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norma nº 654/1985

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 1985
Date 1985-05-24
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Jrnopofi G
: E atiho de São auto
LEI N9 654
de 24 de Maio de 1985.
Institui o Plano Comunitário de Melhoramen
tos, a Contribuição de Melhoria e dá outras pro
vidências.
O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Prado
polis, Estado de Sao Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se
quinte lei: E
Art. 19 = Fica instituido o Plano Comunitârio de
Melhoramentos, que obedecera ao disposto nesta lei.
Art. 20 = O Plano Comunitârio de Melhoramentos com
preenderã a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão
de rede de água e esgoto, galerias de âguas pluviais e outras e será acionado
por iniciativa propria da Administração ou quando solicitado pelos proprietã
rios de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se darã a atua
ção, desde que represente no minimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.
& Único = Serão compreendidos nos 80% (oitenta por
cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contri
buição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financei
ras.
Art. 39 = Os melhoramentos, a serem realizados atra
ves do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pe
la Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio da Licitação, para esco
Tha da empresa a ser contratada.
Art. 49 = Os melhoramentos solicitados serão aprova
dos quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 50 = Caberã privativamente à Administração Mu
nicipal, sem prejuizo de outras medidas:
I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou | indefe
rindo-a, a seu critério;
II - fornecer, à empresa contratada, as especifica
ções têcnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III - aprovar o projeto e orçamento do custo;
A
7/48 segue...
fi.02.
IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebe-
lo e atestar sua conclusão;
V - contratar, quando necessário, firmas notoriamen
te especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de
fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.
5 19 = A pavimentação somente sera executada se
houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de
aguas pluviais.
& 20 = No caso de pavimentação, devera ser - dado
prioridade às vias e logradouros publicos ja dotados de melhoramentos, como rede
de agua e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subso
lo.
Art. 69 = O custo do melhoramento serã composto pe
jo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscali
zação, desapropriações, administração e financiamento, premios de reembolso e ou
tras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20%
(vinte por cento) daquele valor.
Art. 79 = Os proprietários lindeiros que receberem
diretamente o benefício responderão, no minimo, por 50 % (cinquenta por cento) do
custo do melhoramento.
& Unico = Os proprietários poderão responder pela
porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos
efeitos e da localização da obra.
Art. 89 = Antes do início da execução do melhoramen
to, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial des
critivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e
os valores correspondentes.
$ 19 = Apos a publicação do edital, os interessa
dos serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de
Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.
8 20 = Fica facultada, dentro do prazo de 30 ( trin
ta ) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital,
cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspendera 0 início ou prossegui
mento da execução do melhoramento nem obstarã o lançamento e cobrança do tribu
to.
Art. 99 = O custo do melhoramento para os contratan
tes sera rateado entre os proprietários de imoveis alcançados por ele, proporcio
segue.
Prefeitura Municipal de Prrúopolis 77
ae Pesto be Sin Paulo
proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis.
Art. 10 = No caso de pavimentação, o custo do melho
ramento, para os proprietários de imóveis de esquina, serã calculado proporcio
nalmente às suas testadas, prolongando-se atê o limite da bissetriz do | ângulo
da via pavimentada.
Art. 11 = O pagamento do valor contratado será fei
to em uma única parcela, na data prevista no contrato.
$ 19 = A parcela única, constante deste artigo, se
rã recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em conta especial, denominada Pre
feitura Municipal, que serã considerada depositaria. :
4 20 = Q saldo porventura existente, no final da
operação da referida conta, ingressara na receita municipal.
Art. 12 = A empresa contratada, imediatamente apos
a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 49, deverá comunicar
à Prefeitura os nomes: e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Pla
no Comunitário de Melhoramentos.
Art. 13 = A Prefeitura devera, no prazo de 15 (quin
ze ) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, noti
ficar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos a co
brança do tributo devido.
Art. 14 = A Prefeitura Municipal responderá, peran
te a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados
no parágrafo único do artigo 20 e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Me
Thoramentos.
$ Único = Fica a Prefeitura Municipal autorizada
a obter financiamento, junto à Caixa Econômica Estadual, para pagamento das impor
tancias referidas no " caput " deste artigo.
Art. 15 = No caso de os contratantes obterem finan
ciamento junto a Caixa Econômica Estadual, para pagamento do custo do melhoramen
to, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsavel, observados os
limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28 de
Outubro de 1975, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 95,
de 11 de Outubro de 1976.
$ 19 = A responsabilidade constante deste artigo
prevalecera somente apos esgotadas todas as medidas de ordem administrativa pa
ra o recebimento das importancias financiadas.
& 20 = Para a cobrança da divida proveniente da res
ponsabilidade constante desse artigo, serão observadas as disposições da Lei nº
6.830/80. PA
AM sente.
f1.04.
Art. 16 = A Contribuição de Melhoria tem como fato
gerador a execução de obras publicas, das quais decorram benefícios a imôveis.
Art. 17 = O contribuinte da Contribuição de Melho
ria & o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titu
lo de bem imôvel beneficiado por obra pública. .
Art. 18 = O limite total da Contribuição de Melho
ria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 69.
& Unico = O custo da obra terã a sua expressão mone
tária atualizada à epoca do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixa
dos pelo Governo Federal,
Art. 19 = Considera-se como valor minimo do benefi
cio a importância, por metro quadrado, obtida pela divisão do custo da obra pela
soma das testadas dos imoveis beneficiados.
Art. 20 = O pagamento da contribuição de Melhoria
serã efetuado de conformidade. com as disposições do artigo 60 e seus parágrafos
da Lei Municipal nº 514, de 26 de Junho de 1980, e Lei n9 619, de 23 de Dezembro
de 1983, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de debito, em qualquer
oportunidade, ou alterar, para menor, o prazo de pagamento das prestações, res
peitados os lançamentos anuais, de deverão ser cumpridos.
& Único = Fica facultado ao contribuinte, a qual
quer tempo, liquidar o saldo do dêbito, com base nos coeficientes da correção
monetâria vigentes à epoca do pagamento.
Art. 21 = O contribuinte que deixar de pagar a Con
tribuição de Melhoria no prazo fixado ficara sujeito:
I - à multa de 20 & (vinte porcento) sobre o valor
do dêbito originário, ate 30 (trinta) dias do vencimento;
11 - à multa de 20 % (vinte por cento) sobre o va
Jor do debito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia do vencimento;
III - à correção monetâria do debito, calculada medi
ante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo federal para a atuali
zação do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios a razão de 1%
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 22 = As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente ou suple
mentadas, se necessário.
£O4
Areefeitura Municipal de fpennoipolis 6,
fe o Resto de So Paulo
f1,05,
& Único = Verificada a não existência de dotação
própria, sera providenciada a competente abertura de credito especial.
Art. 23 = Na execução da presente lei serão obser
vadas, no que couberem, as disposições das leis municipais n9 514, de 26 de Ju
nho de 1980 e n9 619, de 23 de Dezembro de 1983.
Art. 24 = Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
EM 24 DE MAIO D 71985.
Publicada é registrada na Secretaria desta
Prefeitura Municipal na data Sitpoa, ufixa
mm trepres
da Lei tumpiementar na 384
e.

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