| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1969 |
| Date | 1969-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "Setor de Segurança Municipal" e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 15 De 6 de novembro de 1.969 "Dispõe sobre a criação do "Setor de Segurança Municipal" e dá outras providências". Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 39º Sessão Ordinária, realizada em 29 de outubro de 1.969, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, diretamente subordinado à Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos, o Setor de Segurança Municipal - S.J.003 - com a finalidade de orientar, proteger e salvar, quando em perigo, os banhistas nas praias; atender aos serviços de guarda e proteção dos próprios municipais, escolas, feiras-livres, mercados, transporte de valores públicos, bem como, garantir o cumprimento das posturas municipais e os serviços de responsabilidade do Município, na conformidade do artigo 104 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2º - O Setor de Segurança Municipal será constituído de: a) Serviço de Vigilância; b) Serviço de Salva-Vidas. Artigo 3º - Ao Serviço de Salva-Vidas compete orientar, proteger e salvar a vida dos banhistas nas praias do Município, cabendo demais atribuições do Setor de Segurança Municipal ao Serviço de Vigilância. Artigo 4º - Aplicam-se ao pessoal do Setor de Segurança Municipal as disposições estatutárias comuns aos servidores extranumerários diaristas do Município, Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo ficando, no entanto, sujeitos à disciplina e normas de trabalho compatíveis com a natureza do serviço. Parágrafo único - A seleção do pessoal deverá sei feita de forma a assegurar as condições físicas, psicológicas e culturais do candidato, indispensáveis ao desempenho da missão. Artigo 5º - É obrigatório o uso de uniforme para ' os integrantes do Setor de Segurança Municipal, segundo modelo previamente aprovado pelo Executivo. Parágrafo Único - Os uniformes serão fornecidos gratuitamente pelo Município. Artigo 6º - A prestação de serviços pelo pessoal do Setor de Segurança Municipal obedecerá o regime de rodízio, em escalas que atenderão às necessidades do serviço, observada a jornada de 48 horas semanais de trabalho. Artigo 7º - O Executivo fica autorizado a celebra convênio com entidades federais e estaduais, visando promover o adestramento, a eficiência e o aprimoramento dos integrantes do Setor de Segurança Municipal. Artigo 8º - Fica criada e incorporada à Tabela IIº anexa do Decreto-Lei nº 89, de 28 de novembro de 1.968, a função gratificada de “Encarregado do Setor de Segurança Municipal" - F.G.2- de livre provimento pelo Prefeito. Artigo 9º - Ao "Encarregado do Setor de Segurança Municipal" competirá, sob a supervisão do Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos: a) estudar, planejar, organizar e fiscalizar os serviços de vigilância e proteção atribuídos a Setor de Segurança Municipal; b) estudar e promover as medidas necessárias à seleção e adestramento do pessoal, capacitando-o ao exercício de seus misteres. Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução' da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 6 de novembro de 1.969, Ano Terceiro da Emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito JENNER DE ANDRADE E SILVA Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA Secretário da Fazenda ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO Secretário de Obras Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 6 de novembro de 1.969. Synésio de Azevedo Freire Chefe da Divisão Administrativa Processo nº 4891/69