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norma nº 1/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-09-18
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande.
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REGIMENTO INTERNO 
RESOLUÇÃO Nº 01/91
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município que se 
compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
ARTIGO 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e 
assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
Parágrafo 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias 
de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
Parágrafo 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político￾administrativo e se exerce apenas sobre o prefeito e vereadores.
Parágrafo 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público do Executivo, mediante indicações.
Parágrafo 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, a 
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Parágrafo 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em 
relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos parágrafos 1º 
e 2º do artigo 73 deste Regimento. 
Parágrafo 6º - Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível 
a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.
Parágrafo 7º - Não será autorizado a publicação de pronunciamentos que 
envolverem as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social, de 
preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento 
à prática de crimes de qualquer natureza.
Parágrafo 8º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador ao 
exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, mediante prévia 
designação do Prefeito e concessão de licença da Câmara.
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ARTIGO 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio Petrônio Portela, sito 
à Praça Vereador Vital Muniz, 01 - Praia Grande.
Parágrafo 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, 
com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
 Parágrafo 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão do Presidente da 
Câmara.
Parágrafo 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções sem 
prévia autorização da Mesa. (alterado pela Resolução nº 01/07)
ARTIGO 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os vereadores.
Parágrafo único – Pela inobservância desses deveres, poderá a Mesa determinar a 
retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
ARTIGO 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à 
Presidência e será feito normalmente pelos seus funcionários, podendo o Presidente requisitar os elementos 
de corporação civil ou militares para manter a ordem interna.
ARTIGO 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará a prisão em fragrante, apresentando o infrator a autoridade policial competente, para a 
lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver fragrante, o Presidente 
deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
SECÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
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ARTIGO 7º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato 
legislativo municipal, para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por 
voto secreto e direto.
ARTIGO 8º - Compete ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresentadas à 
deliberação do Plenário.
ARTIGO 9º - São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declarações públicas de bens, no ato da posse;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara salvo quando ele 
próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe 
os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Parágrafo único – A declaração pública de bens será arquivada constando da Ata o 
seu resumo.
ARTIGO 10º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão para entendimento na Sala da Presidência; 
V – convocação da sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VI – proposta da cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, III, 
do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
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ARTIGO 11 – O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do 
Município, de suas autarquias entidades para-estatais só poderá exercer o mandato observadas as normas 
da legislação pertinente.
ARTIGO 12 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 113, Parágrafo 
Primeiro deste Regimento.
Parágrafo 1º - Os Vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao 
ato da instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no expediente da primeira sessão a que 
comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, observado o disposto no artigo 14, Parágrafo 
3º da LOM.
Parágrafo 2º - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em 
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato 
e convocar o suplente.
Parágrafo 3º - Verificadas as condições de existência de vaga do Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do inciso I do artigo 9º 
do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os 
casos de vedação legal.
(NR DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 02/03)
Artigo 13 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões 
plenárias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
§ 1.º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença;
II – casamento, e luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos e 
sogros, sendo 8 (oito) dias em ambos os casos;
III – comparecimento em reunião de interesse geral do Município, previamente autorizado 
pela Mesa Diretora, em horário que inviabilize o retorno do parlamentar até o início da sessão;
IV – missão de representação oficial do Legislativo em localidade diversa, desde que 
previamente autorizado pela Mesa Diretora.
V – Licença paternidade de 07 dias;
VI – Licença maternidade, limitado ao prazo máximo aplicável aos servidores municipais, 
caso em que o suplente só deverá ser convocado se a Vereadora requerer prazo de licença maternidade 
superior a 30 dias. (Alterado pela Resolução nº 03/2015)
§ 2.º - A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao 
Presidente da casa. O abono será concedido pelo Presidente, no caso de doença, mediante a apresentação 
de atestado médico e nos casos de nojo ou gala, mediante apresentação da documentação pertinente. 
§ 3.º - A aprovação dos pedidos de licenças previstos no artigo 44 da Lei Orgânica Municipal 
se dará no expediente das sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria, 
dependendo do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. No caso de licença médica, 
a decisão do Plenário será meramente homologatória.
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§ 4.º - Se a licença for por prazo superior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa, o Presidente 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 5.º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do 
mandato.” 
(NR DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 02/03)
ARTIGO 14 - O Vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário 
de Estado, Secretário de Município ou Prefeito da Capital, não perderá o mandato, considerando-se 
licenciado.
ARTIGO 15 – A suspensão dos direitos políticos de vereador, enquanto perdurar, 
acarretará a suspensão do exercício do mandato.
ARTIGO 16 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato. 
Parágrafo 1º - Extingue-se o mandato de vereador e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador.
Parágrafo 2º - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 42 da LOM;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, de faltas justificadas a que se refere o artigo 13, 
§ 1º deste Regimento, ou de missão oficial autorizada . (N.R. Res. Nº 02/05)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
 V – quando declarar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido neste Regimento. 
Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por voto escrito e de 2/3 (dois terços) dos integrantes, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 4º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII do parágrafo 2º deste artigo, 
a perda do mandato será declarado pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – O processo de cassação de mandato de vereador, assim como de 
Prefeito e de Vice-Prefeito, nos casos de infração político-administrativas definidas na lei federal, 
obedecerá o rito previsto naquela legislação (Decreto-lei Federal nº 201/67).
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ARTIGO 18 – Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas 
nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que por falta de número 
as sessões não se realizem.
ARTIGO 19 – Para os efeitos do artigo 18 deste Regimento, entende-se que o 
Vereador compareceu às sessões se registrou sua presença no sistema eletrônico de votação até o 
início da Ordem do Dia.
Parágrafo único – Na eventual impossibilidade de registro eletrônico das presenças dos Senhores 
Vereadores, a presença será comprovada mediante assinatura de livro próprio.(Alterado pela 
Resolução nº 03/2014)
ARTIGO 20 – A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou 
fato extintivo pela Presidência, inserida em Ata.
Parágrafo único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às 
sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura, 
nos termos da Legislação Federal pertinente.
ARTIGO 21 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em Ata.
ARTIGO 22 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
ARTIGO 23 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
ARTIGO 24 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de 
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea 
anterior.
II – desde a posse:
a – ser proprietários, controladores ou diretores da empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer 
função remunerada;
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b – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas 
entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente;
c – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere a alínea "a" do inciso I;
d – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
ARTIGO 25 – Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob 
orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se regerá por um Regulamento próprio.
 ARTIGO 26 – A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da 
Câmara competem a Presidência, de conformidade e com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Parágrafo 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de resolução 
aprovada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus Membros, ressalvando o disposto no 
art. 37, nº II e IX da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Somente serão admitidas, emendas que aumentem de qualquer forma 
as despesas ou o número de cargos previstos em projetos de resolução, que obtenham a assinatura de 
metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
ARTIGO 27 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da 
Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em 
proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
ARTIGO 28 – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, 
sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se 
a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador 
declarar-se voto vencido.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
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CAPÍTULO I
DA MESA
SECÇÃO I
COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 29 – A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro Secretário e tem 
competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo 1º - A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa o Vice￾Presidente e o Segundo Secretário, que substituirão, respectivamente, o Presidente e o Primeiro Secretário, 
nas suas faltas e impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários os 
substituem.
Parágrafo 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.
Parágrafo 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência 
dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os 
presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo 4º - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o 
comparecimento de algum Membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
ARTIGO 30 - As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II – pelo término do mandato;
III – pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição;
V – pela morte;
VI – pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
ARTIGO 31 – Os Membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos 
por irregularidades apuradas pelas Comissões a que se refere o art. 65 deste Regimento Interno. 
