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norma nº 25/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1970
Date — (no dated record)
Ementa"Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências"
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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 25
De 02 de fevereiro de 1.970
"Dispõe sobre a constituição e 
competência do Conselho Municipal de 
Esportes e dá outras providências"
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, 
usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 1º Sessão Ordinária, realizada em 
21 de janeiro de 1.970, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Esportes (C.M.E.) criado pelo artigo 29, 
item 4, do Decreto-Lei n9 89, de 28 de novembro de 1.968, será constituído por 7 (sete)
membros, de livre nomeação pelo Prefeito entre cidadão maiores, notoriamente ligados 
aos setores esportivos de Praia Grande.
§1º - O mandato de membros do Conselho Municipal de Esportes será anual, 
admitida a recondução.
§2º - O mandato de membro do Conselho Municipal de Esportes será exercido 
"pró-honore" e considerado como prestação de serviços relevantes ao esporte municipal.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Esportes competirá:
I – Incentivar, aparar e impulsionar esporte amador no Município;
II – Realizar espetáculos esportivos e organizar, com a cooperação das 
federações especializa das, competições e torneios;
III – elaborar o calendário esportivo anual, do Município, em estreita 
colaboração com as entidades oficialmente reconhecidas;
IV – Estudar as necessidades do Município no Setor esportivo, propondo o que 
julgar necessário à ampliação dessa atividade.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 3º - O Conselho será dirigido por uma Mesa-Diretora constituída de 
Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos de livre designação pelo Prefeito, entre os seus 
integrantes.
Artigo 4º - As atribuições da Mesa-Diretora serão definidas no Regimento 
Interno elaborado pelo Conselho e submetido à aprovação do Prefeito.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente e ao Tesoureiro movimentarem, em 
conjunto, as dotações orçamentárias destinadas ao Conselho, sob a fiscalização da 
Secretaria da Fazenda, devendo as compras serem feitas pelo Setor competente da 
Prefeitura, obedecidas as exigências legais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 02 de fevereiro de 1.970, Ano 
Terceiro da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR
Prefeito
JENNER DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos
JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA
Secretário da Fazenda
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO
Secretário de Obras
Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, 
aos 02 de fevereiro de 1.970
Synésio de Azevedo Freire
Chefe da Divisão Administrativa
PROCESSO Nº 4561/68

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