| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2003 |
| Date | 2003-04-02 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 101 e 102 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande. |
| native_id | 160 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
~a4ea dcriud 4V)icict Mcdrbe&Jer,a 8~4(4 $Ótacio- 1Au% A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2° DA LEI N° 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER: QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2003, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 43/03 "Dá nova redação aos artigos 101 e 102 da Lei n" 681, de 06 de abril de 1.990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balnearia de Praia Grande" Art. 1°. Os artigos 101 e 102 da lei n° 681, de 06 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal possam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. A concessão e a permissão de serviços públicos reger-se-ão pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e pelo disposto nos regulamentos municipais, editais de licitação e respectivos contratos. (NR) Parágrafo único. O Executivo, mediante Lei, definirá o serviço público a ser delegado, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato. (NR) Art. 102. O prazo do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos não poderá exceder a 20 (vinte) anos, permitida a prorrogação, por uma única vez, e, no máximo, por Igual período, desde que comprovada a prestação adequada do serviço. (NR) §1°. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do Poder Público Municipal, assim como sua fiscalização, e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou as condições legais, regulamentares ou contratuais. (NR) §2°. Os serviços públicos não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer percentual, quando prestados por particulares. (NR) PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP. 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP, SITE: www.camarapraiagrande.sp.gov.br - E-MAIL: camara@camarapraiagrancle.sp.gov.br N MIL ( Presidént JORGE DANTAS DE VASCONCELOS 1° Secretário âmuoea $9~,cta cthtecbeia Seamx4 $44tc4 d P9f-éo, Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor no dolo de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPALRA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE Em 02 dé Abn de 2.003 SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE Em 02 de Abril de 2.003 Dr. AITAANDRE IIREJÃO 1 )i retor Administrativo PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP. 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP. SITE: www.camarapraiagrande.sp.gov.br - E-MAIL: camara@camarapraiagrande.sp.gov.br