Parágrafo único – A destituição de Membros da Mesa, isoladamente ou em 
conjunto, dependerá de resolução aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, 
assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto no artigo 17 deste Regimento, 
devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.
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ARTIGO 32 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente 
na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil após o dia 1º 
de janeiro, em Sessão a realizar-se às 15 (quinze) horas.
Parágrafo 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de 
qualquer de seus Membros. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2017)
Parágrafo 2º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, a Mesa 
convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias diárias até a eleição e posse da nova Mesa.
ARTIGO 33 – A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo 
menos a maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
Parágrafo 1º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas, 
manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, depositadas 
em urna própria. (MODIFICADO PELA EMENDA LOM 14/92). 
Parágrafo 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
Parágrafo 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a 
sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa.
Parágrafo 4º - Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais votado dos 
concorrentes. 
ARTIGO 34 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o 
seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição 
na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes.
ARTIGO 35 – Não poderão integrar as Comissões Permanentes tratada no artigo 
47 deste Regimento Interno, os Vereadores Presidente e 1º Secretário. (N.R.) RESOLUÇÃO Nº 02/04
ARTIGO 36 – Além das atribuições consignadas neste Regimento ou de 
implicitante resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos 
da Câmara especialmente:
I – propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante Ato, a descriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessários;
 III – apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
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IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando 
o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente da Câmara ao 
final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março as contas do exercício anterior;
VII – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII – propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
IX – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento;
X – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento e aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
ARTIGO 37 – O Presidente é o responsável legal da Câmara nas suas relações 
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe 
privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a – comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões 
extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que 
ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c – não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à 
proposição inicial;
d – declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação da 
outra com o mesmo objetivo;
e – autorizar o desarquivamento de proposições;
f – expedir projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos 
ás comissões e ao Prefeito;
h – nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação 
da Câmara e designar-lhes substitutivos;
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 i – declarar a perda de lugar do membro das Comissões quando incidirem no 
número de faltas previsto no artigo 49, parágrafo 2º deste Regimento. 
II – quanto ás Sessões:
a – convocar, presidir, encerrar, suspender, prorrogar as sessões, 
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; 
b – determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que 
entender convenientes;
c – determinar de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, em 
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d – declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos Oradores;
e – anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria 
dela constante;
f – conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento 
Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem 
o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso 
de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as 
circunstâncias o exigirem;
h – chamar a atenção do Orador, quando se esgotar o tempo a que tem 
direito;
i – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j – anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das 
votações;
k – anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l – resolver sobre os Requerimentos que por este Regimento forem de sua 
alçada;
m – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-lo ao 
Plenário, quando omisso o Regimento;
n – mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para 
solução de casos análogos;
o – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar 
evacuar o recinto, podendo solicitar força necessária para esses fins;
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p – anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte;
 q – organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente.
III – quanto a administração da Câmara Municipal:
a – nomear, exonerar, promover, suspender e demitir funcionários da 
Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos 
determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b – superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites 
do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo; 
c – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às 
verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d – proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de 
acordo com a legislação federal pertinente;
e – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g – providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de 
certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos, ou informações a que os mesmos 
expressamente se refiram;
h – fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara; 
i – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
IV – quanto às relações externas da Câmara:
a – dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c – manter, em nome da Câmara, todos os contactos de direito com o 
Prefeito e demais autoridades;
d – agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum ou por 
deliberação do Plenário;
e – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela 
Câmara, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º deste Regimento;
f – encaminhar ao Prefeito o pedido de convocação para prestar 
informações;
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g – dar ciência, ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, 
sempre que as tenha esgotados os prazos previstos para apreciação de Projetos do Executivo, sem 
deliberação da Câmara ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
 h – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
ARTIGO 38 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – executar as deliberações do plenário;
II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as Portarias e o expediente da 
Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa 
ou da Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias;
V – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia 
da legislatura e aos seus suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período 
legislativo seguinte e dar lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
nos casos previstos em lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, 
completando o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
ARTIGO 39 – O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa, quando a matéria 
exigir quorum de 2/3 (dois terços) , quando houver empate e na eleição das Comissões Permanentes.
ARTIGO 40 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à 
consideração do Plenário, mas discuti-los deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar de assunto 
proposto.
ARTIGO 41 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são 
atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo lhe recurso do ato 
ao Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena 
de destituição.
Parágrafo 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 201 deste Regimento.
ARTIGO 42 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não 
poderá ser interrompido ou aparteado.
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ARTIGO 43 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por 
mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
SECÇÃO III
DO SECRETÁRIO
ARTIGO 44 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontá-la com o Livro 
de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, sem causa justificada ou não, outras 
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no final da Sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo 
Presidente;
III – Ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com o art. 99, 
IV deste Regimento, ler o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como os demais papeis que devam ser 
de conhecimento da Câmara;
IV – superintender a redação da Ata e assiná-la juntamente com o Presidente;
V – redigir e transcrever as Atas das sessões Secretas;
VI – assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento.
ARTIGO 45 – Compete ao 2º secretário substituir o 1º secretário nas suas licenças, 
impedimentos e ausências.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
ARTIGO 46 – As Comissões são Órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres, 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são de três espécies: Permanente, 
Especiais e de Representação.
ARTIGO 47 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação 
do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.
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Parágrafo único – As Comissões Permanentes são 07 (sete)), cada uma de 03 (três) 
vereadores, assim denominadas: (alt. pela Resolução nº 01/18)
I- Justiça e Redação;
II- Finanças e Orçamento;
III- Obras e Serviços Públicos 
IV- Educação , Cultura, Esporte e, Turismo; 
 V- Saúde e Assistência 
Social;
 VI- Metropolização e Meio Ambiente ( NR) ALTERAÇÃO FEITA 
P/RESOLUÇÃO Nº 02/04
VII – Legislação Participativa (ALTERAÇÃO FEITA PELA RESOUÇÃO nº 01/18)
(Consta da Resolução nº 01/2018, 
Art. 2º - compete à Comissão Permanente de Legislação Participativa:
I – opinar e/ou emitir parecer sobre:
a) Projetos de iniciativa popular;
b) Sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe e de entidades 
organizadas do Município de Praia Grande – SP;
c) Pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, entre outras.
II – adequar tecnicamente a sugestão legislativa aprovada por votação no âmbito da Comissão e remetê￾la à Mesa Diretora para a tramitação normal, arquivando-a caso não seja aprovada.
Art. 3º. Após recebida pela Comissão Permanente de Legislação Participativa, as sugestões serão 
estudadas e encaminhadas conforme regras de tramitação do Regimento Interno.
Art. 4º. As regras de tramitação interna das propostas apresentadas nesta comissão serão definidas pelos 
membros titulares na primeira reunião de trabalho em cada ano, sendo-lhes obrigatório dar publicidade 
dessa decisão.
Art. 5º. Esta Comissão poderá realizar reuniões plenárias de audiências públicas destinadas a ouvir 
representantes de entidades da sociedade civil organizada, nelas podendo falar, também, mediante 
inscrição prévia e a critério do seu Presidente, qualquer cidadão.
Parágrafo Único – A Secretaria Geral da Câmara expedirá convites às autoridades cujas atribuições 
estejam inseridas nas competências a serem abordadas pela Comissão em todas as audiências 
convocadas).
ARTIGO 48 – A eleição das Comissões Permanentes será feira por maioria 
simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Parágrafo 1º - Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, 
mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos 
Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas Comissões.
