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norma nº 649/1984

Tipo Lei
Número / Ano 649 / 1984
Date 1984-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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' t t n f n i f u t r f l J u n i d j l a I l l e ! t t n l l ó p o l i 1 1 tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~.tihll"f$áo Jaula zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CODIGO TRIBUTARIa MUNICIPAL
L E I NQ 649
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO
DO MUNIClpIO DE PRADOPOLIS E DA
OUTRAS PROVIDtNCIAS.-
•
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADOPOLIS, ESTADO
DE SAO PAULO. NO USO DE SUAS ATRIBUICOES LEGAIS FAZ SABER
QUE A cAMARAMUNICIPAL APROVOU. E ELE. SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI.
T 1 T U L O
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
CAPlTULO ONICO
DISPOSICOES GERAIS
Artig~lQ - Esta lei estabelece. com funda￾mento nas disposições cont t da s na Constituição da Republica
e no Código Tributário Nacional. o sistema tributãrio do Mu￾nicipio de Pradõpol í s , dis~ondo sobre fato gerador. base de
cálculo. allquota, inscriçao. lançamento. cobrança. fiscali￾zação. ~rocesso fiscal, penalidades de cada tributo e demais
cominaçoes de direito.
Artigo 2Q - Compõem o Sistema Tributário do
Mun t c Ip io :
•
OS IMPOSTOS: ~
a)- sobre a propri dade predial e terri￾torial urbana
b )- sobre serv+ccs de qual quer natureza.
II - AS TAXAS:
a)- cobradas em razão do exerC1ClO do p~
der de policia administrativa. con￾cerne~te ã fiscalização de localiza￾ção; instalação e funcionamento de
quaisquer atividades económicas no
território do MunicipiO;
b)- arrecadadas pela utilizaçã~efetiva
ou eotencial de serviços publicos es
peclficos e divislveis. prestados aõ
contribuinte ou postos ã sua disposi
cão : -
I -
1. - Expediente e Serviços Diversos
2. - Serviços Urbanos.
111 - A CONTRIBUICAO DE MELHORIA - arrecadada
dos
( 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
proprietãrios de imõveis beneficiados por
obras piiblicas.
Artigo 39 - Nenhum tributo será exigido ou al
terado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte
ou responsável pelo cumprimento de qualquer obrigação tri
butãria, senão em virtude deste Cõdigo ou de lei subse~
quente.
Artigo 49 - As tabelas de tributos, anexas a
este Código, serão revistas e publicadas, integralmente,
pelo Executivo Municipal, sempre que tenham sofrido alte •
rações nos limites das autorizações legais.
T 1 T U L O
PARTE GERAL
CAP1TULO
DA ADMINISTRAÇAO FISCAL
Artigo 59 - Todas as funções referentes a ca￾dastramento. l~nçamento, cobrança, recolhimento e fiscali
zacão de tributos municipais, apl icação de sanções por in
fração de disposições deste Cõdigo, bem como as medidas -
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pe~
los órgãostsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA f aze ndjir t os e repartições a eles subordinadas,
segundo as atribuições constantes da lei de organização
dos ser v içns administrativos e do respectivo regimento.
Artigo 69 - Os õrgãos e servidores incumbidos
da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de
suas atividades, darão assistência técnica aos contribuin
tes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretaçãO
e fiel observância das leis fiscais.
§ 19 - Ao contribuinte é facultado reclamar
essa assistência aos órgãos responsáveis. I
§ 29 - As medida.s repressivas :sJiserão toma￾das contra. o contribuinte infrator que, ~osa ou culposa
mente, lesar ou tentar lesar o Fisco. -
Artigo 79 - Os órgãos fazendários farão impri
mir e distribuir, sempre que necessârio, modelos de decla
rações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatõ
riamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalizaçao,
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos.
Artigo 89 - São autoridades fiscais, para os
efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência
definidas em lefs e regulamentos.
•
CAP1TuLO II
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
( 3 )
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Artigo 99 - A cobrança e o recolhimento dos
tributos munlclpais serão procedidos na forma e prazos
prescritos na parte especial deste Cõdigo, com referen -
cia a cada tributo.
Parágrafo Unico - Serã baixada regulamenta -
ção a respeito, sobre a forma de cobran~a e o procedimen
to no recolhimento dos tributos. -
Artigo 10 - O Executivo poderã contratar com
estabelecimento de credito, com sede ou agencia no Muni￾cipio, o recebimento de tributos, segundo normas esp!
ciais baixadas neste sentido.
Artigo 11 - Quando não recolhido no prazo le
gal e regulamentar, otsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA dêb-í to fica sujeito aos seguinteS::::
acréscimos:
•
I mul ta de mora; ~~
11 - juros de mora; e
111 - correção monetãria.
§ 19 - A multa de mora é calculada sobre o
valor do debito corrigido e corresponde a 20%(vinte por
cento) do seu montante, sendo exigida a partir do dia se
gutnte i ~ata em que o recolhimento do tributo deveria
ter sido efetuado.
§ 29 - Os juros de mora serão calculados e
cobradOs a.partir do 319 (trigesimo primeiro) dia, conta
dos da data em que o recolhimento do tributo deveria ter
sido efetuado, e corresponderá a 1% (um por cento)ao mes
ou fração, do montante do debito corrigido.
§ 39 - A correção monetãria, cujo percentual
e baseado em indices oficiais, incide sobre o valor do
debito, e a este acrescida para todos os efeitos legais
e e devida a partir .do 3T~· (trigesimo primeiro) dia, con
tados da data em que o recolhimento do tributo deveria -
ter sido efetuado.
ArtigoTZ - O depósito, em moeda, do montan￾te do debito· fiscal , inibe a aplicação dos juros .e da
multa moratõria, consoante seja efetuado antes do~ p~a￾IZO para suas incidencias.
Parãgrafo Unico - Na hipõtese de depõsito
~arcial, apl icar-se-ão os juros e a .multa correspondentes
a parcela não deposit~da.
Artigo 13 - A atualização monetãria processar
se-ã mensalmente, atraves da multiplicação do debito pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajus￾tado de uma Obrigação Reajustãvel do Tesouro Nacional
(ORTN) no mes seguinte iquele em que.o debito deveria ter
sido pago. .
§ 19 - A atualização monetãria aplicar-se-ã,
na forma do presente artigo, aos débito cuja cobrança se￾ja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo
se o contribuinte houver depositado, em moeda, a impor -
tância questionada.
( 4 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2Q - Na hipótese de depósito parcial, far
se-ã a atualização da parcela não depositada.
Artigo 14 - O depósito devolvido em casos
de procedência da reclamação serã atualizado monetaria~
mente, em conformidade com o disposto neste Cõdigo.
§ lQ - As importãncias depositadas pelo con
tribuinte em garantia administrativa deverão ser devol~
vidas no prazo mâximo de 90 (noventa) dias, contados da
data da publicação do ato que houver reconhecido a im-'\
procedência da exigência fiscal. ~.
§ 2Q - Se a importância depositada na for ••
ma do parâgrafo anterior não for devolvida no prazo ne￾le previsto, ficarâ sujeita, ate a data da efetiva res￾tituição, a permanente atualização monetâria.
§ 3Q - Aplicar-se-á o disposto nos parágra￾fos anteriores se a importância depositada pelo contri￾buinte, em garantia judicial, for recolhida aos cofres
da Prefeitura Municipal.
CAPlTUL O II I
DAS OBRIGACOES TRIBUTARIAS ACESSORIAS
Artigo 15 - Os contribuintes, ou quaisquer
responsâveis por tributos,facilitarão, por todos os
meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos ã Fazenda Municip~l, fi￾cando especialmente obrigados a :
I - apresentar declarações e guias, e a es￾criturar, em livros erõprios, os fatos
geradores de obrigaçao tributária, se￾gundo as normas deste Código e dos reg~
lamentos fiscais;
II - comunicar ã Fazenda Municipal, dentro -
de 15 (quinze) dias, contados a partir •
da ocorrência, qualquer alteração capaz
de gerar, modificar ou extinguir obriga
cão tributária; -
111 - conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou sl
tuações que constituam fato gerador de
obrigação trib~tária ou que sirva como_
comprovante da veracidade dos dados con
signados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas
autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juizo do Fisco, -
se refiram a fato gerador de obrigação
tributãria.
Parágrafo Onico - Mesmo no caso de isenção ,
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do dis￾posto neste artigo.
;l,.,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
229zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 5 )
•
Artigo 16 - O Fisco poderã requisitar a ter￾ceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obri
gação tributãria, para os quais tenham contribuldo, sal=
vo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos. ~'
§ 19- As informações obtidas por força des￾te artigo terãocarãter sigiloso e sõ poderão ser uti lza
das em defesa dos interesses fiscais do Municlpio. -
§ 29 - Constitui falta grave, punlvel nos
termos do Estatuto dos Funcionãrios Municipais, a divul￾gação de informações obtidas no exame de contas ou docu￾mentos exibidos.
CAPlTULO IV
'DO LANÇAMENTO
•
Artigo 17 - O lançamento ~ o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, desti￾nado a constituir o cr~dito tributãrio, mediante a veri￾f icação da ocor rênc ia do. res ~ec tivo fa to gerador, a de￾terminação da mat~ria tributavel, o cãlculo do montante
do tributo devido, a identificação do contribuinte e,sen
do o caso~Ja aplicação da penalidade cablvel. -
Artigo 18 - O ato de lançamento ~ vinculado
e obrigatõrio, sob pena de responsabilidade funcional, =
ressalvadas as hipôteses de exclusão ou suspensão do cr~
dito tributãrio, previstas neste Côdigo e leis fiscais.-
Artigo 19 - O lançamento efetuar-se-ã com ba
se nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declara
ções apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas ~po=
cas estabelecidas neste Cõdigo e em regulamento.
Artigo 20 - Far-se-ã o lançamento "ex offi -
cio", com base nos elementos disponlveis:
I - quando o contribuinte ou o responsãvel
não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se
inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consigna￾dos; ,
11 - quando, tendo prestado declaração,o con￾tribuinte ou re saons âve l deixar de atender, satisfatoria
mente, no.cp ra zo e na forma legal, pedido de esclarecimen
to, formulado pela autoridade administrativa. -
Artigo 2T - Com a finalidade de obter elemen
tos que lhe permitam verificar a exatidão das , declara
ções apresentadas pelos contribuintes e responsãveis, e
de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
cr~ditos tributãrios, a Fazenda Municipal poderã :
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de
livros e comprovantes dos atos e operações gue pássam
constituir fato gerador de obrigação tributaria;
( 6 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
II - fazer inspeções nos locais e estabeleci￾mentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obriga -
ções tributãrias, ou nos bens ou serviços que constituam
matéria tributãve1;
III - exigir informações e comunicações escri￾tas ou verbais; ('
IV - notificar o contribuinte ou responsãve1
para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; -,
V - requisitar o aux;lio da força policial -
ou requerer ordem judicial, quando indispensãve1 à rea1itsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA tt
zação de diligências, inclusive inspeções necessãrias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros do contribuintes e responsãveis.
Parãgrafo Onico - Nos casos a que se refere
o inciso II deste artigo, os funcionãrios lavrarão termo
da diligência, do qual constarão, especificamente,os ele
mentos examinados. -
Artiqo 22 - Nenhum contribuinte serã obriga￾do ao pagamento ae qualquer tributo, lançado pela Fazen￾da Municipal, sem prévia notificação.
Parãgrafo Onico - Considera-se notificação a
entrega do aviso de lançamento no domic;lio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinen￾te. Quando o contribuinte comunicar à repartição fazendã
ria municipal seu domic;lio fora do Munic;pio, conside ~
rar-se-ã notificado com a remessa do aviso por via pos￾tal registrada.
Artigo 23 - Far-se-ã revisão do lançamento -
sempre que se verificar erro na fixação da base de cã1cu
10, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam
sido apurados diretamente pelo Fisco.
Artigo 24 - Os lançamentos efetuados "ex offi
cio, ou decorrente de arbitramento, só poderão ser revis
tos em face da superveniência de prova irrecusãve1 que
modifique a base de cã1cu10 utilizada no lançamento ante •
rior. -
Artigo 25 - r facultado aos agentes do Fisco
o arbitramento de bases de cã1cu10 quando ocorrer sonega
ção cujo montante não se possa conhecer exatamente. -
Artigo 26 - O Munic;pio poderã instituir li￾vros e registros obrigatórios de tributos municipais, a￾fim-de apurar os seul fatos geradores e bases de cã1cu10.
Artigo 27 - Independentemente do controle de
que trata o arti20 anterior, poderã ser adotada a apura￾ção ou verificaçao diãria no próprio local da atividade,
durante determinado per;odo.
CAPITULO V
DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES
Artigo 28 - Constitui infração toda ação ou
omissão gue importe em inobservância às disposições ' da
1egis1açao tributãria do Munic;pio, e sera punida com as
/
\SRQPONMLKJIHGFEDCBA
! F n f n i t n t t a J u n i r i p r u b e J t t n 1 l t 4 r o l i t 1 tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~ 'o~$./111110
( 7 )
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
seguintes cominações, aplicadas, isolada ou cumulativa￾mente: '
I - multa de infração;
11 - proibição de transacionar com as repar￾tições municipais;
111 - suspensão ou cancelamento de benefIcios,
assim entendidas as concessões e isen￾ções conferidas aos contribuintes para
se eximirem do pagamento, total ou par
cia1, dos tributos municipais; -
IV - sujeição a regime especial de fiscaliza
ção.
Parigrafo Unico. - Caso o infrator seja o
servidor municipal encarregado de atividades tributirias,
estari ele sujeito às penas prescritas no Estatuto dos
Funcionirios Municipais, ou ainda.na legislação traba1his
ta. -
Artigo 29 - A aplicação de quaisquer das ,P!
na1idades previstas no artigo anterior, não exime o 1n￾fra tor do pagamento do tri b uto dev ido, bem como dos .1. a￾cr-êscí.aos legais.
Parigrafo Unico - A responsabilidade ê excluí
da pela denijncia espontineada infração, acompanhada, s~
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acresci
mos cabIveis, ou do depósito da importincia estimada pe~
la autoridade administrativa, quando o montante do tribu
to dependa' de- apuração. -
Artigo 30 - São passIveis de multa de infra￾ção, os seguintes casos
I - a falta de inscrição ou de comunicação
de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modifT
car os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trint~
dias do ocorrido, mediante a aplicação da pena correspon
dente a 20% (vinte por cento) do maior Valor Referência-
(VR).
