| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria a Divisão de Educação e Cultura na Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 23 De 02 de fevereiro de 1.970 "Cria a Divisão de Educação e Cultura na Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos e dá outras providências". Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 1º Sessão Ordinária, realizada em 21 de janeiro de 1.970, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada, diretamente subordinada à Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos, a Divisão de Educação e Cultura, a qual competirá, em especial: I- Planejar, orientar e dar execução às atividades pertinentes ao sistema escolar pré-primário, primário fundamental, vocacional, complementar ou supletivo, obedecidas as diretrizes nacionais de educação; II- Adotas as medidas indispensáveis para manter o Ensino Municipal em alto padrão de eficiência docente e de assistência aos educandos; III- Realizar pesquisar e estudos relacionados com as necessidades educacionais do Município; IV- Executar o programa da Campanha Nacional de Alimentação Escolar; V- Incrementar atividades artístico-culturais do Município; VI- Orientar a recreação-educativa. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Parágrafo Único: As escolas Municipais cuidarão de despertar nos alunos sentimentos cívicos-patrióticos, compreensão e apreço às instituições democráticas. Artigo 2º - A divisão de Educação e Cultura S. J.4 é constituída de: a) Setor de Ensino Municipal - E.M, b) Setor Municipal de Alimentação Escolar -A.E. c) Setor de Cultura - CULT. Artigo 3º - O Setor do Ensino Municipal compreenderá unidades de ensino préprimário-fundamental, primário-vocacional, primário-complementar, cursos supletivos de alfabetização de adultos e centros de recreação-educativa. Parágrafo Único: O currículo e o programa das Escolas, cursos e centros de recreação-educativa de que trata esta Lei, serão regulamentados por ato do Executivo, observando-se tanto quanto possível, o disposto nos sistemas escolares-congeneres. Artigo 4º - As unidades escolares do Ensino Municipal serão criadas por ato do Executivo, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos, da qual constem elementos positivos sare a existência de número mínimo de candidatos à matricula e das condições adequadas ao seu funcionamento. Artigo 5º - As unidades escolares serão Isoladas ou Reunidas, quando quatro ou mais classes funcionarem no mesmo prédio. §1º - As Escolas Reunidas serão dirigidas por um Professor-Dirigente designado pelo Prefeito entre os docentes do estabelecimento, sem prejuízo da regência de sua classe e sujeito à horário integral. §2º - O Professor-Dirigente fará juz, enquanto no exercício da função, a uma gratificação mensal correspondente a 50% do valor da referência da série funcional de Professor. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 6º - Os períodos letivos e de férias do Ensino Municipal, bem como de seus integrantes, serão fixados por decreto do Executivo, em harmonia com os sistemas do ensino existentes no Município. Artigo 7º - Os servidores admitidos ou contratados para o exercício das funções de Professor ou Educador-Recracionista não poderão ser comissionados fora da unidade de sua lotação. Artigo 8º - As substituições docentes serão feitas por Professores Substitutos inscritos em quadro anual e elaborado pela Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos, entre candidatos portadores de diploma expedido por estabelecimento de Ensino Normal Oficial ou reconhecido, do Estado de São Paulo. §1º - O Professor-Substituto fará juz unicamente à remuneração de 1/30 (um trinta avos) do salário da série funcional de Professor, por dia de trabalho docente efetivamente realizado na regência de classe, em substituição ou exercício eventual de classe vaga. §2º - Para efeito de remuneração, será computado como dia de trabalho o domingo, feriado ou facultativo intercalado entre dias de docência remunerada na mesma classe. §3º - O Professor-Substituto não tem direito a abono de faltas nem a licença remunerada. Artigo 9º - As acumulações no Ensino Municipal, obedecidas as disposições constitucionais vigentes, serão objeto de autorização em cada caso, exigindo-se o intervalo mínimo de uma hora entre o exercício de um e outro cargo. Artigo 10º - O Professor é obrigado a apresentar-se na unidade escolar até 15(quinze) minutos antes do horário de trabalho, sendo-lhe vedado ausentar-se antes do término do período. Artigo 11º - Será considerado feriado escolar data 15 de outubro "Dia do Professor". Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 12º - Será realizada mensalmente pelo Setor de Ensino Municipal uma reunião pedagógica, de comparecimento obrigatório pelos Professores docentes. Artigo 13º - Ao Setor Municipal de Alimentação Escolar - A.E. - destinado a promover a execução do respectivo programa nas escolas públicas existentes no Município, competirá, em consonância com as normas gerais de ação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar: a) Receber, distribuir e comprovar a aplicação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar do Município; b) Preparar e apresentar, na época e prazo oportunos os documentos a serem apresentados ao Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar para atendimento das escolas; c) Providenciar a obtenção e aplicação de recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar. Artigo 14º - As atividades do Setor Municipal Alimentação Escolar serão divididas, para fins administrativos, da seguinte forma: 1ª Região - abrangendo as unidades escolares existentes no Distrito do Boqueirão; 2ª Região - abrangendo as unidades escolares existentes no Distrito do Solemar; Artigo 15º - Ficam criadas, para serem exercidas no Setor Municipal de Alimentação Escolar, duas funções gratificadas de "Supervisor" - F.G.3 - e uma de "Encarregado de Setor" F.G.3 - para ser exercida no Setor do Ensino Municipal. §1º - Somente poderão ser designados para exercer a função gratificada de "Supervisor", os servidores municipais portadores de certificados de conclusão de estágio patrocinado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar. §2º - Fica extinta a função gratificada de "supervisora da Merenda Escolar" - F.G.3-constante do item 4 da tabela 1 29 anexa ao Decreto-Lei 89, de novembro de 1.968. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 16º - Ao Setor de Cultura – CULT. - incumbirá promover, no âmbito administrativo, as medidas que se fizerem necessárias à efetivação das atividades artístico-culturais que foram patrocinadas pelo Município. Artigo 17º - Fica criado o cargo de "Chefe da Divisão de Educação e Cultura, de padrão numérico "5" de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito entre portadores de diploma do "Curso Profissional de Formação de Professor Primário" expedido por Escola Normal Oficial ou reconhecida do Estado de São Paulo, ou diploma de curso superior de magistério. Parágrafo Único: Ao padrão numérico "5" fica atribuído o mesmo valor conferido à série funcional de "Chefe de Divisão" do Quadro Geral de Extra-numerário Mensalista do Município. Artigo 18º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Artigo 19º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 02 de fevereiro de 1.970, Ano Terceiro da Emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito JENNER DE ANDRADE E SILVA Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Secretário da Fazenda ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO Secretário de Obras Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 02 de fevereiro de 1.970 Synésio de Azevedo Freire Chefe da Divisão Administrativa PROCESSO Nº 5730/69