| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ATENDIMENTO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PIDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 33519 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Q/fíwníci^vaida ^Qa/ned^ia de Wá^ada de (^ao ^&mÁi ^'m/?tde ZÀ Sô&são Data IQ /Q^ KjòH As dOlJl is pjarã parecer. JUSTIFICATIVA Presidente ra Tfnações domiciliares no município de Praia Grande através do Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP. A presente proposta visa instituira atenção, a assistência e as in 0 Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP visa o atendimento adequado e acompanhado por profissionais de pacientes de todas as idades, residentes na cidade de Praia Grande, reduzindo riscos decorrentes das internações de longa permanência, no tratamento de pacientes com dificuldade de locomoção e nos cuidados de prevenção de doenças. De acordo com o Ministério da Saúde, a Internação Domiciliar é diretriz para a equipe básica de saúde, não substituindo a internação hospitalar e deve ser sempre utilizada no intuito de humanizar e garantir maior conforto à população, portanto, deve ser realizada quando as condições clínicas do usuário e a situação familiar o permitem, bem como deve haver a indicação médica, obrigatoriamente. A Atenção Domiciliar deve ser compreendida como uma modalidade contínua de serviços na área da saúde e social, visto que as atividades são dedicadas aos pacientes e aos seus familiares em um ambiente extra-hospitalar. Proporcionando benefícios como o aumento da qualidade de vida dos pacientes e da família através da desospitalização, maior contato com familiares, com o ambiente familiar, tratamento humanizado e redução de infecções hospitalares. O propósito da Atenção Domiciliar é também promover, manter e/ou restaurar a saúde, maximizando o nível de independência do paciente, com melhora das atividades da vida diária e redução das afecções. Esta modalidade de atenção é direcionada não somente aos pacientes, como também, de forma indireta, aos seus familiares, seja para aqueles que aguardam seu reestabelecimento, seja para aqueles com doença sem prognóstico terapêutico. De forma secundária o programa proporciona a diminuição dos custos da internação hospitalar e na redução da média de permanência em leitos hospitalares. PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.lGg.br a/ma/m '^^tâncía ^'m/nde m ^á/ado de <^%o ^^cuda -'/>● -. - Por estas razões, solicito apoio aos nobres Pares desta Casa para o acolhimento da presente proposição. Sala Emancipador Oswaldo ToschI, 10 de setembro de 2024 Francisco de Araújo Lima Júnior Vereador S PRAÇA VEREADOR VITAL MUNI2, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX; (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP SITE: www.praiagrande.5p.leg.br E-MAIL; camara@praiagrande.sp.leg.br V í^áalneá/FÍa eí4 io «4 ^\u(Á> a/mo/r<i n., - ●●/ m-Js SENHOR PRESIDENTE SENHORES(AS) VEREADORES(AS) 099/24 PROJETO DE LEI N" "INSTITUI O PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ATENDIMENTO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PIDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.// Art. 15 - Fica instituído o Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP. Art. 22 - Para os efeitos do Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP, define-se como: - Atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; II - Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambuiatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; III “ Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Art. 32 - O Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP desenvolverá suas atividades objetivando: - contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo 0 tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos; II - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar; III - evitar hospitalização desnecessária; IV - reduzirtaxas de re-internações; PRAÇA VEREADOR VITAL MUNiZ, 01 - CEP 11701-.050 - TELEFAX; (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP —/ SITE: wvwv.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br ^^lado de (^%x> W\m/x> a/ma/y<i ■k V - minimizar riscos de infecção hospitalar; VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos; VII - prevenir as complicações no domicílio; VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio; IV - humanizar o tratamento. Art. 49 - 0 gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Executivo. Art. 59 - O Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP será coordenado por um médico de "notório saber" e integrado por Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais. Art. 69 - Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP, assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Municipal. Art. 79 - Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar é obrigatória a indicação médica e serão necessárias as seguintes aprovações: - do Gerente Médico da Equipe do PIDAP, uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo 0 plano terapêutico; II - do Médico Assistente, concordando com 0 plano terapêutico; III - do paciente/familia ou responsável, concordahdo com 0 plano terapêutico. Parágrafo único. É obrigatória a assinatura e a concordância, por parte dos responsáveis pelo paciente, de um Term.o de Compromisso para 0 Atendimento e Internação Domiciliar. Art. 89 - O Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP é destinado a pacientes moradores no Município de Praia Grande, de todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos definidos pelo órgão de saúde do Executivo Municipal. V— PRAÇA VEREADOR VITAL MUNI2, .01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (Oxxl 3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP —7 SITE: www.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br Q/Mmtíci^icd cia ^áiâ/màa ^^cdne<hw cie ^^^^aía ^á/ada de (Saa W^cudo '^Z'nde ●f. Art. 92 - 0 Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Município de Praia Grande, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes. Art. 102 - 0 Poder Púbico Municipal, na execução do Programa de Internação Domiciliar com Atendimento Profissional no município de Praia Grande - PIDAP, poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei. Art. 112 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 122 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 10 de setembro de 2024 Francisco de Afãíijo Lima Júnior Vereador PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP SITE: wvwv.praiagrande.sp.leg.br E-MAIL: camara@praiagrande.sp.leg.br