br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 932/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaDispõe sobre a circulação de bicicletas pela via pública do Município nas condições que especifica e dá outras providências.
native_id114

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura da EstâncTA
ia Balneária de Praia Grande 
ESDO DE SÃO PAULO 
LEI N° 932 
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 
"DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS 
PELA VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO NAS CONDIÇÕES 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que, a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua 
Quadragésima Segunda Sessão realizada em 13 de dezembro de 1.995 aprovou e Eu Sanciono e Promulgo 
a seguinte Lei: 
ARTIGO 1°- Fica proibida a circulação de bicicletas nas vias e 
passeios públicos, onde existam ciclovias funcionando. 
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste 
artigo, na parte concernente aos passeios públicos, a circulação de bicicletas com aro de até 16" (dezesseis 
polegadas), destinadas à crianças. 
ARTIGO 2° - Nas demais vias públicas do município, não 
dotadas de ciclovias, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as bicicletas só poderão 
circular pelos leitos carroçáveis , não sendo permitido o seu tráfego pelas calçadas nem em sentido de 
contra- mão ao fluxo dos demais veículos . 
ARTIGO 3° - A Prefeitura colocará , nos logradouros e vias 
públicas , placas alusivas à proibição prevista nos artigos anteriores , obedecida a legislação nacional e 
estadual de trânsito . 
Parágrafo único - Fica atribuída à Secretaria de Serviços 
Públicos, através do Departamento de Engenharia de Tráfego, a adoção de providências visando o 
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
ARTIGO 4° - O ciclista que incidir nas infrações previstas nesta 
Lei estará sujeito à apreensão da bicicleta e multa. 
Parágrafo primeiro - A apreensão a que se refere o "caput" 
deste artigo poderá ser efetuada por policiais militares e, no âmbito do governo municipal, pelo Setor de 
Fiscalização e Setor de Vigilância Municipal. 
Parágrafo segundo - As bicicletas apreendidas serão removidas 
para o Pátio da Prefeitura Municipal, onde será lavrado o respectivo auto de apreensão. 
Parágrafo terceiro - O auto de apreensão, de que trata o 
parágrafo anterior, deverá constar. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I - nome do infrator; 
II - número do quadro ou descrição da bicicleta; 
111 - local, data e hora; 
IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; 
V - Assinatura do agente responsável pela apreensão. 
Parágrafo quarto - Quando da lavratura do auto de apreensão, 
deverá ficar uma via com o infrator ou responsável legal. 
ARTIGO 5° - Da apreensão prevista no artigo anterior, caberá 
recurso voluntário para a Secretaria de Serviços Públicos. 
Parágrafo primeiro - O recurso, sem efeito suspensivo, será 
interposto mediante requerimento apresentado á autoridade recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
apreensão. 
Parágrafo segundo - A autoridade municipal terá o prazo de 3 
dias, a contar da data do recebimento do requerimento, para proferir decisão, que deverá concluir, de forma 
fundamentada, pela aplicação ou não da multa. 
Parágrafo terceiro - Decidindo a autoridade municipal pela 
aplicação da multa, a retirada da bicicleta apreendida far-se-á mediante o pagamento de multa, 
correspondente a 20 (vinte) UFPG. 
Parágrafo quarto - O pagamento da multa na vigência do prazo 
assinalado para o recurso importará na sua renúncia. 
Parágrafo quinto - A retirada do bem deverá, em qualquer caso, 
ser efetuada por pessoa com idade superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada do comprovante de 
propriedade do veículo e cópia do auto de apreensão; na falta do comprovante de propriedade do veículo, de 
declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas. 
ARTIGO 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
leilão do bem apreendido, se o mesmo não for retirado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data 
da lavratura do Auto de Apreensão. 
ARTIGO 7° - Fica instituído cadastro na Secretaria de Serviços 
Públicos, para fins de registro dos veículos aprendidos na forma do disposto na presente Lei. 
Parágrafo único - Somente serão passíveis de registro os 
veículos portadores de número do quadro e nota fiscal que identifique o seu proprietário. 
ARTIGO 8° - O Poder Executivo poderá regulamentar a 
presente Lei, mediante decreto. 
ARTIGO 9° - As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
EsTAD0 DE SÃO PAULO 
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
ublicação, revogadas as disposições em contrário,especialmente a Lei n° 911, de 07 de julho de 1995. 
LUIZ C 
SECRETÁRIO D INISTRAÇÃO 
sina de Oliveita 
Chefe Div. Exp. Administrativo 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande, os 20 de dezembro de 1995, ano vigésimo nono da emancipação. 
ALBERTO PER 
PRE 
IRA MOURA° 
EITO 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
dezembro de 1995.
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 2 0 de 
proc. n° 3589/95 
REGISTRADO EM 1.1'..r:ns:'? E AFIXP:X) 
NO QUADRO GERAL DE DO 1:3» ÇO MUNICIPAL 
CONFORME ART." 103 DA /30 ( ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: e-1n cik 

open original →