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norma nº 49/2008

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 49 / 2008
Date 2008-03-12
EmentaAcrescenta o art. 82-A à Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, e dá outras providências.
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE 
PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM 
CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2° DA LEI N° 
681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER: 
QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA SEXTA SESSÃO 
ORDINÁRIA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, 
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2008, APROVOU EM SEGUNDA 
DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N" 49/08 
"Acrescenta o art. 82-A à Lei n" 6811, (ile 0( de abril 
de 1990, e dá outras providências'''. 
Ara. 2". Fica acrescentado à Lei n. 681, de 06 de abril de 1990, o art. 
82-A, com a seguinte redação: 
"Art. 82-A. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, no limite de suas atribuições, não proverão, por via de nomeação, designação ou 
contratação, os cargos públicos municipais em comissão ou que venham a ser criados, disponíveis 
em sua estrutura, ou na estrutura da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição 
de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, com 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Spb-Secretários. 
§ 1°. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às 
seguintes hipóteses e quando: 
I - a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a 
ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários municipais, bem como quando o início da 
união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou 
companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste 
prévio para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo; 
II - os antigos vínculos conjugais e de união estável com as pessoas 
que exercem cargos políticos não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade, desde 
que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em 
situação que caracterize ajuste para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo; 
III - a vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às 
nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitid s por 
concurso público, desde que a investidura seja compatível a formação e qualificação do idor e 
íífr￾li t /subsio", i 1°- ' 
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' A VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP 
SITE: www.camarapraiagrande.sp.gov.br- E-MAIL: camara@camarapraiagrande.sp.gov.br 
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o exercício não ocorra em situação de subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à 
incompatibilidade. 
§ 2°. O vínculo de parentesco com pessoas que exercem cargos 
políticos ou cargos em comissão já falecidos, aposentados ou afastados legalmente do cargo não é 
considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação da vedação prevista no 
"caput" deste artigo. 
§ 3°. Não se aplica a vedação prevista no "caput" deste artigo se a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. 
§ 4°. São equiparados aos servidores admitidos por concurso público 
ocupantes de cargo de provimento efetivo do poder executivo e legislativo municipal: 
a) os empregados públicos contratados por prazo indeterminado, 
providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal; 
b) os empregados públicos contratados por prazo indeterminado antes 
da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que 
foram considerados estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e 
c) os servidores públicos contratados por prazo indeterminado antes 
da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que 
em face da mudança do regime jurídico único tiveram os empregos transformados em cargos, por 
expressa previsão legal, denominados "extra-quadros" . 
§ 5°. Para os Secretários Executivos, titulares de cargos de chefia e 
assessoramento, ainda que estes sejam titulares de cargo efetivo, são alcançados pela situação 
geradora de incompatibilidade os parentes e familiares destes servidores lotados no mesmo órgão 
ou setor, independentemente de subordinação hierárquica, ficando o Poder Executivo autorizado a 
efetivar, se possível, a remoção de pessoal, nos termos do art. 48, 1, da Lei Complementar 15, de 28 
de maio de 1992. 
§ 6°. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara 
Legislativa, no limite de suas atribuições, e tendo havido contratação temporária, nomeação ou 
designação para cargos em comissão existentes em sua estrutura, ou na da Administração Indireta, 
por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, 
afinidade ou civil), até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Sub￾Secretários municipais, Secretários Adjuntos e titulares de cargo de chefia, ressalvadas as situa -es 
permitidas de provimento de cargos, providenciarão a exoneração de tais pessoas. 
AÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRAN 
SITE: www.camarapraiagrande.sp.gov.br - E-MAIL: camara@camarapraiagrande.sp.gov.br 
RTO AMARAL 
esidente 
FRANCISCO RODRIGtJE 
2" Secretário 
REN SANTOS 
1° S cretário 
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE 
os 12 de 11 rço de 20Q8 
r. PAULOSE GIO PIM IVTEL SILVEIRA 
Proc rador-Ch e Jurídico 
Fábi 
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ázcio- C9,57,9 9" g)atifo- 
§ 7°. Os atos de exoneração mencionados acima produzirão efeitos a 
partir das respectivas publicações." 
Art. 2°. O prazo para a adoção das providências previstas nos §§ 5° e 
6° do art. 82-A da Lei if 681, de 06 de abril de 1990, será de noventa dias a contar da publicação da 
presente Emenda. 
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia 
Grande entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRM DE PRAllA GRANDE 
Aos 12 de Março de 2008 
ONITO NETO 
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Assessor ridieo 
OAB 224. 2-SP 
PRAÇA VEREADOR VITAL MUNIZ, 01 - CEP 11701-050 - TELEFAX: (0xx13) 3476-1700 - BOQUEIRÃO - PRAIA GRANDE - SP 
SITE: www.camarapraiagrande.sp.gov.br- E-MAIL: camara@camarapraiagrande.sp.gov.br 

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