| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1992 |
| Date | 1992-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO wir. COMPLEMENTAR No 024 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.992 NDISPU SOBRE AS D1PETP.IZEF ORÇNMENTA PARk O EWECICIO 1_2PECE1R0 DE 1.9S3 E ADOTA rrovIngecrAs CORRETA - TASa. DCRTVALDO LORTA JÚNIOR, Prefeito da Estancia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidca por Lei, Faço saber que a Capara Municipal, em sua. Trigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro' de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, ARTIGO 10 - A elaboração da proposta' orçamentária para o exercício de 1.993 abrangerá os Poderes Legislativo e Lxecutivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedece rã as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar. ARTIGO 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observáncia ãe diretrizes aqui estabelecidos, ao artigo 165, 55 50, 60, 70 e 80 da Constituição Federal, à Lei Federal 4320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Munici pai n0 681, de 06 de abril de 1.990 - Lei Organlea do Município. ARTIGO 30 - A proposta orçamentária ' para o exercício financeiro de 1.993 deverá ser elaborada com rea.. lidado para atender aos reclamos da comunidade e ao custeio das má quinas administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. ARTIGO 40 - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação do exercício de 1.992, considerando-se a legislação tributária, a expansão ou dimi nuição dos serviços públicos e a taxa inÉlacionária do período. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 ARTIGO 5Q - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: I As obras em execução teráo priorida de sobre novos projetos, não podendo ser paralizadas; II - As despesas com o pagamento de cri - cargos sociais e de salários terão' prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos; III - Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na ma nutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil; IV - Aplicação de 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área da saúde, com a cooperação têc nica e financeira da União e do Estado, através de programas específi cos. ARTIGO 6Q - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultuta, obras, turismo, es portes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos pre vistos na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964, desde que ha ja a correspondente dotação orçamentária. ARTIGO 7Q - O pagamento dos servidores' públicos terá precedência sobre as ações de expaneão, não ultrapas sando o limite estabelecido ao artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 (pessoal da) Administração Indireta e da Fundação. Parágrafo l - Entende-se como recei- ' tas correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o soma tório das receitas correntes da. Administração Direta e das receitas' correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluí - das as receitas oriundas de Conventos. Parágrafo 20 - O limite estabelecido pa ra as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indeireta, nas seguintes despesas: Salários; - Obrigações patronais; Complementação de Aposentadorias e Pensões; - Auxílio Enfermidades; - Remuneração do Prefeito; Remuneração do Vice-Prefeito; - Remuneração dos Vereadores. Parágrafo 30 - concessão de qualquer' vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissãc de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entida - des da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver previsão de valores suficiente para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. ARTIGO 8,2 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira "á entidades sociais e assistenciais, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, através de lei muniei pal, nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando recursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária, nos termos do artigo 184 da Lei Municipal nQ 681/90. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 per5grafo º - Os pagamentos somente po derão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através de lei específica. Parágrafo 2Q - Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria de Finanças, dependendo dos planos de aplicação, não podendo u3treoassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercíCio. Parágrafo 3Q - Fica vedada a concessão' de aluda da financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com. o erário phlico municipal. ARTIGO 9Q - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, I observando-se ainda o disposto no artigo 131, nQs I a IX e seus pará grafos, da Lei Municipal nº 681, d 06 de abril de 1.990. ARTIGO 10 - O Prefeito Municipal enviarã, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devol vendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgánioa. ARTIGO 11 - Os valores orçamentários po derão ser atualizados, no exercício de 1.993, com base na evolução da U.F.P.G. - Unidade Fiscal de Praia Grande, desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o cálculo, desde que em consonãncia com a Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 12 - As despesas decorrentes, da execução da presente Lei Complamentar correrão por conta das dotações Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ••••••1111 fls. 05 (dotações) próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. ARTIGO 13 - Esta Lei Complementar tra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em con trário. Palácio São Francisco de Assis, Prefei tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de dezembro de 1.992, ano vigésimo sexto da emancipação./// LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA Secretária do Governo Registrada e Publicada Na Secretaria ° de Administração, aos 14 de dezembro de 1.992. DORALICE CALDOS() GUERREIRO Secretária de Administra ao REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO O QUADRO Dr". .fl,•;.-;C.r: P,L'kr,- 0 MUNICIPAL, .i..'0..41-J,ZME ART.° 1 ' 1.1.1 ORGÂNICA DA EST. BALN. DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO Elkt,,k< I