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materia nº 53/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-01-22
EmentaA Constituição Federal estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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{/a. ^^ct/^ieá^uz de VP^CU ^^'íf<zâ^de
^áiada de ^^atdo
SENHOR PRESIDEM?^
SENHORES VEREAC
JUSTIFICATIVA
Sessão Dat?^/ 05/ 6
A^outas I imi^ões para parecer
Presiderste
A Constituição Federal estabelece que todos tem direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.^
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbiu o
Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
Estabeleceu também ser inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.^
Na combinação das normas acima, verifica-se que, muito
embora preservada a identidade religiosa, há estabelecido o princípio de que animais
não fossem submetidos qualquer tipo de crueldade, o que, sob a prática de ritual
religioso, na maioria das vezes, estão intrínsecos maus tratos, mutilações e até a morte
sob a motivação de sacrifício.
Tramita na Câmara dos Deputados Federais, Projeto que
inclusive toma crime o sacrifício de animais em ritos religiosos (Projeto de Lei n°
4331/12, do deputado Marcos Feliciano).
Tramita também na Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, Projeto de Lei n° 992/2011, de autoria do deputado Feliciano Filho,
proibindo o sacrifício de animais em rituais religiosos.
' (art. 225, Vi da CF)
^{§ 12, Vil do art. 225 da CF).
^ (Art. 5s, Inciso VI da CF).
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xxl3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
SITE: www.camarapraiagrande.sp.gov.br - E-MAIL: camara@camarapralagrande.sp.gov.br
â/mxx/ra, Q/Mwnict^ta/ í?4 ^^'j^a/nde
0â'àida cie (^ax>
Daí a necessidade de legislação específica municipal, real
motivo deste Projeto, que não se confunde de forma alguma com racismo institucional
ou intolerância religiosa, apenas protege os animais de qualquer prática cruel provocada
pelo homem.
Temos ciência e somos favoráveis à preservação e ao
incentivo de tradições e manifestações culturais, bem como ao exercício dos cultos e
liturgias de religiões de matriz africana, mas em hipótese alguma, podemos permitir que
animais indefesos sofram qualquer tipo de crueldade.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses
Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
PROJETO DE LEI N® 053/13
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas
de rituais flriÉptaBB no Município de Praia
Grande e dá outras providências.
Artigo 1° - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de
animais em práticas de rituais^<ÍfÉ®R"no Município de Praia Grande.
Artigo 2® - O descumprimento do disposto na presente
Lei ensejará ao infrator, multa a fixada por Decreto do Executivo Municipal, por
animal, dobrando o valor para cada reincidência.
Artigo 3® - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 28 de agosto de 2013.
ÍARfcÜSEDUARDO BARBOSA
Vereador
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xxl3) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP
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Projeto toma crime sacrifício de animais em ritos religiosos - Câmara Notícias - Por... Página 1 de 2
Câmara Notícias
Meio Ambiente
02/10/2012 - iShsS
Projeto torna crime sacrifício de
animais cm ritos religiosos
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4331/12, do deputado Pastor ^^^Leonar^^do
Marcos Feliciano (PSC-SP), que torna crime o sacrifício de animais em 1
rituais religiosos com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. 1
A Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) prevê essa pena para quem
mata, persegue, caça ou apanha animais silvestres, nativos ou em rota B
migratória, sem permissão. Quem impede a procriação dessas espécies, |
modifica ninho ou outro abrigo natural ou ainda quem pratica tráfico de ^
animais, ovos ou larvas também recebe a mesma punição. ; ■
Segundo o autor do projeto, várias entidades de proteção aos animais Felidanorprática é mna "crueldade
buscam coibir os rituais que incluem maus tratos, mutilações e mortes descabida",
de animais. Na opinião de Feliciano, a prática é uma "crueldade
descabida e mau exemplo às crianças que assistem esses rituais e se tomam insensíveis ao sofrimento, até mesmo de
seres humanos".
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 347/03, que já foi analisado pelas comissões técnicas e aguarda votação no Plenário,
íntegra da proposta:
■ PL-347/2003
■ PL-4331/2012
Reportagem - Tiago Miranda
Edição — Daniella Croncmberger
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
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Comentários
Elizabeth | 09/10/2012 - oih59
Porém, aos que defendem esses rituais cruéis e macabros: um erro não justifica outro e já passa da hora de abdicarmos desses
"deuses" infernais e vampiros; vamos entrando passo a passo na Era da Luz e do respeito a Deus onipresente em Toda Sua
Criação. Abaixo os rituais sangrentos!
