| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 1983 |
| Date | 1983-12-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 924 |
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LEI N9 619 de 23 de Dezembro de 1983. Altera a Lei de Contribuição de Melhoria e dá outras providências.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pra dópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são por lei, FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte lei: conferidas pronUlga Art. 19 = A Contribuição de Melhoria tem como f! to gerador a execução de obras publicas, das quais decorram beneficios ã imõ veis. Art. 29 = O Contribuinte da Contribuição de Me lhoria e o proprietário, o detentor do dominio útil e o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel beneficiado por obra publica. Art. 39 = A base de cálculo da Contribuição de Melhoria e o custo da obra. • § 19 = No custo da obra serão computados as des pesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, exe cução e financiamento. inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprestimo. § 29 = O custo da obra terá sua expansão monetã ria atualizada na epoca do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetãria, e será ressarcido integralmente pelos contribuintes. Art. 49 = O custo da obra será rateado pelos con tribuintes de acordo com a área do terreno do imõve1 beneficiado. Eventua1me! te, consoante as circunstâncias, o cálculo do rateio poderá considerar o va 10r do imóvel ou a testada do terreno. § Onico = Para efeito de cálculo e cobrança da Contribuição de Melhoria não se levará em conta a valorização imobiliária de corrente da obra publica. Art. 59 = A cobrança da Contribuição de Me1ho ria será feita de conformidade com as disposições do artigo 69 e seus par! grafos da Lei n9 514, de 26 de Junho de 1980, facultado ao contribuinte ant! cipar o pagamento do debito. em qualquer oportunidade. ou alterar, para me nor, o prazo de pagamento das prestações, respeitados os lançamentos anuais. segue •• fl.02. que deverão ser cumpridos. Art. 69 = O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficarã sujeito:zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - ã multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor originãrio do debito; 11 - ã cobrança de juros moratórios ã razão de 1% (hum por cento) ao mes , in cidente sobre o valor do debito corrigido monetariamente; ~ 111 - ã correção monetária do debito, calculada mediante a aplicação dosYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA c o e ficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos crêdí tos tributários. Art. 79 = Ficam revogados os seguintes dispositi vos da legislação municipal: a) os artigos 208 e 210 do Cõdigo Tributário Municipal ( lei n9 356, de 27 de Dezembro de 1974 ); b) os artigos 29, "caput", 49 e 59, e os ltens I e 11 do artigo 14 da lei n9 514, de 26 de Junho de 1980. Art. 89 = O § unico do artigo 29 da lei n9 514, de 26 de Junho de 1980, passa a constituir o artigo 29 dessa mesma lei, com a seguinte redação: " Art. 29zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Responde pelo pagamento da Contribui ção de Melhoria o proprietário do imõve1 ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao seu adquirente ou sucessores a qualquer titu 10 " Art. 99 = Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a pa! ~ tir do dia 19 de Janeiro de 1984. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOlIS, 83.