiental
Art. 7Q = [ dever da Prefeitura Municipal de Pr!
dõpolis diretamente ou em articulação com os õrgãos competentes do Estado e
da União, fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou
indiretamente:
•
I - criem ou possam criar condições nocivas ou
ofensivas à saude, à segurança e ao bem-estar publico;
11 - prejudiquem a fauna e a flora;
111 - disseminem resíduos com óleo, graxa, lixo, V!
pores e fumaças nocivas à saude publica;
IV - prejudiquem a utilização dos recursoS natu
rais para fins domestico, agropecuãrio, de piscicultura, recreativo, e para
outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ lQ = Inclui-se no conceito de meio ambiente, a
ãgua superficial ou de subsolo, o solo de propriedade publica, privada ou
de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2Q = O Município poderã celebrar convênio com
órgãos publicos federais e estaduais para a execução de projeto ou ativida
des que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos est!
belecidos para a sua proteção.
§ 3Q = As autoridades incumbidas da fiscalização
ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental. terão livre aces
so, a qualquer dia e hora, às instalações ind~~[ijt\~!, comerciais, agropecu!.
rias ou outras particulares ou publicas capazes 'de causar danos ao meio am
biente.
segue.
fl. 04.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 29zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = quando o valor da obra ou serviço realiza
dos pela Prefeitura Municipal de Pradõpolis atingir o valor igual ou sup~
rior a 10 (dez) salários-referência, será recolhido em 12 (doze) prestaç~
es trimestrais, calculadas de conformidade com o parágrafo 19.
§ 39 = quando o valor da obra ou serviço realiza
dos pela Prefeitura Municipal de Pradõpolis atingir o valor igual ou sup~
rior a 05 (cinco) salários-referência, ate 10 (dez) salários-referência será
recolhido em 08 (oito) prestações trimestrais.
§ 49 = quando o valor da obra ou serviço realiz~
dos pela Prefeitura Municipal de Pradõpolis atingir o valor superior a 01
(hum) salário-referência ate 05 (cinco) salários-referência, será recolhido
em 04 (quatro) prestações trimestrais.
§ 59 = quando o valor da obra ou serviço realiz~
do pela Prefeitura Municipal de Pradõpolis atingir o valor de ate 01 ( hum)
salário~referência, será recolhido ã vista, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da notificação para pagamento.
•
§ 69 = dentro dos prazos estabelecidos nos
grafos 29, 39, 49 e 59, não tendo sido efetuado o pagamento será a
inscrita com 20% ( vinte por cento " acrescida de 1% ( hum por cento
juros ao mes.
par~
dívida
de
Art. 13 Ficará a cargo da Prefeitura Munici
pal de Pradõpolis a construção ou reconstrução dos passeios, no caso de al
teração de nivelamento das guias ou estragos ocasinados pela arborização.
Art. 14 = No caso de levantamento procedido por
entidade publica, companhia ou empresa publica, a construção, reconstrução,
consertos ou limpeza ficarão por conta das mesmas.
Art. 15 = A obrigação de construir, reconstruir, 4IIr
e consertar passeios decorre do simples assentamento das guias ou do mau e~
tado de conservação dos mesmos.
§ 19 = o prazo para os referidos serviços sera
de 15 (quinze) dias para a reforma, 30 (trinta) dias para a.construção de
muro e passeio, ficando os proprietários com direito de solicitar maior pr~
zo por requerimento.
§ 29 = As intimações, quando emitidas para a rea
lização das obras e serviços, serão individuais e os prazos quando solicit~
dos por requerimento não poderão exceder a 60 (sessenta) dias da data do me~
mo.
Art. 16 = Fica a Prefeitura Municipal de Pradõ
polis na obrigação de construir e reconstruir muros e passeios em locais pe~
segue.
pertencentes ao Estado e a União.
Art. 17 = A ninguem e lícito, sob qualquer pr~
texto, impedir ou difi~ultar o livre escoamento das ãguas pelos canos, va
las, sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Art. 18 = r dever de todos os cidadãos zelar p!
la limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; e dever
dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residê~
cias para a rua.
Art. 19zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Dentro do perímetro urbano ou de ãrea
de expansão urbana da cidade, só será permitida a instalação de atividades
industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiqUem, por qual
quer motivo, a saude pública e os recursos naturais utilizados pela popul!
ção.
§ Onico = o presente artigo aplica-se, inclusive,
ã instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume ani
mal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área
urbana e área de expansão urbana.
Seção 5a.
Da Construção de Imóveis
Art. 20 = A autorização para construção de p~
dios, casas, residências, habitações e qualquer tipo de imóvel depende de
previa aprovação de planta ou projeto pelos órgãos competentes da Prefeitu
ra Municipal.
•
§ 19 = verificado e comprovado o não atendimento
ao disposto neste artigo, serã a obra embargada e interditada ate a sua reg~
larização, sem eximir o seu proprietário ou responsãvel das penalidades im
postas nesta lei.
§ 29 = se a obra não for regularizada no prazo d!
terminado pela Prefeitura, poderá esta promover a sua demolição, cobrando
do proprietário ou responsãve1 o custo destas despesas, acrescidas de 20%
( vinte por cento) de administração, mais os juros e correção monetária que
couberem pela eventual inscrição e cobrança do debito.