Parágrafo 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
Parágrafo 3º - A eleição das Comissões Permanentes serão realizadas: 
(Parágrafo alterado pela Resolução Nº 03/92)
a) no primeiro período legislativo de cada legislatura, no dia 1º de 
janeiro, imediatamente após a eleição da Mesa Diretora. (Incluído 
pela Resolução Nº 03/92)
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b) nos demais períodos legislativos, na última sessão ordinária, sendo os 
eleitos empossados a partir do primeiro dia útil após 1º de janeiro do 
ano subsequente. (Incluído pela Resolução Nº 03/92)
ARTIGO 49 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberação 
essas que serão consignadas em livro próprio.
Parágrafo 1º - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro 
membro da Comissão.
Parágrafo 2º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem 
a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
ARTIGO 50 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos Membros da 
Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda partidária.
ARTIGO 51 – Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser 
o próprio Presidente;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente, poderá funcionar como relator e terá sempre direito a 
voto.
Parágrafo 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer Membro da Comissão o 
recurso ao Plenário.
 ARTIGO 52 – Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões 
Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, 
facultando-se, nesse caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, colhidos os 
pronunciamentos de todas as Comissões reunidas, caberá ao Presidente da Comissão de mérito indicar, o 
Relator do parecer conjunto, cabendo a presidência dos trabalhos ao mais idoso Presidente de Comissão 
dentre os presentes. 
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ARTIGO 53 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e 
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental e 
lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre 
todos os Processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por 
este Regimento.
Parágrafo 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e somente quando 
rejeitado prosseguirá o processo. 
ARTIGO 54 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – A proposta orçamentária;
II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o 
andamento das despesas públicas;
V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a 
verba de representação do Prefeito;
VI – as emendas apresentadas aos projetos previstos no art. 130, I, II, III, no prazo 
de 02 (dois) dias a contar do recebimento pelo seu Presidente. 
Parágrafo 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento:
I – apresentar, no 2º trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto 
legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
 II – zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário 
público, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;
III – emitir parecer na proposta parcial do orçamento da Câmara, para posterior 
apreciação do Plenário.
Parágrafo 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre 
matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetido à discussão e votação do
Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do art. 58.
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ARTIGO 55 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer 
sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, e à Comissão Saúde Pública e 
Assistência Social emitir parecer sobre todos os projetos referentes a matéria que envolva assunto sobre 
higiene, saúde e obras sociais . 
Parágrafo único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, 
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. ALTERAÇÃO FEITA P/ 
RESOLUÇÃO Nº 02/04
ARTIGO 56 – Compete à Comissão de Cultura, Esportes e Turismo emitir parecer 
sobre os projetos referentes a educação, ensino, artes, ao patrimônio histórico, esportes e turismo.
Parágrafo único- À Comissão de Metropolização e Meio Ambiente cumpre 
manifestar-se nos projetos relativos a assuntos metropolitanos e os de natureza eminentemente ambiental. 
ALTERAÇÃO FEITA P/ RRESOLUÇÃO Nº 01/05
ARTIGO 57 – Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável de 
3 (três) dias, a contar da data da apresentação das proposições em Plenário, encaminhá-las à Comissão 
competente para exarar parecer.
ARTIGO 58 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do 
Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) 
dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
Parágrafo 2º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação 
do parecer.
Parágrafo 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Parágrafo 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu 
parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) Membros para exarar parecer 
dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
 Parágrafo 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, para deliberação. 
Parágrafo 6º - Não se aplica os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e 
Redação, para a redação final (art.176 do Regimento). 
Parágrafo 7º - Tratando-se de projeto de comissão, serão triplicados os prazos 
constantes deste artigo e seus parágrafos 1º a 6º. 
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ARTIGO 59 – O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, 
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da 
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto. 
ARTIGO 60 – O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente, ser assinado por 
todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, 
indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de 
subscrever os pareceres.
ARTIGO 61 – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as 
diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
ARTIGO 62 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às preposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja 
de especialidade da Comissão.
Parágrafo 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica 
interrompido o prazo a que se refere o art. 58, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a 
Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de 
iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou informações 
poderá completar seu parecer até 48 horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se 
encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que 
as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
ARTIGO 63 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, 
arquivos, livros e papéis das repartições municipais, solicitado, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que 
não poderá obstar. 
ARTIGO 64 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, 
de todas as comissões, será tido como rejeitado. 
ARTIGO 65 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão suas finalidades especificadas no 
Requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto 
proposto. 
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Parágrafo 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) Membros, salvo 
expressa deliberação em contrário da Câmara. 
Parágrafo 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam 
constituir as Comissões, observada a composição partidária. 
Parágrafo 3º - Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário do 
requerimento que a propôs. 
Parágrafo 4º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar 
relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
Parágrafo 5º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer 
sobre a matéria, encaminhando-a à Mesa da Câmara para publicação. 
Parágrafo 6º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do 
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, 
prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento do Membro da Comissão. 
Parágrafo 7º -- Sempre que a Comissão julgar necessário consubstanciar o 
resultado do seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer a 
respectiva justificação. 
Parágrafo 8º - Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente pelo menos duas, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara. 
(NR DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 02/03)
“Artigo 66 – As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades 
sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1.º - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante Requerimento 
subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. O Requerimento de constituição deverá 
conter:
I – a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III – o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias;
IV – a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2.º - Apresentado o Requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os 
membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
21
§ 3.º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser 
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como 
testemunha.
§ 4.º - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
presidente e o relator.
§ 5.º - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e 
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. A Comissão poderá reunir￾se em qualquer lugar.
§ 6.º - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a 
presença da maioria de seus membros.
§ 7.º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 8.º Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, 
em conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de 
esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhes competirem.
§ 9.º - É de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de 
Inquérito.
§ 10 – No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, 
através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração direta e indireta.
§ 11 – O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a 
intervenção do Poder Judiciário.
22
§ 12 – As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas 
na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada 
ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo 
Penal.
§ 13 – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão 
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual 
prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Esse 
Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.
§ 14 – A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação 
das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências 
reclamadas.
§ 15 – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão.
§ 16 – Rejeitado o relatório a que se refere o parágrafo anterior, considera-se relatório final 
o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 17 – O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos 
demais membros da Comissão. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado.
§ 18 – Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para 
ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 19 – A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial 
de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de Requerimento.
§ 20 – O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da 
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
(NR DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 02/03)
ARTIGO 67 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar 
a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a Requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
ARTIGO 68 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber 
e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. 
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Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a 
saudação oficial do visitante, que poderá discursar para respondê-la. 
ARTIGO 69 - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
 IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução; 
VII - acompanhar e fiscalizar os serviços e obras do Poder Executivo, na área de 
sua competência. 
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
ARTIGO 70 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
Parágrafo 1º - O local é o recinto da sede da Câmara. 
Parágrafo 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos 
referentes a matéria, neste Regimento. 
Parágrafo 3º - O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a 
realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. 
ARTIGO 71 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, 
expressas em cada caso. 
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações 
serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
ARTIGO 72 - Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. 
Parágrafo 1º - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice￾líderes. 
24
Parágrafo 2º - Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus lideres e vice￾líderes. 
ARTIGO 73 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência 
da Câmara Municipal. 
