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norma nº 23/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria a Divisão de Educação e Cultura na Secretaria de Negócios Jurídicos e Administrativos e dá outras providências
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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 23
De 02 de fevereiro de 1.970
"Cria a Divisão de Educação e Cultura na 
Secretaria de Negócios Jurídicos e 
Administrativos e dá outras
providências".
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, 
usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 1º Sessão Ordinária, realizada em 
21 de janeiro de 1.970, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada, diretamente subordinada à Secretaria de Negócios 
Jurídicos e Administrativos, a Divisão de Educação e Cultura, a qual competirá, em 
especial:
I- Planejar, orientar e dar execução às atividades pertinentes ao 
sistema escolar pré-primário, primário fundamental, vocacional, 
complementar ou supletivo, obedecidas as diretrizes nacionais de 
educação;
II- Adotas as medidas indispensáveis para manter o Ensino Municipal 
em alto padrão de eficiência docente e de assistência aos 
educandos;
III- Realizar pesquisar e estudos relacionados com as necessidades 
educacionais do Município;
IV- Executar o programa da Campanha Nacional de Alimentação 
Escolar;
V- Incrementar atividades artístico-culturais do Município;
VI- Orientar a recreação-educativa.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Parágrafo Único: As escolas Municipais cuidarão de despertar nos alunos 
sentimentos cívicos-patrióticos, compreensão e apreço às instituições
democráticas.
Artigo 2º - A divisão de Educação e Cultura S. J.4 é constituída de:
a) Setor de Ensino Municipal - E.M,
b) Setor Municipal de Alimentação Escolar -A.E.
c) Setor de Cultura - CULT.
Artigo 3º - O Setor do Ensino Municipal compreenderá unidades de ensino pré￾primário-fundamental, primário-vocacional, primário-complementar, cursos supletivos 
de alfabetização de adultos e centros de recreação-educativa.
Parágrafo Único: O currículo e o programa das Escolas, cursos e centros 
de recreação-educativa de que trata esta Lei, serão regulamentados por ato 
do Executivo, observando-se tanto quanto possível, o disposto nos 
sistemas escolares-congeneres.
Artigo 4º - As unidades escolares do Ensino Municipal serão criadas por ato do 
Executivo, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Negócios Jurídicos e 
Administrativos, da qual constem elementos positivos sare a existência de número 
mínimo de candidatos à matricula e das condições adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 5º - As unidades escolares serão Isoladas ou Reunidas, quando quatro ou 
mais classes funcionarem no mesmo prédio.
§1º - As Escolas Reunidas serão dirigidas por um Professor-Dirigente designado 
pelo Prefeito entre os docentes do estabelecimento, sem prejuízo da regência de sua classe 
e sujeito à horário integral.
§2º - O Professor-Dirigente fará juz, enquanto no exercício da função, a uma 
gratificação mensal correspondente a 50% do valor da referência da série funcional de 
Professor.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 6º - Os períodos letivos e de férias do Ensino Municipal, bem como de 
seus integrantes, serão fixados por decreto do Executivo, em harmonia com os sistemas 
do ensino existentes no Município.
Artigo 7º - Os servidores admitidos ou contratados para o exercício das funções 
de Professor ou Educador-Recracionista não poderão ser comissionados fora da unidade 
de sua lotação.
Artigo 8º - As substituições docentes serão feitas por Professores Substitutos 
inscritos em quadro anual e elaborado pela Secretaria de Negócios Jurídicos e 
Administrativos, entre candidatos portadores de diploma expedido por estabelecimento 
de Ensino Normal Oficial ou reconhecido, do Estado de São Paulo.
§1º - O Professor-Substituto fará juz unicamente à remuneração de 1/30 (um 
trinta avos) do salário da série funcional de Professor, por dia de trabalho docente 
efetivamente realizado na regência de classe, em substituição ou exercício eventual de 
classe vaga.
§2º - Para efeito de remuneração, será computado como dia de trabalho o 
domingo, feriado ou facultativo intercalado entre dias de docência remunerada na mesma 
classe.
§3º - O Professor-Substituto não tem direito a abono de faltas nem a licença 
remunerada.
Artigo 9º - As acumulações no Ensino Municipal, obedecidas as disposições 
constitucionais vigentes, serão objeto de autorização em cada caso, exigindo-se o 
intervalo mínimo de uma hora entre o exercício de um e outro cargo.
Artigo 10º - O Professor é obrigado a apresentar-se na unidade escolar até 
15(quinze) minutos antes do horário de trabalho, sendo-lhe vedado ausentar-se antes do 
término do período.
Artigo 11º - Será considerado feriado escolar data 15 de outubro "Dia do 
Professor".
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 12º - Será realizada mensalmente pelo Setor de Ensino Municipal uma 
reunião pedagógica, de comparecimento obrigatório pelos Professores docentes.
Artigo 13º - Ao Setor Municipal de Alimentação Escolar - A.E. - destinado a 
promover a execução do respectivo programa nas escolas públicas existentes no 
Município, competirá, em consonância com as normas gerais de ação da Campanha 
Nacional de Alimentação Escolar:
a) Receber, distribuir e comprovar a aplicação dos alimentos e materiais 
remetidos pelo Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação
Escolar do Município;
b) Preparar e apresentar, na época e prazo oportunos os documentos a serem 
apresentados ao Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação 
Escolar para atendimento das escolas;
c) Providenciar a obtenção e aplicação de recursos destinados ao Programa de 
Alimentação Escolar.
Artigo 14º - As atividades do Setor Municipal Alimentação Escolar serão 
divididas, para fins administrativos, da seguinte forma:
1ª Região - abrangendo as unidades escolares existentes no Distrito do 
Boqueirão;
2ª Região - abrangendo as unidades escolares existentes no Distrito do Solemar;
Artigo 15º - Ficam criadas, para serem exercidas no Setor Municipal de 
Alimentação Escolar, duas funções gratificadas de "Supervisor" - F.G.3 - e uma de
"Encarregado de Setor" F.G.3 - para ser exercida no Setor do Ensino Municipal.
§1º - Somente poderão ser designados para exercer a função gratificada de 
"Supervisor", os servidores municipais portadores de certificados de conclusão de estágio 
patrocinado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar.
§2º - Fica extinta a função gratificada de "supervisora da Merenda Escolar" -
F.G.3-constante do item 4 da tabela 1 29 anexa ao Decreto-Lei 89, de novembro de 1.968.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 16º - Ao Setor de Cultura – CULT. - incumbirá promover, no âmbito 
administrativo, as medidas que se fizerem necessárias à efetivação das atividades 
artístico-culturais que foram patrocinadas pelo Município.
Artigo 17º - Fica criado o cargo de "Chefe da Divisão de Educação e Cultura, 
de padrão numérico "5" de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito entre portadores 
de diploma do "Curso Profissional de Formação de Professor Primário" expedido por 
Escola Normal Oficial ou reconhecida do Estado de São Paulo, ou diploma de curso 
superior de magistério.
Parágrafo Único: Ao padrão numérico "5" fica atribuído o mesmo valor 
conferido à série funcional de "Chefe de Divisão" do Quadro Geral de 
Extra-numerário Mensalista do Município.
Artigo 18º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 19º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 02 de fevereiro de 1.970, Ano 
Terceiro da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
JENNER DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos
JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Secretário da Fazenda
ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO
Secretário de Obras
Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, 
aos 02 de fevereiro de 1.970
Synésio de Azevedo Freire
Chefe da Divisão Administrativa
PROCESSO Nº 5730/69

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