Art. 21 = Somente será autorizada edificação de
qualquer imóvel previsto no artigo anterior, em terreno onde já existam ~
bras mínimas de infra-estrutura, tais como, r_~~ua e esgotos, obras de
escoamento de águas pluviais, alinhamento para guias e sarjetas, e situados
em vias publicas já abertas ã circulação.
segue.
fl.06.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ Onico : os predios, casas, residencias, habita
çoes, terao, obrigatoriamente, reservatõrio de âgua com capacidade mlnlma
correspondente ao consumo diârio, respeitado o minimo absoluto de 1000 (mil)
1itros.
Art. 22 : A autorização para edificar, prevista
no artigo 209, sera concedida apenas para terrenos regularmente cadastrados
na seção competente da Prefeitura Municipal.
Art. 23 : Para cadastrar terreno deverâ o inte
ressado comprovar que e seu legitimo proprietãrio, atraves de escritura pQ
blica devidamente registrada, ou contrato de compromisso de venda e compra
quitado ou com prestações pagas, igualmente registrado no Cartõrio de Regis •
tro de Imõveis de Guariba-SP. -
§ Onico : excepcionalmente, o Prefeito Municipal
poderâ autorizar cadastramento de terreno em que o compromissârio comprador
comprove sua aquisição, atraves de compromisso de compra e venda com prest~
ções pagas, sem registro, mediante requerimento do interessado, depois de
ouvidos os õrgãos competentes da Prefeitura.
Art. 24 : Não serâ permitido a construção, nem
serâ admitido o funcionamento, de habitação de carãter coletivo, em desacor
do com as normas de higiene e saude publica, ouvidos os õrgãos competentes
da Prefeitura e do Estado.
Art. 25 : Considera-se habitação coletiva aquela
que abrigar outras pessoas alem da familia do proprietârio, bem como as que
sejam objetos de locação de cômodos ou dependências.
Art. 26 : Todas as habitações coletivas dependem,
para funcionar, de alvarã de autorização expedido pela Prefeitura, a requeri
mento do interessado, e serão cadastradas em separado, na Prefeitura.
§ 19 : a Prefeitura exercerâ rigorosa fiscaliza
ção sobre as habitações coletivas, exigindo delas o exato cumprimento das
normas de higiene e saúde publica. •
§ 29 : O proprietârio ou responsâvel por habita
ção coletiva que descumprir as normas previstas nas disposições anteriores
serâ notificado para regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 39 : o proprietârio ou responssâvel por habi
tação coletiva que nao cumprir o disposto no § 29, anterior, ficarâ sujeito
a multa diâria de um salãrio-referência, ate 30 (trinta) dias, e, ultrapass~
do este prazo sem a regularização exigida, ã cassação do alvarã de autoriza
çao.
§ 49 : As habitações coletivas e.xistentes atê a
data da vigência desta lei ficam com o prazo de 30 (trinta) dias para aten
derem as exigências que lhes forem apresentadas pela Prefeitura ou õrgãos
competentes do Estado, sob as penas previstas no § 39 deste artigo, bem como
para requererem o alvarâ de que trata o mesmo.
segue.
fl. 07.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Seção 6a.
Da Higiene dos Terrenos e das Habitações
Art. 27zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Os proprietãrios de terrenos da zona
urbana e zona de expansão urbana, bem como de pãtios e quintais, devem man
tê-los livres de matos, ãguas estagnadas e lixo.
§ Onico = em se tratando de terrenos pantanosos,
ficam os proprietãrios obrigados a esgotã-10s e aterrá-los .
Art. 28 = A Prefeitura Municipal de Pradõpo1is,
periodicamente, publicará editais de ordem geral ou abrangendo especificame~
te bairros, zonas ou ruas, determinando a limpeza, drenagem e aterro dos te~
renos baldios, pátios e quintais, cujas determinações deverão ser cumpridas
pelos proprietários, dentrodetrintadias,improrrogáveis, a contar da data de
pub1icação.
•
§ Onico = decorrido o prazo dado para que os ser
viços dispostos neste artigo sejam realizados, a Prefeitura Municipal de
Pradõpo1is poderá executá-los, apresentando aos proprietários a respectiva
conta acrescida de 20% (vinte por cento) a título de administração, acresci
da de 1% (hum por cento) de juros ao mes, mais correção monetãria, que será
calculada sobre o saldo devedor.
Art. 29 = O lixo das habitações serã acondicio
nado em sacos plásticos ou em recipientes apropriados fechados para ser re
colhido pelo serviço de limpeza publica.
§ 19 = os resíduos de fãbricas e oficinas, os
restos de materiais de construção. os entulhos provenientes de demolições.
as matêrias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estãbu10s •
as palhas e outros r-esfduos das casas comerciais. bem como terra. folhas e
ga1Bos dos jardins e quintais particulares serão removidos as custas dos
respectivos proprietãrios ou inquilinos.
§ 29 = a instalação de cocheiras e estábulos so
será permitida nas ãreas de expansão urbana desprovidas de infra-estrutura e
sem habitação. e depois de verificado que não prejudiquem. por qualquer moYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ti
vo. a saude publica e os recursos naturais utilizados pela populaçãe ;
Art. 30 = Poderá a Prefeitura Municipal de Prad~
po1is declarar insalubre toda construção. habitação ou terreno que não reuna
as condições de higiene e saude indispensãveis. ordenando a sua interdição
e/ou demo1 ição.