11 - negar-se a apresentar, no prazo de 8 (oi
to) dias, contados a partir da data da respectiva intima
câo pes soa 1, 1ivros e documentos fi sca is ou contibe is ,ou
por gua1quer modo, tentar embaraçar, elidir ou dificultar
a açao da fisca1ização'municipa1, caso em que ficari su
jeito i pena correspondente a um Valor Referência (VR);-
rrr - a falta de recolhimento, no prazo devido,
do impo.s.t.osobre serviço de qualquer natureza, incidente
sobrroperações escrituradas nos livros fiscais ouconti
beis, cuja multa seri de 50% (cinquenta por cento) do vã
10r do tributo não recolhido, sem prejuizo da imputação￾dos acrêscimos legais;
IV - a não escrituração das operações sujei -
tas ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer na
tureza, em livros próprios, com ou sem expedição de docu
mentos fiscais respectivos, punida coma multa equivale"
te a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido so~
bre a operação não escriturada;
V - a falta de comunicakão da construkão e
reformas, de ampliação ou modificaçao de edificaçoes, da
•
(zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 8 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
aquisição de imõveis ou de quaisquer atos ou circunstãn
cias que possam afetar a incidência do imposto predia1-
e territorial urbano, mediante aplicação da multa equi￾valente a 10% (dez por cento) do maior Valor Referência
(VR) ;
VI - a venda de imõveis em loteamento sem
prevla e definitiva aprovação ou a expressa autorização
da Municipalidade, punida com a multa correspondente a
3 (três) vezes o maior Valor Referência (VR).
Artigo 31 - As infrações, cuja penalidade
não esteja, especificamente, prevista neste Cõdigo, são ••
aplicadas multas de valor equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do maior Valor Referência (VR). -
Artigo 32 - No caso de reincidência, a mul￾ta seriap1icada agravada de 50% (cinquenta por cento)
do seu valor originãrio.
Parãgraf~ Onico - Considera-se reincidência
a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela
mesma pessoa flsica ou juridica, depois de transitada
em julgado, administrativamente, a decisão condenatõriã
referente ã infração anterior.
Artigo 33 - Os contribuintes que estiverem
em dêbito com a Fazenda Municipal não poderão receber -
quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a PrefeT
tura, participar de concorrência, tomada de preços e
convites, celebrar contratos ou termos de qualquer natu
reza, ou transacionar, a qualquer titulo, com a adminis
tração do Município. -
Artigo 34 - O contribuinte que houver come￾tido infração, ou reincidir na violação das normas esta
be1ecidas neste Cõdigo e em outras leis e regu1amentos￾municipais, poderã ficar sujeito a regime especial de
fiscalização, como tal definido em regulamento.
Artigo 35 - Todas as pessoas, flsicas ou j~
rId í ca s , que gozarem de concessão ou isenção fiscal, e
infringirem disposições deste Cõdi~o, ficarão privadas, ••
por um exercicio, da mesma concessao ou isenção e, no
caso de reincidência, dela privadas definitivamente, me
diante apuração em proceso administrativo.
CAPITULO VI
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 36 - O Cadastro Fiscal do Municipio_
compreende:
I - Cadastro Imobi1iãrio;
11 - Cadastro de Produtores, Industriais e
Comerciantes;
111 Cadastro de Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza.
Parãgrafo Onico - Independentemente das e￾xlgencias contidas na Parte Especial do presente Cõdigo,
o Executivo baixari regulamentação, estabe1~cendo as
formas e as condições a serem observadas para a inscri￾ção no Cadastro Fiscal.
( 9tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Artigo 37 - A Prefeitura poderã, quanto ne￾cessãrio, instituir outras modalidades acessõrias de
cadastro, a-f im-de atender ãs exigências de sua organi￾zação fazendãria.
T I T U L O I I I
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULO
• DAS MEDIDAS:: PRELIMINARES E INC IDENTES
SECA0 PRIMEIRA
DOS TERMOS DE F ISCALIZACAO
•
Artigo 38 - A autoridade ou o funcionãrio fis
cal que presidir ou proceder a exames e diligências, farã
ou lavrarã, sob sua assinatura, termo circunstanciado do
que apurar, do qual constarã, alem do mais sue possa in￾teressar, as datas iniciais e finais do perlodo fiscaliza
do e a relação dos livros e documentos examinados.
§ lQ-Otermo serã lavrado no estabelecimen~
toJIHGFEDCBA b u lotalortd~ ~e verificar a fiscalização ou a consta￾tação'da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado
ou infrator, e pode rã ser datilografado ou impresso em re
.lação ãs palavras rituais, devendo os claros s.erempreenchT
dos ã mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. -
§ 29 - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-ã cô
pia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo￾no original.
§ 39 - A recusa do recibo, que serã declarada
pela autoridade, não aproveita ao ftscaliz-ado ou infrator,
nem o prejudica .
§~Q ~ Os dispositivos do parãgrafo anterior
são aplicãveis,extensivamente, aos fiscalizados e infratõ
res, analfabetos ou impossibilitados de assinar o-documei
to de fiscalização ou infração, mediante declaração da a~
toridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes,-
definidos pela lei civil.
SECA0 SEGUNDA
DA NOTIFICACAO PRELIMINAR
Artigo 39 - Verificando-se omissão,não dolosa,
de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de receita, se
rã expedida, contra o infrator, notificação preliminar pã
ra que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação~
§ 19 - Esgotado o prazo de que trata este ar￾sem que o infrator tenha regularizado a situação pe
a repartição competente, lavrar-se-iauto de infra=
tigo,
rante
ção.
(
';'.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 10 )
§2Q - Lavrar-se-i, igualmente, auto de infra
ção quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento
da notificação preliminar.
Artigo 40 - A notificação seri feita em fõrmu
la destacada de talonário próprio, no qual ficari cõpia ã
carbono, com o "ciente" do notificado, e conteri os ele~
mentos seguintes :
I - nome do notificado;
11 - local, dia e hora da lavratura;
111 - descrição do fato que a motivou e indica- •
ção do dispositivo legal de fiscalização,
quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do-m ozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA t í f ican te .
Parigrafo Unico - Aplicam-se a este artigo as
dt spo st cõe s constantes dos incisos I a IV do artigo 42.
Artigo 41 - Considera-se convencido do debito
fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante noti￾ficação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa
administrativa. -
Artigo 42 - Não caberi notificação preliminar,
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercicio de ati￾vidade tributivel, sem previa inscrição;
11 - quando houver provas de tentativa para exi
mir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; -
111 - quando for manifesto o ãnimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que pode -
ria resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da ultima notificação preliminar.
SECA0 TERCEIRA
DA REPRESENTACAO
Artigo 43 - Quando incompetente para notifi - •
caro prel iminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve e qualguer ~essoa pode, representar contrã
ação ou omissão contraria as disposições deste Cõdigo ou
de outras leis e regulamentos fiscais.
Artigo 44 - A representação far-se-i em peti￾ção assinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor, seri acompanhada de
provas ou indicará os elementos desta e mencionari os
meios ou as circunstincias em razão dos quais se tornou
conhecida a infração.
Parigrafo Onico - Não se admitirá representa￾ção feita por quem haja sido sócio, diretor, ypr.eposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anterio
fes ã data em que tenha perdido essa qualidade. -
Artigo 45 - Recebida a representação, a auto￾ridade competente providenciari, imediatamente, as dili -
gências para verificar a respectiva veracidade e, confor￾me couber, notificará, preliminarmente, o infrator, autua￾lo-i ou arquivará a representação.
'/zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
lJ!\!uitumJnni~td bt JFIílb4ro1W_&-I--y_232
~ 'o, $80 JaulozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ll}
CAPITULO II
DOS ATOS INICIAIS
SECA0 PRIMEIRA
DO AUTO DE INFRACAO
•
Artigo 46 - O auto de infração, lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da la
vratura;
•
11 - referi~~o nome do infrator e das teste
munhas, se.chouver ,
111 - ~escrever o fato,que constitui a infra￾ção e as circunstâncias pertinentes, indicar o disposi￾tivo legal ou regulamentar violado e fazer referência
ao termo de fiscalização, em que se consignou a infra~
ção, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pa￾gar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos.
§ 19 - As ~missões ou incorreções do auto
não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e
do infrator.
§ 29 - A assinatura não constitui formalida
de essencial ã validade do auto, não implica em confii
são, nem a recusa agravarâ a pena.
§ 39 - Se o infrator, ou quem o representar,
não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-ã men￾ção dessa circunstância.
Artigo 47 - O auto de infração poderã ser
lavrado cumulativamente com ode,apreensão, e então con
terã, também, os elementos"de's"te;
Artigo 48 - Da lavratura do auto serâ inti￾mado o infrato.t:
I - pessoalmente, sempre que po ssIv e l , me￾diante entrega de cópia do auto ao autuado, seu repre -
sentante ou preposto, contra recibo datado no original;
11 - por cart&~~acompanhada de cópia do au￾to, com aviso de, recebimento (AR), datado e firmado pe￾lo destinatãrio ou alguem de seu domicilio;
Irr--por~edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, se desconhecido o domicflio fiscal do infrator.
Artigo 48 - A intimação presume-se feita
I - quando pessoal, na data do recibo;
11 - quando por carta, na data do recibo de
volta, e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a
entrega da carta no Correio;
( 1 2 )
1I1 -zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA quando, por edital, no termo do prazo,con
tado este da data da respectiva afixação ou publicação. -
Artigo 49 - As intimações subsequentes ã ini￾cial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certifica
das no processo, e, por carta ou edital, conforme as cir~
cunstãncias, observado o disposto nos artigos 56 e 57,des
te Código. -
S ECM SEGUNDA
DAS RECLAMAÇOES CONTRA LANCAMENTOtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
com lançamento poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte)
Artigo 50 - O contribuinte que não concordar •
dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixa -
ção do edital, ou do recebimento do respectivo aviso fis￾ca 1.
Artigo 51 - A reclamação contra lançamento
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Artigo 52 - [ cabivel a reclamação por parte
de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lanç~
mento.
Artigo 53 - A reclamação contra lançamento te
ra efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. -
CAPITULO lI!
DA DEFESA
Artigo 54 - O autuado apresentará defesa no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão
oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do res￾pectivo aviso de lançamento.
Artigo 55 - A defesa do autuado será apresen￾tada por petiçãoã repartição por onde correr o processo,
contra recibo. Apresentada a defesa, terá .o autuante o
prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na for
ma do artigo seguinte. -
Artigo 56 - Na defesa, o autuado alegará toda
a matéria que entender iit t l , indicará e requerera as pro
vas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem￾de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, ate
o máximo de 3 (tres).
Artigo 57 - Nos processos iniciados mediante
reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcioná￾rio da repartição competente para aquela operação, a~fim￾de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conta￾dos da data em que receber o processo.
•
CAPITULO !V
DAS PROVAS
Artigo 58 - Findos os prazos a que se referem
os artigos 55 a 57 deste Código, o dirigente da reparti -
(zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
\JIHGFEDCBA
W PONMLKJIHGFEDCBA
2 3 3
ISRQPONMLKJIHGFEDCBA
' t t n f n i t n t r a Junidjlru b e Jtt_1i6
n.tt1b8 'te $80 Jaalo
( 13 )
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ção responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10
(dez) dias, a produção das ~rovas que não sejam manifes￾tamente inúteis ou protelatorias, ordenará a produção de
outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não
superior a 30 (trinta) dias em que uma e outras devam ser
produzidas.
Artigo 59 - As perícias deferidas competirão
ao perfto'designado pela autoridade competente, na forma
do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou
nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da
Fazenda, ou quando o r-derrada.vde ofício, poderão ser atri￾buídas a agente da fiscalização.
Artigo 60 - Ao autuado e ao autuante será per
mitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas;do mes￾mo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações￾contra lançamento. -
Artigo 61 - O autuado e o reclamante poderão
participar das dilig~ncias, e as alegações que fizerem
serão juntadas ao processo ou constarão do termo da dilT
g~ncia, para serem apreciadas no julgamento.
CAPITULO V
DA DEC ISM EM PRIMEI'" INSTANCIA
•
Artigo 62 - Findo o prazo para a produção de
provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o
processo será presente ã autori dade jul gadora, que profe
rirá decisão, no prazo de 10 (dez}'dias. -
§ 19 - Se entender necessário, a autoridade
poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte -
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao￾autuante, ou ao reclamante e ~o impugnante, por 5 (cinco)
dias a cada um, para~alegações finais.
§ 29 - Verhlca'dif'a hipótese do parágrafo an
terior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,pa
ra proferir decisão. -
§ 39 - A autoridade não fi~a -adstrita às a￾legações das partes, devendo julgar de acordo com sua con
v í c câc , em"fa c e . das .pr-ovaajn-cduzí da s no processo.
, § 49 - S'e não: se considerar habil itada a de￾cidir, a autoridade poderá converter o julgamento em dili
g~ncia e deter.minar a produção de novas provas, observado
o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma des
te Capítulo, na parte aplicãvel.
Artigo 63 - A decisão, redigida com simplici
dade e clareza, concluirá pela procedênc í a ou improceden
cia,do auto de infração ou da reclamação contra lançame~
to, definindo, expressamente, os seus efeitos. num e nou
tro caso.-
CAPlTULO VI
DOS RECURSOS
( 14 )
SECA0 PRIMEIRA
DO RECURSO VOLUNTARIO
Artigo 64 - Da decisão de primeira instância
caberâ recurso vo1untãrio para o Prefeito, inter~osto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciencia da
decisão, p~10 autuado ou reclamante, pelo autuante ou pe
10 funcionario que houver produzido a defesa, nas rec1a~
mações contra lançamento.
Artigo 65 -tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA r vedado reunir em uma sô peti -
ção recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contri -
buint~, salvo quando proferidas em um ~nico processo fis
ca 1.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
SECA0 SEGUNDA
DA GARANTIA DE INSTANCIA
Artigo 66 - Nenhum recurso vo1untário,inter￾posto pelo autuado ou reclamante, será encaminhado ao Pre
feito, sem o previo depôsito de metade das quantias exi~
gidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não e￾fetuar o deposito no prazo legal.
