| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2009 |
| Date | 2009-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência à Cultura (FUNDAC) e adota providências correlatas |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.423 DE 03 DE MARÇO DE 2009 "Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência à Cultura (FUNDAC) e adota providências• correlatas" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2009, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado, junto a Secretaria Cultura e Turismo, o "FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA — FUNDAC". Art. 2°. O FUNDAC será constituído dos seguintes recursos: I — produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo; II — doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; III — saldos dos exercícios anteriores; IV — quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados. Art. 3°. O material permanente adquirido com recursos do FUNDAC será incorporado ao patrimônio do Município, sob administração da Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 4". Os recursos do FUNDAC serão destinados à: I — desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico-culturais no Município; II — promover ou incentivar, anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos e semanas comemorativas; III — selecionar os valores humanos destinados à arte e cultura e promover seu aperfeiçoamento; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo IV — custear despesas com trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura; V — fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, congressos e semanas comemorativas de âmbito estadual e nacional; VI — realização de obras de cunho social. Art. 5°. O FUNDAC será administrado por um Conselho Diretor, nomeado pelo senhor Prefeito, e integrado por: I — Secretário de Cultura e Turismo, como Presidente; II — pelo Secretário Executivo de Cultura e Turismo, III — por um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças; IV — por dois servidores municipais, indicados em lista de quatro, pelo Secretário de Cultura e Turismo. § 1°. Os Conselheiros nos incisos III e IV, exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos; § 2°. Os Conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente. Art. 6°. Compete ao Conselho Diretor: I — administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FUNDAC; II — receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe foram destinadas; III — administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal; IV — decidir quanto à aplicação dos recursos; V — autorizar despesas; como Vice-Presidente Executivo; Presidente; ROBERTO ISCO DOS SANTOS EITO 119 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo VI — examinar e aprovar as prestações de contas do VII — opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens imóveis e móveis; VIII — elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender mensalmente, "ad referendum" do Conselho, até a importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes. Art. 7°. Fica criada a Secretaria do FUNDAC. Parágrafo único. Os serviços da Secretaria do FUNDAC serão executados por servidores da Secretaria de Cultura e Turismo. O Secretário de Cultura e Turismo designará o Secretário do FUNDAC e os que prestarão serviços na Secretaria, que não serão remunerados de forma alguma. Art. 8°. Compete à Secretaria do FUNDAC: I — executar os serviços administrativos; II — encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do FUNDAC à Secretaria de Finanças. Art. 9°. Os recursos destinados ao FUNDAC serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São F cisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de març 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo aos 03 de março de 2009. Sidiuéy Silva Pires SecretáriU Chefe do Gabinete Registr o e publicado na Secretaria de Administração, Ecedite d v. ruz Filho Secretar* dministração FIEGIST O EM LIVRO CONaCE I LNTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO f) CO MUNICIPAL CONFOHIvIE ARTIGO "Ilw DA L , 81- (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE DURANTE 03 (ThES) DIAS. AFIXADO EM: 03 / / 2 00°1 Processo n"5.127/09 edney a Câmara Reg. 29065