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norma nº 15/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1969
Date 1969-11-06
EmentaDispõe sobre a criação do "Setor de Segurança Municipal" e dá outras providências
native_id192

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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 15
De 6 de novembro de 1.969
"Dispõe sobre a criação do "Setor de 
Segurança Municipal" e dá outras 
providências".
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, 
usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 39º Sessão Ordinária, realizada em 
29 de outubro de 1.969, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, diretamente subordinado à Secretaria de Negócios 
Jurídicos e Administrativos, o Setor de Segurança Municipal - S.J.003 - com a finalidade 
de orientar, proteger e salvar, quando em perigo, os banhistas nas praias; atender aos 
serviços de guarda e proteção dos próprios municipais, escolas, feiras-livres, mercados, 
transporte de valores públicos, bem como, garantir o cumprimento das posturas municipais 
e os serviços de responsabilidade do Município, na conformidade do artigo 104 da Lei 
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Setor de Segurança Municipal será constituído de:
a) Serviço de Vigilância;
b) Serviço de Salva-Vidas.
Artigo 3º - Ao Serviço de Salva-Vidas compete orientar, proteger e salvar a vida 
dos banhistas nas praias do Município, cabendo demais atribuições do Setor de Segurança 
Municipal ao Serviço de Vigilância.
Artigo 4º - Aplicam-se ao pessoal do Setor de Segurança Municipal as 
disposições estatutárias comuns aos servidores extranumerários diaristas do Município, 
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
ficando, no entanto, sujeitos à disciplina e normas de trabalho compatíveis com a natureza 
do serviço.
Parágrafo único - A seleção do pessoal deverá sei feita de forma a assegurar as 
condições físicas, psicológicas e culturais do candidato, indispensáveis ao desempenho 
da missão.
Artigo 5º - É obrigatório o uso de uniforme para ' os integrantes do Setor de 
Segurança Municipal, segundo modelo previamente aprovado pelo Executivo.
Parágrafo Único - Os uniformes serão fornecidos gratuitamente pelo Município.
Artigo 6º - A prestação de serviços pelo pessoal do Setor de Segurança Municipal 
obedecerá o regime de rodízio, em escalas que atenderão às necessidades do serviço, 
observada a jornada de 48 horas semanais de trabalho.
Artigo 7º - O Executivo fica autorizado a celebra convênio com entidades 
federais e estaduais, visando promover o adestramento, a eficiência e o aprimoramento 
dos integrantes do Setor de Segurança Municipal.
Artigo 8º - Fica criada e incorporada à Tabela IIº anexa do Decreto-Lei nº 89, de 
28 de novembro de 1.968, a função gratificada de “Encarregado do Setor de Segurança 
Municipal" - F.G.2- de livre provimento pelo Prefeito.
Artigo 9º - Ao "Encarregado do Setor de Segurança Municipal" competirá, sob a 
supervisão do Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos:
a) estudar, planejar, organizar e fiscalizar os serviços de 
vigilância e proteção atribuídos a Setor de Segurança Municipal;
b) estudar e promover as medidas necessárias à seleção e 
adestramento do pessoal, capacitando-o ao exercício de seus 
misteres.
Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução' da presente Lei correrão por 
conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 6 de novembro de 1.969, Ano 
Terceiro da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
JENNER DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos
JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA
Secretário da Fazenda
ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO
Secretário de Obras
Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, 
aos 6 de novembro de 1.969.
Synésio de Azevedo Freire
Chefe da Divisão Administrativa
Processo nº 4891/69

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