Artigo 67 - Quando a importãncia total do li
tigio exceder de 5 (cinco) vezes o maior Valor de Refe ~
rência (VR), se permitirã a prestação de fiança para in￾terposição do recurso voluntário, requerida no prazo a
que se refere o art. 64 deste Côdigo.
§ 19 - A fiança prestar-se-ã mediante indica
ção de fiador idôneo, a juizo da Administração, oupe1i
caução de titu10s da divida p~b1ica.
§ 29 - Ficará anexado ao processo o requeri￾mento que indicar fiador, com a expressa aquiescência des
te,e, se for casado, tambem do respectivo,cônjuge, sob pe
na de indeferimento. - •
§ 39 - A fiança mediante caução far-se-á no
valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos
titulos no mercado, devendo o recorrente declarar no re--
querimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanes
cente da divida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da￾notificação se o produto das vendas dos titu10s não for
suficiente para liquidação do debito.
Artigo 68 - Julgado inidôneo o fiador, poderá
o recorrente, depois de intimado, e dentro do prazo igual
ao que restava quando protocolado o requerimento de pres￾tação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os ele￾mentos comprovantes da idoneidade do mesmo.
. Parágrafo Onico - Não se admitirá como fiador
o sôcio solidário, cotista ou comanditário da firma re￾corrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.
Artigo 69 - Recusados dois fiadores, será o
recorrente intimado a efetuar o depôsito, dentro de 5(cin
co) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando prõ
toco1ado o segundo requerimento de prestação de fiança,se
este orazofor maior.
.~SRQPONMLKJIHGFEDCBA
J f l s f n i t U l t a J u n i t i j n d 1 J e zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Jttnll1Ílloli~
~ihll"e $.Janlo
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,
15 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SECA0 TERCEIRA
DO RECURSO DE OFlcIO
•
Artigo 70 - Das decisões de primeira instância
contrârias, no todo ou em parte, ã Fazenda Municipal, in
clusive por desclassificação da infração, serã, obrigato
riamente, interposto recurso de oficio, ao Prefeito, com
efeito- suspensivo, sempre que a importância em 1itlgio
exceder de 5 (cinco) vezes o maior Valor Referência (vRT •
ParãgrafoUnico - Se a autoridade julgadora dei
xar de recorrer de oflcio, quando couber a medida, cumpr~
ao funcionãrio que subscreveu ~. inicial do processo, ou
que do fato tomar conhecimento, inte-I"porrecurso, em pe￾tição encami.nhada por intermêdio daquela autoridade.
CAPlTULO VII
DA EXECUCAO DAS DECrSOES FISCAIS
Artigo 71 - As decisões definitivas serão cum￾pridas:
•
I - pela notificação do contribuinte e, quando
for o caso, tambêm do seu fiador, para, no prazo de 10-
(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da conde￾nação e em conseqtlência, receberem os Htulos deposita -
dos em g.a.ran.tia.decinstân.da;
11 - ~ela notificação do contribuinte para vir
receber importancia recolhida indevidamente como tributo
ou multa;
111 - pela notificação do contribuinte para vir
receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (de~
dias, a diferença entre o valor da condenação e a impor￾tância depositada em garantia de instância;
IV - pela notificação da contribuinte para vir
receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (-dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e o produ￾to da venda dos tltulos caucionados, quando não satisfei
to ~ pagamento no prazo legal;
V - pela-,imedia'ta inscrição, como divida ativa,
e remessa da certidão ã cobrança executiva, dos debitos
a que se,.r,efer.emos.iníime r-os I, 111 e IV, se não satisfeT
tos no prazo es~abelecido.
Artigo 72 - A venda de tltulos da divida publi
ca, aceito.s..em caução, não se real izarã aba ixo da cota=-
ção; e, deduzidas as despesas legais de venda, inclusive
taxa oficial de corretagem, pruce.dar=sevâ , em tudo o que
couber, de acordo com o inciso IYdo artigo anterior, e
com o § 39 do art. 67, dest~ Cõdigo.
T I T U L O 1 V
PARTE ESPECIAL
( 16 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CAP1TULO
DAS IMUNIDADES DE IMPOSTOS
Artigo 73 - E vedado ao Municipio cobrar im
posto sobre:
I - o patrimônio ou serviços da União, dos
Estados, de outros Municipios~
11 - o patrimônio ou serviços de partidos po
liticos e de instituições de educação ou de assistência - ••
social; observados os requi si tos fixados neste artigo;
III - otsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 ivro, o jornal eos periôdicos ,assim
como o papel destinado ã sua impressão; e
IV - os templo-sde qual quer cu lto.
§ 19 - O disposto nd inciso I deste artigo,
ê extensivo ãs autarquias, no que se refere ao patrimônio,
ã renda e aos serviços vinculados ãs suas finalidades es
senciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos ser
viços publicos concedidos, nem exonera o promitente com~
prador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre i￾móvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 29 - O disposto no inciso. 11 de.ste artigo,
e subordinádo ã observância. pelas entidades nele referi￾das, dos r,equisitos seguintes :
I - não distribuirem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou
participação no seu resultado;
11 - aplicarem integralmente, no Pais, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos instituci~
na is ;
111 - manterem escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 39 - Na fal ta de cumprimento .do disposto ••
no parágrafo anterior, a àutoridade fiscal poderá suspen~
der a aplicação do béneficio.
§ 49 - Os serviços a que se refere o inciso
11 deste artigo. são, exclusivamente, os diretamente rela
ciónados com o~objetivos institucionais das entidades de
que trata o seu § 29, previstos nos respectivos estatutos
OU atos constitutivos.
§ 59 - O disposto no inciso I deste artigo
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprias das pes￾soas juridicas de direito público a que se refere e ine￾rentes aos seus objetivos.
§ 69 - Cessará o privilegio da imunidade pa
ra as pessoas de direito público ou privado, quanto aos
imóveis prometidos ã venda, desde o momento em que se cons
tituir o ato, passando a recair a imposição fiscal sobre￾ou adquirente, a qualquer titulo. -
( 17 )tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
CAP1TULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEC){Q PRIMEIRA
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo. 74 - O imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana ..rêcai sobre os prédios e terrenos lo￾calizados na zona urban~ do Municlpio, e tem como contri -
buinte o seu propriet~rio, ~ titular do seu domlnio ~til ,
ou por acessão, ou ainda o seu possuidor a qualquer tltulo,
como tal definido na lei civil.
§ 19 - Para os efeitos do imposto predial conside
ra-se prédio o terreno com construção ou edificação perma~
nente, que sirva para habitação, uSo, recreio ou exerclcio
de qua isquer a ti vidades, sej a qual for sua..·forma ou des ti￾no.
•
§ 29~- Para os efeitos deste imposto considera-se
terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, assim enten￾dido também o imóvel que contenha :
I - construção provisória que possa ser removida
sem destruição ou alteração;
11 - construção em andamento ou paralizada;
111 - construção interditada, condenada, em rulna
ou emcde~oIt~ão;
IV - construção considerada, por ato de autoridade
competente, inadequada quanto ã ~rea ocupada, sua destina￾ção ou utilização.
§ 39 - Os imóveis urbanos que contenham as constru
côe s t nd í cadas.inos incisos LaIV do par~grafo anterior, ~
não estarão sujeitos ao imposto predial , ficando, exclusi￾vamente, sujeitos ao imposto sobre a propriedade territo -
rial urbana.
Artigo 75 - Para os efeitos deste imposto, consi￾deram-se zonas urbana. as ~reas em que existam, pelo menos,
2 (dois) dos seguintes melhoramentos, executados ou manti￾dos pelo Poder P~blico: .
L -meio-fio ou calçamento, com canalização de
ãgua s ;p lu via is;-.c
11 - abastecimento de ~gua;
111 - sistema de esgotos sanit~rios;
IV - rede de iluminação p~blica, com ou sem postea￾mento;
V - escola prim~ria ou posto de sa~de a uma distân
cia m~xima de 3 (três) quilómetros do imóvel considerado. -
§ 19 - Consideram-se também zonas urbanas as ~reas
urbaniz~veis, ou de expansão urbana, constantes de loteamen
tos re~ularmente aprovados pelos órgãos competentes, desti~
nadas a habitação, ã industria ou ao comércio, mesmo que lo
calizados fora das zonas definidas como urbanas pela legis~
lação municipal.
\tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 18 )
§zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 29 ~ O perimetro da zona urbana serã fixado,pe
riodicamente, por lei, observados os requisitos dos inci~
sos I a V deste artigo "caput" e seu § 19.
Artigo 76 - São pessoalmente responsãveis pelo
imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos debitos do a￾lienante, existentes ã data do titulo de transferencia, -
salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limita
da esttresponsabilidade, nos casos de arrematação em ha~
ta pública, ao montante do respectivo preço; -
11 - o espólio, pelos debitos do "de cujus", exis
tentes ã data da abertura da sucessão;. -
111 - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge me￾eiro, pelos debitos do "de cujus", existentes ã data da
partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilida￾de ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa juridica que resultar da fusão,trans
formação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos de--
bitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorpora￾das, existentes ã data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou juridica que adquirir de
outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou de esta￾belecimento comercial, industrial ou profissiona1, e con￾tinuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes ã data
da transação.
Parãgrafo Onico - O disposto no inciso IV deste
artigo,aplfca-se aos casos de extinção de pessoas juridi~
cas,quando'a exploração da respectiva atividade seja con￾tinuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio,sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo 77) - O imposto será devido independentemen￾te da legitimidade dos titulos de aquisição ou posse do i￾móvel urbano ou da satisfação de exigências administrativas •
para sua utilização.
•
SECA0 SEGUNDA
DA BASE DE C~LCULO E ALIQuOTA
Artigo 78 - A base de cálculo do imposto e o valor
venal do imóvel.
§ 19 - Na determinação da base de cãlculo não será
considerado o valor dos bens móveis mantidos em carãter per
manente ou temporariamente no imóvel, para efeito de util izã
ção, exploraçãQ, decoração ou conforto. -
§ 29 - Sem prejuizo da valorização decorrente de
obras de melhoramento, o valor venal dos imóveis serã auto￾maticamente corrigido, anualmente, pelos indices oficiais
de correção monetaria estabelecidos pelo Governo Federal, ~
tendo por base a variação das Obrigações Reajustãveis do Te
souro Nacional (ORTNs), ou outro indice oficial que, porven
tura, venha a ser fixado em sua substituição. -
(19)tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Artigo 79 - O valor venal das propriedades imo
bi1i~rias ser~ determinado em função dos seguintes e1e=
mentos, considerados em conjunto ou isoladamente, a cri￾terio da repartição :
I - declaração do contribuinte, quando exata e
aceita pela repartição competente;
II - preços correntes de imóveis, obtidos em
transações realizadas nas respectivas imediações;
III - localização e caracterização do terreno;
IV - tipo .de construção;
V - material aplicado, inclusive acabamento;
VI - obsolencia, como'fator de depreciação;
VII - indices de desvalorização da moeda, e indi
ces medios de valorização dos imóveis correspondenteszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã
zona em que esteja situado o terrena;
VIII - outros elementos informativos, obtidos pe￾la repartição competente, tecnicamente reconhecidos.
Artigo 80 - Para a apuração do valor venal dos
lmoveis urbanas, o Executivo elaborará a PLANTA DE VALO
RES IMOBILIARIOS, fixada, por decreto, ate o dia 31 di
Dezembro ~e cada exercicio, contendo valores medios uni-
~ários do metro quadrado dos terrenos, ocorrentes para
os diversos locais, bem como da metro quadrado de cons￾trução, respeitado o tipo de edificação.
§ 19 - Não baixado o decreto ate a data a que
alude o presente artigo, vigorará, para o exerci~io se￾guinte, a mesma pauta de valores venais do ano anterior.
§ 29 - A revisão dos valores venais das pro￾priedades imobiliárias, de um para outro exercicio, que
exceda aos indices da correção monetária, dependerá de
lei; ate aqueles limites, de decreto.
Artigo 81 ~ O imposta predial e territorial ur
bano, cobrado anualmente nos prazos fixados em regu1amen
to do Executivo, de cada unidade imobiliária. ê ca1cu1a-::
do mediante a aplicação, sobre o respectivo valor venal,
das aliquotas seguintes :
I - 4,0% quatro por cento) sobre o valor ve
na1 do terreno;
II - 1,2% ( hum inteiro e dois decimos por cen
to ) sobre o valor venal da edificação ou construção,
com exclusão do terreno.
§ 19 - Ao imposto territorial urbano será con￾cedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), desde
que constatado existir no terreno edificação ou constru
ção devidamente aprovadas pelos órgãos competentes di
Prefeitura Municipal.
§ 29 - Fica instituido o sistema de a1iquotas￾progressivas do IPTU, aplicáveis sobre terrenos não edi￾ficados, considerados pela Municipalidade de fins espec~
1ativos.
•
( 20 )
§zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 39 - A a1iquota progressiva, a que se refe￾re o parágrafo anterior, serã majorada, anualmente, em
0,1% (um decimo ~or cento) a partir do exercicio subse￾quente ao da vigencia desta lei, ate atingir a a1iquota
máxima de 5% (cinco por cento).
§ 39 - Os imóveis sujeitos ã aplicação da ali
quota progressiva passam a ser tributados na forma dosin~
cisos I e'"JT:deste:art~goapartir do exercício seguinte ao da
expedição do HABITE-SE da edificação que tenha sido cons￾truida no terreno.
§ 59 - Fica exc1uido da incidência da a1iquo- ••
ta progressiva o imóvel ,ainda que não edificado, que não
possua ãrea superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadra
dos), e cujo proprietário faça prova de que e possuidor
deste unico imóvel no Municipio.
SECA0 TERCEIRA
DA INSCRICAO E DO LANCAMEN TO
ArtigotsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 82 - Os contribuintes são obrigados, em
relação a cada propriedade imobiliária, a requerer sua
inscrição ã repartição competente da Prefeitura.
Parãgrafo Onico - A obrigatoriedad~ da inscri￾ção estende-se aos imóveis beneficiados por imunidade e
isenção fiscal.
