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SENHOR PRESIDENTE
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para parecer.
SENHORES VEREADORES
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Presidente
Justificativa:
A fíbromialgia é uma síndrome de caráter crônico e etiologia desconhecida,
caracterizada por dor musculoesqueíética que afeta várias áreas do corpo.
Essa condição limita o desenvolvimento esquelético principalmente de crianças,
e causa baixa resistência física aos adultos, impossibilitando que a pessoa com essa
patologia realize exercícios físicos e/ou atividades repetitivas, mesmo que de baixo
impacto motor.
Sendo assim, a fíbromialgia limita a atuação social da pessoa que a possui,
impedindo que esse indivíduo desenvolva suas habilidades e se tome um cidadão atuante.
Considerando ainda que, atualmente a medicina não encontrou a cura para essa condição,
e que o tratamento visa apenas trazer mais qualidade de vida e minimizar as dores do
paciente, é imprescindível que essas pessoas recebam o apoio e direcionamento
necessários para se adequarem à vivência social e ao mercado de trabalho, impedindo que
a doença seja a âncora que freia seu desenvolvimento.
Desta forma, pensando no apoio do Estado em prol das pessoas com fibomialgia,
proponho o subscrito projeto de lei que visa reconhecer o indivíduo com fíbromialgia
como pessoas com deficiência “PCD” e consequentemente lhes garantir todos os direitos
que a legislação prevê a esse público.
Convicto da relevância desse projeto, e de como ele impactará positivamente as
pessoas com fíbromialgia, é que peço voto favorável dos meus pares para sua aprovação.
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ. 01 - CEP 1 1 701-050 - TELEFAX: (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE; www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br
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PROJETO DE LEI N® DE 06 DE AGOSTO DE 2024.
086/24
Reconhece às pessoas com fibromialgia os direitos e
garantias atribuídos às pessoas com deficiência município de Praia Grande” no
representa a£í=5~5~S;SJH“" obstáculo para a plena participação social " ‘ de 2015, o que lhes ser superados com o amparo do Poder Público. em termos de igualdade que devem
ou
Parágrafo único. Para fins de
garantia dos direitos
pública de saúde
fibromialgia.
. . identificação das pessoas com fibromialgia e
aqui previstos, valer-se-á de laudo emitido por médico da rede posterior emissão de carteira que identifique a condição de
Art. 4® Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. em
Sala Emancipador Oswaldo Toschi. 06 de agosto de 2024.
MÁRCIO GLAUBÍ (MAlí ^NTE DE OLIVEIRA LEMÂO)
Vereador
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ. 01 - CEP 11 701-050
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