§ Onico = a interdi~flre;t~ demolição inseridas
neste artigo serão aplicadas em consonância com as leis estaduais e federais
que regem a matéria.
segue.
fl. 08.
Art. 31zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Nenhum predio situado na zona urbana
ou zona de expansão urbana poderá ser habitado sem a vistoria final dos or
gaos competentes do Estado e do município e sem a emissão e posse do referi
do " habite-se ".zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 = os predios de habitação coletiva terão ~
bastecimento de água, banheiros e privadas, de acordo com o disposto no De
creto-Lei nQ 12.342, de 27 de Setembro de 1978.
§ 29 = não será permitida nos predios da cidade,
das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertu
ra ou a manutenção de poços e cisternas.
§ 39 = quando não existir rede publica de abaste
cimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de
fossa septica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n9 12.342, de 27 de
Setembro de 1978.
•
Seção 7a.
Da Higiene dos Alimentos
Art. 32 = Não serã permitida a produção, exposi
ção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados
ou nocivos ã saude, os quais serão apreendidos pelo funcionãrio encarregado
da fiscalização e removidos para local destinado ã inutilização dos mesmos.
A fiscalização municipal serã feita diretamente e/ou em articulação com o
õrgão estadual de saude publica.
§ 19 = para efeitos destecõdigo, consideram-se g~
neros alimentícos todas as substãncias, sólidas ou líquidas, destinadas a
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 29 = a inutilização dos gêneros não eximirã a ~
fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas e
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 39 = a reincidência na prática das infrações
previstas neste artigo determinarã a cassação da licença para o funcionamen
to da fábrica ou casa comercial.
Art. 33, = Aplicar-se-ã tambêm aos comerciantes
ambulantes as disposições previstas no artigo anterior desta lei.
Seção 8a.
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 34 = A Prefeitura Municipal de Pradõpolis,
exercerá diretamente e/ou em colaboração com as autoridades sanitárias do
segue.
1 6 7 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expo~
tos ã venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços lo
calizados no município.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Art. 35zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Nas quitandas e casas congeneres,
alêm das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de g~neros
alimentícios, deverão ser observados as seguintes:
I - as frutas e verduras expostas à venda serao
colocados sobre mesas e estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro,
no mínimo, das ombreiras das portas externas;
11 - as gaiolas para aves serão de fundo mõvel,
para facilitar a sua limpeza, que serã feita diariamente.
§ Onico = r proibido utilizar para outro qualquer
fim os depõsitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 36 = Os hotêis, restaurantes, bares, cafês,
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverã fazer
se em ãgua corrente, não sendo permitida sob qualquer hipõtese a lavagem em
baldes, tonêis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverã ser
feita com ãgua fervente;
111 - a louça e os talheres deverão ser guardados
em armãrios, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a
insetos.
•
Art. 37 = Os açougues e peixarias deverão aten
der pelo menos as seguintes condições específicas para a sua instalação e
funcionamento.
I - ser dotados de torneiras e de pias apropri~
dos;
11 - ter balcões com tampo de material imperme!
vel e lavãvel;
III - ter câmaras frigorí ficas ou refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 38 = Nos açougues sõ poderão entrar carnes
provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspeci~
nadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 39 = Os responsãveis por açougues e peix~
rias sao obrigados a observar as seguintes pr~rfç~~1 de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado
de asseio e higiene;
segue.
f1. 10.
11 ~ não guardar na sala de talho objetos que lhe
sejam estranhos.
CAPITULO 111
OA POLIcIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM POBLICA
Seção la.
Da Ordem e Sossego Pub1icos
Art. 40 = Os proprietãrios de estabelecimentos •••
em que vendam bebidas alcõlicas ou outros tipos de bebidas serao respons~
veis pela manutenção da ordem dos mesmos.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ Onico = as desordens, algazarra ou barulho, po~
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os propriet~
rios a multa, podendosercassada a licença para seu funcionamento nas reinei
dências, sem prejuizo, ainda, da ação policial sobre os fatos.
Art. 41zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA r proibido perturbar o sossego publico
com ruidos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
11 - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas
ou quaisquer outros aparelhos;
111 - a propaganda realizada com alto-falantes, bom
bos, tambores, cornetas etc., sem previa autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos rui
dosos;
VI - musica excessivamente alta proveniente de lo ~
jas de discos e aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fãbricas,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou de
pois das 22:00 horas;
VIII - os batuques e outros divertimentos
res, sem licença das autoridades.
Art. 42 = r proibido executar qualquer trabalho
ou atividade que produza ruido, antes das 7:00 horas e depois das 2Q:00 ho
ras, nas proximidades das escolas e casas de residências.
§ Onico = Aplicam-se as dispOsições deste artigo
inclusive para as blrracharias e oficinas mecânicas existentes na cidade.
Seçâo 2a.
segue.
fl. 11
Dos Divertimentos Públicos
Art. 43zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Divertimentos Públicos, para os efei
tos deste código, são os que realizarem nas vias públicas, nos recintos fe
chados de livre acesso ao público ou aqueles em locais previamente determi
nados e autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 44 = Nenhum divertimento público poderãzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ser realizado sem licença da Prefeitura .
§ Onico = o requerimento de licença para funcio
mento de qualquer casa de diversão serã instituido com a prova de terem si
do satisfeitas as exigêrcias regulamentares referentes ã construção e higi!
ne do edif;cio, e realizada a vistoria policial.