Artigo 83 - A inscrição serã feita em formulã￾rio próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua
exclusiva responsabilidade, e sem prejuizo de outros ele￾mentos que sejam exigidos pelo Executivo:
I - o nome e qualificação;
11 - o nome do procurador ou representante 1e￾ga 1 ;
111 - numero anterior de inscrição ou transcrição
do titulo relativo ao imóvel, no Registro de Imóveis;
IV - o local do imóvel, denominação do bairro,vi
la ou loteamento e endereço para entrega de avisos de 1an~
çamento;
V - as dimensões, área e confrontações do terre
•
no;
VI - uso a que se destina o imóvel e dados sobre
a construção, se existir;
VII - valor venal;
VIII -.indicação do titulo de aquisição da propri!
da de ou do dominio uti1;
IX - a qualidade em que a posse e exercida. "
§ 19 - A inscrição deverá ser requerida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de :
I - convocação que vier a ser feita pela Prefei
11 - demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
tura;
"\SRQPONMLKJIHGFEDCBA
' t t v f n i f U l t a Junitijl1lI l l e J t t n 1 l ó p l i t l
~,tdbo be $.JauloJIHGFEDCBA
W
2 3 7 PONMLKJIHGFEDCBA
r = tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 2T )
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
111 - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou eromessa de compra de parte
certa do imõvel, não co ns t ruí da , desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno a qualquer título.
i 29 - Serão objeto de uma ~nica inscrição, a￾companhada de planta:_
I - as glebas brutas desprovidas de melhoramen
tos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras -
de arruamento e urbanização;
11 - as quadras indtvisas, pertencentes ã áreas
arruadas;
111 - cada lote isolado ou cada grupo de lotes
contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de
venda de lotes da mesma quadra.
Artigo'84 - Deverão ser comunicadas ã Prefeitu
ra, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do ato:-
I - pelo respectivo adquirente, a transcrição
no Registro de Imõveis, de título de aquisição de imóvel;
11 - pelo respectivo promitente comprador ou
concessionário, a celebração de compromisso de compra
venda ou sua cessão.
Parágrafo
de venda, a
ao vendedor
e
em curso
tende-se
e ven da.
Onico - Tratando-se da áreas arruadas,
obrigação prevista neste artigo, es￾e ao cedente do compromisso de compra
•
Artigo 85 - A inobservância do disposto no arti
go anterior, sujeitará o contribuinte ã multa de infração￾a que alude o art. 30, deste Cõdigo.
Artigo 86 - Para os efeitos deste imposto, con￾sideram-se sonegados ã inscrição os imõveis não inscritos
den teo.cdo prazo estabelecido, assim como aqueles cujas fi￾chas apresentem falsidade, erro ou omissão do contribuinte •
Artigo 8L-. O imposto e anual, respeitando-se
a condição do imõvel ao encerrar-se o exercício anterior ã
• quel e a que se referi r o 1ançamento.
§ 19 - Tratando-se da obrasconcluidas em meio
do exercício,o imposto;territorial)setá'devido:ate o fina,ldo ,anolem
que seja expedido o HABITE-SE, seja obtido o AUTO DE VISTO
RIA, ou em que foram, efetivamente, ocupadas. -
§ 29 - Nos casos de conclusão parcial de obras,
em que o imposto predial seja de valor superior ao valor
do imposto territorial urbano, o lançamento daquele será
feito a partir do exercício seguinte.
Artigo 88 - O imposto serâ lançado em nome do
contribuinte, de acordo com a inscrição.
§ 19 - Nos casos de compromisso de compra e ven
da, será mantido o lançamento, ate a inscrição do promissã
rio comprador, sendo facultado ã Prefeitura transferir pa~
ra este o lançamento.
22 )
$ 29 - O lançamento do imposto relativo a imõ￾vel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, serã
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuãrio ou do fi
duciãrio.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 39 - Existindo, no condominio, unidade autô￾noma de propriedade de mais de uma pessoa, o imposto se￾rã lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co￾proprietãrios; nos dois primeiros casos sem prejuizo da
responsabilidade solidãria dos demais pelo pagamento do
tributo.
Artigo 89 - O lançamento do imposto serã dis- •
tinto, um para cada unidade autônoma, ainda que os lmo￾veis contiguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribui~
te.
Artigo 90 - O cãlculo do imposto serã feito
ainda que não conhecido o contribuinte.
Artigo 91 - Enquanto não extinto o direito de
cobrança do imposto, a Prefeitura poderã efetuar lança￾mentos omitidos, por quaisquer circunstãncias, assim co￾mo lançamentos complementares de outros que estejam vi￾ciados por irregularidades ou erros de fato.
§ 19 - No caso deste artigo, o débito decorren
te de lançamento anterior, quando quitado, seri conside=
rado como pagamento parcial do total devido em conseqaên
cia do lançamento complementar. -
§ 29 - O lançamento aditivo ou complementar
não invalida o lançamento aditado ou complementado.
Artigo 92 - O lançamento do imEosto serã obje
to de aviso, entregue no domicilio tributario do contri=
buinte.
Parigrafo Onico -Considera-se domicilio tribu
tirio, para os efeitos deste imposto, o lugar da situa=
ção do imõvel ou o local indicado pelo contribuinte para
a entrega de avisos.
Artigo 93 - Considerar-se-i extinto o direito •
de lançamento do imposto, mesmo que em carãter complemen
tar, após decorrido o periodo de 5 (cinco) anos da ocor=
rência do fato gerador.
SECA0 QUARTA
DAS REDU COES
Artigo 94 - A ãrea de terreno, situada na zona
periférica da sede do Municipio, que exceda ,de cinco ve￾zes a da edificaçio respectiva, mas que seja, permanente
mente, cultivada com frutas e hortaliças, serã beneficiã
da com uma redução de 40% (quarenta por cento) do impos=
to.
Artigo 95 - Teri a redução de 50% (cinquenta -
por cento) do total lançado no exercicio, o proprietirio
de um único prédio, que lhe sirva de residência e que
comprove não perceb~r, juntamente com as pessoas gue cQm
ele residam, importancia mensal superior a 01 (um) sala￾rio-minimo regional.
(23)zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Artigo 96 - As reduções previstas nos artigos
anteriores, serão concedidas a requerimento dos interess~
dos e vigorarão a partir da data em que deferidas e prev~
lecerão, se for o caso, de um para outro exercicio, en- -
quanto subsistente:a causa da concessão, mas sem prejuizW
das revisões gerais decorrentes da alteração do valor ve￾na 1.
SEÇAO QUINTA
rrA ARRECADAÇ~OtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Artigo 97 - O pagamento do imposto serã efetua
do em at~ 05 (cinç~) prestações iguais, nas ~pocas e 10=
cais indicados nos avisos.-
Parãgrafo Onico - O pagamento antecipado das
demais prestações, quando do pagamento da primeira prest~
ção, no seu prazo regulamentar, acarreta rã um desconto di
20% (vinte por cento) no total do imposto lançado no exer
cIcio. -
Artigo 98 - O pagamento do imposto não importa
reconhecimento, por parte da Prefeitura, da legitimidade
do dom'nio Gtil ou da possedoim6vel. -
SECA0 SEXTA
DAS ISENÇOES
Artigo 99 - Estão isentos do imposto, desde
que cumpram as exigencias da lesisla~ão tributãria, os
proprietãrios, titulares do domlnio util ou possuidores ~
qualquer titulo de:
•
I - imóveis cedidos, gratuitamente, em sua to￾talidade.para uso exclusivo da Uniio, do Estado, do Muni
c'pio ou de suas respectivas autarquias;
I~ -os im6veis pertencentes a instituições cul
turais ou esportivas, legalmente constituidas, sem fins -
lucrativos, desde que ocupados com as atividades a que si
destinam.
111 - im6veis pertencentes a viGvas, menores 6r￾fãos e pessoas definitivamente incapacitadas para o traba
lho, ~ue sejam proprietãrios de,um Gnico pr~dio, de sua -
residencia, e que não percebam, juntamente com os demais￾ocupantes do im6vel, importãncia superior .a 70% do -
salãrio minimo regional por mes;
IV - im6veis de propriedade de internados e
egressos de leprosãrios, desde qu~ sejam proprietãrios di
um Gnico pr~dio e preencham os requisitos do item ante￾rior;
V - prédios pr6prios de indústrias que se ins￾talarem no Municipio, para a produção de artigos de que
no Municipio nio se produzam similares, por prazo não su=
perior a 10 (dez) anos consecutivos, contados da data de
( 24 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
seu efetivo funcionamento;
VI - predios destinados a sedes e estabelecimen
tos das sociedades cooperativas, de natureza civil, regu~
larmente constituídas. e com sede ou foro neste Municí￾pi o;
VII - predios destinados a sedes das entidades
sindicaistsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
licitadas em reguerimento, instruído com a prova dos re￾Artigo 100 - As isençoes do artigo 99 serão so •
quisitos necessarios para a obtenção do benefício.
Parágrafo Onico - Serão aplicadas, no que cou￾ber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade, as disp~
sições sobre isenção.
Artigo 101 - A documentação apresentada com o
primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isen--
ção referir-se expressamente àquela documentação, apresen
tando as provas relativas ao novo exercício. -
Artigo 102 - Os requerimentos de isenção devem
ser apresentados ate o último dia útil do mes de janeiro
de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal￾no respecti vo ano. -
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SECA0 PRIMEIRA
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
•
Artigo 103 - O imposto sobre servi~os de qual￾quer natureza tem como fato gerador a prestaçao, por pes￾soa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço não compreendido na competencia da União ou dõ
Estado, e constante da Lista de Serviços anexa ou de alte
rações introduzidas pela legislação federal. -
Parágrafo Onico - Os serviços incluídos na Li~
ta de Serviços ficam sujeitos apenas ao imposto sobre ser
viços de qualquer natureza, obedecidas as suas ressalvas~
ainda que na sua prestação envolva fornecimento de merca￾dorias.
( 25 )
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Artigo 104 - O imposto sobre serviços de qual
quer natureza não incide sobre os serviços prestados por
empregados, em razão de relação de emprego, por trabalha￾dores avulsos e por diretores e membros de conselhos con￾sultivos ou fiscais de sociedades.
Artigo 105' - Contribuinte do imposto sobre
serviços de qualquer naturezazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ê o prestador de qualquer
dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ou ou
tra que venha a ser definida em lei federal. -
Parágrafo Onico - Cada estabelecimento do mes
mo titular, destinado ã prestação de serviço, ê considerã
do autõnomo para efeito de cumprimento das obrigações trT
butárias, principais e acessórias.
SECA0 SEGUN DA
DAS ISENCOES
Artigo 106 - São isentos do imposto sobre ser
viços de qualquer natureza:
I - a execução, por administração, empreitada
e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil, e os respectivos serviços de engenharia consultivã,
quando contratados com a União, Estado, Distrito Federal ,
e Municlpios, autarquias e empresas concessionárias de ser
viços publicos; -
rr - os jogos de futebol, profissional ou ama￾dor;
•
rrr - os bailes e espetáculos de qualquer nature
za, promovidos por entidades assistenciais, estudantis,cuT
turais e sindicais; -
rv - os serviços prestados individualmente, sem
emp,regados ou ajudantes, por pessoas maiores de 60 (sessen
ta) anos de idade, com pequeno rendimento. -
§ 19 - Os serviços de en2enharia consultiva, a
que alude o inciso r deste artigo, sao os seguintes:
r - elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relaciona -
dos com obras e serviços de engenharia;
rr~ ~raboraçãode anteprojetos, projetos bãsi￾cos e proj~tos executivos para trabalhos de engenharia;
rrr - fiscalização e supervisão de obras e servl
ços de engenharia.
§ 29 - As isenções previstas neste artigo se￾rão concedidas a requerimento dos interessados, anualmente,
durante o primeiro trimestre do exercicio, ou quando da
realização dos serviços.
SECA0 TERCErRA
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Artigo 107 - A base de cálculo do imposto sobre
serviços de qualquer natureza ê o preço do serviço, ressal-
\
( 26 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
vados os casos especificados nos itens: 1 - 2 - 3 - 5 - 6
9 - 11 - 12 - 17 - 31 - 32 - 58 e 59 da Lista de Serviços
inclusa, cuja aliquota terá por base o maior Valor de Re￾ferência (VR), fixado pela le9islação federal.
Artigo 108 - Quando os serviços a que se refe
remos itens: 1 - 2 - 3 - 5 - 6 - 11 - 12 e 17 da Lista de
Serviços inclusa, forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma deste Cõdigo, calcu~
lado em relação a cada profissional habilitado, sõcio, em
pregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade~
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da •
lei aplicável.
§ 19 - Consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas fisi￾cas, habilitadas para o exercicio da mesma atividade pro￾fissional, e que não explorem mais de uma atividade de
prestação de serviços.
§ 29 - Quando não atendidos os requisitos fi￾xados neste artigo, o imposto será calculado com base no
preço do serviço, mediante a aplicação da aliquota corres
pondente da Lista de Serviços inclusa. -
Artigo 109 - Na prestação de serviços a que
se referem os itens: 19 e 20 da Lista de Serviços inclusa,
o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das par￾celas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços;
11 - ao valor das subempreitadas já tribut~das
pelo imposto.
Artigo 110 - O Fisco Municipal poderá insti -
tuir o sistema de cálculo do imposto sobre serviços de
qualquer natureza por estimativa das operações tributáveis,
com base em elementos que o contribuinte fornecer atraves
de declarações cadastrais e de receita e despesa, e outros
elementos informativos.
§ 19 - O montante do imposto a recolher,assim •
estimado, será dividido para pagamento em parcelas mensais
iguais e em numero correspondente ao dos meses do per;odo
em relação ao qual o imposto tiver sido estimado.
§ 29 - Findo o per;odo para o qual se fez a
estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, será a￾purado o valor real das operações e do imposto efetivamen￾te devido pelo estabelecimento, no per;odo considerado,com
base em dados fornecidos atravês de declarações cadastrais
e de despesa e receita e em outros elementos informativos.
§ 39 - Verificada qualquer diferença entre o
montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) -
dias, contados da data do encerramento do periodo conside￾rado e, independentemente de qualquer ini-ciativa fiscal, -
quando favorável ao Fisco;
11 - restitu;da ou compensada, dentro de 90 (no
venta) dias, contados da data da apresentação das declara~
ções a que se refere o parágrafo anterior, quando favorável
( 2Z
ao contribuinte, mediante solicitação do mesmo.
