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norma nº 24/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 1992
Date 1992-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
wir. COMPLEMENTAR No 024 
DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.992 
NDISPU SOBRE AS D1PETP.IZEF ORÇNMENTA 
PARk O EWECICIO 1_2PECE1R0 DE 
1.9S3 E ADOTA rrovIngecrAs CORRETA - 
TASa. 
DCRTVALDO LORTA JÚNIOR, Prefeito da 
Estancia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuições que lhe 
são conferidca por Lei, 
Faço saber que a Capara Municipal, em 
sua. Trigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro' 
de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Comple￾mentar, 
ARTIGO 10 - A elaboração da proposta' 
orçamentária para o exercício de 1.993 abrangerá os Poderes Legis￾lativo e Lxecutivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administra￾ção Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedece 
rã as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar. 
ARTIGO 20 - O Projeto de Lei Orçamen￾tária Anual será elaborado em observáncia ãe diretrizes aqui esta￾belecidos, ao artigo 165, 55 50, 60, 70 e 80 da Constituição Fede￾ral, à Lei Federal 4320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Munici 
pai n0 681, de 06 de abril de 1.990 - Lei Organlea do Município. 
ARTIGO 30 - A proposta orçamentária ' 
para o exercício financeiro de 1.993 deverá ser elaborada com rea.. 
lidado para atender aos reclamos da comunidade e ao custeio das má 
quinas administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 
ARTIGO 40 - Os valores da receita e 
da despesa serão orçados com base na arrecadação do exercício de 
1.992, considerando-se a legislação tributária, a expansão ou dimi 
nuição dos serviços públicos e a taxa inÉlacionária do período. 
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ARTIGO 5Q - A proposta orçamentária 
que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às 
seguintes diretrizes: 
I As obras em execução teráo priorida 
de sobre novos projetos, não poden￾do ser paralizadas; 
II - As despesas com o pagamento de cri - 
cargos sociais e de salários terão' 
prioridade sobre as ações de expan￾são dos serviços públicos; 
III - Aplicação de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita de impostos na ma 
nutenção e desenvolvimento do ensi￾no fundamental e da educação infan￾til; 
IV - Aplicação de 10% (dez por cento) da 
receita resultante de impostos na 
área da saúde, com a cooperação têc 
nica e financeira da União e do Es￾tado, através de programas específi 
cos. 
ARTIGO 6Q - O Poder Executivo poderá 
firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimen￾to de programas nas áreas de educação, cultuta, obras, turismo, es 
portes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos pre 
vistos na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964, desde que ha 
ja a correspondente dotação orçamentária. 
ARTIGO 7Q - O pagamento dos servidores' 
públicos terá precedência sobre as ações de expaneão, não ultrapas 
sando o limite estabelecido ao artigo 38, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal 
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(pessoal da) Administração Indireta e da Fundação. 
Parágrafo l - Entende-se como recei- ' 
tas correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o soma 
tório das receitas correntes da. Administração Direta e das receitas' 
correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluí -
das as receitas oriundas de Conventos. 
Parágrafo 20 - O limite estabelecido pa 
ra as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gas￾tos da Administração Direta e da Indeireta, nas seguintes despesas: 
Salários; 
- Obrigações patronais; 
Complementação de Aposentadorias e 
Pensões; 
- Auxílio Enfermidades; 
- Remuneração do Prefeito; 
Remuneração do Vice-Prefeito; 
- Remuneração dos Vereadores. 
Parágrafo 30 - concessão de qualquer' 
vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários 
a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem co￾mo a admissãc de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entida - 
des da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser 
feitas se houver previsão de valores suficiente para atender às pro￾jeções de despesas, obedecido o limite fixado no "caput" deste arti￾go. 
ARTIGO 8,2 - Fica autorizada a concessão 
de ajuda financeira "á entidades sociais e assistenciais, sem fins 
lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, através de lei muniei 
pal, nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, desti￾nando recursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária, nos 
termos do artigo 184 da Lei Municipal nQ 681/90. 
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per5grafo º - Os pagamentos somente po 
derão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos pla￾nos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser bene￾ficiadas através de lei específica. 
Parágrafo 2Q - Os prazos para prestação 
de contas serão fixados pela Secretaria de Finanças, dependendo dos 
planos de aplicação, não podendo u3treoassar 30 (trinta) dias do en￾cerramento do exercíCio. 
Parágrafo 3Q - Fica vedada a concessão' 
de aluda da financeira às entidades que não prestaram contas dos re￾cursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as 
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontra￾rem em débito para com. o erário phlico municipal. 
ARTIGO 9Q - As operações de crédito por 
antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as nor￾mas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, I 
observando-se ainda o disposto no artigo 131, nQs I a IX e seus pará 
grafos, da Lei Municipal nº 681, d 06 de abril de 1.990. 
ARTIGO 10 - O Prefeito Municipal envia￾rã, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara 
Municipal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devol 
vendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Or￾gánioa. 
ARTIGO 11 - Os valores orçamentários po 
derão ser atualizados, no exercício de 1.993, com base na evolução 
da U.F.P.G. - Unidade Fiscal de Praia Grande, desprezando-se as fra￾ções de mil cruzeiros após o cálculo, desde que em consonãncia com 
a Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1.964. 
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes, da 
execução da presente Lei Complamentar correrão por conta das dotações 
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(dotações) próprias do orçamento municipal, suplementadas se neces￾sário. 
ARTIGO 13 - Esta Lei Complementar 
tra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em con 
trário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei 
tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de dezembro de 
1.992, ano vigésimo sexto da emancipação./// 
LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA 
Secretária do Governo 
Registrada e Publicada Na Secretaria ° 
de Administração, aos 14 de dezembro de 1.992. 
DORALICE CALDOS() GUERREIRO 
Secretária de Administra ao 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
O QUADRO Dr". .fl,•;.-;C.r: P,L'kr,- 0 MUNICIPAL, 
.i..'0..41-J,ZME ART.° 1 ' 1.1.1 ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO Elkt,,k< I 

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