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norma nº 619/1983

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 1983
Date 1983-12-23
EmentaALTERA A LEI DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id924

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LEI N9 619
de 23 de Dezembro de 1983.
Altera a Lei de Contribuição de Melhoria
e dá outras providências.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pra
dópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
por lei, FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e
a seguinte lei:
conferidas
pronUlga
Art. 19 = A Contribuição de Melhoria tem como f!
to gerador a execução de obras publicas, das quais decorram beneficios ã imõ
veis.
Art. 29 = O Contribuinte da Contribuição de Me
lhoria e o proprietário, o detentor do dominio útil e o possuidor a qualquer
titulo do bem imóvel beneficiado por obra publica.
Art. 39 = A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria e o custo da obra.
•
§ 19 = No custo da obra serão computados as des
pesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, exe
cução e financiamento. inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou emprestimo.
§ 29 = O custo da obra terá sua expansão monetã
ria atualizada na epoca do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de
correção monetãria, e será ressarcido integralmente pelos contribuintes.
Art. 49 = O custo da obra será rateado pelos con
tribuintes de acordo com a área do terreno do imõve1 beneficiado. Eventua1me!
te, consoante as circunstâncias, o cálculo do rateio poderá considerar o va
10r do imóvel ou a testada do terreno.
§ Onico = Para efeito de cálculo e cobrança da
Contribuição de Melhoria não se levará em conta a valorização imobiliária de
corrente da obra publica.
Art. 59 = A cobrança da Contribuição de Me1ho
ria será feita de conformidade com as disposições do artigo 69 e seus par!
grafos da Lei n9 514, de 26 de Junho de 1980, facultado ao contribuinte ant!
cipar o pagamento do debito. em qualquer oportunidade. ou alterar, para me
nor, o prazo de pagamento das prestações, respeitados os lançamentos anuais.
segue ••
fl.02.
que deverão ser cumpridos.
Art. 69 = O contribuinte que deixar de pagar a
Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficarã sujeito:zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
- ã multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor originãrio do
debito;
11 - ã cobrança de juros moratórios ã razão de 1% (hum por cento) ao mes , in
cidente sobre o valor do debito corrigido monetariamente; ~
111 - ã correção monetária do debito, calculada mediante a aplicação dosYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA c o e
ficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos
crêdí tos tributários.
Art. 79 = Ficam revogados os seguintes dispositi
vos da legislação municipal:
a) os artigos 208 e 210 do Cõdigo Tributário Municipal ( lei n9 356, de 27
de Dezembro de 1974 );
b) os artigos 29, "caput", 49 e 59, e os ltens I e 11 do artigo 14 da lei n9
514, de 26 de Junho de 1980.
Art. 89 = O § unico do artigo 29 da lei n9 514,
de 26 de Junho de 1980, passa a constituir o artigo 29 dessa mesma lei, com
a seguinte redação:
" Art. 29zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Responde pelo pagamento da Contribui
ção de Melhoria o proprietário do imõve1 ao tempo do respectivo lançamento,
passando a responsabilidade ao seu adquirente ou sucessores a qualquer titu
10 "
Art. 99 = Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a pa! ~
tir do dia 19 de Janeiro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOlIS,
83.

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