Artigo 111 - A adoção do sistema de estimativa
reger-se-ã por regulamentação própria a ser baixada pelo
Executivo.tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Arti go 112 - Qua ndo não pu.der ser conhec ido o
val~r,efetivo da receita bruta resultante, ou quando os re
gistros relativos ao imposto não merecerem fe, pelo Fisco~
tomar-se-ã para base de cãlculo a receita bruta estimada,
a qual não poderã, em hipõtese alguma, ser inferior ao to￾tal das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustiveis e
outros materiais consumidos;
II - folha de salãrios pagos durante o ano, adi
ci~nada de honoririos de diretores e retiradas de proprie=
tiri os,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA sõc ios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imó￾velou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela em￾presa ou pelo profissional autônomo; ...
IV - despesas com fornecimento de igua, luz,for
ça, telefone e demais encargos mensais obrigatõrios do con
tribuinte.
SECA0 QUARTA
DA INSCRICAO
•
Artigo lT3 - A inscrição no Cadastro de Presta
dores de Serviços de Qualquer Natureza seri feita pelo res
ponsivel, empresa ou profissional autônomo, ou seu repre =
sentante legal, que preencheri e entregará ã repartição a
competente ficha cadastral.
Pari~rafo Onico - Em se tratando de contribuin
te sem localizaçao ou estabelecimento fixo, a inscrição s!
ra feita pelo seu domicilio •
Artigo 114 - A entrega da ficha de inscrição
deverã ser feita antes da repectiva abertura do estabelecT
mento ou inicio das atividades.
P.arigrafo Onico.,.,-,Aos contribuintes que, ate
a data da p romul gaçãodeste Cõ'digo ,não renovaram as suas
inscrições, nos termos da legislação anterior, serão apli￾cadas as penalidades das leis em vigor, prevalecendo essa
inscrição "ex-officio", para todos os efeitos de tributação
e recolhimento do imposto devido.
Artigo,.1l5 - A inscrição deverã ser permanente
men,te atual izada" ficando o responsãvel obrigado a comun f-'
car a repartiçio competente, dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que ocorreram, as alterações que se veri
ficarem na ficha de inscrição, inclusive fechamento do es=
tabelecimento ou cessação de atividades.
§ lQ - No caso de venda ou transferência de es
tabelecimento, só serã recebida a inscrição do sucessor, ã
põs legalizada a baixa da inscrição do antecessor, ficandõ
o sucessor, apõs decorrido os 30 (trinta) dias, sujeito ãs
( 28 )
penalidades da lei, se não for providenciada, nesse prazo,
a legalização das inscrições.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 2Q - O pedido de alteração no Cadastro sõ
sera recebido e processado, apõs as verificações necessá -
rias e estar o contribuinte em dia com os debitos fiscais.
SEÇJl;O QUINTA
00 RECOLHIMENTO 00 IMPOSTO
Artigo 116 - O imposto será calculado e ••
recolhido pelo próprio contribuinte, mediante o preenchi
mento de guias próprias, conforme modelo a ser fixado em
regulamento, as quais deverão especificar o valor das ope￾rações tributáveis e o valor do imposto a ser recolhido a￾lem de outros dados.
Parágrafo Unico - Os contribuintes
dos no regime de estimativa não deverão mencionar
das operações, sendo o valor do imposto aquele já
pelo Municipio.
Artigo 117 - O imposto e de apuração mensal
e será recolhi~o dentro do mes seguinte ao da ocorrencia do
fato gerador.
Parágrafo Unico - Os contribuintes enquadra
dos na estimativa, recolherão as parcelas mensais, de acor
do com os vencimentos determinados pelo Municipio, sempre￾a partir do segundo mes de exercicio ou do segundo mes da
notificação de lançamento ou GO enquadramento, quando es￾ses eventos ocorrerem após o primeiro dia do exercicio.
Artigo 118 - Os contribuintes que recolham
o imposto com base no Valor de Referencia (VR), ge~erão re
colher o total do exercicio de uma sõ vez, -
enquadra
o valor
fixado
Parágrafo Unico - Não será Jobjeto de devolu
ção o imposto recolhido antecipadamente, se o contribuinte •
encerrar as suas atividades antes do final do exercicio.
Artigo 119 - As pessoas fisicas ou juridi -
cas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer
natureza, no decorrer do exercicio financeiro se tornarem
sujeitas ã incidencia do imposto serão lançadas a partir ao
mes em que iniciarem as atividades, inclusive.
Artigo 120 -tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA r facultado aO Executivo, ten￾do em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar ou
tra forma de recolhimento, determinando que este se faça￾antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa
em relação aos serviços de determinado, periodo. -
SEÇl\O SEXTA
OAS DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 121 - Considera-se local da presta -
ção de serviço:
! t t n f n i t n t t a J u n i d j l r u l r e J t t n i l t 4 r o li6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~~ 'o, Silo cJllulo
~241
1-
( 29 )tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
I - o estabelecimento do prestador ou, na
falta de estabelecimento, o seu domicilio fiscal;
11 - no caso de construção civil, o local
onde se efetuar a operação.
§ 19 - Considera-se estabelecimento pres
tadri~o local onde sã~ exercidas, de modo permanente ou
temporãr10,~s atividade~de prestação de serviços, sen￾do irrelevantes, para aisua caracterização, as denomina￾ções de sede, fil ia1, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 29 - A existência de estabelecimento
prestador ê indicada pela conjugação, parcial ou total ,
dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mã￾quina~,instrumentos e equipamentos necessários ã execu -
ção dos serviços; .
II - estrutura organizacional ou administra
tiva.;
III - inscrição nos órgãos previdenciãrios;
IV - indicação como domicl1io fiscal para
efeito de outros tributos.
•
V - permanência ou ânimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de atividade de eres￾tação de serviços, exteriorizada através da indicaçao do
endereço em impressos, formu1ãrios ou correspondência, -
contxat o de locação do imóvel, propaganda ou pub1 icidade,
ou em contas ~e telefone, de fornecimento de energia e1ê
trica, água., em nome do prestador, seu representante o~
preposto.
§ 39 - A circunstância de o serviço, por
sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente,
fora de estabelecimento, não o descaracteriza como esta￾belecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§49, -Sã!)., tambêm·,considerados estabele￾cimentos prestadores. 'os Tocat's'<onde forem exercidas'" as
atividades de prestação de serviços de diversões pub1i -
cas de natureza itinerante.
'Artigo 122 - O regulamento a ser baixado
pelo Executivo; determinará a forma de escrituração o~
sistema de registros, os modelos de livros a serem usa -
dos, bem como modelo ~róprio de nota fiscal de serviço,
contendo dados necessarios.
Artigo 123 - No caso de construção civil,
ficam os proprietáriOS de prêdios ou empreitadas de ser￾viços, em construção ou reforma, abrigados a fornecer ã
reparti cão competente da· Prefei tura, no têrmi no da abra,
ou de cada serviço. relação contendo o nome do empreitei
ro ou empreiteiras de cada serviço executado, endereço -
do profissional ou empresa responsâve1 pe.lo. serviço; ser
viço executado; valor pago pelo serviço, inclusive ,:dõ
material, se fornecida pelo empreiteiro ou sub-empreitei
rOi numero da inscrição municipal destes, numera de pes~
soas que trabalharam no serviço e outros dados que a re￾partição julgar necessários.
\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 30 )
§ lQ - Inclui-se neste artigo, para efeitos
legais, as prestações de serviços de : estrutura, pintura,
encanamento, eletricidade,limpesa, raspação de tacos, de￾sinfecção e outros executados na obra.
§ 2Q - Quando o prestador dos serviços não
possuir inscrição municipal, o proprietário do predio ou
empreitador do serviço descontará na fonte, sobre o total
da empreitada ou sub-empreitada, do prestador dos serviços,
o valor do imposto, recolhendo-o, dentro de 10 (dez) dias
do termino da obra, aos cofres municipais.
§ 3Q - Pelo não cumprimento do disposto nestsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA tt
te artigo, responderá solidariamente o proprietário do
predio e seu imóvel.
§ 4Q - O fornecimento do competente HABITE￾SE fica condicionado ao cumprimento integral deste artigo.
CAPITULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POL1CIA
SECA0 PRIMEIRA
DAS DISPOSICOES GERAIS
Artigo 124 - As taxas de licença tem como
fato gerador o exercicio regular do poder de policia admi~
nistrativa do Municipio.
§ lQ - Considera-se poder de policia a ati￾vidade da Administração Municipal que, limitando ou disci￾plinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse públi
co, concernente ã segurança, ã higiene, ã ordem, aos costu
mes, ao sossego público ou ao respeito ã propriedade e ao~
direitos individuais.
§ 2Q - O poder de policia administrativa se
rã exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas- •••
ou não, e a quaisquer atos, a serem exercidos ou pratica - ••
dos no território do Municipio e que, nos termos deste Có￾digo, dependam de previo licenciamento da Prefeitura.
§ 3Q - Ficam excluidos do poder de policia
administrativa municipal as atividades ou atos exercidos õü
praticados em seu território que, legalmente, estejam su￾bordinados ã competência fiscalizadora estadual ou federal.
Artigo 125 - As taxas de licença são devidas
para :
I - fiscalização de localização, instalação
e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriai~,
de prestação de serviços e outros estabelecimentos destina￾dos, por pessoas fisicas ou juridicas, ao exercicio de pro￾fi~sões e atividades;
11 - execução de obras particulares;
111 - publicidade; e
IV - abate de gado no Matadouro Municipal.
J1"nfnifUlSRQPONMLKJIHGFEDCBA tt t J u n i e i j n u 1 m J m l l r l p o l i t l zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~.tibo be $irJcJau10JIHGFEDCBA
W PONMLKJIHGFEDCBA
2 4 2
ItsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 31 )
Artigo 126 - O contribuinte das Taxas de Li
cença e a pessoa juridica ou a pessoa fisica interessada õõ
exercicio de atividades ou prática de atos sujeitos ao po￾der de policia administrativa do Municipio, nos termos do
artigo anterior.
Artigo 127 - As taxas de licença serão cal￾culadas de acordo com as Tabelas 11 - 111 - IV e V, ane
xas a este C5digo, co~a aplicação das respectivas aliquo=
tas nelas fixadas.'
Artigo 128 - A~ requerer a licença o contri
buinte fornecerá ã Prefeitura os elementos e informações -
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Artigo 129 - As Taxas de Licença poderão s~
lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, -
mas dos aviso-recibos constarão os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Unico - Nos casos de exercicio de
qualquer atividade ou prática de qualquer ato sujeito ao po
de~cde'~olicia do Munfcipio e dependente de previa licenç~,
sem autorização da Prefeitura e sem pagamento da respectiva
Taxa de Licença, o lançamento será feito de oficio,sem pre￾juizo das cominações estabelecidas nos Capitulos 11 e V do
Titulo lI, deste Cõdigo.
Artigo 130 -As Taxas de Licença serão arreca
dadas antes do inicio da. ~tividades ou prática de atos su=
j,itos ao poder de policii.administrativa do Municipio, me￾dlante guia oficial, preenchida pelo contribuinte, observan
do-se os prazos estabelecidos neste C5digo. -
Artigo 131 - Áplicam-se às Taxas de Licença,
quando cabiveis, as disposições deste Cõdigo relativas às
penalidades, responsabilidade tributária, suspensão, extin￾ção e exclusão do credito tributário e às reclamações e re￾cursos.
SECJ!:O SEGUNDA
•
DA TAXA DE FISCAbrlACJ!:O DE LOCALIZACM, INSTALACM
E FUNCIONAMENTo
Artigo 132 - A Taxa de Fiscalização de Loca￾l iza câc , Instalação e Funcionamento e devida pela"atividade
municipal. d,e",f.iscalizaçãodo cumprimento da legislação dis-,
cielinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene,
saude segurança e sossego publico, a que se submete qualquer
pessoa, fisica ou juridica, em-razão da localização, instala
ção e funcionamento de quaisquer atividades no Municipio. -
Parágrafo'Unico - Incluem-se entre as ativi￾dades sujeitas à fiscalização, as de comercio, industria, a
gropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as
exercidas por entidade, associação ou sociedade civil, des￾portiva, religiosa ou decorrente de profissão, arte ou ofi￾cio.
Artigo 133 - A incidencia e o pagamento da
Taxa independem :
I - do cumprimento de quaisquer exigencias -
legais, regulamentares ou administratlvas;
( 32 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
11 - de licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União ou Estado;
111 - de estabelecimento fixo ou de exclusi￾dade;
IV - do carãter permanente, eventual ou tra~
sitõrio da atividade;
V - da finalidade ou resultado econômico da
atividade;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e
quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive p~
ra expedição de alvarãs ou vistorias;
Artigo 134 - Para efeito de incidência da Ta
xa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idên
tico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pes￾soas flsica ou jurldicas;
11 ~ os que, embora com idêntico ramo de ati￾vidade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
prêdios distintos ou em locais ~iversos.
Artigo 135 - A Taxa serâ calculada em função
da natureza da atividade, do numero de empregados ou de ou
tros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela 11 ,
anexa ao presente Cõdigo.
§ 19 - Não havendo na Tabela especificação
precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo ltem que
contiver maior identidade de caracterlsticas com a conside￾rada.tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
§ 29 - Enquadrando-se o contribuinte em mais
de uma das atividades especificadas na Tabela, será utliza￾da, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao mai~r va
lor.
§ 39 - A Taxa será devida pelo perlodo intei
ro, prevista na Tabela 11, anexa a este Cõdigo. -
§ 49 - Excetuam-se do disposto no parágrafo •
anterior, os casos de lançamento anual, nos quais a Taxa se
rá devida pela metade se, relativamente ao exerclcio ou es~
tabelecimento considerado, a atividade iniciar-se no segun￾do semestre.
Artigo 136 - Considera-se ambulante a ativi￾dade que êexercida sem estabelecimento, instalação ou loca
lização fixa.
Artigo 137 - Considera-se temporária ou even
tual a atividade exercida em determinados per;odos descontT
nuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorã
ções, em instalações precárias ou removlveis, como balcões:
barracas, mesas e similares, assim como em velculos.
. Artigo 138 - A modificação das caracterlsti￾cas do estabelecimento ou a mudança da atividade nele exer￾cida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a
pagar a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento.
