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norma nº 686/1986

Tipo Lei
Número / Ano 686 / 1986
Date 1986-07-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA O PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE PROGRAMAÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E SANEAMENTO.
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LEI NQ 686
de 10 de Julho de 1986.
'Autoriza o Poder Executivo Municipal a cel~
brar convênio com o Governo do Estado de
são Paulo, através da Secretaria de Estado
da Saúde, para o planejamento e d,esenvol
vimento conjunto de programaçoes básicas de
saúde e saneamento.
O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pradó
polis, Estado de são Paulo, usando .das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se
guinte lei:
Art. IQ - Fica o Poder Executivo Municipal autoriz~
do a celebrar convênio com o Governo do Estado de são Paulo, através da Sécr~
taria de Estado da Saúde, visando assegurar o atendimento à população do munic!
pio, mediante O estabelecimento de cooperação para o planejamento e desenvol
vimento conjunto de programações básicas de saúde e saneamento, de acordo com a
minuta de convênio anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2Q - Compete ao Município:
I - aplicar, no âmbito de suas atribuições conveniadas, os recursos esta
duais colocados à disposição do convênio e os recursos municipais destinados à
Saúde e Saneamento, de forma a obedecer às prioridades da Programação Básica de
Saúde;
11 - criar instrumentos legais e regulamentares, a nível municipal, que
viabilizem a execução das cláusulas conveniadas;
111 - elaborar e desenvolver Planos Municipais de Saúde em harmonia com o
Plano Regional, desenvolvido pelo Departamento Regional, de Saúde;
IV - garantir pessoal, inclusive mediante novas admissões;
(V:.. garantir instalações físicas, equipamentos e demais recursos como abaizyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
\--' xo discriminado:
- pessoal, material de consumo, material permanente, equipamentos e
.mbuli.,ia""'d. do "d"~Ó"".
uma
segue,
.- "~ZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .J o ._ ... _ . _ ~ .zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
f1.02.
VI - proporcionar a colaboração dos orgaos municipais com os serviços inte
grados de Saudei
VII - garantir transporte, para os casos de pacientes que necessitarem de
encaminhamento, após atendimento, nas unidades abrangidas pelo convênio;
VIII - colaborar com a Secretaria para" junto com outros organismos
saveis pelo saneamento do meio, implantar uma rede básica de Saneamento e
fiscalização de alimentos.
Art. 32fedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Fica ainda o Poder Executivo Municipal a~
torizado a firmar termos aditivos necessários ã implantação e execução dos pr~
gramas básicos de Saude·e Saneamento referidos no artigo 12.
Art. 42 - O presente convênio vigorará pelo prazo
de 01 (hum) ano a partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais p!
ríodos automática e sucessivamente, até o limite máximo de 05 (cinco) anos, p~
dendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mutuo consentimento dos
partícipes ou denuncia de qualquer deles, com antecedência de 90 (noventa) dias
ou ainda, alterado de comum acordo mediante lavratura do termo aditivo observ~
dos, sempre, nesta ultima hipótese, o objeto, finalidades e limitações conveni~
dos.
Art. 59 ~ As despesas decorrentes da execuçao da
presente lei correrao por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vi
gente e suplementadas, se necessário.
Art. 62 = Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS,
respo,!!
de •
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