| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1992 |
| Date | 1993-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESCONTO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1.992 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 08 DE JANEIRO DE 1.993 "DISPÕE SOBRE DESCONTO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1.992 E ADOTA PROVIDEN - CIAS CORRELATAS". ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da' Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 08 de janeiro de 1.993, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, ARTIGO 142 - Os débitos de natureza I tributária para com a Fazenda Municipal, vencidos ate 31 de dezem luro de 1.992, em qualquer fase da cobrança, poderão ser liquida - dos obedecidas as seguintes condições: I - com desconto de 65%(sessenta e cinco por cento) do total do dábito, para pagamento à vista até 31 de março de 1.993. II - com desconto de 55% (cinquenta e cinco bito, 31 de por cento) do total do depara pagamento ã vista ate junho de 1.993. III - com desconto de 40% (quarenta por cento) do total do debito, em 05(cinco)parcelas mensais, iguais e sucessivas, se a primei ra for paga ate 31 de março de 1993. IV - com desconto de 30% (trinta por cento) do total do debito, em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se a primeira for paga ate 30 de junho de 1.993. V - com desconto de 20% (vinte por ' cento) do total do débito, em Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 (em) 12(doze) parcelas mensais ,' sucessivas e corrigidas semestral mente, se a parcela incial for pa ga até 30 de junho de 1993. VI - o total do débito, em 24(vinte e quatro) parcelas mensais, sucessi vas e corrigidas trimestralmente, se a primeira parcela for paga até 30 de junho de 1.993. Parágrafo 1Q - Aos débitos parcialmen te solvidos serão aplicados os benefícios previstos no "caput" e seus incisos, somente para o valor restante. Parágrafo 2Q - Os contribuintes com débitos ajuizados, ao habilitarem-se para os benefícios descritos' no "caput" e seus incisos, ficarão isentos do recolhimento de hono rários advocatícios, desde que satisfaçam pontualmente a obrigação assumida devendo porém, exibir o comprovante de recolhimento das custas processuais. Parágrafo 3Q - Na hipótese de opção ' pela forma descrita no inciso V, a correção semestral far-se-á uti lizando-se para a conversão dos valores, o valor atribuido à Unida de Fiscal de Praia Grande - U.F.P.G. - do mês do vencimento da sétima parcela. Parágrafo 4Q - Na hipótese de opção ' pela forma descrita no inciso VI do "caput", a correção trimestral far-se-á utilizando para a conversão dos valores à Unidade Fiscal' de Praia Grande - U.F.P.G. - do mês do vencimento da quarta, sétima, décima, décima terceira, décima sexta, décima nona e vigésima' segunda parcelas respectivamente. ARTIGO 2Q - Os contribuintes que tem débitos já parcelados poderão gozar dos benefícios previstos no ar tigo 1Q, somente em relação ao saldo remanescente, desde que quitem nos prazos estabelecidos, e, de um só vez, o restante da dívida. ARTIGO 3Q - Na hipótese de opção por uma das formas previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 1Q1 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 (1Q)(primeiro), o contribuinte que deixar de efetuar os pagamentos até as datas avençadas, terá o benefício extinto, sendo o débito ' remanescente inscrito em dívida ativa, com posterior ajuizamento.. ARTIGO 4Q - Os valores relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano lançados para o exercício de 1.993, sem possibilidade de repetição de indébito, poderão ser pago da seguinte forma: - em parcela única, utilizando para tal a conversão da Unidade Fiscal de Praia Grande - U.F.P.G. - do mes de novembro de 1.992, cujo va lor é de Cr$ 4.250,06 (Quatro Mil Duzentos e Cinquenta Cruzeiros e Seis Centavos); II - em 12 (doze) parcelas, utilizando para tal a conversão da Unidade ' Fiscal de Praia Grande - U.F.P.G. do mes anterior ao do vencimento' da parcela a ser paga. ARTIGO 5Q - A concessão de anistia de tributos para os exercícios de 1.993, 1.994, 1.995 e 1.996 implicará em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. ARTIGO 6Q - O parcelamento de débitos tributários para com a Fazenda Pública Municipal, relativos a quais quer exercícios, ajuizados ou não, decorridos os prazos fixados ' nos incisos do artigo primeiro, poderá ser efetuado em até 60 (ses senta) meses, sendo a correção monetária e juros incidentes estabe lecidos por ato do Executivo. ARTIGO 7Q - As despesas decorrentes ' com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 8Q - Esta Lei Complementar en- / ALBERTO PE PRE ^ ITO RA MOURÃO ) UI LEMOS SMITH Prefeitura da Estância 13alneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 (Esta Lei Complementar en)tra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefei tura da estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de janeiro de 1.993, ano vigésimo sexto da emancipação./ Secretário do Governo Registrada e Publicada na Secretaria ' de Administração, aos 08 de janeiro de 1.993./// - \T\ LU CAR. Secretário de Administração RE GIS I rc A D O EM LI V R O CO:PE-K.1[E E AFIXADO NO QUAD .; O ) P IÇO MUNICIPAL, 'N :1 r) '; I • 1 •; ORGÂNICA DA EST. 31L ) DURAifTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM O (I) Sr 7 ?) --ÁJN) dr; eira