\"zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Jnhiftuttt Junitijmlbe J1!illnlroll6JIHGFEDCBA é f7 2
43
~ 'Ge São <lllulozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 33 )
•
Artigo 139 - São isentos da Taxa:
I - os cegos e mutilados que exercerem comer
cio ou industria em escala minima;
II - os vendedores ambulantes de livros, jor￾na í sve revistas;
III - os engraxates ambulantes; e
IV - os órgãos da Administração Direta da Uni
ão e do Estado, bem como, as respectivas autarquias e funda=-
ções •
SECA0 TERCEIRA
DA TAXA DE EXECUCAO DE OBRAS PARTICULARES
Artigo 140 - A construção, reoonstrução, re￾forma, reparo, acréscimo ou demolição de edificios, casas ou
edicu14s~ assim como o desmembramento e loteamento de terre￾nos, e quaisquer outras obras em imóveis, são sujeitas ã pré
via licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Execuçao
de Obras Particulare~.
Artigo 141 - A licença sóseri concedida me￾diante previo exame e aprovação das plantas ou erojetos de
obras, na forma da legislação urbanistica aplicav~},
Artigo 142 - A licença teri eeriodo de valida
de, fixado de acordo com a natureza, extensao e complexidade
da obre,
Artigo 143 - A Taxa de Execução de Obras Par￾ticulares e devida de acordo com a Tabela 111, anexa a este
Código, e seri lançada e arrecadada de conformidade com o
seu art. 130.
•
Artigo 144 - São isentas da Taxa de Execução
de Obras, Particulares
,,1- as obras real izadas em imóveis de proprie
dade da União, do'Es:\:ado.e de: suas autarquias e fundações; -
II - a construção de muros, quando no alinha -
mento da via publica, assia como de passeios, quando do tipo
aprovado pela Prefeitura;'
fll ~alimpeza ou pintura externa ou interna
de edificios, casas, muros ou grades; -
IV - a construção de reservatórios de qualquer
natureza, para abastecimento de igua; e
V - a construção de barracões destinados ã
guarda de materiais de obras ji licenciadas.
SECA0 QUARTA
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Artigo 145 - ~ exploração ou utilização de
meios de publicidade em vias ou logradouros p'ublicos, ou em
( 34 )
locais acesstveis ao p~b1ico, com ou sem cobrança de in￾gressos, e sujeitazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã previa licença da Prefeitura e ao p~
gamento da Taxa de Publicidade.
§ 1Q - A Taxa de Publicidade e devida pelo
contribuinte que tenha interesse na publicidade prõpria ou
de terceiros.
§ 29 - Os termos - publicidade, an~ncio,pro
paganda e divulgação - são equivalente, para efeitos de in
cidência da Taxa de Pub1 icidade. -
Artigo 146 - O pedido de licença deve ser
instrutdo com a descrição detalhada do meio e da forma de
publicidade que serão utilizados, sua localização e demais
caratertsticas essenciais.
Parãgrafo Onico - Se o local em que serã a￾publicidade não for de propriedade do contribuin￾deverã juntar ao pedido a autorização .do proprie-
•
fixada a
te, este
tãrtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA io.
Artigo 147 - A Taxa de Publicidade sera ar￾recadada nos seguintes prazos de recolhimento:
I - as iniciais, no ato da concessão da 1i￾cença;
11 - as posteriores:
a)- quando anuais, ate o ~ltimo dia ~tfl
de janeiro de cada exerctcio;
b)- quando mensais, ate o dia 10 (dez)-
de cada mês;
c)- quando diãrias, no ato do pedido.
Artigo 148 - A publicidade deve ser mantida
em bom estado de conservação e em perfeitas condições de
segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da Taxa de Publicidade e cassação da 1ice~
ça.
Artigo 149 - São isentas da Taxa de Pub1ici
dade, se o seu conte~do não tiver carãter pub1icitãrio : - •
I - tabuletas indicativas de sltios, granjas,
chicaras e fazendas;
11 - tabuletas indicativas de hospitais, ca￾sas de saiidé, amb uIatõri os e prontos-socorros;
111 - p1acas~e identificação de profissionais
liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a
profissão do interessado;
IV - placas indicativas, nos locais de cons -
trução, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos res￾ponsãveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou
piiblic as ,
. Artigo 150 - A Taxa de Publicidade e devida
de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Cõdigo,com os
pertodos nela indicados, aplicando-se, quando cabtveis, as
disposições do seu artigo 129.
35 )
SEÇA"O QU INTA
DA TAXA DE ABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPALtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Artigo 151 - O abate de gado, destinado ao
consumo píibl ico, quando real izado no Matadouro Municipal ,
somente será permitido mediante licença da Prefeitura, pre
cedida de inspeção sanitária, feita nas condições previstãs
na s postll'ras'mun ic ipa is .
Artigo 152 - Concedida a licença, de que tra
ta o artigo anterior, o abate fica sujeito ao pagamento dã
Taxa respectiva, ccbr-ada de acordo com a Tabela V, anexa a
este Código.
Artigo'153 - Fica,igualmente, sujeito ao pa
gamento da Taxa o abate realizado fora'cdo Matadouro Munici-=-
pal , cuja carne se destinar ao consumo local.
Artigo 154 - A realização de abate de gado
fora do Matadouro Municipal, sem previa 1icença da Prefeitu
ra e pagamento da Taxa devida, ficará sujeita às penalida--
des constantes da.s.posturas municipais e deste Cõdigo.
CAP1TuLO V
DAS TAXAS'DECORRENTES.DE SERVIÇOS PUBLICOS
SEÇA"O PR IME IRA
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
•
Artigo 155 - As Taxas de Serviços PUblicos
tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial ,-
de serviços especificos e divisiveis, prestados ao contri -
buinte ou postos à sua disposição, concernentes à obtenção
de documentos junto às.repartições municipais, serviços de
cemiterio, numeração,alinhamento e nivelamento de terrenos
e predios.·,·limpeza e iluminação publicas e conservação de
vias e>logradouros publicos.
Artigo 156 - As Taxas. de Serviços Publicos -
poderão ser lançadas isolada ou conjuntamente com outros
tributos, mas, dos aviso-recibos, constarão os elementos dis
tintivos de cada uma delas_e os respectivos valores.
Parágrafo Onico - A falta de pagamento de
qualquer das Taxas .de Serviços Piibl icos nos prazos regulamen
tares, imelicar~ nas cominações previstas nos CapituloszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 11
e V, do Tltulo 11, deste Código.
Artigo 157 - Aplicam-se às Taxas de Serviços
Publicos, quando cabiveis, as disposições deste Código, rela
tivamente as penalidades, responsabilidade tributária, sus ~
pensão, extinção e exclusão do credito tributário e reclama￾ções e recursos.
SEÇAO SEGUNDA
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
(36)
Artigo 158 - A Taxa de Expediente é devida
pela apresentação de petição e documentos às repartições
da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autorida
des municipais, ou pela lavratura de termos, certidões e
contratos.
Artigo 159 - A Taxa de Serviços Diversos se
rã devida pela prestação de serviços inerentes a:
I - cemitério;
II - numeração, nivelamento e alinhamento -
de terrenos e prédios.
Artigo 160 - As taxas de que trata esta se ~
ção serão devidas pelo peticionário ou por quem tiver 1n
teresse direto no ato do governo municipal e será cobradã
com base de cálculo nas Tabelas VI e VII, anexas a este -
Código.
Artigo 161 - A cobrança das taxas será fei
ta p?~ meio de guia, conhecimento ou processo mecinico nã
ocaS1ao em que o ato for praticado, ou em que o instrumen
to formal for protocolado, expedido, desentranhado ou de
volvido.
Artigo 162 - Ficam isentos da Taxa de Expe
diente os pedidos relativos a servidores municipais e aos
serviços de alistamento militar e eleitorais.
SEÇAO TERCEIRA
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Arti20 163 - A Taxa de Serviços Urbanos é
devida pela prestaçao, efetiva ou a possibilidade de uti
lização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de
limpeza de vias e logradouros públicos, iluminação públi
ca e conservação de vias pavimentadas e logradouros públI
coso
Artigo 164 - A Taxa de que trata o artigo
anterior incidirá sobre cada uma das unidades autônomas be
neficiadas pelos referidos serviços.
Artigo 165 - O contribuinte da Taxa de Ser
viços Urbanos é o proprietário, o titular do dominio útiT
ou possuidor, a qualquer titulo, de imóveis situados em
locais em que a Prefeitura mantenha, com a regularidade ne
cessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o ar
tigo 163, deste Código. -
Artigo 166 - A base de cãlculo da Taxa de
Serviços Urbanos é o metro de testada do imóvel servido,
multiplicado pelo número de serviços prestados ou postos
à disposição do contribuinte.
Artigo 167 - A aliquota da Taxa de Serviços
Urbanos serã calculada com base no Valor de Referéncia-V~
a assim distribuida:
I - 0,5% (meio por cento) para a limpeza pú
blica; -
II - 1,5% ( um inteiro e cinco décimos por
cento) para a iluminação pública; ezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
( 37 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
III - 0,5% (meio por cento) para a conservação
de vias e logradouros pijb1icos.
Artigo 168 -Aproveitam ao lançamento da Ta￾xa de Serviços Urbanos, os lançamentos dos impostos imobi￾1iãrios e seus elementos de apuração.
CAPlTULO VI
DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
•
SECA0 PRIMEIRA
DO FATO GERADOR E DA INCIDrNCIAtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Artigo 169 -~ Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador o beneficio decorrente da realização de
obras pijb1icas, promovidas pela Administração Municipal.
Artigo 170 - A Contribuição de Melhoria in￾cidirã sobre os imóveis, urbanos e rurais, localizados no
território do Município, desde que presente o respectivo
fato gerador para sua exigência.
Artigo 171 - A exigência deste tributo terã,
como limite, o total da despesa realizada.
Parãgrafo Gnico - Para efeito de cobrança da
Contribuiçãod'e- Melhoria, não se 1evarã em conta a valori￾zação imobiliária decorrente da obra píib l ica,. e nem se te￾rã o'limite.in:dividua-l-,correspondente ao acrescimo\de valor
que~ da obra,possa resultar para os imóveis.
Artigo 172 - Se rã devida a Contribuição de
Melhoria quando os imóveis tiverem sido beneficiados em vir
tude de quaisquer das seguintes obras pijb1icas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, ilu
minação,.arborização, esgotos pluviais e outros me1horamen=
tos de praças e vias pG~l!cas;
II -éonstruçãóeamp1iação de parques, cam￾pos de desportos, pontes, tineis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações ne￾cessãrias.,ac:rfttll'c1onamentodo sTstema.;
IV - serviços e obras de abastecimento de ã￾gua potâvel. esgotos. instalações de redes eletricas. tele￾fónicas. transportes e comunicações em geral e instalações
de comodidades publicas; -
V - proteção contra inundações. erosão, de
saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização
de cursos d'água e irrigação;
VI - construção. pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem; e
VII - aterros e realizações de embelezamento em
geral. inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano
de aspecto paisagistico.
( 38 )
Artigo 173 - A Contribuição de Melhoria a
ser exigida ~elo Municlpio, para fazer face ao custo das
obras publicas, serã cobrada dos imõveis integrantes da
zona por elas beneficiadas.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ lQ - A apuração, dependendo da natureza
das obras, far-se-ã levando em conta a situação do imõ￾vel na zona de benefIcio, sua testada, ãrea, finalidade
de exploração econômica e outros elementos a serem consi
derados, isolada ou conjuntamente. -
§ 2Q - A determinação da Contribuição de
Melhoria far-se-ã rateando, proporcionalmente, o custo •
total das obras entre todos os imõveis incluldos nas res
pectivas zonas de benefIcio.
_ Artigo 174 - No custo das obras publicas
serao computadas as despesas de estudos, projetos, fisca
lização, desapropriações, administração, execução e fi~
nanciamento e terá a sua expressão monetãria atualizada
na epoca do lançamento, mediante aplicação dos coeficien
tes de correção monetãria. -
Parágrafo Onico - Serão incluldos nos or￾çamentos de custo das obras todos os investimentos neces
sãrios para que os benefIcios delas decorrentes sejam in
tegralmente alcançados pelos imóveis situados nas zonas
de benefIcio.
SEC~O SEGUNDA
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 175 - Considera-se sujeito passivo
da obrigação tributaria o proprietãrio do imõvel benefi￾ciado, o titular do seu domlnio util ou o seu possuidor,
a qualquer tItulo, ao tempo do respectivo lançamento, -
transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou su
cessores. -
§ lQ - Em caso de enfiteuse, responde pe￾la Contribuição de Melhoria o enfiteuta. ••
§ 2Q - Os bens indivisos serão considera￾dos como pertencentes a um sõ proprietãrio, a juizo da
Administração, cabendo,àquele que for lançado,a faculda￾de prevista no § 4Q do art. 8Q,do Decreto-Lei Federal -
n. 195, de 1967.
SECA0 TERCEIRA
DA FIXACAO DA ZONA DE BENEFlcIOS
Artigo 176 - A fixação da zona de benefI￾cio das obras publicas obedecerã aos seguintes criterios:
I - a apuração dependerã da natureza da
obra, levando-se em conta a situação do imõvel, sua testa
da, área, finalidade de exploração econõmica e outros el~
mentos a serem considerados, isolada ou conjuntamente; -
11 - a determinação do tributo far-se-ã me￾diante o rateio proporcionalmente ao custo total das obras,
( 39 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
entre todos os imóveis incluidos nas respectivas zonas de
beneficio;
I I I - para cada obra piib l ica, seja urbana ou
rural:
••
a)- será fixada uma aliquota, mediante
a divisão do montante a ser ressar
cido pela Contribuição de Melho~
"ria, pelo total das ireas das zo-
'nas beneficiadas pela obra;
b)- serão fixados os coeficientes de
participação dos imóveis beneficia
dos! coeficientes esses correspon~
den~es a areLde aproximaçao da
mesma, de forma a estabelecer fai
xas de imóveis lindeiros ã obra e
por adjacência, em segunda, tercei
ra e quarta linhas sucessivamente;
. IV - a zona de beneficio da obra teri por
limite a absorção total do valor destinado ao ressarcimen￾to do custo da ~esma, mediante a aplicação dos respectivos
coeficie·ntes de participação dos imõveis;
V - o montante a ser ressarcido pela Con
tribuição de Melhoria seri rateado pelos 9rupos de imó~ei~
que compõem os coeficientes de participaçao.
