| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências" |
| native_id | 210 |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 25 De 02 de fevereiro de 1.970 "Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências" Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 1º Sessão Ordinária, realizada em 21 de janeiro de 1.970, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Esportes (C.M.E.) criado pelo artigo 29, item 4, do Decreto-Lei n9 89, de 28 de novembro de 1.968, será constituído por 7 (sete) membros, de livre nomeação pelo Prefeito entre cidadão maiores, notoriamente ligados aos setores esportivos de Praia Grande. §1º - O mandato de membros do Conselho Municipal de Esportes será anual, admitida a recondução. §2º - O mandato de membro do Conselho Municipal de Esportes será exercido "pró-honore" e considerado como prestação de serviços relevantes ao esporte municipal. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Esportes competirá: I – Incentivar, aparar e impulsionar esporte amador no Município; II – Realizar espetáculos esportivos e organizar, com a cooperação das federações especializa das, competições e torneios; III – elaborar o calendário esportivo anual, do Município, em estreita colaboração com as entidades oficialmente reconhecidas; IV – Estudar as necessidades do Município no Setor esportivo, propondo o que julgar necessário à ampliação dessa atividade. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 3º - O Conselho será dirigido por uma Mesa-Diretora constituída de Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos de livre designação pelo Prefeito, entre os seus integrantes. Artigo 4º - As atribuições da Mesa-Diretora serão definidas no Regimento Interno elaborado pelo Conselho e submetido à aprovação do Prefeito. Parágrafo Único: Caberá ao Presidente e ao Tesoureiro movimentarem, em conjunto, as dotações orçamentárias destinadas ao Conselho, sob a fiscalização da Secretaria da Fazenda, devendo as compras serem feitas pelo Setor competente da Prefeitura, obedecidas as exigências legais. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 02 de fevereiro de 1.970, Ano Terceiro da Emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito JENNER DE ANDRADE E SILVA Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA Secretário da Fazenda Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo ANTÔNIO DOMINGOS DE CARVALHO Secretário de Obras Registrado e publicado na Secretário de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 02 de fevereiro de 1.970 Synésio de Azevedo Freire Chefe da Divisão Administrativa PROCESSO Nº 4561/68