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norma nº 17/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 1992
Date 1992-06-04
EmentaDispõe sobre desconto no pagamento de tributos em condições que especifica e dá outras providências
native_id1062

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LEI COMPLEMENTAR Nº 017 
DE 04 DE JUNHO DE 1.992 
"Dispõe sobre desconto no pagamento' 
de tributos em condições que especi 
fica e dá outras providências". 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal,' 
em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 03 de junho de 1992, 
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, 
ARTIGO 1Q - Os débitos de natureza ' 
tributária para com a Fazenda Municipal, vencidos até 31 de dezembro d 
1.991, em qualquer fase da cobrança, poderão ser liquidados de uma só 
vez, nas seguintes condições: 
- com redução de 60%(sessenta po 
cento) dos encargos da cobrança' 
para pagamento dentro de 30(trin 
ta) dias, contados a partir de' 
15 de junho de 1.992; 
II - com redução de 50%(cinquenta po 
cento) dos encargos da cobrança, 
até 30(trinta) dias após o terra 
no do prazo mencionado no item ' 
I; 
III - com redução de 40%(quarenta por 
cento) dos encargos da cobrança 
ate 30(trinta) dias após o ter￾mino do prazo referido no item' 
II; 
Parágrafo 1Q - Os débitos decorrentes 
tão somente do valor das multas ou penalidades, de qualquer origem ou 
natureza, poderão ser pagos nos prazos previstos neste artigo, com idén 
fica redução. 
DORIVALD 
PREFEI 
fls. 02 
Parágrafo 2Q - Se o débito tiver sido' 
parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste arti 
go somente sobre o valor remanescente. 
Parágrafo 3Q - Para fazer jus aos bene 
fícios deste artigo, os contribuintes com débitos ajuizados deverão exi 
bir comprovante de pagamento das custas judiciais e demais encargos de￾correntes do procedimento judicial. 
ARTIGO 2Q - Os contribuintes com débi￾tos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos 
no artigo 19., em relação ao saldo remanescente, desde que paguem,nos 
prazos estabelecidos e de uma só vez, o restante da divida. 
ARTIGO 3Q - Os débitos de natureza tri 
butária para com a Fazenda Municipal, relativos aos exercício de 1.992, 
vencidos até 31 de maio, poderão ser liquidados no prazo de 30(trinta)' 
dias contados da publicação desta Lei, com dispensa do pagamento da mul 
ta prevista na legislação tributária municipal. 
ARTIGO 4Q - Esta Lei Complementar entra 
em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário./ 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei 
tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de junho de 1.992, a 
no vigésimo sexto da emancipação./// 
fls. 03 
LÀYDE RIG DE LORIA 
SECRETÁRIA DO GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria 
de Administração, aos 04 de junho de 1.992./// 
DORALÍCE CARDOSO GUERREIRO 
RESP! P/ SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERA' Dr_ "e,L:',1:'s Dl PAÇO MUNICIPAL, 
CONFORME ART.° Ife '10 (LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. W." P.n1A GANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: 
it/OS SEÃD - 23 
PROC. 8358/92 

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