Art. 45 = Em todas as casas de diversões púb1i
cas serão observadas as seguintes disposições, alem das estabelecidas p!
las normas sobre edificações:
I - tanto as salas de entrada com as de espetãc~
10 serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior s!
rão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada rãpida do público em caso de emer
gência;
•
111 - todas as portas de sa;da serão encimadas
pela inscrição" SAlDA ", 1eg;ve1 a distãncia e luminosa de forma suave,
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados ã renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverã instalações sanitárias independentes
para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessã
rias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fo
go em locais vis;veis de de fácil acesso;
VII - durante os espetáculos dever-se-ã conservar
as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - deverão possuir meteria1 de pulverização de
inseticidas;
IX - o mobiliãrio serã mantido em perfeito estado
de conservação.
Art. 46 = Para funcionamento de cinemas
ainda observadas as seguintes disposições:
serao
segue.
f1 . 12.
I - sê poderão funcionar em pavimentos terreos;
11 - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas
de fãci1 saida, construidas de materiais incombustiveis;
111 - no interior das cabinas não poderã existir
maior numero de pe1icu1as do que o necessãrio às sessões de cada dia, e, ai~
da assim, estar depositadas em recipientes especiais, imcombustiveis, her
meticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensã
ve1 ao serviço.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 47 A armação de circos, rodeios, parques
•
de diversões e quermesses sê poderã ser permitida em locais previamente d~
terminados, a juizo da Prefeitura Municipal e obedecidas as disposições das
Leis Municipais n9s 199, de 02 de Outubro de 1970 e Lei Municipal n9 517, de
14 de Agosto de 1980.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 = A autorização de funcionamento dos estabe
1ecimentos de que trata este artigo não poderã ser pop prazo superior a 01
(hum) mes.
§ 29 = Não será permitido o funcionamento simu1
tâneo dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 39 = sê será permitida a
tabe1ecimento de que trata este artigo 90 ( noventa
instalação de outro e~
dias apês a saida do
ultimo.
§ 49 = Os estabelecimentos de que trata este ar
tigo, embora autorizados, so poderão ser franqueados ao publico depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 48 = Na localização de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a
tranqui1idade da vizinhança.
Art. 49 = Os espetáculos, bailes ou festas de ca
ráter publico dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura.
§ Onico = excetuam-se das disposições deste artl
go as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, leva
das a efeito por clubes ou entidades de classe; em sua sede, ou nas realiza
das em residencias particulares.
•
Seção 3a.
Dos Locais de Culto
Art. 50 = Os locais franqueados ao publico, nas
igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos,
nados e arejados.
i1umi
segue.
fl. 13.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ Onico = As igrejas, templos e casas de culto
não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus oflcios,
do que a lotação comportada por suas instalações.
Seção 4a.
Do Trânsito PúblicozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Art. 51 = O trânsito, de acordo com as leis vi
gentes, e livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da populaçâo em geral.
Art. 52 = r proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou velculos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públi
cas, feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem.
§ Onico = sempre que houver necessidade de inter
romper o trânsito, deverã ser colocada sinalização vermelha claramente visl
vel de dia e luminosa ã noite.
Art. 53 = Compreende-se na proibiçâo do artigo
anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construçâo, nas
vias públicas em geral.
§ 19 = tratando-se de materiais cuja descarga nao
possa ser feita diretamente no interior dos predios, a mesma serã tolerada,
bem como a permanência do material na via pública, com o mlnimo de prejulzo
ao trânsito, não excedendo a dois metros do leito carrossãvel da rua ou av~
nida por tempo não superior a vinte e quatro horas.
§ 29 = Nos casos previstos no parãgrafo anterior,
os responsãveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir
os velculos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trân
sito.
•
§ 39 = Os responsãveis pelos materiais deposit!
dos nas vias públicas responderão civil e criminalmente por danos, sinistros
e acidentes que por ventura venham a ocorrer â pedestres, veículos e terce!
ros.
Art. 54 = A Prefeitura indicarã as vias em que
serã expressamente permitido:
I - conduzir boiadas;
11 - conduzir animais bravios sem a necessãria pr~
caução.
Art. 55 = [ proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de p~
segue.
f1. 14.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 56- = Assiste ã Prefeitura o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa oca
sionar danos â via publica.
Seção 5a.
Da Ocupação das Vias Públicas
Art. 57zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Poderão ser .armados coretos ou pa1an
ques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festiv~
dades religiosas, cívicas ou de carãter popular, desde que sejam observadas
as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto ã
sua localização;
11 - não perturbem o trânsito público;
II I - não prejudicarem cca 1çamento nem o escoa
mento das ãguas pluviais, correndo por conta dos responsãveis pelas festivi
dades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo mãximo de vinte e
quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ Onico = uma vez findo o prazo estabelecido no
ítem IV, a Prefeitura promoverã a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao
responsãve1 as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
entender.
Art. 58 = Nenhum material poderã permanecer nos
logradouros pub1icos, exceto nos casos previstos no artigo 53 deste código.
Art. 59. = Os postes te1egrãficos, de iluminação
e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as b~
lanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros
publicos mediante a autorização da Prefeitura, que indicarã as posições con
venientes e as condições da respectiva instalação.