Parágrafo 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com sanção do Prefeito e 
respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e 
especialmente compete: 
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a 
estadual, notadamente no que diz respeito: 
a - à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
 b - à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; 
c - à impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d - à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência 
e - à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f - ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g - à criação de distritos industriais; 
h - fomento à organização do abastecimento alimentar; 
i - à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
j - ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos; 
l - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas 
e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
m - ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; 
n - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; 
o - ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
Remissão de dívidas; 
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III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem corno 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações bem como sobre a forma 
e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções; 
VI - concessão de serviços públicos; 
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII - alienação e concessão de bens imóveis; 
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação 
da respectiva remuneração; 
XII - plano diretor; 
 XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
 XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos;
XVII – planos e programas municipais de desenvolvimento;
XVIII – transferência temporária da sede do governo municipal;
XIX – manifestação da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico 
do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por 
cento) do eleitorado.
XX – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Parágrafo 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
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VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII – fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, quando for o caso;
IX – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua 
na competência municipal sempre que o requeira, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus Membros;
X – solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto 
legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus Membros;
XIII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 90 (noventa) 
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
 a – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
Membros da Câmara;
b – decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para os devidos fins.
XV – apreciar os vetos do Prefeito, observado o disposto na lei estadual;
XVI – sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas 
convenientes aos interesses do Município;
XVII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;
XVIII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XIX – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo;
XX – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante autorização de dois 
terços de seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
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XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta , nas 
hipóteses previstas neste Regimento Interno; (Resolução nº 01/06)
XXII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XXIII – apreciar os atos de concessão e os de renovação de concessão ou de 
permissão de serviços de transportes coletivos;
XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXV – deverá divulgar através da imprensa, em órgão de maior circulação do 
Município, os trabalhos legislativos dos Vereadores, prevendo para isso, verbas próprias no orçamento;
XXVI – se fazer representar em todos os congressos oficiais bem como, nos 
indicados e promovidos pela UVESP;
XXVII – firmar convênio médico-hospitalar para os Vereadores, funcionários e 
seus dependentes, abrangendo consulta, tratamento, internação, intervenção cirúrgica e outras.
CAPÍTULO III-A (Inserido pela Resolução nº 02/2013)
 DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Artigo 73A - Fica criada, no âmbito do Legislativo de Praia Grande, a 
Procuradoria Especial da Mulher, formada por Procuradoras Vereadoras.
§ 1° - A Procuradoria Especial da Mulher será órgão independente, não 
possuindo vinculação com a Procuradoria Jurídica.
§ 2° - A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico de 
toda a estrutura da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande.
Artigo 73B - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) 
Procuradora Especial da Mulher e de 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, no início da correspondente sessão legislativa.
§ 1.º - Havendo vaga ou renúncia, a Câmara solicitará à subseção municipal 
da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de profissional do direito regularmente inscrita, para 
exercer as funções de Procuradora Especial da Mulher.
§ 2° - As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, 
e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão 
no cumprimento das atribuições da Procuradoria Especial.
 § 3° - Os mandatos acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Artigo 73C - Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela 
participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
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I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de 
violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal 
que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas 
educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e 
discriminação contra a mulher, bem como acerca de sua representação na política, inclusive para fins 
de divulgação pública e fornecimento de subsídios ao Poder Público.
 Artigo 73D - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria 
Especial da Mulher terá ampla divulgação pela imprensa da Câmara, inclusive através do endereço 
eletrônico oficial do Legislativo.
Artigo 73E - A suplente de Vereadora que assumir o cargo de Vereadora, 
em caráter provisório, não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora 
Adjunta.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
ARTIGO 74 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo 
ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de resolução, 
de lei e de decreto legislativo, indicações, monções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, 
pareceres e recursos.
 ARTIGO 75 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
 I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo 
legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV – faça menção a cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição 
por extenso;
V- seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência 
objetivada;
VI – seja anti-regimental;
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VII – seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VIII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental 
disposto no art. 81.
Parágrafo único – Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
ARTIGO 76 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimental, o seu 
primeiro signatário.
Parágrafo 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de 
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
Parágrafo 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a 
entrega da proposição à Mesa.
ARTIGO 77 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, 
conforme o Regulamento baixado pela Presidência.
ARTIGO 78 – Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu 
alcance e providenciará a sua tramitação.
ARTIGO 79 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, 
a retirada de sua proposição.
Parágrafo 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem 
foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. 
Parágrafo 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver 
sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
ARTIGO 80 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica os projetos de lei ou de 
resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a 
respeito.
Parágrafo 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinicio da tramitação regimental.
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ARTIGO 81 – As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não 
sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
ARTIGO 82 – Toda a matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de 
Projeto de Lei; toda a matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara 
será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.
Parágrafo 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
I – destituição de Membros da Mesa;
II – julgamento dos recursos de sua competência;
III – assuntos de economia interna da Câmara;
IV – criação, transformação, extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara, 
bem como a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo 2º - constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito;
II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III – demais atos que independe de sanção do Prefeito.
ARTIGO 83 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao 
Prefeito, sendo privativa deste:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – matéria tributária e orçamentária;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município.
Parágrafo único – Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidos emendas 
que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto no art. 130, parágrafos 3º e 4º da LOM. 
ARTIGO 84 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer 
matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar do 
recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto 
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seja feita em 40 (quarenta) dias. Esgotados esses prazos, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente 
incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra 
matéria, exceto, veto e leis orçamentárias.
Parágrafo 1º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita 
depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento 
desse pedido como seu termo inicial.
Parágrafo 2º - Os prazos previstos neste artigo obedecerão as seguintes regras:
I – aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o quorum para a sua 
aprovação, ressalvado o disposto nos itens seguintes;
II – não se aplicam aos projetos de codificação;
III – não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo 3º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da 
Câmara ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em 48 
(quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
ARTIGO 85 – Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão 
ser:
I – precedidos de título enunciativo de seu projeto; 
II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos 
termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;
III – assinados pelo autor.
Parágrafo 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao 
objeto da proposição.
Parágrafo 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. 
ARTIGO 86 – Lidos os projetos pelo Secretário, no Expediente, serão 
encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais as 
Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitadas pelos Vereadores.
ARTIGO 87 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, 
em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de 
parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
 ARTIGO 88 – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de parecer, 
entrando para Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação.
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ARTIGO 89 – Os projetos de lei orçamentárias, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual deverão obedecer o interstício de 10 (dez) dias, entre uma votação e outra.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
ARTIGO 90 – Código é a reunião de disposição legal sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a promover 
completamente a matéria tratada.
ARTIGO 91 – Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo 
assunto, para sistematizá-las.
ARTIGO 92 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
ARTIGO 93 – Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos depois de 
apresentados em Plenário, serão publicados à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo 1º - durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os vereadores encaminhar 
à Comissão emendas e sugestões que julgar conveniente.
Parágrafo 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo, antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, 
entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
ARTIGO 94 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por 
mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal 
dos demais projetos.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
ARTIGO 95 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
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 Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por 
este Regimento para constituir objeto de requerimento.
ARTIGO 96 – As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de 
direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deve ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 6 (seis) 
dias.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
ARTIGO 97 – Moção é a preposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando.
Parágrafo 1º - subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, 
depois de lida será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente 
de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo 2º - Sempre que requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo 
Plenário, a Moção será previamente apreciada pela Comissão.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
ARTIGO 98 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da 
Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de 
duas espécies:
I – sujeito apenas a soberana decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
ARTIGO 99 – Serão de alçada do Presidente e verbais os requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
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II – permissão para falar sentado;
III – posse do Vereador ou suplente;
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
 V – observação de disposição regimental;
 VI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a 
deliberação do Plenário;
VIII – verificação de votação ou de presença;
IX – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
XI – preenchimento de lugar em Comissão;
XII – justificativa de voto.