Elizabeth | 09/10/2012 - oihsy
Decerto que matadouros, testes em animais, circos, rodeios, vaquejadas, farra do boi, granjas produtoras de leite ou de ovos
são estabelecimentos que deverão ser banidos à medida em que os humanos forem se conscientizando que nenhuma criatura
lhes pertence; que a vida é um bem inalienável, assim como a liberdade.
Rejane Carvalho | 05/10/2012 - 09ho8
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/427111-PRO... 26/08/2013
Pxojeto toma crime sacrifício de animais em ritos religiosos - Câmara Notícias - Por... Página 2 de 2
o SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DEVE SER BANIDO!
Ver todos os comentários
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/427111-PRO... 26/08/2013
PJL 4331/2012 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados Página 1 de 2
PL 4331/2012
Projeto de Lei
Situação: Apensado ao PL 347/2003
Identifícaçâo da Proposição
Autor
Pastor Marco Feliciano - PSC/SP
Apresentação
22/08/2012
Ementa
Acrescenta o inciso IV ao § 1° do art. 29 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras
providências.
Explicação da Ementa
Estabelece sanção penal e administrativa para quem pratica o sacrifício de animais em rituais
religiosos.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Despacho atual:
Regime de
Tramitação
Prioridade
Data
10/09/2012
Despacho
Apense-se à(ao) PL-347/2003.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos
Destaques (o)
Emendas ao Projeto ( o)
Emendas ao Substitutivo
(0)
Histórico de despachos
(1)
Legislação citada
Histórico de Pareceres,
Substitutivos e Votos
(o)
Recursos (o)
Redação Final
Tramitação
Mensagens, Ofícios e
Requerimentos (o)
Relatório de conferência
de assinaturas
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema,
devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
http://www.camara.gov.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=553718 26/08/2013
PL 4331/2012 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados Página 2 de 2
W
Data yr Andamento
22/08/2012 PLENÁRIO ( PLEN )
■ Apresentação do Projeto de Lei n. 4331/2012, pelo Deputado Pastor Marco
Feliciano (PSC-SP), que: "Acrescenta o inciso IV ao § 1° do Art. 29 da Lei n°
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências".
22/08/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
■ Publicação inicial no DCD do dia 23/08/12 PÁG 30041 GOL 01.
10/09/2012 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
■ Apense-se à(ao) PL-347/2003.
Proposição Sujeita á Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade
14/09/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
■ Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
25/09/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
■ Encaminhada à publicação. Despacho inicial no DCD de 26/09/2012.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=553718 26/08/2013
Novo projeto de Feliciano proíbe sacrifícios de animais em SP | Feliciano Filho / De... Página 1 de 1
Foi publicado no Diário Ofícial, no último dia 15, o Projeto de Lei 992/2011, de autoria do deputado Feliciano Filho, que proibe a utilização e
o sacrifício de animais em rituais religiosos no estado de São Paulo.
O projeto atende á solicitação de muitos defensores e protetores dos direitos dos animais que vêm lutando em todo o Brasil pelo fím dessa
prática. Afínal, a constituição estabelece que é papel do Poder Público vedar, na forma da lei, práticas que submetam os animais a crueldades
(Art. 225°).
A idéia é também fazer valer o artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que pune quem praticar ato de abuso, maus￾tratos, ferir ou mutilar animais - com agravante se o animal morrer. Em São Paulo, a prática seria ainda passível de multa no valor de R$
5.235,00 por animal.
"Somos favoráveis á preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais, bem como ao exercicio dos cultos e liturgias das
religiões de matriz africana," afírmou o deputado. "Contudo, não podemos permitir que animais indefesos sofí^ esta crueldade."
O projeto começa a tramitar esta semana e deve ir a votação no inicio do ano que vem. Leia-o na íntegra:
PROJETO DE LEI N' 992, DE 2011
Proibe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais reiigiosos no Estado de São Pauio e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DE SÃO PA ULO DECRETA:
Artigo 1'- Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.
Artigo 2°-O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de 300 UFESP 's (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo) por animal, dobrando o valor para cada reincidência.
Artigo 3'-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações (art. 225", VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco suafunção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade. (§ I", VII).
Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais, bem como ao exercício dos cuitos e liturgias das
religiões de matriz africana, contudo, não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 11/10/2011
http://www.felicianofilho.com.br/?p=1729 26/08/2013

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