Seção 5a.
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 50 = E proibida a permanência de
nas vias públicas localizadas na ãrea urbana.
§ 1Q = os animais encontrados nas ruas. praças.
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipa1id! ~,: .'.', .. ~-.:.~
animais
da.
§ 2Q o animal recolhido em virtude do disposto
segue.
fl.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA is.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
neste capTtulo serã retirado dentro do prazo mãximo de sete dias, mediante
pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 39 = não sendo retirado o animal nesse prazo,
deverã a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, precedida da neces
sãria publicação do edital de leilão.
Seção 7a.
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 61 = Todo proprietãrio de terreno, cultiva
do ou não, dentro dos limites do murric'[pto ê obrigado a extinguir os formi
gueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 62 = Verificada, pelos fiscais da Prefeitu
ra, a existência de formigueiros, serã feita intimação ao proprietãrio do
terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte
dias, para se proceder ao seu extermTnio.
§ Onico = se, no prazo fixad~, não for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-ã de fazê-lo, cobrando do proprietã
rio as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo traba
lho de administração, alem da multa correspondente, de acordo com esta lei.
Seção 8a.
Dos Anuncios e Cartazes
Art. 63 = A exploração dos meios de publicid!
•
de nas vias e logradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, d!
pende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da
taxa respectiva •
§ 19 = a taxa devida serã cobrada de acordo com
a tabela VI da: lei Municipal n9 356, de 27-12-1974 ( CODIGO TRIBUTARIO ).
§ 29 = incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, placas,
anuncios e mostruãrios, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
so ou engenho, suspensos, distribuTdos, afixados, dependurados ou
avisos.
proce!
pintados
em paredes, muros, tapumes, veTculos ou calçadas.
§ 39 = incluem-se. ainda, na obrigatoriedade de!
te artigo os anuncios que, embora apostos em terrenos ou prõprios de doml
nio privado, forem visTveis dos lugares publicos.
§ 49 = sao isentas;._"ta~:
I - tabuletas indicativas de sTtios. gra~
jas, chãcaras e fazendas;
segue.
fl. 16.
II - tabuletas indicativas de hospitais,
casas de saude, ambulatórios, templos religiosos e eleitorais.
Art. 64 = A propaganda falada em lugares publl
cos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, as
sim feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, estã igualmente
sujeitazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 65 = Os pedidos de licença para a publicid!
de ou propaganda por meio de cartazes ou anuncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão coloca
dos ou distribuTdos os cartazes ou anuncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 66 = Tratando-se de anuncios luminosos, os
pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§ Onico = os anuncios luminosos serão colocados a
uma altura mTnima de 2,50 metros do passeio.
Art. 67zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Os anuncios encontrados sem que os
responsãveis tenham satisfeito as formalidades deste capTtulo poderão ser a
preendidos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfação daquelas formal ida
des, alem do pagamento da multa prevista nesta lei.
Seção 9a.
Dos Inflamãveis e Explosivos
Art. 68 = No interesse publico, a Prefeitura fis
calizarã, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comer
cio, o transporte e o emprego de inflamãveis e explosivos, nos termos do
Decreto r{> 55.649, de 28-01-1965.
Art. 69 = São considerados inflamãveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os êteres, ãlcoois, a aguardente e os óleos
•
•
em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as materias be
tuminosas lTquidas;
V - toda e qualquer outra substãncia cujo po~
to de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centTgrados
(1359).
segue.
fzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA L 17.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 70 = Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artificio;
II - a nitroglicerina e seus compostos e deriva
dos;
•
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fu1minatos;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas;
Art. 71 = r absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e
em local não determinado pela Prefeitura.
II - depositar ou conservar nas vias publicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
Art. 72 = Os depósitos de explosivos e inflamá
veis só serão construidos em locais especialmente designados e com licença
especial da Prefeitura.
Art. 73 = Não será permitido o transporte de e!
p10sivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 19 = não poderão ser transportados simu1tãnea
mente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
§ 29 = os veicu10s que transportarem explosivos
ou inflamãveis não poderão conduzir outras pessoas alem do motorista e dos
ajudantes.
•
Art. 74 = A instalação de postos de abastecime~
to, lavagem e lubrificação de veicu10s, bombas de gasolina e depósitos de
outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura •
§ Onico = a Prefeitura estabelecerá, para cada C!
so, as exigencias que julgar necessárias aos int€resses da segurança.
Art. 75 = Na infração de qualquer artigo deste
capitulo serã imposta a multa correspondente, alem da responsabi1ização ci
vil ou criminal do infrator, se for o caso.
Seção 10a.
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 76 = A exploração de pedreiras, casca1hei
ras, olarias e depõsitos de areia e de saibro ~Pd~~e licença da Prefei
tura, que a concederá, observados os preceitos deste cõdigo.
Art. 77 = A licença serã processada mediante !
segue.
fl. 18.
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo ex
plorador e instruído de acordo com este artigo.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 = do requerimento deverão constar as segui~
tes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
h) nome e residência do explorador, se este não
for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno; •••
d) declaração do processo de exploração e da qU!
lidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 29 = o requerimento de licença deverá ser ins
truído com os seguintes documentos:
a) propriedade do terreno;
h) autorização para exploração passada pelo pr~
prietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do
solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a
ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a
faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em tres vias.