ARTIGO 100 – serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que 
solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III – designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no 
art. 58, parágrafo 4º;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento.
ARTIGO 101 – Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo 
mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer 
novamente a providência solicitada.
ARTIGO 102 – Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder 
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão, de acordo com o art. 123;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão nos termos do art. 160.
ARTIGO 103 – Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor ou congratulações;
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II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III – inserção de documento em Ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão;
V – retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;
 VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
 VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
 VIII – convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX – constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Parágrafo 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da 
Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de 
discuti-los; manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que terá esta 
discutida e votada imediatamente.
Parágrafo 2º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas na 
Ordem do Dia da mesma Sessão.
Parágrafo 3º - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia 
da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns
Parágrafo 4º - Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, 
serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, 
não se considerando rejeitados.
Parágrafo 5º - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não 
oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. 
ARTIGO 104 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes de representação partidárias.
ARTIGO 105 – Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, 
desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos 
adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, caso 
contrário cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
ARTIGO 106 – As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação 
da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, 
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salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia 
da mesma Sessão, na forma determinada no art. 103 parágrafo 2º.
Parágrafo único – O parecer da comissão será votada na Ordem do dia da Sessão 
em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
 ARTIGO 107 – Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
ARTIGO 108 – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de 
lei ou de resolução.
ARTIGO 109 – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
Parágrafo 1º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o 
artigo do projeto.
Parágrafo 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
Parágrafo 3º - Emenda aditiva é a que deve ser apresentada aos termos do artigo.
Parágrafo 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, 
sem alterar sua substância.
ARTIGO 110 – A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
ARTIGO 111 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Parágrafo 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao 
seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação.
Parágrafo 2º - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto 
pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
Parágrafo 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto 
serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental.
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ARTIGO 112 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados 
pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das 
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
 Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que 
sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara 
Municipal.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a – dotações para pessoal e seus encargos;
b – serviço da dívida;
c – transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
III – sejam relacionadas:
a – com a correção de erros ou omissões;
 b – com os dispositivos do texto do projeto de lei
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
Parágrafo 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar 
o disposto nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo.
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Parágrafo 7º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme 
o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica 
autorização legislativa.
Parágrafo 8º - Dez (10) dias antes do prazo de remessa dos autógrafos de lei ao 
Executivo, o Presidente da Câmara interromperá a tramitação dos projetos no estado em que estiverem e, 
convocará sessões diárias para apreciação dos projetos tratados no artigo 136, incisos I, II e III da LOM. 
ARTIGO 113 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, 
em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Alterado pela Resolução nº 
02/00)
Parágrafo 1º - Os vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados 
após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
" Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo." 
Parágrafo 2º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na 
mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em 
livro próprio, constando da Ata o seu resumo.
Parágrafo 3º - Na hipótese de não se verificar no dia previsto neste artigo deverá 
ela ocorrer dentro do prazo de 15 dias. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
ARTIGO 114 – Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Mesa desde 
que, presentes a maioria absoluta dos Membros da Câmara.
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Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
ARTIGO 115 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa iniciar￾se-á em 1º (primeiro) de fevereiro, encerrando-se a 15 (quinze) de dezembro de cada ano, sendo considerado 
recesso legislativo os períodos de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho e de 16 (dezesseis) de dezembro 
a 31 (trinta e um) de janeiro. 
ARTIGO 116 – as Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente 
da Câmara.
 Parágrafo 2º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
ARTIGO 117 – As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes 
ou comemorativas e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) 
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 118 – As Sessões Ordinárias serão realizadas semanalmente, as terças￾feiras, com início às 10hs00min. (Alterado pela Resolução nº 03/2017)
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro 
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
ARTIGO 119 – As sessões só poderão ser abertas com a presença mínima da 
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro 
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
ARTIGO 120 – A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara; e
III – a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
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Parágrafo 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência 
mínima de 2 (dois) dias e nelas não se poderá tratar de assuntos estranho a convocação.
Parágrafo 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo 
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far￾se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. 
Parágrafo 3º - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana 
e a qualquer hora, podendo ser realizadas também nos domingos e feriados.
Parágrafo 4º - O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão 
e votação da ata, da matéria recebida do Prefeito e de diversos. Na ordem do dia da Sessão tratar-se-á apenas 
de assuntos pré-determinados no ato de convocação.
Parágrafo 5º - O Prefeito poderá convocar diretamente os vereadores para Sessões 
Extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providência for omissa a Mesa da Câmara.
Parágrafo 6º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente por maioria 
absoluta dos seus membros quando nessa providência for omissa a Mesa Diretora.
ARTIGO 121 – As Sessões Solenes ou comemorativas serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo único – Nestas Sessões não haverá Expediente, sendo dispensadas a 
leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
 ARTIGO 122 – Sem prejuízo da publicação dos atos oficiais no jornal determinado para 
tal fim, será editado, satisfeitas as formalidades legais, sob a responsabilidade profissional da assessoria de 
imprensa do Poder Legislativo, o Jornal da Câmara, como órgão de divulgação de suas atividades 
legislativas e fiscalizadoras, periódico de caráter informativo e distribuição gratuita à população.
Parágrafo 1º - Do referido periódico, formato tablóide, não constarão matéria de 
caráter publicitário e comercial.
Parágrafo 2º - O Jornal da Câmara contará com a responsabilidade profissional de 
jornalista integrante da assessoria de imprensa do Poder Legislativo. (Art. e parágrafos alterado pela 
Resolução nº 03/99)
ARTIGO 123 – Excetuadas as solenes, as Sessões terão a duração máxima de 5
(cinco) horas, podendo ocorrer interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da 
Ordem do Dia, bem como a prorrogação da Sessão, ambas, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal 
de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário. (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2013)
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Parágrafo 1º - O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para 
terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido o pedido ou encaminhado à 
votação.
Parágrafo 2º - O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 (dez) minutos.
Parágrafo 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos 
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem
para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinados.
Parágrafo 4º - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo 
igual ou menor ao que já foi concedido.
Parágrafo 5º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados 
a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 
5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
ARTIGO 124 – As Sessões compõem-se das seguintes partes: Expediente e Ordem 
do Dia, Tribuna livre e explicação pessoal. (alterada pela resolução 02/01).
Parágrafo único – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na 
Ordem do Dia, poderão os vereadores falar em Explicação Pessoal.
ARTIGO 125 – À hora de início dos trabalhos, o Presidente só declarará 
aberta a Sessão, se o painel eletrônico de votação registrar a presença da maioria absoluta dos 
membros do Legislativo.
 Parágrafo 1.º – O Presidente deverá aguardar por vinte minutos a formação do quórum 
necessário para abertura da sessão. Persistindo a falta de "quorum", a Sessão não será aberta, 
determinando-se o registro dessa ocorrência na Ata.
Parágrafo 2.º – Não havendo número para discussão e votação da matéria constante da Ordem do 
Dia, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando o registro dessa ocorrência na 
Ata.(alterações feitas pela Resolução nº 03/2014)
ARTIGO 126 - Durante as Sessões somente os vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário. 
Parágrafo 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da 
Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. 
Parágrafo 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de 
qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, 
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da 
Imprensa e do Rádio, que terão lugar reservado para esse fim. 
CAPÍTULO III
 DAS SESSÕES SECRETAS
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ARTIGO 127 - A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação tornada de 
2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. 