SECA'0 QUARTA
DO LANCAMENTO E DA ARRECADACAO
Artigo 177 - Para cobrança da Contribuição
de Melhoria, a Administração fará publicar edital, con ten-'
do, entre outros, os seguintes elementos:tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
I - delimitação das ireasdireta e indireta
mente beneficiadas e a rela~ão dos imõveis nela compreendI
dos;
•
II - memorial d~,scritivo do projeto;
111 - orçamento total. do custo das obras;
IV - determinação do' plano de rateio entre
os imóvei s benefic iado.s•.
···Artigo 178 - Execu tada a obra, na sua to ta￾lidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da Con
tribuição de Melhoria, pfoceder-se-á ao lançamentoreferen
te a esses imóveis, depois. de publicado o respectivo de~
mostrativo de custus,.
Artigo 179 - O órgão encarregado do lança￾mento deveri escriturar, em registro próprio, o debito da
Contribuição de Melhoria corres~ondente a cada imóvel bene
ficiado, notificando o proprietario diretamente ou por edT
ta1, do :
I - valor da Contribuição de Melhoria;
11 - prazo para o seu pagamento, suas prest!
ções e vencimentos;
( 40 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
111 prazo para impugnação; e
IV - local do pagamento.
Parágrafo Onico - Dentro do prazo que lhe
for concedido na notificação do lançamento, que não será
inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá recla
mar, ao Prefeito Municipal, contra: -
- erro na localização e dimensões do i￾mõvel ;
11 - cálculo dos lndices atribuidos;
111 - valor da Contribuição de Melhoria; e
IV - numero de prestações.
Artigo 180 - Os requerimentos de impugna￾ção ou reclamação como tambem quaisquer recursos adminis
trativos não suspendem o inlcio ou prosseguimento das
obras e nem terão efeito de obstar a Administração de
praticar atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Artigo 181 - A Contribui.ção de Melhoria
será pa~a pelo contribuinte de forma que a sua parcela a
nual não exceda a 50% (cinquenta por cento) do valor ve=
nal do seu imõvel, atualizado ã epoca da cobrança.
Artigo 182 - Caberá ao contribuinte o 0-
nus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos re￾ferentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do
custo da obra, determinação da parcela do custo a ser
ressarcida pela Contribuição de Melhoria e determinação
do fator de absorção do beneflcio para toda a zona ou pa
ra cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. -
ParágrafoOnico - A im~ugnação deverá ser
diri~i~a ao Prefeito Municipal, atraves de petição, que
serVlra para o inlcio do processo administrativo.
Artigo 183 - O Prefeito Municipal, atra￾ves de decreto, fixará, em relação a cada obra, os pra￾zos de pagamento, a forma de arrecadação e outros requi- •
sitos necessãrios ã cobrança do tributo, inclusive os
descontos para pagamento ã vista, ou em prazos menores do
que o lançado, respeitado o disposto no art. 181 . deste
Cõdigo e os seguintes criterios :
I - a Contribuição de Melhoria será paga
de uma sõ vez, quando a parcela individual for inferior
ao maior Valor de Referência (VR), fixado pelo Governo
Federal;
11 - quando superior a esse valor, em pres
tações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12% (dõ
ze por cento) ao ano, independentemente da correção mone
tãria a que alude o art. 174 deste Cõdigo; -
111 - o prazo para recolhimento parcelado -
dA Contribuição de Melhoria não poderá ser inferior a 01
(um) ano, nem superior a 05 (cinco) anos.
••
( 41 )
SECA0 QUINTA
DOS PROGRAMAS DE EXECUCAO DE OBRASzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Artigo 184 - As obras e melhoramentos que
ju.tifiquem a cobrança da Contribuiçio de Melhoria enqua
drar-se-io em 02 (dois) programas de rea1izaçio, a saber:tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
1 - ORDINARIO - quando referente a obras
preferenciais e "de--acordo,"com a escala de prioridades es
tabe1ecidas pela Administraçio Municipal;
11 - EXTRAORDINARIO - quando referente a
obras de menor interesse geral, mas que tenham sido sol i
citadas,pe10 menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietã~
rios interessados, situados na ãrea de beneflcio das me~
mas.
•
Artigo 185 - As obras a que alude o inci￾so 11 do artigo anterior, quando julgadas de interesse
piibl ico, só pcde r-â o ser {nict ad a s apos ter sido feita ,e!
10s'interessados, a caução pre-fixada pela Administraçao
Municipal.
§ 19 - A importância~d~cauçio nio poderã
exceder a 2/3 (dois terços) do orçamento previsto para a
obra.
. . § 29 - O óraio fazendãrio promoverã, a se
guir;·a organizaçio do res~ectivo rol de contribuintes,-
em que mencionarã, tambem, a cauçio que couber a cada in
teressado. -
Artigo 186"- Completadas as diligências de
que tratam os. artigos 184 e 185 deste Código, expedir-se￾a Edita1~convocando os interessados para, no prazo de
30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações,
o orçamento e as cauções arbitradas.
§ 19 - Os interessados, dentro do prazo -
previsto neste artigo, deverio manifestar-se sobre se con
cordam ou nio com o orçamento, as contribuições e a cau~
cão , apontando as-diiv.idas e enganos.a. serem sanados.
§ 29 - As cauções nio vencerio juros e de
verio ser prestadas dentro do prazo de 60 (sessenta)dias,
a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital
de que: trata este artigo •..
§ 39 - Ass.im.que as despesas das obras a￾tingirem quantia que coincida com a soma das cauções pres
tadas, proceder-se-ã i·transferência destas para a receT
ta respectiva, anotando-se, no lançamento individual de
cada contribuinte, o valor correspondente.
·§~9 - As importâncias caucionadas,enquan
to permanecerem depositadas nos cofres pub1icos, serio a
p1icadas em contas com correçio monetária. -
§ 59 - O saldo restante da contribuiçio -
individual, alem do valor da cauçio, serã pago de acordo
com o regime aplicado para as demais obras, realizadas
em carãter ordinãrio.
§ 69 - Com .excecâo da caucâc , exigida p~
( 42 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ra obras em programas extraordinãrios, aplicam-se para o
referido sistema todas as normas aplicãveis para as obras
sob regime ordinãrio.
Artigo 187 - Aplicam-se a Contribuição de
Melhoria as disposições deste Cõdigo referentes as penali
dádes em caso de atraso no pagamento das prestações fixa~
das no lançamento.
T1TULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 188 - Salvo disposição legal em con
trãrio, todos os prazos fixados nesta lei, contam-se por
dias corridos, excluldo o do inlcio e incluldo o do venci
mento; mas, se o termino coincidir com dia considerado nao
ijtil para a Fazenda Municipal, serã o vencimento prorroga
do para o primeiro dia ütil que se seguir. -
Artigo 189 - O exercicio para os efeitos -
deste Cõdigo corresponde ao ano civil.
Artigo 190 - Ficam aprovadas as Tabelas de
n9s I a VII, anexas ao presente Cõdigo, do qual passam a
fazer parte integrante para os efeitos nele previstos.
Arti90 19l - Para efeito de cobrança de tri
bu tos, en tender- se-a como VatsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1or de Referênc ia (VR), o "va~
lor vigente em 31 de dezembro do exercicio anterior ao da
incidencia tributãria.
Artigo 192 - O Executivo expedirã os decre￾tos,regulamentando a aplicação deste Cõdigo e disciplinan￾do as incidências tributãrias, nos casos em que necessãrios
a sua fiel execução.
Artigo 193 - Esta lei entrarã em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em con~r~
rio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS •
1984.
T A B E L A N.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
L I S T A D E S E R V I C O SSRQPONMLKJIHGFEDCBA
2 4 8
43
(arts. 103 - 107 e 108 da Lei n. 649
de" 23 de Novembro de 1984 .)
LISTA DE PRESTADORES
DE SERVICOS F i xa . Variável
•
A L t QUO TAS
l:Midicos, dentistis e.veterinários 100%
2.Enfermei ros, proteti cos (prozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA tê se
dentária), obitretas, ort5pticos:
fonoaudi510gos, psicõlogos e con￾gêneres ••••••....••••..•.•...••.
3.Laboratõrios de ~nálises de r~dio
grafia ou radioscopia, de eletri~
cidade midica e congêneres ••..••
4.Hospitais, sanatõrios, ambulatõ -
rios, pronto-socorros, bancos de
sangue. casas de safide, casas de
recuperaçáoou repousdsob orien￾taçio midica~congêneres •..•••.
5.Advo qadcs epro-visionados ••...•.
6.Agentes de propriedade industrial
50%
2%
50%
50%
7.Agentes de propriedade artlstica
e 1iteriria .••••••••.••••••••••. 50%
8.Peritos e avaliadores •••.•••••• _ 50%
9.Tradutores e interpre~es ••.••••• 50%
10.Despachantes •••..••• ••••.••••••. 100%
•
11.Economistas ....•..•...........••
12.Contadores, auditores, guarda-li
vros e ticnicos de contabilidade:-
13.0rgani zacâo , programaç,io.•p.laneja
mento~ assessoriatecniti, finan3
cei ra ou. admi nistrati va (exceto os
serviços de assistencia técnica
prestados a terceiros e concerne~
tes a ramos de industriaou comér
cio explorados pelo prestador de
serviços ••.••.••.•.••••.•..••.•.
14.Datilografia, estenografia, secre
. taria e expediente •....•••.•..• :-
15.~dministraçio de bens ou negõcios,
inclusive consõrcios ou fundos mfi
tuos para aquisiçio de bens ( niõ
abrangidos os serviços executados
por instituições financeiras) ••
50%
50%
5%
3%
4%
( 44)
LISTAS DE PRESTADORES
DE SERVICOS Fixa • Variável
A LtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 QUO TAS
16.Recrutamento, colocação ou forne
cimento de mão-de-obra, inclusi￾ve por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados ..•.
17.Engenheiros, arquitetos e urbanis
tas ..••..•..•.•.•.••••.......•. -
18.Projetistas, calculistas, dese -
nhistas técnicos .••...••.••••..
19.Execução, por administração, em
preitada ou sub-empreitada de
construção civil, de obras hidrãu
1icas e outras seme1hantes,inc1u
sive serviços auxiliares ou com~
p1ementares (exceto o fornecimen
to de mercadorias produzidas pe
10 prestador dos serviços, forã
do local da prestação dos servi￾ços ~ueestão sujeitos ao ICM) ..
20.Demo1ição, conservação e repara￾ção de edificios ( inclusive ele
vadores neles instalados), es~
tradas, pontes e congêneres ( ex
ceto o fornecimento de mercado ~
rias produzidas pelo prestador
dos serviços que estão sujeitos￾ao ICM ) ••..........••.......••
21.Limpeza de imõveis .••........••
22.Raspagem e 1ustração de assoa
1hos •••..........•..•........• -:-
23.Desinfecção e higienização ..•.•
24.Lustrações de bens mõveis ( quan
do o serviço for prestado a usuã
rio final do objeto lustrado ).-:-
25.Barbeiros, cabelereiros, manicu￾res, pedicures, tratamento de pe
l~ e outros serviços de salões -
de beleza ••••.••.........•.••. -:-
26.Banhos, duchas, massagens, ginãs
ticas e congêneres .•.••••••... -:-
27.Transporte e comunicações de na￾tureza estritamente municipal
28.Dive;sões Públicas:
a)- Teatros, cinemas, circos, au
ditõrios,parques de diversOes,
taxi-dancings e congêneres •••
5%zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
100%
•
50%
2%
2%
2%
2%
2% •
2%
40%
40%
2%
10%
(45 )
LISTA DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS Variãvel
A LtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 QUO TAS
Fixa
•
b)-Exposições, com cobrança de in
gressos •••••• ~._._._ ••.••••• 7
c)-Bilhares, boliches e outros jo
gos permitidos ...•••••.•.... 7
dl-Bailes, shows, festivais, reci
tais e congeneres •••••••••••zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 7
e)- Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do ex
pectadorinclusive as realiza=
das em auditõrios de estações
de rãdio.ou de televisão -
f)-Execução de musica individual￾mente ou por conjuntos ••••••.
g)-Fornecimento de musica median￾te transmissão, por qualquer
processo •••.•.••.•••.•.•.•.•.
29.0rganização de festas, buffet(ex￾ceto o fornecimento de allmentos
e bebidas, que estão sujeitos ao
ICM) ••.•••••.•••.•.•••..••••..•.•.
30.Agencias de turismo, passeios e
excursões, guias de turismo ••••.
31.Intermediação, inclusive correta￾gem de bens mõveis e imõveis, ex￾ceto os serviços mencionados nos
ítens 58 e 59 ••••• ".••••••••••.•.
32.Agenciamentoe representação de
qualquer natureza, não incluidos
no item anterior e nos itens 58 e
59 ••••••.•••••••••••••••••••• _ ••.
33. Anãl ises ..têcni.ca.s •••••..•••••• O"
34.0rganização de feiras de amostras,
congressos e congêneres .••••.••.
35.Propaganda e publicidade, inclusi
ve planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elabora￾ção de desenhos, textos e demais
materiais publicitãrios, divulga￾ção de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por
'qualquer meio •.••.••••.•••••••..
36.Armazens gerais, armazens frigori
ficos e silo, carga, descarga, ar
rumação e guarda de bens, inclusT
ve guarda-mõveis e serviços corre
latos •••••••••.•••••••••••.•••• :-
•
10%
10%
10%
5%
5%
10%
2%
2%
50; -.
