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materia nº 94/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2024
Date 2024-08-28
Ementa“Dispõe sobre os procedimentos eletrônicos para recebimento, produção, registro e tramitação de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal”
native_id33252

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-04T15:04:56.446797-03:00 Aprovada por maioria simples 15 0 0
2024-09-04T14:59:28.010709-03:00 Aprovada por maioria simples 15 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Município dâ Estância Baineária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Em 27 de agosto de 2024.
Mensagem n° 33/2024
Senhor Presidente
Encaminho a essa colenda Câmara, projeto de Lei que
“Dispõe sobre os procedimentos eletrônicos para recebimento, produção, registro e
tramitação de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal”.
O presente projeto de lei visa estabelecer, em definitivo, a
tramitação digital de documentos entre os órgãos internos e externos da Administração
Municipal e com o usuário do serviço público.
O objetivo é dar mais um passo para implantar a
transformação digital da Administração Municipal, melhorando a gestão do serviço
público.
Destaca-se que a matéria ora discutida, está em consonância
com o Governo Digital Municipal, na Lei n® 2.155/23 e com o princípio constitucional da
Eficiência (“caput” do art. 37 da Constituição Federal).
Assim prevê o inciso VIII do artigo 3° da Lei 2.155/23:
(...)
Art. 3°. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da
eficiência pública:
(...)
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho
da administração pública;
(...) EM RECE3100
\
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Por outro lado, é direito do usuário ter acessibilidade ao
serviço público e isso inclui a acessibilidade digital, conforme inciso I do art. 5°, da Lei
Federal n° 13.460/17.
Ademais, a inclusão digital é premissa básica para a oferta
dos serviços digitais por meio de atendimento humanizado, ou seja, com auxílio de
servidores públicos de cada setor, que possuem treinamento e perfil de acesso
específico para tal finalidade.
O Decreto n° 7.417/21, instituiu a Política Municipal de
Atendimento ao Cidadão no âmbito do Poder Executivo Municipal de Praia Grande, como
um dos objetivos: “assegurar o direito dos cidadãos ao atendimento de qualidade, com
procedimentos padronizados, ágeis e acessíveis”, conforme inciso VI do artigo 3°.
Portanto como já mencionado, o presente projeto observou a
acessibilidade digital, ao prever o procedimento humanizado e a recepção excepcional
de documentos em papel no art. 2°.
Por fim, diante de todo acima exposto, faz se necessário
estabelecer as normas gerais para consolidação dos procedimentos eletrônicos
relacionados ao recebimento, produção, registro e tramitação de documentos no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
Aproveito a oportunidade para reiterar nossos protestos de
elevado apreço a V.S.®.
Considerando a relevância da matéria, solicito seja a mesma
apreciada com a necessária urgência.
RAQUEL AUXILIADORA CHINÍ
Pfefeita
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCO ANTONIO DE SOUSA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PRAIA GRANDE-SP.
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
MINUTA
LEI N° X
De XXX De XXX De 2024
094/24
“Dispõe sobre os procedimentos
eletrônicos para recebimento,
produção, registro e tramitação de
documentos no âmbito do Poder
Executivo Municipal”
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua
de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
sessão realizada em de
Art. 1“. Fica estabelecido que no mês de setembro de 2024, a partir do dia a ser
regulamentado por decreto, os procedimentos para recebimento, produção e tramitação
de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser efetuados por meio
eletrônico.
§r. Esta Lei aplica-se à interação:
I. Entre os órgãos internos nas diferentes Secretarias Municipais;
II. Entre o Poder Executivo e a Administração indireta Municipal;
III. Entre os órgãos internos da Administração Indireta Municipal e desta com
o Poder Executivo Municipal;
IV. Com a Câmara Municipal, na recepção de documentos e comunicação de
atos, e
V. Com 0 usuário do serviço público.
§2°. Incluem-se os procedimentos relacionados a:
I. Requerimentos, solicitações e informações por parte de interessados;
II. Emissão de comunicações, notificações, intimações, taxas, despachos
atestados, certidões, alvarás, autos de infração, embargos, penalidades
intimações e demais documentos correlatos;
III. Acompanhamento dos serviços solicitados pelos interessados;
IV. Registro de profissionais e empresas legalmente habilitados;
V. Atos relativos a vida funcional dos servidores municipais.
Art. 2°. Em casos excepcionais e a pedido do interessado, poderá ser realizado
atendimento humanizado com comunicação entre as partes realizada de forma
presencial e recebimento de documentos em papel.
§ 1°. O agente público que receber documento em papel deverá proceder à sua
imediata digitalização, restituindo o originai ao interessado.
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2°. Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento em
papel, este ficará sob guarda do órgão receptor, podendo ser eliminado após o
cumprimento de prazos de guarda previstos em norma.
Art. 3°. O registro dos procedimentos de que trata esta lei deverá ser efetuado em
processo administrativo digital, observadas as normas de classificação e temporalidade
documental.
Art. 4®. A criação de processos administrativos em meio físico somente poderá ser
realizada por determinação devidamente fundamentada de autoridade competente nas
seguintes hipóteses:
I. Indisponibilidade temporária da plataforma de governo digital e que
implique comprometimento de prazos legais e administrativos;
II. Em situações excepcionais que a justifique.
Parágrafo único. Quando da indisponibilidade temporária da plataforma de governo
digital, a digitalização e o registro no ambiente digital deverão ser realizados
imediatamente após seu restabelecimento, tendo ou não ocorrido a conclusão da
tramitação.
Art. 5®. Os processos administrativos já existentes em meio fisico seguirão sua
tramitação em papel até o seu encerramento.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os processos
administrativos para registro de atividades contínuas, que deverão ser encerrados
mediante termo específico e prosseguir em meio digital.
Art. 6®. Os procedimentos para digitalização de documentos devem observar as
disposições do Decreto Municipal n° 7.980 de 26 de abril de 2024 e eventuais alterações
posteriores.
Art. 7®. Os procedimentos para assinatura eletrônica devem observar as disposições do
Decreto Municipal n° 8.025, de 23 de julho de 2024 e eventuais alterações posteriores.
Art. 8®. A plataforma de governo digital do Município e seus respectivos serviços estão
subordinados à Lei Municipal n° 2.155 de 24 de maio de 2023 e eventuais alterações
posteriores.
Art. 9®. As disposições contidas nesta lei não se aplicam nos casos em que a legislação
específica taxativamente exigir em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Todos os prontuários dos servidores deverão ser digitalizados e registrados em
processo administrativo digital, observados os seguintes prazos:
I. Para servidores ativos: até o dia 3 de setembro de 2025;
II. Para os demais: até o dia 31 de julho de 2026.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos de 2024 ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINl
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos XX de XXXX de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo n°. XXXX/2024

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