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norma nº 626/1984

Tipo Lei
Número / Ano 626 / 1984
Date 1984-04-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N9 626zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
de 13 de Abril de 1984.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar prest!
ção de serviços de transporte de terra e dã
outras providencias•
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de
Pradõpolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi
das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e p~
mulga a seguinte lei:
Art. 19 = Fica a Prefeitura Municipal autoriz!
da a efetuar prestação de serviços, consistentes em fornecimento e transpo!
te de terra, desde que tenha condições objetivas adequadas e favorâveis a
essas prestações~ a criterio exclusivo do Poder Executivo.
§ Unico = O fornecimento de terra, para quai~
quer fins, não constitue obrigação da Prefeitura, mas do contribuinte inte
ressado na sua aquisição e no seu transporte. Esse fornecimento poderâ ser
feito se e enquanto a Prefeitura tiver terra disponivel para entrega a con
tribuintes, preservados primeiramente os interesses do Municipio, a criterio
do Sr. Prefeito Municipal.
•
Art. 29 = O fornecimento e transporte de terra
serâ prestado a contribuintes que tenham requerido construção de moradia ou
edificação comercial para uso prõprio, vedada a prestação a empresas de ob
jetivos comerciais, e a simultânea a proprietârios com dois ou mais lotes de
terreno, a não ser depois de atendidos os interesses prioritârios •
Art. 39 = Cada contribuinte pagarâ â Prefeitura
todos os custos dos serviços prestados., calculados separadamente, ou seja: o
da terra, quando fornecida pela Prefeitura; do pessoal empregado no transpo!
te, calculado por hora; dos combustiveis e desgate de pneumâticos e veicu
los, calculados por distâncias. percorridas;; e outros eventuais.
Art. 49 = O pagamento dos custos dos serviços
prestados poderã ser parcelado, em consonância com o vulto dos valores, em
ate 10 (dez) prestações mensais, sendo a primeira pagãvel a vista.
Art. 59 = Fica o Sr. Prefeito Municipal autor!
zado a regulamentar a presente lei, por decreto, em todas as suas dispos!
ções, a fixar os preços iniciais e seus reajustes, nas epocas oportunas, e
número e criterias das prestações do parcelamento dos custos dos serviços
prestados.
segue.
.•. 02.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 69 = As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta da verba " SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADA DE RQ
DAGEM " e a arrecadação por conta da " RECEITA TRIBUTARIA" .
Art. 79 = Esta lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS,
•
PONMLKJIHGFEDCBA
P u b lic a d o e registrado na Secretaria dure
P r e fe itu r a Municipal ~na:::.-"da,.....~~
lugar detsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•

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