§ 39 = no caso de se tratar de exploração de p~
queno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documen
tos indicados na alínea ~ e ~ do parágrafo anterior.
Art. 78 = As licenças para exploração serão s~
pre por prazo fixo.
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde
§ Onico = será interditada a pedreira ou parte da •
que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano
à vida ou à propriedade.
Art. 79 = Ao conceder as licenças, a Prefeitura
poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 80 = Os pedidos de prorrogação de licença
para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 81 = A exploração de pedreiras a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo
a empregar;
segue.
WzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
172
,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
fl. 19.
11 - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
serie de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandei
ra a altura conveniente para ser vista a distãncia;
IV - toques repetidos de sineta, sirene ou megafo
ne, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando si
na 1 de fogo.
•
Art. 82 = A instalação de olarias na zona
expansão urbana do munícipio deve obedecer ãs seguintes prescrições:
I - as chamines serão construídas de modo a
de
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação
de depósito de ãguas, serã o explorador obrigado a fazer o devido escoamen
to ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 83 = A Prefeitura poderã, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou ca~
calheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas,
ou evitar a obstrução das galerias de ãguas.
Art. 84 = t proibida a extração de areia em
todos os cursos de ãgua do município:
I - a jusante do local em que recebem contribui
ções de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos
mesmos;
•
III - quando possibilitem a formação de locais pr~
pTcios à estagnação das ãguas;
IV - quando, de algum modo, possam oferecer peri
go a pontes, muralhas ou qualquer obra construTda às margens ou sobre o lei
to do rio.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção la.
Das Industrias e do Comercio Localizado
Art. 85 = Nenhum estabelecimento comercial ou
industrial poderã funcionar no municTpio sem pi?~~;'ffcença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados e me:iante pagamentos dos
tos devidos.
tribu
segue.
f1.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 20.
§ 19 = o requerimento deverá especificar com c1a
reza:
- o ramo do comercio ou da industria;zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exer
cer sua atividade.
§ 29 = para efeito de fiscalização, o propr ie.
tãrio do estabelecimento licenciado co10carã o a1varã de localização em
lugar visive1 e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 39 = para múdança de local de estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Pre
feitura, que verificará se o local satisfaz as condições exigidas.
Art. 86 = Para ser concedida licença de funciona
mento pela Prefeitura, o predio e as instalações de todo e qualquer estabe1e
cimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previ!
mente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respe~
to às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de ativida
de a que se destinem.
•
§ 19 = a licença para o funcionamento de aço~
gues, padarias, confeitarias, leiterias, cafes, bares, restaurantes, hoteis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres será precedida de exame local
e de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 29 = o alvará de licença será concedido após
informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabe1ecime~
to atende as exigências estabelecidas neste código.
Art. 87 = As autoridades municipáÍS assegurarão,
por todos meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabeleci •
mentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas materias-primas ~
ti1izadas, pelos combustiveis empregados, ou por qualquer outro motivo po~
sam prejudicar a saude publica.
Art. 88 = A licença de localização poderá ser
cassada:
- quando se tratar de negócio diferente do
requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou do sossego e segurança publicos;
IH - se o licenciado se9~~j:\r i,I,exibiro alvará
de localização ã autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, pr~
segue.
6 1 " 1 7 3 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~ ....CBA
f1 . 2 1 .zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
provados os motivos que·a fundamentam.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 cassada a licença, o estabelecimento serã
imediatamente fechado.
•
§ 29 = poderã ser igualmente fechado todo o esta
belecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em con
formidade com o que preceitua este capitulo.
Seção 2a .
Do Horário de Funcionamento
Art. 89 = A abertura e o fechamento dos estabeci
méntos industrias e comerciais no municipio obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de dura
ção e as condições do trabalho.
I - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 ho
ras nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabel!
cimentos permancerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
tados pela autoridade competente.
§ 19 = serã permitido o trabalho noturno em hor!
decre
rios especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, e!
cluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, laticinios, frio industrial, p!
rificação e distribuição de ãgua, produção e distribuição de energia eletri
ca, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos,
serviço de transporte.coletivoou outras atividades às quais, a juizo da au
toridade competente, seja entendida tal prerrogativa.
11 - para o comercio de modo geral:
a) abertura às 5:00 horas e fechamento às 20:00
horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabel!
cimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, qUaAdO decr!
tados pela autori dade competente.
Art. 90 = Por motivo de conveniencia pública p~
derão funcionar fora do horário estabelecido os estabelecimentos que se de
diquem às atividades seguintes:
I - comercio de fl",i§.~••~!>roas:
a) nos dias úteis das 5:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados nacionais e locais das
segue.
fl. 22.
8:00 ãs 16:00 horas;
II - farmãcias, todos os dias, inclusive domingos
e feriados nacionais e locais, das 5:00 ãs 20:00 horas, sendo ainda facul
tado atenderem ao publico em casos especiais quaisquer horas do dia e da
noite, ressalvada a regulamentação do plantão obrigatório, quando for fixado
por decreto municipal.
III - entrepostos de autos ( combustíveis e lubri
ficantes, consertos de pneus e cãmaras de ar ), todos os dias, inclusive d~zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 4IIJ
mingos e feriados nacionais e locais, das 5:00 ãs 20:00 horas, sendo ainda
facultado servirem ao publico, em casos especiais, a qualquer hora do dia
e da noite, respeitada a legislação federal sobre a materia.
