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materia nº 302/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 302 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaDeterminação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenou a Prefeitura a preencher em 120 dias as Funções de Confianças supracitas por aprovados em Concurso Público para os respectivos cargos, e posteriormente prazo foi alterado para 12 meses seguindo decisão do STF
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-10 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
Senhoras Vereadoras 
REQUERIMENTO Nº_______
Em posse da prerrogativa atribuída ao Vereador segundo o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Praia Grande, nos artigos 98 e 103, inciso VI, exponho os 
fatos descritos neste documento para apreciação em plenário.
Hoje enfrentamos um tema que impacta diretamente a educação pública e o 
futuro dos nossos profissionais: Trata-se da Inconstitucionalidade de Cargos de 
Confiança criado por Lei Complementar Municipal na área educacional do município 
de Praia Grande/SP discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob número 
2012091-88.2023.8.26.0000.
O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucionais cargos como os 
de Diretor de Unidade Escolar e Assistente Técnico Pedagógico, por não estarem em 
conformidade com a Constituição Federal, que exige que esses cargos sejam de 
chefia, direção ou assessoramento. A decisão foi acertada e visava promover a 
substituição desses cargos por servidores efetivos, aprovados em concurso público, o 
que traria mais oportunidades para os profissionais da educação.
Ao recorrer incessantemente, a administração pública está não só atrasando o 
processo de regularização, mas também prejudicando uma classe que se dedica ao 
desenvolvimento de nossos alunos e que merece ser tratada com respeito e 
valorização. Os profissionais da educação se sentem desvalorizados diante da atitude 
da municipalidade, que, em vez de buscar soluções que tragam oportunidades justas 
por meio de concurso público, opta por se agarrar a cargos inconstitucionais.
Portanto, é necessário criticar essa postura. A administração deveria focar em 
realizar o concurso público, ajustar a legislação e valorizar os profissionais, em vez de 
continuar adiando a solução por meio de recursos que só prolongam o impasse.
O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma Liminar que foi mantida pelo 
Supremo Tribunal Federal, alterando-se apenas o prazo para execução, que obriga a 
Prefeitura de Praia Grande a preencher por meio de concurso público as seguintes 
“Funções de Confiança”:
Assistente de Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar;
Assistente Técnico Pedagógico;
Supervisor de Unidade Escolar e
Pedagogo Comunitário.
No presente momento, há uma Liminar a ser cumprida pela Municipalidade até 
o próximo dia 03 de novembro de 2024.
A Liminar tem origem no (ADIN) nº 2012091-88.2023.8.26.0000, a qual 
declarou INCONSTITUCIONAL a criação das Funções de Confiança mencionadas 
no texto. Em sua defesa a Prefeitura apresentou duas alegações:
1) A criação de mais de 260 funções gratificadas seria menos onerosa do que 
pagar mais de 260 salários cheios. 
2) Que as funções mencionadas são funções de chefia e assessoramento, fato 
que traria melhor benefício para administração se os indicados fossem pessoas de 
confiança de dentro do quadro da educação. Tal situação estimularia os professores a 
conquistar a vaga. 
Nenhuma das alegações tiveram êxitos. 
E a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
ordenou a Prefeitura a preencher em 120 dias as Funções de Confianças supracitas 
por aprovados em Concurso Público para os respectivos cargos, e posteriormente
prazo foi alterado para 12 meses seguindo decisão do STF.
O prazo termina em 03 novembro de 2024 e até o momento a Prefeitura não 
abriu concurso pra acatar a decisão da Liminar. Segundo a Prefeitura são mais 260 
Funções de Confiança, ou seja, mais de 260 vagas conquistadas por Critérios
Subjetivos, indicados, apadrinhados, critérios que obedecem apenas a vontade da 
Chefia. Entretanto essas indicações estão proibidas pela Liminar, e se o atual servidor 
deixar ou for obrigado deixar a Função, outro não poderá substituí-lo, ficando o cargo 
em vacância sem Diretor de Unidade Escolar. 
Diante ao exposto, REQUEIRO à mesa ouvindo-o colendo plenário e satisfeitas 
as formalidades regimentais, seja encaminhado cópia desse requerimento À 
SENHORA PREFEITA MUNICIPAL RAQUEL CHINI os seguintes questionamentos:
1. Por que a Prefeitura ainda não abriu concurso para os cargos mencionados, 
haja vista que o prazo termina em 03 de novembro do ano corrente?
2. Quais as medidas que a Prefeitura está tomando para atender a liminar 
e o prazo descrito acima?
3. A Prefeitura tem ciência da gravidade dos danos quando o prazo da 
liminar expirar? Está sujeito a multa?
4. Como a Prefeitura está atuando para preencher os cargos vagos das 
funções mencionadas, já que a liminar considerou inconstitucionais 
essas funções e consequentemente deverão ser extintas?
Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 10 de setembro de 2024.
Márcio Castilho
(Marcinho MJ)
Vereador
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