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← Praia Grande (SP)

norma nº 44/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sôbre a localização e funcionamento de estabelecimento que comercie com fogos de estampido ou artifícios e dá outras providências.
native_id1002

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LEI Nfi 44
De 14 de agôoto de 1 970*
"Dispõe sObre a localização
e funcionamento de estabele
cimento que comercie com fo
goa de estampido ou artifí
cios e dá outras providênci
as.
t»
• EUj^DORIVALDO LORIA JüWIOR, Prefeito do Mu
nicípio de Praia Grande, usando das atribuições que mo são conferidas
por lei,
4
Faço saber que a Câmara Municipal em 8ua24â'
rSessão Ordinária, realizada em 05 de agCsto de 1 970, aprovou e eu pro
mulgo a seguinte lei,
\ V. Artigo 12— O funcionamento de estabelecimen
S I to que se dedique ao comercio de fogos de estampido ou artifício, mes-l
mo quando não seja essa atividade- principal do negácio, fica sujeito à!
právia licença expedida pelo árgão municipeil competente, e deverá ser
!
requèrida 15 (quinze) dias da sua instalação•
Artigo 22— A Concessão da licença dependerá
de právia vistoria da dependência do imÕvel, ficando exigido:
^lão será concedida quando
LOO metros de
edida quando tf. esta
(a) — exibição do protocolo relati^
1
vo ao requerimento solicitan
do a autorização policial com
petente, nos têrmos da legi^
A# ^ ^ laçao Federal em vigor;
(b) - que a construção do imávels^^
ja de alvenária, com instala
' ção de extintor de incêndio
com capacidade de-10 (deis )
litros»
Artigo 3®- A licença para o funcionamento,
estabelecimento estiver situado a menos de
r
. V
fls*2
(I) — PoetoB de gazollnay depdoito
de tnflamávels ou combuatí￾vels;
(II)— Prontos Socorros^ hospitais
e congêneres;
(m)—Estabelecimentos de ensinOf
teatrost cinemas e outras ca
sas de diversõesj
(IV)— Edifícios pdblicos e logra -
douros situados em zonas d£
claradas estritamente residen
ciais*
Artigo 4^ - Âlicença não será concedida quando
êsse comárcio fõr instalado em prádio residenciais ou ainda^ em arma—!.
• . . ■ • i
zem ou loja com pavimentos superiores residenciaiSs ou não» salvo se￾setrataTf nêste dltimò casOs de paviisentos com lajes divisárias de con
creto armado* |
Artigo - Os estabelecimentos de que trata o.
presente projeto de lei, funcionarão no.horário das 8,00 às 22,00 ho
ras, exceto nas vásperas e nos dias de Santo Antonio, São João e. São￾Pedrp* ■ • j
Arti^ - Os infratores das disposições cont^
das nesta Lei, ficam sujeitos à multa correspondente à 2 (duas) vezes|
j • ^ i
jO valor do salário mínimo vigente no Municíiéio na data da infração
Iaplicada em dÔbro na reincidência* i
Artigo 7® - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário* j
Prefeitura do Município de Praia Grande, Aos 14!
de agêsto de 1 970^ Ano Quarto da Emancipação*
DORIVALDOSLORIA JÚNIOR
PREPE
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flB. 3
Registrada e Publicada na Diretoria Geral￾de Neg(5òios Jurídicos e Administrativos, Aos 14 de agôsto de 1 970©
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JENNER ANDRADE E SILVA. h
Diretor Geral-^de Negócios /
Jurídicos e Administrativos o'
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