| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "Dispõe sabre a concessão de plantas, previamente aprovadas, para construção de moradias econômicas" |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 24 De 02 de fevereiro de 1.970 "Dispõe sabre a concessão de plantas, previamente aprovadas, para construção de moradias econômicas" Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 1º Sessão Ordinária, realizada em 21 de janeiro de 1.970, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder, a quem se interessar, plantas para construção de moradias térreas, de tipo econômico, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Artigo 2º - As plantas que serão elaboradas pela Secretaria de Obras, obedecerão a modelos-padrões, não podendo, as respectivas áreas construídas, ser superiores ao máximo de isenção de responsabilidade técnica admitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo. (CREA). Parágrafo Único: A Secretaria de Obras manterá exposta, em local franqueado ao público, os modelos das plantas de que trata este artigo, devidamente especificados de maneira a facilitar a escolha do contribuinte. Artigo 3º - Somente poderão ser fornecidas as plantas de que trata esta Lei, aqueles que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Ser proprietário ou compromissário-comprador do terreno no qual será erigido a construção; b) Estar o terreno inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal; c) Estar quites com os tributos municipais relativos ao imóvel; Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo d) Haver recolhido aos cofres públicos municipais os emolumentos devidos para a construção pretendida, na forma da legislação vigente. Artigo 4º - Aos que provarem ter renda mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do salário mínimo local, será cobrada, a titulo de emolumentos tão somente importância igual a 20%(vinte por cento) do mesmo salário mínimo, com exclusão de quaisquer outras, inclusive pela expedição de Carta de Habitação. Artigo 5º - Não será concedida mais de uma planta mesma pessoa e nem será permitida a construção de moradias econômicas, de que trata esta Lei, na Orla da Praia ou nas avenidas nobres do Município. Artigo 6º - As construções em desacordo com a planta fornecida, será de imediato embargadas, sujeitando o infrator às disposições do Código de Obras e à Cobrança da diferença de emolumentos, no caso de haver sido beneficiado pelo disposto no artigo 4º. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 02 de fevereiro de 1.970, Ano Terceiro da Emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo JENNER DE ANDRADE E SILVA Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA Secretário da Fazenda ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO Secretário de Obras Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 02 de fevereiro de 1.970 Synésio de Azevedo Freire Chefe da Divisão Administrativa PROCESSO Nº 5739/69