| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sôbre a regularização das construções e reformas concluídas até a data da publicação da presente Lei |
| native_id | 1007 |
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1- > IBI Ha 48 Be 19 de setembro de 1 970 A "Dispõe sdbre a regularização das r oonatruçÕes e reformas conclui - das ate a data da publicação da presente Lei»" Euy DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Mu nicfpio de Praia Grande, usando das atribuições que me sao confer^ das por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua - 29â Sessão Ordinária, realizada em 9 de setembro de 1 970, aprovou e éu promulgo a seguinte Lei, Artigolfi • As construções e reformas oon cluidas e nSo regularizadas atá a data da publicação desta lei, pod^ rão obter alvará de conservação desde que satisfaçam as condições mí lyimna ds higiene, segurança e habitabllidads, a critárlo da Direto •» ria Geral de Obras* Parágrafo Ünico - Ficam excluídas das dis posições desta lei, as construções ou reformas que adentrem vias ou logradouros páblicos, bem como as de caráter comercial ou indástrial situadas em local nao permitido* Artigo 2fl - A obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior deverá ser requerida pelo proprietário ou comproffllssário comprador do imdvel, que instruirá o pedido com es guintes documentos: pi»ova de conclusão da obra, em data an terior a vigência desta lei; b- -escrit;2ra do terreno ou documento que, a critárlo da administração, justifique a sua posse; o)-planta fiel da construção existente em três vias; / "9 . », flB. 2 d)-> prova de insorição do imóvel no Cadastro Imobiliário Uunlclpal; a : e}-» emolumentos em dôbro* Fará^afo Ünioo ^ se tratando de constru*- ção pluri-babitaolonalf oa requerimentos deverão ser instruídos oom. 08 documentos das alíneas "b** e "d** ddste artigo e mais os se - guintes documentos: 1* projeto completo do existente» coia exigi do pelo Cáàigo de Obras» em 5 (cinco)vias assinado por pcoflssional habilitado; 2— laudo tácnico em três vias» comprovando a estabilidade do prádio; 3** emoliífflentos em qulntuplo* Artigo 3® — Deferido o pedido do conservaçãc), a Diretoria Geral de Obras poderá expedir o respectivo alvará» desdeque o interessado comprove haver pago as taxas e emolumentos legalmen te devidos e esteja quite com os dábitos fiscais relativos ao imável» Artigo 4® - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento dos emolumentos e taxas a que estiver obrigado sob pena de o dábito ser imediatamente inscrito na « Dívida Ativa para cobrança Judicial» Artigo 9® Pagos os emolumentos e taxas» se rão canceladas as mitltae aplicadas por infrigêncla ao Cádigo de Obraq cujas importâncias ainda não hajam sido recolhidsis aos cofres municl pais» Artigo 6® - Aplicar-ae-ão "ex ofício" as di| posições da presente Lei aos processos em andamento na data da sua pv blicação» Parágrafo Ünico -Quanto aos processos pare. 08 quais Já esteja finda a instância eidministrativa» os benefícios -■ desta Lei dependerão de requerimento do interessado - _1*' / ) fia. 3 Artigo 7® — Eota Lei entrará em vigor m. data da sua publicação» revogadas aa disposições em oontrárioo Prefeitura do Município do Praia Grande » aos 19 de setembro de 1 970» Ano Quarto da EmancipaçSo» DORIVAMO LORIA JUIÍIOR PEEPBITO Registrada e Publicada na Diretoria de Ne< gácioB Juçídioos e Administrativos» Aos 19 de setembro de 1 970» JEMER DE, ANDRADE E' SILVA Diretor (Geral^e Hegácios' Jurí die o s^^ê^Ãdminis trat ivo 0 ♦ PROCs 4253/70 7 /• , y^/ ^ ^ ic./^ á . SHOJt %\ SC*VfNTUA«,0 V.rAtIClO «• A-V DAVIü SHOJ) o t oficiai maio* ^ £ ■ E5I. d. • * I *•■«.«««