50%
2%
2%
2%
2%
( 46
LISTAS DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS Variãvel
A L 1 QUO TAS
Fixa
37.Depõsitos de qualquer natureza -
(exceto depõsitos feitos em ban￾cos ou outras instituições fi￾nanceiras) ...•••....•.••••...••
38.Guarda e estacionamento de velcu
los ••••••.•.••.•.••.••.•...••• -:-
39.Hospedagem em hoteis, pensões e
congêneres ( inclusive o valor
da alimentação, quando incluldo-
~~r~:~.~~.~~~~~~.~~.~~~~~~~~~~
40.Lubrificação, limpeza e revisão
de mãquinas, aparelhos e equipa~
mentos ,(quando a revisão impl icar
em consertos ou substituição dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~~~:s.il a~l ~~~~~~. ~.~~~~~.~~~ .•• ~~
4l.Conserto e restauração de quais
quer objetos ( exclusive, em qual
quer caso, o fornecimento de pe~
ças e partes de mãquinas e apare￾lhos, cujo valor fica sujeito ao
ICM ) ••.••.•.•..••....••••••.•••
42.Recondicionamento de motores (ex
clusive o valor das peças forne~
cidas pelo prestador de serviços,
que estã sujeito ao ICM ) ••••.•
43.Pinturas ( exceto os serviços re
lacionados com imõveis ) de obje
tos não destinados ã comerciali~
zação ou industrializaçãol ••••••
44.Ensino de qualquer grau ou natu￾reza •••..••.•••..•••••••.••••••
45.Alfaiates, modistas, costureiros,
prestados ao usuãrio final,quan￾do o material, salvo o aviamento,
seja fornecido pelo usuãrio ••••
46.Tinturaria e lavanderia •..•••••
47.Beneficiamento, lavagem, secamen
to, tingimento, galvanoplastia,a
condicionamento e operações simT
lares de objetos não destinados￾ã comercialização ou industrialT
ze cão •••.••••...•••••••.•••••• -:-
48.Instalação e montagem de apare -
lhos, mãquinas e equipamentos, -
prestados ao usuãrio final do
serviços exclusivamente com mate
rial por ele fornecido (excetua~
50%
2%
4%tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA •
3%
2%
2%
2%
2% •
2%
2%
2%
(47 )tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
W250
I
LISTA DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS Fixa Variãvel
A L I QUO TAS
•
se a prestação do serviço ao ~
der público, ãs autarquias, as
empresas concessionãrias de pro
dução de energia eletrica) ••..•
49.Colocação de tapetes e cortinas,
com· material fornecido pelo usu￾ário final do serviço •••••••.••
50. Estúdios fotogrãficos e cinemato
grãficos, inclusive revelação,am
pliação, cópia e reprodução, es~
túdios de gravação de sons ou
ruIdos, inclusive dublagem e "mi
xagem" sonoras •••••••..•..••••• 7
51.Cópia de documentos e outros pa
peis, plantas e desenhos,por qu~
9uer processo não incluIdo no ~
ltem anterior •.•.•••••••••.•..•
52.Locação de bens móveis •...•••••
53.Composição grãfica, clicheria, -
zincografia,.litografia e foto￾1itografia· ..••••••.....•••.....
54.Guarda, tratamento e adestramen￾to de animai s ••••....••••••••••
55.Florestamento e reflorestamento.
56.Paisagismo e decoração (exceto o
material fornecido para execução
que fica sujei to ao ICM ) ••••••
57. Recauchutagem ou regeneração de
pneumáticos •••••••••.••••••••••
58.Agenciamento, corretagem ou in￾termediação de cãmbio e seguros.
59.Agenciamento, corretagem ou in -
termediação.de tItulos quaisquer
(exceto os serviços executados
por instituições financeiras,so~
ciedades de corretores, regular￾mente autorizadas a funcionar) ••
60.Encadernação de livros e revis -
ta s ..••••••••••••••.•.•.••••.•.
61.Aerofogrametria ••••..••.••••••.
62.Cobranças, inclusive de direitos
"autorais .••••••••••.•.•••••••••
63.Distribuição de filmes cinemato￾gráficos e de "vIdeo-tapes" .•••
64.Distribuição e venda de bilhetes
•
50%
50%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
\
(48 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LISTAS DE PRESTADORES
DE SERVICOS
A L I QUO TAS
Fixa Variável
de loteria ..•..•..••.•••••..•••.•
65.Empresas funerárias ..•.......••.•
66. Taxidermistas ..•...•••••.....••..
67. Profissionais de Relações Públicas.
2%
4%
50%
50%
- A aliquota fixa tem por base o Valor de Referência (VR),
•
fixado por legislação federal, como tal em vigor a 31 de
Dezembro do exercício anterior ao da incidência do tribu￾to.
11 - A alíquota variável inci~e sobre o preço do serviço.
•
! t r n f n i t n t r a J u n i r i j 1 1 l 1 b e ' m l l ó p I i t 1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~dlIo bftsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA $iIo JaulozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
T A B E L A 11
( 49 )
TAXA DE LOCALIZAÇAO E FISCALIZAÇAO DE FUNCIONAMENTO
.
dia mês
NATUREZA DA ATIVIDADE % s/ Valor de Referência
ano
•
0,13
•
1. INDOSTRIA .....•.....••..•.....••...•••••.
2. PRODUÇAO AGROPECUARIA •....••••....••••.•.
3. COMERCIO.~ •...•.•...•...•..................•
4. ESTABELECIMENTOS DE CREDITO, FINANCIAMEN￾TO E INVESTIMENTO, SEGUROS, DE CAPITALIZA
ÇM E SIMILARES •....•.•.•..•.•.•.••.•.•. --:
5. HOTEIS, MOTEIS, PENSUES E SIMILARES .•..•.
6. DIVERSOES POBLICAS:
I - bailes e festas •••••••.•...•••.••.•.••.
11 -'cinemas e~eatro~ ..·;:...•.... ;.••,.·•.• .. . .
III - bilharés e jogos de mesa - p/ mesa •..
IV - restaurantes dançantes, discotecas,
boates e similares •.•.•.•.•......... --:
V - tiro ao alvo - por arma .
VI - expos ições, fei"ras e quermesses •....•
VII - circos e parques, de díversôes .
VIII - competições ssport.tvas;••....•....•..
IX - outT'OSiespetaculQsnao inc1uldos nos
'ítens anter lõres ...........•.•...... --:
7. PROFISSIONAIS LIBERAIS, COM OU SEM EMPRE￾GADOS .•...•...........•....•..•...•.••••. ,
8. REPRESENTANTES"AUTONOMOS, CORRETORES, DES
PACHANTES, MEDIADORES DE NEGOCIOS E'OU'--
TROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ••.......... --:
9. ARMAZENS GERAIS, FRIGORfFICOS E SILOS .
10. ESTACIONAMENTO. DE VEfCULOS .
11. ESTODIOS FOTOGRAFICOS E DE GRAVAÇM .
12. CASAS LOTERICAS ..........••..............
0,13
0,30
500,00
100,00
1,00
10,00
10,00
100,00
100,00
100,00
200,00
10,00
10,00
20,00
20,00
180,00
50,00
50,00
50,00
\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
( 50 )
continuação Tabela 11
13. OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL ........... 50,00
14. POSTOS DE SERVIÇO PARA VE!CULOS, DEPOSI￾TOS DE INFLAMAvEIS E SIMILARES ......•... 200,00
15. TINTURARIAS E LAVANDERIAS ............... 20,00
16. BARBEARIAS, SALDES DE BELEZA, DUCBAS,
MASSAGENS, GINASnCA E CONGtNERES ......:- 20,00
17. ENS INO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ..... 20,00
18. LABORATORIOS DE ANALISES CL!NICAS E DE i
ELETRICIDADE MEDICA ..................•..:- 20,00
I
19. HOSPITAIS, SANATORIOS, AMBULATORIOS, CA￾SAS DE SAODE E CONGtNERES ............... 1,00
20. AMBULANTES, EVENTUAIS E FEIRANTES, DE
QUALQUER PRODUTO ....................... :- 10,00 -60,00 150,00
21. OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRI￾AIS,~GROPECUARIAS E DE PRESTAÇAo DE SE~
VIÇOS NAO INCLU!DAS NESTA TABELA .......:- 20,00 100,00 150,00
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
\SRQPONMLKJIHGFEDCBA
J t t e f n i t n ,a J u n i t i j m I b e
~.ti\14 '0&$úo tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA "IlUJOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
T A B E L A 111
TAXA DE EXECUÇAO DE OBRAS PARTICULARES
51
0,10
NATUREZA DAS OBRAS 1,% 51 Valor de Referência
1. CONSTRUÇAOD[:'
a)- edifTcios ou casas até dois pavimentos, por
metro quadrado de ãrea construldas •••••......
b)- ediflcios ou casas com mais de dois pavimen
tos, por metro quadrado de ãrea construlda7 ..
c)- dependências em prédios residenciais, por
metro quadrado de ãrea construidas .•.•.... 7 ..
d)- dependências em quaisquer outros prédios,
para qualquer finaHdade, por metro quadra-=-
do de ãrea construidas .
e)- ~arracões e ~alpões, por metro quadrado de_
area cons truf'das ..•..............•..•...... ··
f)- fachadas e muros, por metro 1inear ...•.....•.
g) - marqui ses, cobertas e tapumes, por metro li
near 7 ..
h)- reconstruções, reformas, reparos e demoli￾ções. por metro quadrado 7 ..
2. DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS:
a)- com ãrea até 20.000 metros quadrados. ex￾c1uidas as ãreas desti'nadas a logradouros -
píib1i cos, por metro quadrado 7 .•
b) - com ãrea'supertol"'·a.20. 000 metros quadrados,
exc1uidas as ãreas destinadas a logradouros
piib1i cos, por metro quadrado .
3. LOTEAMENTOS:
a)- com ãrea até 10.000 metros quadrados. ex￾cluidas as, ãreas destil1adas,.a 10gradouros-
'públfcosceas que sejam doadas ao~ullici- -
pio, por metro quadrado, ••. '"" •.•.. '".,•.••. ~.7 ••
bJ- com ãrea superior a 10.00Q'metros quadra￾dos, exc1uldas as-ârees desti'nadas a logra-=-
douros pilbHcos'e as que sejam doadas aoMu
nicipio, por metro quadrado 7 ..
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NAO ESPECIFICADAS:
a)- por metro linear .
b)- por metro quadrado ....................•.... ·.
•
•
0,08
0,10
0,10
0,08
0,10
0,08
0,05
0,02
0,02
0,02
0,02
0.03
0,05
'\zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
T A B E L A IV
'TAXA DE PUBLICIDADE
52 )zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ano
NATUREZA DA PUBLICIDADE %PONMLKJIHGFEDCBA s I Valor de Referência
1. Publicidade relativa ã atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais-;-
agropecuârios, de prestaçao de serviços e
outros - qualquer espêcie ou quantidade .... -:.
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou i'nterna de estal5e 1ecimentos indus
triais, comerciais, aqropecuâr ios , de prestã
ção de serviços e outros - qualquer especie￾ou quantidade, por interessado -:.
3. Publi ci dade:
a) em veiculos destinados a qualquer modali￾dade de publicidade, sonora ou escrita,
na parte externa - qualquer espêcie ou'-
quantidade, por anunciarit~ ..•........... -:.
b) em cinemas, teatros, circos e s imtlares ,
qualquer espêcre , por anunci ante -:.
c) em vitrines, stands, vestíbulos e outras
dependênctas de estabelecimentos comer- -
ciais, industriais, agropecuãrios, de -
prestação de servi'ços e outros, para adl
vulgação de produtos ou serviços es tra- -
nhos ao ramo de atividade do contribuin--
te - qualquer especie ou quantidade, por
anunci ante .............................•..
4. Publicidade por meio de placas, paineis, car
tazes, letreiros, tabuletas, fai'xas e similã
res, colocados em terrenos, tapumes, plati--
bandas, andaimes, muros, telhados, paredes,-
terraços, jardins, bancos, toldos, mesas, -
campos de esportes, clubes e assoctaçôes , -
qualquer que seja o sistema de colocação, -
desde que vislvei's de quarsquer vi'as ou 10--
gradouros publicos, inclusive as rodovias, -
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante .
5. Publicidade por meio de projeção de fi'lmes,
diapositivos ou similares, em vias ou 10gra7
douros publicos - qualquer quantidade - por
anunciante................................... 0,1
dia
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
mês
0,5
0,5
0,5
0,25
0,25
0,5
0,25
•
2
•
2
2
0,5
0,5
2
0,5
6j"' 253JIHGFEDCBA
J t t e f n i t n t t f t J u n i d j l r u 1 m I t t n 1 l J 4 r o Ii6 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ISRQPONMLKJIHGFEDCBA
~.tilul 'o, $iIo J!1I1l1o
53zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
TABELA V
TAXA DE ABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPAL
2. Por cabeça de animal de outras especies •. 5,00 •
% 51 Valor Referencia
1. Por cabeça de gado 'bovino ou vacum....... 7,00
OB5: Correrã (linda'por conta do interessado
o transporte do servidor incumbido de_
fazer a inspeção do animal.-
•
(zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
T A B E L A VI
TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇAOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA % Valor Referência
1. Petições, requerimentos ou outros expedientes -
dirigidos aos orgãos municipais................. 2,00
2. Certidões:
a)- Negativas................................... 3,00
b)- Reconhecimentos de isenções ou imunidades... 3,00
c)- De despachos, pareceres, informações e de-_
mais atos ou fatos admi'ni'strativos, indepe!!.
dentemente do número de linhas ou laudas
-
(por ano de busca).......................... 3,00
3. Baixas de qua 1quer natureza e averbações......... 2,00
4. Autorizações de qualquer natureza............... 3,00
5. Permi ssões de qua1quer tipo..................... 3,00
6. Concessões de qualquer foma.......... .....•.... 3,00
54
•
•
o".
o"tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
•
SRQPONMLKJIHGFEDCBA
J t t n f e i t n t r a JunirÍjlilI 1 m Jttnilt4mIi~
~~ '0,- ~iIo ~1I1110zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
T A B E L A VII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
( 55 )
2,00
D I S C R I M I N A ç AO % si Valor Referência
b)- Perpetuidade
b.1 - de sepultura e carneiro Cpl metro
quadrado).......................... 50,00
b.2 - de jazigo Cpl metro quadradol...... 80,00
c)- Exumações
c.1 - antes de vencido o prazo regula￾mentar ••.•....•...•.;••.••.••.•.-:.. 10,00
c.2 - após vendido o prazo regulamentar.. 5,00
1. CEMITERIO:
a)- Inumações em sepultura rasa ou carneiro .•
d)- Diversos:
d.1 - abertura de sepultura, carneiro,
jazigo para nova ionumação•..•..•-:.•
d.2 - retirada de ossada do cemiterio ...•
d.3 - entrada de ossada no cemiterio •••••
d.4 - permissão para construções, inseri
ções e execução de embe1ezamento.-:.
d.5 - emp1acamento •••..•...•••...•••....•
2. NUMERAÇAO, NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE PRE
DIOS:
a)- Por emplacamento de numeração .....••....•
b)- Nivelamento, por metro 1inear ...•••.•••..
c)- Alinhamento, por metro Hnear ....•......•
4,00
4,00
4,00
2,00
2,00
2,00
1,00
1,00
~: Alem da taxa serã cobrado o preço da placa fornecida
para o emp1acamento.-

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