IV - alugadores de bicicletas e similares, todos
os dias, inclusive domingos e feriados nacionais e locais, das 5:00 ãs 20:00
horas.
V - restaurantes, bares, botequins, confeitarias,
libombonieres lie lanchonetes, todos os dias, inclusive domingos e feriados
nacionais e locais, das 5:00 ãs 24:00 horas.
VI - bilhares, todos os dias, inclusive domingos
e feriados nacionais e locais, das 5:00 ãs 24:00 horas.
VII - cafes e leiterias, todos os dias, inclusive
domingos e feriados nacionais e locais, das 5:00 ãs 24:00 horas.
VIII - salões de barbeiros, cabelereiros, manicures
e pedicures:
a) nos dias úteis das 8:00 ãs 20:00 horas;
b) sãbados e vesperas de feriados nacionais e lo
cais, das 8:00 ãs 22:00 horas;
c) aos domingos e feriados nacionais e locais das ••
8:00 ãs 12:00 horas;
d) haverã um tolerãncia de 30 (trinta) minutos
nos horãrios acima estabelecidos com relação ao fechamento dos salões de
barbeiros, cabelereiros, manicures e pedicures, para concluir o serviço com~
çado.
IX - charutaria, das 5:00 ãs 24;00 horas, todos os
dias, inclusive domingos e feriados nacionais e locais.
Art. 91 = Os estabelecimentos industriais ref~
ridos na alínea I do arti90 89 , poderão funcionar alem do horãrio estabele
cido na letra lia"mediante autorização da autoridade trabalhista regional,
se for o caso.
Art. 92 = No período de 10 de Dezembro ã 06 de
segue.
fl. 23.
Janeiro, poderão os estabelecimentos comerClalS ficar com as portas abertas
ate ãs 22:00 horas, nos dias uteis, obedecendo o que esta lei dispõe para
os domingos e feriados nacionais e locais.
Art. 93 = Quando um feriado nacional ou local
coincidir no sábado ou segunda-feira, poderá o comercio funcionar nestes
dias ate às 12:00 horas,para se evitar sua paralização durante 48 ( quarenta
e oito) horas seguidas.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Art. 94 = Os empregadores e empregados
obrigados ao cumprimento fiel da legislação do trabalho.
Art. 95 = Para o funcionamento dos estabelecimen
tos de mais de um ramo de comercio ( misto) serã observado o horãrio deter
minado para a especie principal, tendo em vista o estoque e a receita pri!
cipal do estabelecimento.
ficam
Art. 96 = Fica o senhor Prefeito Municipal auto
.rizado a regulamentar por decreto o funcionamento das farmãcias pelo sistema
de plantão, em rodízio, nos domingos e feriados nacionais e locais, ouvidos
os interessados.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ Onico = quando fechadas, as farmácias deverão!
fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos anãlogos que
estiverem de plantão.
Seção 3a.
Do Comercio Ambulante
•
Art. 97= O exercício do comercio ambulante de
penderã sempre de licença especial, que serã concedida de conformidade com
asprescfições de legislação fiscal do município e do que preceitua este cõ
digo.
Art. 98 = Da licença concedida deverão constar
os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
- numero de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;CBA
lU - nome, razão soctal ou denominação da pessoa
sob cuja respo~sabilidade funciona o comêrcio ambulante.
§ Onico = o vendedor ambulante não licenciado p!
ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficarã sujei
to ã apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 99 = r pro'i~; p!!~endedor ambulante, sob
pena de multa, e apreensão da mercadoria: .
I - estacionar nas vias publicas e oútros lQ
segue.
fl. 24.
logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou outros logradouros;
111 - transHar pelos passeios conduzindo cestos
ou outros volumes grandes.
Art. 100zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Os comerciantes ambulantes ficam su
jeitos a todas as normas e penalidades deste código, no respectivo gênero
de comercio. inclusive às estabelecidas no item II do art. 89.
Seção 4a.
•
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 101 Os estabelecimentos comerciais ou in
dustriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à
aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas
transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO do
Ministerio da Indústria e Comercio.
§ Onico = poderá a Prefeitura, sempre que enten
der conveniente, proceder ã conferência e novas aferições dos aparelhos e
instrumentos de medir, utilizados por comerciantes e industriais, e, encon
trando irregularidade, aplicar aos infratores as penalidades previstas nes
ta lei, bem como, sendo o caso, solicitar a fiscalização por parte do
INMETRO.
CAPITULO V
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Seção la.
Disposições Gerais
Art. 102 = Constitui infração toda ação ou omis
são contrária às disposições deste código ou de outras leis ou atos baixados
pelo g~verno municipal no uso de seu poder de policia.
Art. 103 = Será considerado infrator todo aquele
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e,
ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infra
ção, deixarem de autuar o infrator.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Seção la.
Das Penalidades
segue.
fl. 25.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Art. 104 = Sem prejulzo das sanções de natureza
civil ou penal cablveis. as infrações serão punidas. alternativa ou cumu1ati
vamente. com as penalidades de:zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inuti1ização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades. obser
vada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento de a1varã de licença do estabe1!
cimento.
Art. 105 = A pena. alem de impor a obrigação de
fazer ou desfazer. serã pecunlarla e consistirã em multa. observados os
limites estabelecidos neste código.