Parágrafo 1º - Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim
como aos funcionários da Câmara e aos representantes da Imprensa e do Rádio; determinará, também, que 
se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos. 
Parágrafo 2º - Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se 
o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública. 
Parágrafo 3º - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma 
Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, 
Parágrafo 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em 
Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
Parágrafo 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates 
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão. 
Parágrafo 6º - Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se 
a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. 
ARTIGO 128 - O Expediente terá a duração improrrogável de 03 (três) horas, a 
partir da hora fixada para o início da Sessão e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura de 
matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresentação de proposição pelos vereadores. (Nova 
redação dada pela Resolução nº 01/2013)
ARTIGO 129 - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I - expediente recebido do Prefeito; 
II - expediente recebido de diversos. 
ARTIGO 130 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o 
tempo restante do Expediente, dando a palavra aos Senhores Vereadores pelo prazo máximo de 10 (dez) 
minutos para apresentação de seus trabalhos. 
Parágrafo 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista 
organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio. 
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Parágrafo 2º - Durante o Expediente, enquanto o orador estiver na Tribuna nenhum 
vereador poderá pedir a palavra "Pela Ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador 
ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido. 
Parágrafo 3º - A chamada de oradores terá início pelo nome do vereador 
subsequente ao último chamado na sessão anterior. 
Parágrafo 4º - Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do 
Expediente, será assegurado o direito do uso da palavra em primeiro lugar na Sessão seguinte, para 
completar o tempo concedido na sessão anterior. 
Parágrafo 5º - Não se admite cessão de tempo de Expediente. 
“Parágrafo 6º - A utilização dos recursos tecnológicos disponíveis no Plenário 
para exibição de vídeos, imagens ou arquivos de áudio, fica condicionada à prévia apresentação ao 
Centro de Informática, Processamento de Dados e Arquivo da Câmara Municipal de Praia Grande, 
até duas horas antes do início da Sessão em que for utilizado.
Parágrafo 7º - O Presidente poderá vetar ou suspender a exibição dos 
arquivos, no Plenário, se entender que o conteúdo não tenha a finalidade de instruir os trabalhos do 
Vereador, ou que possa ofender a dignidade e o decoro da Câmara ou de algum de seus membros, 
bem como possa causar danos ao sistema de informática ou equipamentos e programas mantidos 
pela Edilidade.
Parágrafo 8º - Da decisão do Presidente cabe recurso verbal ao Plenário, 
mediante deliberação e votação imediata”.(alterações feitas através da Resolução nº 04/2015)
 CAPITULO V
DA ORDEM DO DIA, DA TRIBUNA LIVRE E DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
ARTIGO 131 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia. 
Parágrafo 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores. 
Parágrafo 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 5 
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. 
ARTIGO 132 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão. 
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Parágrafo 1º - A Secretaria fornecerá aos vereadores cópias das proposições e 
pareceres dentro do interstício estabelecido neste artigo. 
 Parágrafo 2º - Não se aplica as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões 
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos a que refere a ressalva 
contida no parágrafo 1º do art. 103 deste Regimento. 
ARTIGO 133 - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, 
podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário. 
ARTIGO 134 - A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no 
capítulo deste Regimento referente ao assunto. 
ARTIGO 135 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação: 
I - Projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada 
urgência; 
II - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em 
regime de urgência; 
III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência; 
IV - projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei; 
V – recursos; 
VI - moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior; 
VII - pareceres das comissões sobre indicações; 
VIII - moções de outras Edilidades. 
Parágrafo único - Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem 
de estágio da discussão: Segunda e Primeira Discussão. 
ARTIGO 136 - A disposição da matéria da Ordem do dia só poderá ser 
interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por 
requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
ARTIGO 137 - Esgotada a Ordem do dia, passa-se à Tribuna Livre e terminada 
esta o Presidente concederá a palavra em Explicação Pessoal. 
§ 1º - Poderão inscrever-se para falar na Tribuna Livre as Sociedades Amigos de 
Bairro, movimentos populares, Associações de moradores e demais entidades municipais que tenham 
comprovadamente desenvolvido trabalho de caráter social/comunitário na cidade e que sejam juridicamente 
reconhecidas cabendo à entidade escrita a designação de orador que a representará na Tribuna Livre.
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§ 2º - Farão uso da palavra duas entidades por sessão, tendo o tempo improrrogável 
de cinco minutos cada entidade.
§ 3º - A entidade deverá proceder sua inscrição na Secretaria da Câmara, em livro 
próprio no prazo mínimo de sete dias antes de cada sessão ordinária consignado em ofício o assunto a ser 
abordado.
§ 4º – Tribuna livre somente poderá ser usada para exposição de matéria de caráter 
local, isto é, que direta ou indiretamente diga respeito ao Município de Praia Grande, não sendo admitida 
exposições que versarem sobre assuntos de caráter político – ideológico ou pertinentes à questões 
essencialmente pessoais.
§ 5º - As entidades serão informadas pela Secretaria da Câmara da data da sessão 
em que poderão ocupar a Tribuna de acordo com a ordem de inscrição.
§ 6º - A Presidência cassará imediatamente a palavra do orador que se expressar 
com linguagem imprópria, cometendo abuso, desrespeito ao Regimento Interno ou às autoridades 
constituídas, respondendo a entidade pelos conceitos que o orador emitiu.
§ 7º - O orador não poderá ser aparteado durante o período que estiver fazendo uso 
da palavra na Tribuna Livre, salvo concessão do orador.
§ 8º - O orador somente poderá voltar a usar novamente a tribuna, mediante nova 
inscrição, transcorrido o prazo mínimo de dois meses.
§ 9º - Tendo o orador sua palavra cassada por falta de decoro, a entidade não mais 
poderá se inscrever para ocupar a Tribuna Livre.
§ 10 – A palavra dos oradores será incluída, à parte, nas notas taquigráficas e nos 
respectivos resumos para fins de publicação à critério das Presidência ou encaminhamento a quem de 
direito.
§ 11 – Nos períodos compreendidos de noventa dias anteriores e noventa 
posteriores às eleições municipais e estaduais, fica suspenso o funcionamento da Tribuna Livre, 
encerrando-se as sessões ordinárias com a parte Explicação Pessoal. (Alterado pelo Resolução 02/01)
ARTIGO 138 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. 
Parágrafo único - Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação 
Pessoal, nem ser aparteado: em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra 
cassada. 
ARTIGO 139 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o 
Presidente declarará encerrada a Sessão. 
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CAPÍTULO VI
DAS ATAS
ARTIGO 140 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
ARTIGO 141 - A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para 
verificação 8 (oito) horas antes do início da Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata 
à discussão e votação. 
Parágrafo 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em 
parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. 
Parágrafo 2º - Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la. 
Parágrafo 3º - Feita a impugnarão ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário 
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada urna nova ata, quando for o 
caso. 
Parágrafo 4º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, e pelo Secretário. 
ARTIGO 142 - A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a Sessão. 
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DO USO DA PALAVRA
ARTIGO 143 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: 
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar 
autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder o aparte; 
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III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa 
Excelência. 
ARTIGO 144 - O Vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –no Expediente, na forma do parágrafo 2º do artigo 129; 
III - para discutir matéria em debate; 
 IV - para apartear, na forma regimental;
 V – para levantar questão de ordem;
VI – para encaminhar votação;
VII – para justificar a urgência de requerimento;
VIII – para justificar o seu voto;
IX – para explicação pessoal;
X – para apresentar requerimento.
