| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 1984 |
| Date | 1984-04-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 931 |
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LEI N9 626zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de 13 de Abril de 1984. Autoriza o Poder Executivo a efetuar prest! ção de serviços de transporte de terra e dã outras providencias• • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pradõpolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e p~ mulga a seguinte lei: Art. 19 = Fica a Prefeitura Municipal autoriz! da a efetuar prestação de serviços, consistentes em fornecimento e transpo! te de terra, desde que tenha condições objetivas adequadas e favorâveis a essas prestações~ a criterio exclusivo do Poder Executivo. § Unico = O fornecimento de terra, para quai~ quer fins, não constitue obrigação da Prefeitura, mas do contribuinte inte ressado na sua aquisição e no seu transporte. Esse fornecimento poderâ ser feito se e enquanto a Prefeitura tiver terra disponivel para entrega a con tribuintes, preservados primeiramente os interesses do Municipio, a criterio do Sr. Prefeito Municipal. • Art. 29 = O fornecimento e transporte de terra serâ prestado a contribuintes que tenham requerido construção de moradia ou edificação comercial para uso prõprio, vedada a prestação a empresas de ob jetivos comerciais, e a simultânea a proprietârios com dois ou mais lotes de terreno, a não ser depois de atendidos os interesses prioritârios • Art. 39 = Cada contribuinte pagarâ â Prefeitura todos os custos dos serviços prestados., calculados separadamente, ou seja: o da terra, quando fornecida pela Prefeitura; do pessoal empregado no transpo! te, calculado por hora; dos combustiveis e desgate de pneumâticos e veicu los, calculados por distâncias. percorridas;; e outros eventuais. Art. 49 = O pagamento dos custos dos serviços prestados poderã ser parcelado, em consonância com o vulto dos valores, em ate 10 (dez) prestações mensais, sendo a primeira pagãvel a vista. Art. 59 = Fica o Sr. Prefeito Municipal autor! zado a regulamentar a presente lei, por decreto, em todas as suas dispos! ções, a fixar os preços iniciais e seus reajustes, nas epocas oportunas, e número e criterias das prestações do parcelamento dos custos dos serviços prestados. segue. .•. 02.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Art. 69 = As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba " SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADA DE RQ DAGEM " e a arrecadação por conta da " RECEITA TRIBUTARIA" . Art. 79 = Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS, • PONMLKJIHGFEDCBA P u b lic a d o e registrado na Secretaria dure P r e fe itu r a Municipal ~na:::.-"da,.....~~ lugar detsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA •