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norma nº 1423/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2009
Date 2009-03-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Assistência à Cultura (FUNDAC) e adota providências correlatas
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.423 
DE 03 DE MARÇO DE 2009 
"Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência à 
Cultura (FUNDAC) e adota providências• 
correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta 
Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2009, aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado, junto a Secretaria Cultura e 
Turismo, o "FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA — FUNDAC". 
Art. 2°. O FUNDAC será constituído dos seguintes 
recursos: 
I — produto da arrecadação dos preços públicos 
cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Cultura e 
Turismo; 
II — doações, legados, subvenções e contribuições de 
qualquer natureza; 
III — saldos dos exercícios anteriores; 
IV — quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, 
incorporados. 
Art. 3°. O material permanente adquirido com recursos 
do FUNDAC será incorporado ao patrimônio do Município, sob administração da 
Secretaria de Cultura e Turismo. 
Art. 4". Os recursos do FUNDAC serão destinados à: 
I — desenvolver, incentivar e contribuir para a 
manutenção das atividades artístico-culturais no Município; 
II — promover ou incentivar, anualmente, festivais, 
concursos, exposições, cursos e semanas comemorativas; 
III — selecionar os valores humanos destinados à arte e 
cultura e promover seu aperfeiçoamento; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
IV — custear despesas com trabalhos que visem a 
elevação da arte e da cultura; 
V — fornecer meios, quando necessários e possíveis, 
para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, congressos e 
semanas comemorativas de âmbito estadual e nacional; 
VI — realização de obras de cunho social. 
Art. 5°. O FUNDAC será administrado por um 
Conselho Diretor, nomeado pelo senhor Prefeito, e integrado por: 
I — Secretário de Cultura e Turismo, como Presidente; 
II — pelo Secretário Executivo de Cultura e Turismo, 
III — por um servidor municipal indicado pela Secretaria 
de Finanças; 
IV — por dois servidores municipais, indicados em lista 
de quatro, pelo Secretário de Cultura e Turismo. 
§ 1°. Os Conselheiros nos incisos III e IV, exercerão 
suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos; 
§ 2°. Os Conselheiros mencionados no presente artigo 
exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres 
públicos, quer direta ou indiretamente. 
Art. 6°. Compete ao Conselho Diretor: 
I — administrar, promover o desenvolvimento e o 
cumprimento das finalidades do FUNDAC; 
II — receber os adiantamentos das dotações 
orçamentárias, que lhe foram destinadas; 
III — administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o 
seu recolhimento na Tesouraria Municipal; 
IV — decidir quanto à aplicação dos recursos; 
V — autorizar despesas; 
como Vice-Presidente Executivo; 
Presidente; 
ROBERTO ISCO DOS SANTOS 
EITO 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VI — examinar e aprovar as prestações de contas do 
VII — opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações 
de bens imóveis e móveis; 
VIII — elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. Fica o Presidente do Conselho Diretor 
autorizado a despender mensalmente, "ad referendum" do Conselho, até a importância 
equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes. 
Art. 7°. Fica criada a Secretaria do FUNDAC. 
Parágrafo único. Os serviços da Secretaria do FUNDAC 
serão executados por servidores da Secretaria de Cultura e Turismo. O Secretário de 
Cultura e Turismo designará o Secretário do FUNDAC e os que prestarão serviços na 
Secretaria, que não serão remunerados de forma alguma. 
Art. 8°. Compete à Secretaria do FUNDAC: 
I — executar os serviços administrativos; 
II — encaminhar, observadas as normas legais, a 
prestação de contas do FUNDAC à Secretaria de Finanças. 
Art. 9°. Os recursos destinados ao FUNDAC serão 
contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados através de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as 
normas gerais de direito financeiro. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São F cisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 03 de març 2009, ano quadragésimo terceiro da 
emancipação. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
aos 03 de março de 2009. 
Sidiuéy Silva Pires 
SecretáriU Chefe do Gabinete 
Registr o e publicado na Secretaria de Administração, 
Ecedite d v. ruz Filho 
Secretar* dministração 
FIEGIST O EM LIVRO CONaCE I LNTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO f) CO MUNICI￾PAL CONFOHIvIE ARTIGO "Ilw DA L , 81- 
(LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE 
DURANTE 03 (ThES) DIAS. 
AFIXADO EM: 03 / / 2 00°1 
Processo n"5.127/09 
edney a Câmara 
Reg. 29065 

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