ARTIGO 145 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar 
a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar; 
II – desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre a matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o tempo que lhe competir; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
ARTIGO 146 - O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara, 
III - para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem 
regimental. 
ARTIGO 147 - Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, 
o Presidente concederá a seguinte ordem de preferência: 
I - do autor; 
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II - do relator; 
III - ao autor da emenda. 
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja 
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. 
ARTIGO 148 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate. 
Parágrafo 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder 
de 01 (um) minuto. 
Parágrafo 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos sem licença 
expressa do orador. 
 Parágrafo 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela 
ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
Parágrafo 4º - O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a 
resposta do aparteado. 
Parágrafo 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido 
dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. 
ARTIGO 149 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso 
da palavra: 
I – 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – 10 (dez) minutos para falar no Expediente dos Srs. Vereadores;
III - 05 (cinco) minutos para a exposição de urgência Especial de Requerimento; 
IV – 20 (vinte) minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente, 
em primeira discussão; e 10 (dez) minutos no máximo, para cada dispositivo 
para debate de projeto a ser votado artigo por artigo; 
V – 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda 
discussão;
 VI - 20 (vinte) minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do 
Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência; 
VII - 20 (vinte) minutos para a discussão única de veto oposto pelo Prefeito; 
VIII - 05 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final; 
IX – 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação 
sujeitos à debate;
X - 03 (três) minutos para falar "pela ordem"; 
XI - 01 (hum) minuto para apartear; 
XII – 04 (quatro) minutos para encaminhamento de votação; 
XIII – 02 (dois) minutos para justificação de voto;
XIV – 05 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal.
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Parágrafo primeiro - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, 
quando o Regimento explicitamente assim o determinar. 
Parágrafo segundo – O uso da palavra para discussão das proposituras pautadas 
na ordem do dia dependerá de prévia inscrição do orador, que deverão fazer 
uso da palavra na exata ordem cronológica dos pedidos de inscrição, até que se 
atinja o prazo total de 20 (vinte minutos), ocasião em que o Presidente 
declarará encerrada a discussão.(Alterações feitas através da Resolução nº 
02/2015)
ARTIGO 150 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
Parágrafo 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
Parágrafo 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 
ARTIGO 151 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, 
não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for requerida. 
Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário. 
ARTIGO 152 - Em qualquer fase da Sessão poderá o vereador pedir a palavra "pela 
ordem", para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento. 
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
.ARTIGO 153 - Discussão é à fase dos trabalhos destinados aos debates em 
Plenário.
Parágrafo 1º - Os projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos 
obrigatoriamente, a duas discussões.
Parágrafo 2º - Terão apenas uma discussão: 
I - os projetos de decreto legislativo; 
II - a apreciação de veto pelo Plenário; 
III - os recursos contra atos do Presidente; 
IV - os requerimentos, moções e indicações sujeitas a debate, de acordo com os 
artigos deste Regimento. 
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Parágrafo 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
ARTIGO 154 - Na primeira discussão, debater-se-á o projeto englobadamente. 
Parágrafo 1º - Qualquer vereador poderá requerer que o projeto seja debatido artigo 
por artigo, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. 
Parágrafo 2º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, 
emendas e submendas. 
Parágrafo 3º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo 
próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por 
outro vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. 
Parágrafo 4º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicada o substitutivo. 
Parágrafo 5º - As emendas e submendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, 
o projeto, com as emendas, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido 
conforme o aprovado. 
Parágrafo 6º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada 
na segunda. 
ARTIGO 155 – Na segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente.
Parágrafo 1º - Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas ou 
submendas, não podendo ser apresentado substitutivos. 
Parágrafo 2º - Se houver emendas aprovadas, a projeto, com as emendas será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para redigi-los na devida forma. 
Parágrafo 3º - Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na 
mesma sessão em que se realizou a primeira. 
ARTIGO 156 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número 
legal e a de parecer, para determinada proposição seja apreciada. 
Parágrafo 1º - O parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária 
convocada por motivo de extrema urgência. 
Parágrafo 2º - A concessão da urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a 
necessária justificativa. 
ARTIGO 157 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre 
outro, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
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ARTIGO 158 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. 
Parágrafo 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição 
tiver sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado 
de preferência o que marcar menor prazo. 
ARTIGO 159 - O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer 
vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não 
tenha sido declarada em regime de urgência. 
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias. 
ARTIGO 160 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após 
terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais o autor, salvo desistência expressa. 
Parágrafo 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. 
Parágrafo 3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser 
votado pelo Plenário. 
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
ARTIGO 161 - As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição do 
Brasil e na legislação federal e estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, 
pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
ARTIGO 162 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV - Regimento Interno da Câmara; 
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V - Lei de Zoneamento Urbano; 
VI - Código de Posturas; 
VII - Código de Parcelamento do Solo; 
VIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IX - Plano Plurianual; 
X - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XI - Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração municipal, 
direta ou indireta; 
XII - Julgamento de vereadores nos termos do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 
Orgânica Municipal; 
XIII - Rejeição de veto. (Resolução nº 01/06)
ARTIGO 163 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara: 
I - As leis concernentes a: 
a - concessão de serviços públicos; 
b - concessão de direito real de uso; 
 c - alienação de bens imóveis; 
d – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros; 
f - obtenção de empréstimo de particulares; 
II - realização de Sessão Secreta; 
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
V - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; 
VI - destituição de componentes da Mesa. 
ARTIGO 164 - O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto: 
I – na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara; 
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 
IV – na eleição das Comissões Permanentes.
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ARTIGO 165 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá 
votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. 
ARTIGO 166 - O voto será público nas deliberações da Câmara, exceto na votação 
do decreto legislativo a que se refere o inciso IV do § 3º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal. (Resolução 
nº 01/06)
I – no julgamento de seus pares, Prefeito e Vice-Prefeito;
II – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo que se refere o item IV do parágrafo 3º do 
artigo 32 da LOM; 
IV – apreciação de veto.
ARTIGO 167 - Os processos de votação são 2 (dois) simbólicos e nominal. 
ARTIGO 168 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os 
vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 
Parágrafo 1º - Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos 
vereadores votaram favoravelmente e em contrário. 
Parágrafo 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente. 
Parágrafo 3º - O processo simbólico será a regra geral para todas as votações, 
exceto para as matérias pautadas na ordem do dia, que serão votadas através do sistema eletrônico, 
no qual cada Vereador, independentemente de chamada, digitará o seu voto. (alterado pela Resolução 
nº 03/2014)
 Parágrafo 4º - Do resultado de votação simbólica qualquer vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal. 
Parágrafo 5º - A votação dos pareceres exarados pelas Comissões 
Permanentes serão realizadas pelo processo simbólico. (alterado pela Resolução nº 03/2014)
ARTIGO 169 - A votação será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, 
devendo os vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. 
Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes 
dos vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 
ARTIGO 170 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente. 
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ARTIGO 171 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da 
discussão, só interrompendo-se por falta de número. 
Parágrafo único - Quando esgotar-se o tempo regimental da Sessão e a discussão 
de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da 
matéria. 
ARTIGO 172 - Na primeira discussão a votação do projeto será feita 
englobadamente. 
Parágrafo único - Qualquer vereador poderá requerer que a votação do projeto seja 
feita artigo por artigo; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos vereadores 
presentes. Neste caso a votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. 
ARTIGO 173 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre 
englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma. 
ARTIGO 174 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao 
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. 
ARTIGO 175 - Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para 
encaminha-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento 
explicitamente o proíba.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 176 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o 
deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias. 
