| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 1985 |
| Date | 1985-05-24 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ic ' e: Pao Ee] Prefeitura Municipal de Jrnopofi G : E atiho de São auto LEI N9 654 de 24 de Maio de 1985. Institui o Plano Comunitário de Melhoramen tos, a Contribuição de Melhoria e dá outras pro vidências. O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Prado polis, Estado de Sao Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se quinte lei: E Art. 19 = Fica instituido o Plano Comunitârio de Melhoramentos, que obedecera ao disposto nesta lei. Art. 20 = O Plano Comunitârio de Melhoramentos com preenderã a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de âguas pluviais e outras e será acionado por iniciativa propria da Administração ou quando solicitado pelos proprietã rios de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se darã a atua ção, desde que represente no minimo 80% (oitenta por cento) do seu valor. & Único = Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contri buição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financei ras. Art. 39 = Os melhoramentos, a serem realizados atra ves do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pe la Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio da Licitação, para esco Tha da empresa a ser contratada. Art. 49 = Os melhoramentos solicitados serão aprova dos quando forem do interesse e conveniência do Município. Art. 50 = Caberã privativamente à Administração Mu nicipal, sem prejuizo de outras medidas: I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou | indefe rindo-a, a seu critério; II - fornecer, à empresa contratada, as especifica ções têcnicas a serem adotadas no projeto e na execução; III - aprovar o projeto e orçamento do custo; A 7/48 segue... fi.02. IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebe- lo e atestar sua conclusão; V - contratar, quando necessário, firmas notoriamen te especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização. 5 19 = A pavimentação somente sera executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de aguas pluviais. & 20 = No caso de pavimentação, devera ser - dado prioridade às vias e logradouros publicos ja dotados de melhoramentos, como rede de agua e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subso lo. Art. 69 = O custo do melhoramento serã composto pe jo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscali zação, desapropriações, administração e financiamento, premios de reembolso e ou tras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor. Art. 79 = Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no minimo, por 50 % (cinquenta por cento) do custo do melhoramento. & Unico = Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Art. 89 = Antes do início da execução do melhoramen to, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial des critivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes. $ 19 = Apos a publicação do edital, os interessa dos serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa. 8 20 = Fica facultada, dentro do prazo de 30 ( trin ta ) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspendera 0 início ou prossegui mento da execução do melhoramento nem obstarã o lançamento e cobrança do tribu to. Art. 99 = O custo do melhoramento para os contratan tes sera rateado entre os proprietários de imoveis alcançados por ele, proporcio segue. Prefeitura Municipal de Prrúopolis 77 ae Pesto be Sin Paulo proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis. Art. 10 = No caso de pavimentação, o custo do melho ramento, para os proprietários de imóveis de esquina, serã calculado proporcio nalmente às suas testadas, prolongando-se atê o limite da bissetriz do | ângulo da via pavimentada. Art. 11 = O pagamento do valor contratado será fei to em uma única parcela, na data prevista no contrato. $ 19 = A parcela única, constante deste artigo, se rã recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em conta especial, denominada Pre feitura Municipal, que serã considerada depositaria. : 4 20 = Q saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressara na receita municipal. Art. 12 = A empresa contratada, imediatamente apos a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 49, deverá comunicar à Prefeitura os nomes: e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Pla no Comunitário de Melhoramentos. Art. 13 = A Prefeitura devera, no prazo de 15 (quin ze ) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, noti ficar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos a co brança do tributo devido. Art. 14 = A Prefeitura Municipal responderá, peran te a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do artigo 20 e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Me Thoramentos. $ Único = Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à Caixa Econômica Estadual, para pagamento das impor tancias referidas no " caput " deste artigo. Art. 15 = No caso de os contratantes obterem finan ciamento junto a Caixa Econômica Estadual, para pagamento do custo do melhoramen to, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsavel, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28 de Outubro de 1975, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 95, de 11 de Outubro de 1976. $ 19 = A responsabilidade constante deste artigo prevalecera somente apos esgotadas todas as medidas de ordem administrativa pa ra o recebimento das importancias financiadas. & 20 = Para a cobrança da divida proveniente da res ponsabilidade constante desse artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80. PA AM sente. f1.04. Art. 16 = A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras publicas, das quais decorram benefícios a imôveis. Art. 17 = O contribuinte da Contribuição de Melho ria & o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titu lo de bem imôvel beneficiado por obra pública. . Art. 18 = O limite total da Contribuição de Melho ria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 69. & Unico = O custo da obra terã a sua expressão mone tária atualizada à epoca do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixa dos pelo Governo Federal, Art. 19 = Considera-se como valor minimo do benefi cio a importância, por metro quadrado, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imoveis beneficiados. Art. 20 = O pagamento da contribuição de Melhoria serã efetuado de conformidade. com as disposições do artigo 60 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 514, de 26 de Junho de 1980, e Lei n9 619, de 23 de Dezembro de 1983, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de debito, em qualquer oportunidade, ou alterar, para menor, o prazo de pagamento das prestações, res peitados os lançamentos anuais, de deverão ser cumpridos. & Único = Fica facultado ao contribuinte, a qual quer tempo, liquidar o saldo do dêbito, com base nos coeficientes da correção monetâria vigentes à epoca do pagamento. Art. 21 = O contribuinte que deixar de pagar a Con tribuição de Melhoria no prazo fixado ficara sujeito: I - à multa de 20 & (vinte porcento) sobre o valor do dêbito originário, ate 30 (trinta) dias do vencimento; 11 - à multa de 20 % (vinte por cento) sobre o va Jor do debito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia do vencimento; III - à correção monetâria do debito, calculada medi ante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo federal para a atuali zação do valor dos créditos tributários; IV - à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 22 = As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente ou suple mentadas, se necessário. £O4 Areefeitura Municipal de fpennoipolis 6, fe o Resto de So Paulo f1,05, & Único = Verificada a não existência de dotação própria, sera providenciada a competente abertura de credito especial. Art. 23 = Na execução da presente lei serão obser vadas, no que couberem, as disposições das leis municipais n9 514, de 26 de Ju nho de 1980 e n9 619, de 23 de Dezembro de 1983. Art. 24 = Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, EM 24 DE MAIO D 71985. Publicada é registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal na data Sitpoa, ufixa mm trepres da Lei tumpiementar na 384 e.