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materia nº 95/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2024
Date 2024-09-03
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Apoio Integral à Saúde Mental de Mães e Cuidadores de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Doenças Raras no Município de Praia Grande"
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SENHOR PRESIDENTE; As dou s com flséés^ara parecer. SENHORES VEREADORES;
Presidente
A presente proposta de lei visa a criação de um
fortaleça a assistência de saúde mental e o suporte psicossocia! oferecido a mães e
cuidadores de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doenças raras,
reconhecendo a necessidade urgente de ações que minimizem o estresse, a ansiedade e
outros impactos negativos sobre a saúde nessas famílias.
municipal que
O progránià sé fundáménfa erri pesquisas que evidénciãm á frãgilidáde do
serviço de apoio a esse público e a importância de uma abordagem multiprofissional para
a melhoria da qualidade de vida das famílias afetadas.
Por melo deste programa, o município de Praia Grande promoverá um cuidado
integral e humanizado, assegurando o direito à saúde e ao bem-estar dessas famílias.
PROJETO DE LEI Nô 095/24
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal
de Apoio Integral à Saúde Mental de Mães e
Cuidadores de Crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Doenças Raras no
Município de Praia Grandetf
Alt. 15 - Fica criado o "Programa Municipal de Apoio Integral à Saúde Mental de Mães e
Cuidadores de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Doenças Raras" no
município de Praia Grande, com o objetivo de proporcionar atendimento multiprofissional
e de enfermagem, voltado ao suporte psicossocial e terapêutico de mães e cuidadores.
V— PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX; (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br
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Alt. 29 - 0 programa tem como objetivos específicos:
I - Assistir as crianças/pacientes portadores de TEA e doenças raras, bem como seus pais e
cuidadores, no contexto psicobiológico e social;
II - Melhorar a assistência multiprofissionaí de crianças/pacien tes com TEA, reduzindo os
níveis de estresse parental;
III - Acolher os pais e cuidadores desse público, abrangendo-os no contexto sócio
terapêutico, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares;
IV - Promover a capacitação de equipes multidiscíplinares no manejo adequado de casos
de TEA e doenças raras, com enfoque no apoio emocional e psicológico a mães e
cuidadores.
Alt. 39-0 programa deverá oferecer as seguintes ações:
I - Atendimento psicológico e psicoterapêutico individual e em grupo para mães e
cuidadores de crianças com TEA e doenças raras;
II - Terapias ocupacionais, grupos operativos, e práticas integrativas como arteterapia,
musicoterapia, e exercícios físicos supervisionados, adaptados às necessidades dos
cuidadores e pacientes;
III - Criação de redes de apoio e grupos de convivência para mães e cuidadores, com a
realização de encontros regulares que visem à troca de experiências e apoio mútuo;
IV - Desenvolvimento de campanhas de conscientização e capacitação para profissionais
de saúde, educação e assistência social sobre as especificidades do cuidado com crianças
com TEA e doenças raras, bem como sobre o impacto psicológico nos cuidadores;
V - Implementação de parcerias com ONGs, universidades e outras instituições para
fortalecer a rede de apoio e aprimorar os serviços oferecidos pelo programa.
N— PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.ieg.br
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Art. 42 - A gestão do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, cabendo a estas promover a articulação necessária para a
implementação e execução das ações previstas.
Art. 52 - O município deverá destinar recursos financeiros e humanos necessários à
execução do programa, podendo, para tanto, firmar convênios e parcerias còm entidades
públicas e privadas.
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 03 de setembro de 2024.
Emerson Camargo dos Santos
vereador
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP /
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