Parágrafo único - Independe de parecer da Comissão de Justiça e Redação os 
projetos: 
I - da Lei Orçamentária; 
II - de Decreto Legislativo; 
III - da Resolução reformando o Regimento Interno. 
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ARTIGO 177 - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 03 (três) 
dias na Secretaria da Câmara, para exame dos vereadores. 
ARTIGO 178 - Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada na Sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos vereadores no mínimo, emenda modificativa, que 
não altere a substância do aprovado. 
Parágrafo único - A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada, será 
imediatamente retificada a redação final pela Mesa. 
ARTIGO 179 - Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos 
previstos por este Regimento e pela legislação competente para a tramitação dos projetos na Câmara, a 
redação final será feita na mesma Sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o 
Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, 
neste caso, somente à Mesa, a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição. 
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
ARTIGO 180 - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo 
de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará. 
Parágrafo 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em partes inconstitucional, 
ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara 
os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último 
caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. 
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Parágrafo 3º - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara a
apreciá-lo dentro de 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento em uma só discussão, 
considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. Esgotado, sem deliberação o prazo previsto neste parágrafo, o veto será colocado na Ordem do 
Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras até sua votação final. (NR)(Resolução nº 
04/17)
 Parágrafo 4º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado a Comissão de Justiça e 
Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões. 
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Parágrafo 5º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) 
dias para a manifestação. 
Parágrafo 6º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de 
parecer. 
Parágrafo 7º - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser 
apreciado dentro de 15 (quinze) dias úteis. (NR) Resolução 04/17
Parágrafo 8º - Nos casos dos parágrafos 2º e 3º, o Presidente da Câmara promulgará 
a lei dentro de quarenta e oito horas, entrando em vigência na data em que for publicada. Quando se tratar 
de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. 
Parágrafo 9º - O prazo previsto no parágrafo 3º não corre nos períodos de recesso 
da Câmara. 
Parágrafo 10º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara. 
ARTIGO 181 - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão 
registrados em livro próprio ou através de outro sistema, convenientemente autenticado, arquivados na 
Secretaria da Câmara. 
ARTIGO 182 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo 
Presidente da Câmara. 
ARTIGO 183 - A fórmula para a promulgação de lei, resolução ou decreto 
legislativo pelo Presidente da Câmara, é a seguinte: 
"O Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande" 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte ... (Lei, 
Resolução ou Decreto Legislativo). 
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 184 - Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do 
prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando-as à Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
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 Parágrafo único – A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para 
exarar parecer.
ARTIGO 185 - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos 
vereadores presentes à Sessão, observado o disposto no artigo165, parágrafo 1º da Constituição do Brasil. 
Parágrafo 1º - Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) 
minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta minutos). 
Parágrafo 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer 
sobre as emendas. 
Parágrafo 3º - Oferecido o parecer, será publicado e distribuído por cópia aos 
vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte. 
ARTIGO 186 - Na segunda discussão que realizar-se-á 10 (dez) dias após a 
primeira, serão votadas, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois 
o projeto. (art.61 LOM).
Parágrafo 1º - Poderá cada vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) 
minutos sobre o projeto em globo e 10 (dez) minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 
60 (sessenta) minutos. 
Parágrafo 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
ARTIGO 187 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará a Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-las na devida forma. 
ARTIGO 188 - As Sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia 
reservada a esta matéria, sem realização do Expediente dos Senhores Vereadores. 
Parágrafo 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de 
ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria.
Parágrafo 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a - dotações para pessoal e seus encargos; 
b - serviço da dívida; 
c - transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal. 
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III – sejam relacionadas:
a – com a correção de erros e omissões;
b – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
 ARTIGO 189 - Dez (10) dias antes do prazo de remessa dos autógrafos de lei ao Executivo, 
o Presidente da Câmara interromperá a tramitação dos projetos no estado em que estiverem e, convocará 
sessões diárias para apreciação dos projetos tratados no artigo 129, incisos I, II e III da Lei nº 681, de 06 de 
abril de 1.990. 
ARTIGO 190 - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
ARTIGO 191 - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e 
Orçamento, que sobre elas emitirá parecer apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
ARTIGO 192 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a 
apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara. 
ARTIGO 193 - A Mesa da Câmara enviará ao Prefeito até o dia primeiro de março 
as contas do exercício anterior, que remeterá, até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de 
Contas competente. 
Parágrafo único - O Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir 
pela aprovação ou rejeição. 
ARTIGO 194 - Recebidos os processos do Tribunal de contas, a Mesa 
independente de leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos vereadores 
e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento. 
Parágrafo 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 
12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de projeto de Decreto Legislativo, 
dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. 
Parágrafo 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os 
processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas. 
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ARTIGO 195 - Exarados os pareceres pela Comissão ou após a decorrência do 
prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos vereadores e os processos serão incluídos na pauta 
da Ordem do Dia da Sessão imediata. 
 Parágrafo único - As Sessões em que se discutem as contas, terão somente esta matéria 
na Ordem do Dia que iniciar-se-ão, logo após a leitura dos papéis do Expediente da Mesa. 
ARTIGO 196 - Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento 
poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, 
poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras. 
ARTIGO 197 - Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma. 
ARTIGO 198 - As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se 
procederá imediatamente, a votação. 
ARTIGO 199 - A Câmara tomará e julgará as contas do Prefeito e da Mesa, no 
prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os 
seguintes preceitos: 
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
II - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; 
III - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para 
os devidos fins. 
ARTIGO 200 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, 
de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal. 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
ARTIGO 201 - Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro de 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. 
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Parágrafo 1º - 0 recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para 
opinar e elaborar Projeto de Resolução. 
Parágrafo 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da 
primeira Sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se. 
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
ARTIGO 202 - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações 
sobre assuntos referentes à administração municipal. 
Parágrafo único - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por 
qualquer vereador e sujeito as normas expostas em Capitulo próprio. 
ARTIGO 203 - Aprovado o pedido de informação pela Câmara, será encaminhada 
ao Prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento, para prestar as informações. 
ARTIGO 204 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não 
satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
ARTIGO 205 - Compete, ainda, à Câmara, convocar o Prefeito, para prestar 
informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante oficio enviado pelo Presidente, 
em nome da Câmara. 
ARTIGO 206 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito. 
Parágrafo 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, 
a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual servirá de 
interpelação. 
ARTIGO 207 - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para 
prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção. 
ARTIGO 208 - Na Sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar a direita do 
Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a 
seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer vereador, na forma regimental. 
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Parágrafo 1º - Não é permitido aos vereadores apartear a exposição do Prefeito, 
nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. 
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionário municipal, 
que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, as normas 
deste Regimento. 
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
ARTIGO 209 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento 
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. 
Parágrafo 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
Parágrafo 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria 
mesa. 
Parágrafo 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a 
tramitação normal dos demais processos. 
ARTIGO 210 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimental. 
ARTIGO 211 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em 
assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. 
ARTIGO 212 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos. 
Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em 
separata. 
TÍTULO VIII
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ARTIGO 213 - Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala 
das Sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
ARTIGO 214 - Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso 
da Câmara. 
Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for 
aplicável, a legislação processual civil.
ARTIGO 215 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02, de 16 de Dezembro de 1970. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
AOS 18 DE SETEMBRO DE 1.991
VALTER SALERNO
Presidente
VALTER MAGALHÃES PEREIRA GILBERTO SECCON
 1º Secretário 2º Secretário
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
AOS 18 DE SETEMBRO DE 1.991.
Processo Legislativo nº 028/90

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