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materia nº 99/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2024
Date 2024-09-11
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ATENDIMENTO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PIDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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JUSTIFICATIVA
Presidente
ra Tfnações domiciliares
no município de Praia Grande através do Programa de Internação Domiciliar com Atendimento
Profissional no município de Praia Grande - PIDAP.
A presente proposta visa instituira atenção, a assistência e as in
0 Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de
Praia Grande - PIDAP visa o atendimento adequado e acompanhado por profissionais de
pacientes de todas as idades, residentes na cidade de Praia Grande, reduzindo riscos
decorrentes das internações de longa permanência, no tratamento de pacientes com
dificuldade de locomoção e nos cuidados de prevenção de doenças.
De acordo com o Ministério da Saúde, a Internação Domiciliar é diretriz para a equipe
básica de saúde, não substituindo a internação hospitalar e deve ser sempre utilizada no intuito
de humanizar e garantir maior conforto à população, portanto, deve ser realizada quando as
condições clínicas do usuário e a situação familiar o permitem, bem como deve haver a indicação
médica, obrigatoriamente.
A Atenção Domiciliar deve ser compreendida como uma modalidade contínua de
serviços na área da saúde e social, visto que as atividades são dedicadas aos pacientes e aos seus
familiares em um ambiente extra-hospitalar. Proporcionando benefícios como o aumento da
qualidade de vida dos pacientes e da família através da desospitalização, maior contato com
familiares, com o ambiente familiar, tratamento humanizado e redução de infecções
hospitalares.
O propósito da Atenção Domiciliar é também promover, manter e/ou restaurar a saúde,
maximizando o nível de independência do paciente, com melhora das atividades da vida diária
e redução das afecções.
Esta modalidade de atenção é direcionada não somente aos pacientes, como também,
de forma indireta, aos seus familiares, seja para aqueles que aguardam seu reestabelecimento,
seja para aqueles com doença sem prognóstico terapêutico.
De forma secundária o programa proporciona a diminuição dos custos da internação
hospitalar e na redução da média de permanência em leitos hospitalares.
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.lGg.br
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^á/ado de <^%o ^^cuda -'/>● -. -
Por estas razões, solicito apoio aos nobres Pares desta Casa para o acolhimento da
presente proposição.
Sala Emancipador Oswaldo ToschI, 10 de setembro de 2024
Francisco de Araújo Lima Júnior
Vereador
S PRAÇA VEREADOR VITAL MUNI2, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX; (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.praiagrande.5p.leg.br E-MAIL; camara@praiagrande.sp.leg.br
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SENHOR PRESIDENTE
SENHORES(AS) VEREADORES(AS)
099/24 PROJETO DE LEI N"
"INSTITUI O PROGRAMA DE INTERNAÇÃO
DOMICILIAR COM ATENDIMENTO PROFISSIONAL NO
MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PIDAP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.//
Art. 15 - Fica instituído o Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no
município de Praia Grande - PIDAP.
Art. 22 - Para os efeitos do Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no
município de Praia Grande - PIDAP, define-se como:
- Atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção,
tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;
II - Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambuiatorial, programadas e
continuadas desenvolvidas em domicílio;
III “ Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela
atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade
de tecnologia especializada.
Art. 32 - O Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de
Praia Grande - PIDAP desenvolverá suas atividades objetivando:
- contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo 0 tempo de permanência e
aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;
II - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;
III - evitar hospitalização desnecessária;
IV - reduzirtaxas de re-internações;
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNiZ, 01 - CEP 11701-.050 - TELEFAX; (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP —/
SITE: wvwv.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br
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V - minimizar riscos de infecção hospitalar;
VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;
VII - prevenir as complicações no domicílio;
VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;
IV - humanizar o tratamento.
Art. 49 - 0 gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão
estabelecidos pelo competente órgão do Executivo.
Art. 59 - O Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de
Praia Grande - PIDAP será coordenado por um médico de "notório saber" e integrado por
Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais.
Art. 69 - Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa
de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP,
assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por
um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Municipal.
Art. 79 - Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar é obrigatória a indicação
médica e serão necessárias as seguintes aprovações:
- do Gerente Médico da Equipe do PIDAP, uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade,
acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo 0 plano terapêutico;
II - do Médico Assistente, concordando com 0 plano terapêutico;
III - do paciente/familia ou responsável, concordahdo com 0 plano terapêutico.
Parágrafo único. É obrigatória a assinatura e a concordância, por parte dos responsáveis pelo
paciente, de um Term.o de Compromisso para 0 Atendimento e Internação Domiciliar.
Art. 89 - O Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de
Praia Grande - PIDAP é destinado a pacientes moradores no Município de Praia Grande, de
todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos definidos pelo órgão de
saúde do Executivo Municipal.
V— PRAÇA VEREADOR VITAL MUNI2, .01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP —7
SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br
Q/Mmtíci^icd cia ^áiâ/màa ^^cdne<hw cie ^^^^aía
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Art. 92 - 0 Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de
Praia Grande - PIDAP será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em
outros estabelecimentos de saúde do Município de Praia Grande, obedecendo prioridades que
incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde,
área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas
existentes.
Art. 102 - 0 Poder Púbico Municipal, na execução do Programa de Internação Domiciliar com
Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP, poderá utilizar-se dos serviços
privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.
Art. 112 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 122 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 10 de setembro de 2024
Francisco de Afãíijo Lima Júnior
Vereador
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
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