| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a circulação de bicicletas pela via pública do Município nas condições que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura da EstâncTA ia Balneária de Praia Grande ESDO DE SÃO PAULO LEI N° 932 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 "DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS PELA VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que, a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quadragésima Segunda Sessão realizada em 13 de dezembro de 1.995 aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1°- Fica proibida a circulação de bicicletas nas vias e passeios públicos, onde existam ciclovias funcionando. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, na parte concernente aos passeios públicos, a circulação de bicicletas com aro de até 16" (dezesseis polegadas), destinadas à crianças. ARTIGO 2° - Nas demais vias públicas do município, não dotadas de ciclovias, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as bicicletas só poderão circular pelos leitos carroçáveis , não sendo permitido o seu tráfego pelas calçadas nem em sentido de contra- mão ao fluxo dos demais veículos . ARTIGO 3° - A Prefeitura colocará , nos logradouros e vias públicas , placas alusivas à proibição prevista nos artigos anteriores , obedecida a legislação nacional e estadual de trânsito . Parágrafo único - Fica atribuída à Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Engenharia de Tráfego, a adoção de providências visando o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. ARTIGO 4° - O ciclista que incidir nas infrações previstas nesta Lei estará sujeito à apreensão da bicicleta e multa. Parágrafo primeiro - A apreensão a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser efetuada por policiais militares e, no âmbito do governo municipal, pelo Setor de Fiscalização e Setor de Vigilância Municipal. Parágrafo segundo - As bicicletas apreendidas serão removidas para o Pátio da Prefeitura Municipal, onde será lavrado o respectivo auto de apreensão. Parágrafo terceiro - O auto de apreensão, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO I - nome do infrator; II - número do quadro ou descrição da bicicleta; 111 - local, data e hora; IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; V - Assinatura do agente responsável pela apreensão. Parágrafo quarto - Quando da lavratura do auto de apreensão, deverá ficar uma via com o infrator ou responsável legal. ARTIGO 5° - Da apreensão prevista no artigo anterior, caberá recurso voluntário para a Secretaria de Serviços Públicos. Parágrafo primeiro - O recurso, sem efeito suspensivo, será interposto mediante requerimento apresentado á autoridade recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão. Parágrafo segundo - A autoridade municipal terá o prazo de 3 dias, a contar da data do recebimento do requerimento, para proferir decisão, que deverá concluir, de forma fundamentada, pela aplicação ou não da multa. Parágrafo terceiro - Decidindo a autoridade municipal pela aplicação da multa, a retirada da bicicleta apreendida far-se-á mediante o pagamento de multa, correspondente a 20 (vinte) UFPG. Parágrafo quarto - O pagamento da multa na vigência do prazo assinalado para o recurso importará na sua renúncia. Parágrafo quinto - A retirada do bem deverá, em qualquer caso, ser efetuada por pessoa com idade superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada do comprovante de propriedade do veículo e cópia do auto de apreensão; na falta do comprovante de propriedade do veículo, de declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas. ARTIGO 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder leilão do bem apreendido, se o mesmo não for retirado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão. ARTIGO 7° - Fica instituído cadastro na Secretaria de Serviços Públicos, para fins de registro dos veículos aprendidos na forma do disposto na presente Lei. Parágrafo único - Somente serão passíveis de registro os veículos portadores de número do quadro e nota fiscal que identifique o seu proprietário. ARTIGO 8° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, mediante decreto. ARTIGO 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande EsTAD0 DE SÃO PAULO ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ublicação, revogadas as disposições em contrário,especialmente a Lei n° 911, de 07 de julho de 1995. LUIZ C SECRETÁRIO D INISTRAÇÃO sina de Oliveita Chefe Div. Exp. Administrativo Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, os 20 de dezembro de 1995, ano vigésimo nono da emancipação. ALBERTO PER PRE IRA MOURA° EITO SECRETÁRIO DO GOVERNO dezembro de 1995. Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 2 0 de proc. n° 3589/95 REGISTRADO EM 1.1'..r:ns:'? E AFIXP:X) NO QUADRO GERAL DE DO 1:3» ÇO MUNICIPAL CONFORME ART." 103 DA /30 ( ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: e-1n cik