| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1992 |
| Date | 1992-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre desconto no pagamento de tributos em condições que especifica e dá outras providências |
| native_id | 1062 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 04 DE JUNHO DE 1.992 "Dispõe sobre desconto no pagamento' de tributos em condições que especi fica e dá outras providências". DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal,' em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 03 de junho de 1992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, ARTIGO 1Q - Os débitos de natureza ' tributária para com a Fazenda Municipal, vencidos até 31 de dezembro d 1.991, em qualquer fase da cobrança, poderão ser liquidados de uma só vez, nas seguintes condições: - com redução de 60%(sessenta po cento) dos encargos da cobrança' para pagamento dentro de 30(trin ta) dias, contados a partir de' 15 de junho de 1.992; II - com redução de 50%(cinquenta po cento) dos encargos da cobrança, até 30(trinta) dias após o terra no do prazo mencionado no item ' I; III - com redução de 40%(quarenta por cento) dos encargos da cobrança ate 30(trinta) dias após o termino do prazo referido no item' II; Parágrafo 1Q - Os débitos decorrentes tão somente do valor das multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos nos prazos previstos neste artigo, com idén fica redução. DORIVALD PREFEI fls. 02 Parágrafo 2Q - Se o débito tiver sido' parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste arti go somente sobre o valor remanescente. Parágrafo 3Q - Para fazer jus aos bene fícios deste artigo, os contribuintes com débitos ajuizados deverão exi bir comprovante de pagamento das custas judiciais e demais encargos decorrentes do procedimento judicial. ARTIGO 2Q - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos no artigo 19., em relação ao saldo remanescente, desde que paguem,nos prazos estabelecidos e de uma só vez, o restante da divida. ARTIGO 3Q - Os débitos de natureza tri butária para com a Fazenda Municipal, relativos aos exercício de 1.992, vencidos até 31 de maio, poderão ser liquidados no prazo de 30(trinta)' dias contados da publicação desta Lei, com dispensa do pagamento da mul ta prevista na legislação tributária municipal. ARTIGO 4Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário./ Palácio São Francisco de Assis, Prefei tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de junho de 1.992, a no vigésimo sexto da emancipação./// fls. 03 LÀYDE RIG DE LORIA SECRETÁRIA DO GOVERNO Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 04 de junho de 1.992./// DORALÍCE CARDOSO GUERREIRO RESP! P/ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERA' Dr_ "e,L:',1:'s Dl PAÇO MUNICIPAL, CONFORME ART.° Ife '10 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. W." P.n1A GANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: it/OS SEÃD - 23 PROC. 8358/92