Art. 106 = As multas terão valor de 0.5 (meio) à
05 (cinco) valores de referência - VR - vigentes na ocasião da infração.
Art. 107 = A multa serã judicialmente executada
se. imposta de forma regular e pelo meios hãbeis. o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
§ único = a multa não paga no prazo regulamentar
serã inscrita em dlvida ativa.
Art. 108 = As multas serão impostas em grau m1ni
mo. mêdio ou mãximo.
§ Onico = na imposição da multa. e para gradu!
lã. ter-se-ã em vista:
•
- a maior ou menor gravidade da infração:
II - as suas circunstãncias atenuantes ou agrava~
tes;
III - os antecedentes do infrator. com relação às
disposições deste código.
Art. 109 = Nas reincidências as multas serão co
bradas em dobro.
te código por cuja
§ Onico = reincidente ê o que violar preceito de!
infração jã tiver sido autuado e punido.
Art. 110 = As penalidades a que se refere este
cõdigo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração. na forma do artigo lSg do código dv~lo;"~~'
§ Onico = aplicada a multa. não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
segue.
fl. 26.
Art. 111zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Nos casos de apreensão, o material ~
preendido sera recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se
prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser deposi
tado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observados as
formalidades legais.
§ 19 = a devolução do material apreendidoYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s ó se
fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transpo!
te e o depósito.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 29 = no caso de não ter sido retirado dentro de
•
60 ( sessenta) dias, o material apreendido, serã vendido em hasta publica
pela Prefeitura, sendo aplicada a importãncia apurada na indenização das mul
tas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo
ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruldo e processado.
§ 39 = no caso de material ou mercadoria perecI
vel, o prazo para a reclamação ou retirada será de 24 ( vinte e quatro) ho
ras; expirado este prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem
próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assis
tência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 112 = Não são 'diretamente passlveis das p~
nas definidas neste código:
I - os incapazes na forma da lei;
11 - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 113 = Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairã:
.-sobre os pa is e tutores sob cuja guarda es
•
tiver o menor;
11 - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda es
tiver o interdito;
111 - sobre aquele que der causa a contravenção fo!
çada.
Seção 3a.
Da Notificação Preliminar
Art. 114 = Verificando-se infração a lei ou reg~
lamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejulzo iminen
te para a comunidade, serã expedida, contra o infrator, notificação prelimi
nar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 19 = o prazo para a regularização da situação
segue.
J ttefn itn tta Junirijnu 1 m zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JttnilóJOIi~
~~ 'te Sirl J!lIulozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
fl. 27.
não deve exceder o mãximo de 30 ( trinta ) dias e serã arbitrado pelo agente
fiscal, no ato da notificação.
§ 29 = decorrido o prazo estabelecido, sem que o
notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-ã o respectivo
auto de infração.
Art. 115 = A notificação serã feita em formulã
•
rio destacãvel do talonãrio aprovado pela Prefeitura. No talonãrio
cópia a carbono com o ciente do notificado •
§ Onico = no caso de o infrator ser analfabeto,
ficarã
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se se rec~
sar a apor o " ciente ", o agente fiscal indicarã o fato no documento de
fiscalização, com 02 (duas) testemunhas, ficando assim justificada a falta
de assinatura do infrator.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Seção 4a.
Dos Autos de Infração
Art. 116 = Auto de infração e o instrumento por
meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições
deste código e de outras leis, decreto e regulamentos do município.
§ 19 = darã motivo ã lavratura do auto de infra
ção qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento
do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal
ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
§ 29 = e autoridade para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionãrio a quem o Prefeito de
delegar essa atribuição.
§ 39 = nos casos em que se constate perigo imine~
te para a comunidade, serã lavrado auto de infração, independentemente de
notificação preliminar.
Art. 117 = Os autos de infração obedecerão a mo
delos especiais elaborados de acordo com a lei e aprovados pelo Prefeito.
§ Onico = observar-se-ão, na lavratura do auto de
infração, os mesmos procedimentos do artigo 115' • previ stos para a notifica
ção.
Seção 5a.
Da Representação
Art. 118 = Quando incompetente para notificar
segue.
. 28.
preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou emissão contrária a disposição deste
código ou de outras leis e regulamentos de posturas.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 = a representação far-se-á por escrito; dev!
rá ser assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o e~
dereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicarã os elementos
desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tor
nou conhecida a infração.
§ 29 = recebida a representação, a autoridade c~
petente providenciarã imediatamente as diligências para ver iricar a respectj
va veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, au
tuã-lo-ã ou arquivarã a representação.
•
Seção 6a.
Do Processo de Execução
Art. 119 o infrator terã o prazo de 7 ( sete )
dias para apresentar defesa, devendo fazê-lã em requerimento dirigido ao
Prefeito.
§ Onico = nao caberã defesa contra not ificação
preliminar.
Art. 120 = Julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, serã imposta a multa ao infrator. o
qual será intimado a recolhê-lã dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CAPITULO VI
DISPOSIÇAO FINAL
Art. 121 = Fica o Prefeito Municipal autorizado ~
a regulamentar os dispositivos desta lei. por d~creto, quando necessãrio.
Art. 122 = Este código entrarã em vigor 60 ( se~
senta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrãrio e
especialmente a Lei n9 562. de 12 de Abril de 1983. revogadas as disposi
ções em contrãrio.