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norma nº 27/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 1992
Date 1993-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE DESCONTO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1.992 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id1064

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 027 
DE 08 DE JANEIRO DE 1.993 
"DISPÕE SOBRE DESCONTO NO PAGAMENTO 
DE TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DE￾ZEMBRO DE 1.992 E ADOTA PROVIDEN -
CIAS CORRELATAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da' 
Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me 
são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 08 de janeiro de 
1.993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complemen￾tar, 
ARTIGO 142 - Os débitos de natureza I 
tributária para com a Fazenda Municipal, vencidos ate 31 de dezem 
luro de 1.992, em qualquer fase da cobrança, poderão ser liquida -
dos obedecidas as seguintes condições: 
I - com desconto de 65%(sessenta e 
cinco por cento) do total do dá￾bito, para pagamento à vista até 
31 de março de 1.993. 
II - com desconto de 55% (cinquenta e 
cinco 
bito, 
31 de 
por cento) do total do de￾para pagamento ã vista ate 
junho de 1.993. 
III - com desconto de 40% (quarenta 
por cento) do total do debito, 
em 05(cinco)parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, se a primei 
ra for paga ate 31 de março de 
1993. 
IV - com desconto de 30% (trinta por 
cento) do total do debito, em 05 
(cinco) parcelas mensais, iguais 
e sucessivas, se a primeira for 
paga ate 30 de junho de 1.993. 
V - com desconto de 20% (vinte por ' 
cento) do total do débito, em 
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(em) 12(doze) parcelas mensais ,' 
sucessivas e corrigidas semestral 
mente, se a parcela incial for pa 
ga até 30 de junho de 1993. 
VI - o total do débito, em 24(vinte e 
quatro) parcelas mensais, sucessi 
vas e corrigidas trimestralmente, 
se a primeira parcela for paga 
até 30 de junho de 1.993. 
Parágrafo 1Q - Aos débitos parcialmen 
te solvidos serão aplicados os benefícios previstos no "caput" e 
seus incisos, somente para o valor restante. 
Parágrafo 2Q - Os contribuintes com 
débitos ajuizados, ao habilitarem-se para os benefícios descritos' 
no "caput" e seus incisos, ficarão isentos do recolhimento de hono 
rários advocatícios, desde que satisfaçam pontualmente a obrigação 
assumida devendo porém, exibir o comprovante de recolhimento das 
custas processuais. 
Parágrafo 3Q - Na hipótese de opção ' 
pela forma descrita no inciso V, a correção semestral far-se-á uti 
lizando-se para a conversão dos valores, o valor atribuido à Unida 
de Fiscal de Praia Grande - U.F.P.G. - do mês do vencimento da sé￾tima parcela. 
Parágrafo 4Q - Na hipótese de opção ' 
pela forma descrita no inciso VI do "caput", a correção trimestral 
far-se-á utilizando para a conversão dos valores à Unidade Fiscal' 
de Praia Grande - U.F.P.G. - do mês do vencimento da quarta, séti￾ma, décima, décima terceira, décima sexta, décima nona e vigésima' 
segunda parcelas respectivamente. 
ARTIGO 2Q - Os contribuintes que tem 
débitos já parcelados poderão gozar dos benefícios previstos no ar 
tigo 1Q, somente em relação ao saldo remanescente, desde que quitem 
nos prazos estabelecidos, e, de um só vez, o restante da dívida. 
ARTIGO 3Q - Na hipótese de opção por 
uma das formas previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 1Q1 
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(1Q)(primeiro), o contribuinte que deixar de efetuar os pagamentos 
até as datas avençadas, terá o benefício extinto, sendo o débito ' 
remanescente inscrito em dívida ativa, com posterior ajuizamento.. 
ARTIGO 4Q - Os valores relativos aos 
Impostos Predial e Territorial Urbano lançados para o exercício de 
1.993, sem possibilidade de repetição de indébito, poderão ser pa￾go da seguinte forma: 
- em parcela única, utilizando para 
tal a conversão da Unidade Fiscal 
de Praia Grande - U.F.P.G. - do 
mes de novembro de 1.992, cujo va 
lor é de Cr$ 4.250,06 (Quatro Mil 
Duzentos e Cinquenta Cruzeiros e 
Seis Centavos); 
II - em 12 (doze) parcelas, utilizando 
para tal a conversão da Unidade ' 
Fiscal de Praia Grande - U.F.P.G. 
do mes anterior ao do vencimento' 
da parcela a ser paga. 
ARTIGO 5Q - A concessão de anistia de 
tributos para os exercícios de 1.993, 1.994, 1.995 e 1.996 implica￾rá em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. 
ARTIGO 6Q - O parcelamento de débitos 
tributários para com a Fazenda Pública Municipal, relativos a quais 
quer exercícios, ajuizados ou não, decorridos os prazos fixados ' 
nos incisos do artigo primeiro, poderá ser efetuado em até 60 (ses 
senta) meses, sendo a correção monetária e juros incidentes estabe 
lecidos por ato do Executivo. 
ARTIGO 7Q - As despesas decorrentes ' 
com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 8Q - Esta Lei Complementar en- 
/ 
ALBERTO PE 
PRE ^ ITO 
RA MOURÃO 
) 
UI LEMOS SMITH 
Prefeitura da Estância 13alneária de Praia Grande 
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(Esta Lei Complementar en)tra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei 
tura da estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de janeiro de 
1.993, ano vigésimo sexto da emancipação./ 
Secretário do Governo 
Registrada e Publicada na Secretaria ' 
de Administração, aos 08 de janeiro de 1.993./// 
- \T\ 
LU CAR. 
Secretário de Administração 
RE GIS I rc A D O EM LI V R O CO:PE-K.1[E E AFIXADO 
NO QUAD .; O ) P IÇO MUNICIPAL, 
'N :1 r) '; I • 1 •; ORGÂNICA 
DA EST. 31L ) DURAifTE 3 (TRÊS) 
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