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materia nº 98/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2024
Date 2024-09-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO 'PROGRAMA ESCOLA ABERTA' COMO POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA ESCOLA COM A COMUNIDADE"
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JUSTIFICATIVA
L/ Presidente
A educação é uma das bases mais importantes quando falamoslem transformar a vida
de crianças adolescentes e jovens, desenvolvendo condições para que eles consigam vislumbrar
um futuro melhor e com muito mais oportunidades. A educação é um pilar imprescindível para
a transformação da sociedade.
Contudo, existem inúmeros motivos que contribuem para o abandono escolar, como o
trabalho infantil, a falta de comprometimentoentre a família, a escola e o jovem e a falta de
entendimento da importância sobre a educação. Por isso, apoiar projetos que visem integrar
famílias, jovens e escolas é uma maneira de auxiliar com que mais crianças e jovens em situação
de vulnerabilidade consigam desfrutar de um futuro mais digno e com mais oportunidades.
Ao mesmo tempo, a educação precisa se consolidar como um projeto comum da escola
e da comunidade, porque é dessa articulação que surgirão as mudanças que permitirão alcançar,
num futuro próximo, essa educação transformadora. Soma-se a isso, o fato de que, em muitas
comunidades, a escola é o único equipamento público existente e, portanto, locus privilegiado
para o exercício da cidadania e o acesso a políticas públicas. O fortalecimento dessa relação
contribui para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico da Escola, que deve ser
dinâmico e nortear o cotidiano escolar e a organização do trabalho didático-pedagógico, com a
participação efetiva de todos os atores.
O programa tem o objetivo de transformar a escola em um espaço de integração com a
comunidade, que passa a vê-la como um agente de transformação e um patrimônio de todos os
envolvidos, como crianças, adolescentes, pais, mães e outros atores da comunidade escolar.
Por estas razões, solicito apoio aos nobres Pares desta Casa para o acolhimento da
presente proposição.
Sala Emancípador Oswaldo Toschí, 10 de setembro de 2024
Francisco de Araújo Lima Júnior
Vereador
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNiZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX; (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: \AAAAA/.praiagrande.sp.ieg.br E-MAIL; camara@praiagrande.sp.leg.br
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SENHOR PRESIDENTE
SENHORES(AS) VEREADORES(AS)
098/24 PROJETO DE LEI N"
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO 'PROGRAMA ESCOLA ABERTA' COMO POLÍTICA DE
INTEGRAÇÃO DA ESCOLA COM A COMUNIDADE"
Art. 12 ● Fica o Município de Praia Grande autorizado a criar o "Programa Escola Aberta como
política pública de integração da Escola e Comunidade, com foco na comunidade local.
Art. 22-0 programa objetiva fortalecer a relação escola e família, visando a melhoria do
aprendizado dos alunos e na qualidade do ensino e de vida, a partir da descentralização das
atividades de esporte, cultura e lazer, resultando na aproximação da municipalidade com os
moradores que mais necessitam dos serviços públicos.
Art. 32 - Consiste o programa na realização de atividades de cultura, esporte, lazer, orientações
de saúde e da assistência e desenvolvimento social para a população com dificuldades de acesso
aos serviços públicos municipais.
Art. 42 - O programa será implantado nas escolas municipais de Ensino Fundamental, respeitado
o princípio da territorialidade, priorizando as localidades mais distantes do centro da cidade e
dos bairros que já contam com equipamentos de esporte e cultura.
Art. 52 - A implantação do "Programa Escola Aberta" em uma determinada Unidade Escolar
deverá ser condicionado à adesão desta, ouvido o Conselho Escolar.
Art. 62 - A Secretaria da Educação definirá a ordem de prioridade das escolas que poderão aderir
ao programa.
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br
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Art. 72 - A definição do número de escolas atendidas estará condicionada à disponibilidade de
recursos orçamentários.
Art. 82 - As atividades de esporte e cultura do programa poderão ocorrer na seguinte
conformidade:
- durante a semana após o horário letivo;
II - durante a semana após 0 horário letivo e aos finais de semana;
!l - aos finais de semana.
Parágrafo único. As atividades do Programa Escola Aberta não serão suspensas durante as férias
escolares de janeiro.
Art. 92 - custeio referente à infraestrutura do programa, como recursos humanos de gestão e
apoio, além dos serviços, equipamentos e materiais relacionados serão de responsabilidade da
Secretaria de Educação.
Art. 10 - O custeio das oficinas coordenadas pela Secretaria de Esportes e Lazer e pela Secretaria
da Cultura e Turismo, no que diz respeito aos recursos humanos, materiais e equipamentos
utilizados nestas serão de responsabilidade das respectivas pastas.
Art. 11 - A Unidade Escolar poderá colaborar com 0 custeio das oficinas, por meio do
compartilhamento de equipamentos do seu próprio patrimônio, ouvido os colegiados locais.
Art. 12 - A Unidade Escolar que aderir ao Programa aos finais de semana poderá indicar servidor
responsável, devendo este ser contemplado com gratificação.
Art. 13 - A participação nas atividades será precedida de inscrição dos interessados.
Art. 14 - As oficinas serão implantadas a partir de um número mínimo de inscritos estabelecidos
pelos oficineiros.
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700- BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br
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Art. 15 - 0 Coordenador Geral do programa será vinculado à Secretaria da Educação e Cultura,
podendo as demais pastas contar com seus coordenadores específicos.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Sala Emancipador Oswaldo Toschí, 10 de setembro de 2024
Francisco de Araújo Lima Júnior
Vereador
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL; camara@praiagrande.sp.leg.br

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