| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sôbre a localização e funcionamento de estabelecimento que comercie com fogos de estampido ou artifícios e dá outras providências. |
| native_id | 1002 |
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LEI Nfi 44 De 14 de agôoto de 1 970* "Dispõe sObre a localização e funcionamento de estabele cimento que comercie com fo goa de estampido ou artifí cios e dá outras providênci as. t» • EUj^DORIVALDO LORIA JüWIOR, Prefeito do Mu nicípio de Praia Grande, usando das atribuições que mo são conferidas por lei, 4 Faço saber que a Câmara Municipal em 8ua24â' rSessão Ordinária, realizada em 05 de agCsto de 1 970, aprovou e eu pro mulgo a seguinte lei, \ V. Artigo 12— O funcionamento de estabelecimen S I to que se dedique ao comercio de fogos de estampido ou artifício, mes-l mo quando não seja essa atividade- principal do negácio, fica sujeito à! právia licença expedida pelo árgão municipeil competente, e deverá ser ! requèrida 15 (quinze) dias da sua instalação• Artigo 22— A Concessão da licença dependerá de právia vistoria da dependência do imÕvel, ficando exigido: ^lão será concedida quando LOO metros de edida quando tf. esta (a) — exibição do protocolo relati^ 1 vo ao requerimento solicitan do a autorização policial com petente, nos têrmos da legi^ A# ^ ^ laçao Federal em vigor; (b) - que a construção do imávels^^ ja de alvenária, com instala ' ção de extintor de incêndio com capacidade de-10 (deis ) litros» Artigo 3®- A licença para o funcionamento, estabelecimento estiver situado a menos de r . V fls*2 (I) — PoetoB de gazollnay depdoito de tnflamávels ou combuatívels; (II)— Prontos Socorros^ hospitais e congêneres; (m)—Estabelecimentos de ensinOf teatrost cinemas e outras ca sas de diversõesj (IV)— Edifícios pdblicos e logra - douros situados em zonas d£ claradas estritamente residen ciais* Artigo 4^ - Âlicença não será concedida quando êsse comárcio fõr instalado em prádio residenciais ou ainda^ em arma—!. • . . ■ • i zem ou loja com pavimentos superiores residenciaiSs ou não» salvo sesetrataTf nêste dltimò casOs de paviisentos com lajes divisárias de con creto armado* | Artigo - Os estabelecimentos de que trata o. presente projeto de lei, funcionarão no.horário das 8,00 às 22,00 ho ras, exceto nas vásperas e nos dias de Santo Antonio, São João e. SãoPedrp* ■ • j Arti^ - Os infratores das disposições cont^ das nesta Lei, ficam sujeitos à multa correspondente à 2 (duas) vezes| j • ^ i jO valor do salário mínimo vigente no Municíiéio na data da infração Iaplicada em dÔbro na reincidência* i Artigo 7® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário* j Prefeitura do Município de Praia Grande, Aos 14! de agêsto de 1 970^ Ano Quarto da Emancipação* DORIVALDOSLORIA JÚNIOR PREPE t*'. flB. 3 Registrada e Publicada na Diretoria Geralde Neg(5òios Jurídicos e Administrativos, Aos 14 de agôsto de 1 970© ■ X • l í i A JENNER ANDRADE E SILVA. h Diretor Geral-^de Negócios / Jurídicos e Administrativos o' CZC I-J cc'> 0^//cP o / ^ < « < 5,^- =osr.r,-. ■ . ■ %.% T Cm- 'í t.^ ^ "t • ■-í-\ —* '■} /' i •.u ■< ••* - ís'-