| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, no Município da Estância Balneária de Praia Grande, e dá outras providências”. |
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Qyftunt<^i/i€i/eia c/e í^s/ck/o- c/e Ó^ãyO ^^ciitÁ)^ í^aca ^^~ranc/e Sessão Data 0^/ ú?7 dOL^gí^lO SENHOR PRESIDENTE As mi les para parecer. SENHORAS VEREADORAS SENHORES VEREADORES Presidente S Justificativa: A busca pelo desenvolvimento sustentável com respeito ao meio ambiente tem sido uma questão cada vez mais latente na sociedade contemporânea, pensando nisso, um dos seguimentos que mais se destaca por já fazer parte da realidade atual é o uso de carros híbridos ou 100% movidos a energia elétrica. Esses veículos prometem concatenar a necessidade de mobilidade com o respeito ao meio ambiente, uma vez que por não queimar combustíveis fósseis, não emitem gases que agridem a natureza como o dióxido de carbono (C02). Embora esses veículos ainda recebam críticas devido a origem da energia que os abastecem muitas vezes serem provenientes de fontes não renováveis como as Usinas Termoelétricas, é inegável que o uso deles tende a contribuir com a preservação do Planeta, principalmente pensando nas futuras gerações. Contudo, como qualquer projeto que envolva a sociedade, o uso e adequação dos carros elétricos depende de incentivos do Poder Público, que tome essa indústria competitiva e eficaz, barateando seus produtos e equipamentos, tomando os mesmos acessíveis à população. Pensando nisso, a presente proposta visa criar diretrizes que ajudem a superar uma das dificuldades dessa indústria, que são os pontos de carregamento para os automóveis, sendo assim, esse dispositivo legal tem como principal objetivo adequar os novos empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais a ofertarem pontos de carregamento para esses carros, pois, a longo prazo esse irá se tomar o padrão da totalidade das edificações. Logo, essa Lei contribui e incentiva essa indústria, auxiliando o desenvolvimento sustentável e respeito ao Planeta, por isso, peço voto favorável dos nobres pares para sua aprovação. PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ. 01 - CEP 1 1701-050 - TELEFAX; (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara®praiagrande.sp.leg.br 4 » 4 </e c^j ^^íu</a c/e <S^.ã<x ^^cuí/a u?itet^iCí/c/<^ j^aict c§^<^cfc/e Jgp^ag«t 085/24 PROJETO DE LEI N° DE 06 DE AGOSTO DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em cdificios (condomínios) residenciais e comerciais, no Município da Estância Balneária de Praia Grande, e dá outras providências”. Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos ou híbridos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais no Município de Praia Grande. Art. 2° . A solução adotada deve prever: I - modo de recarga do veículo elétrico conforme nonnas técnicas brasileiras: II - medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias elétricas. Art. 3° Esta Lei não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Alt. 4° A obrigatoriedade que dispõe o artigo 1° desta Lei aplica-se exclusivamente aos prédios e condomínios que forem cdificados a partir da vigência deste dispositivo legal. PARÁGRAFO IJNICO. Fica facultado aos condomínios e prédios existentes a adequação aos dispositivos desta Lei, sem cstipulação de prazo para essa adequação. Art. 6° Qualquer empreendimento imobiliário registrado na Secretaria de Obras do Município a partir da vigência desta Lei deverá apresentar no seu projeto a solução para carregamento de carros elétricos, como uma das condições para aprovação do mesmo. Art. 1° Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação. Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 06 de agosto de 2024. MÁRCIO GLAUB Í'ENTE DE OLIVEIRA (MARdOr^LEMÃO) Vereador PRAÇA VEREADOR VITAL MUN1Z. 01 - CEP 1 1701-050 - TELEFAX; (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP SITE: WWW.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br