| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1992 |
| Date | 1992-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas. |
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LEI COMPLEMENTAR NQ O 15 .'
DE 28 de Maio de 1.992
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÜBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E
ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS".
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estân
eia Balneária de Praia Grande, usando das a t r i buições que lhe são confe
ridas por Lei;
F~ço s a be r que a Câmara Municipal em sua
Décima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 13 de maio de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complement ar,
o regime jurídico ú nico
pais de Praia Grande.
TÍTULO !
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO l Q - · Esta Lei Complementar institui
estatu tário - dos s e r v idores públicos munici-
_ Parágrafo ú nico - As disposições d e sta
jLe i Compleme ntar apl icam-se, no que c oube r , a o s er do re~ da Câmara Mu
n ici p al de Prai a Gr ande .
ARTIGO 2Q - Par a o s e feitos d e s t a Lei Com
p l ementar , s e r vidor e a p e s s o a l egalmente i nves tid a em c argo p úblic o .
ARTIGO 3Q - Ca rgo p úb l ico ê o c r iado por
Lei , .em numero c erto, com denominação prõ pria , remun erado pelos co re~ '
púb l i cos , ao qual corre s pon de um c on j unto d e a t ribuiçõe s e responsab i l i
da de s come tidas a servidor públi c o . '
Pará grafo lQ - Os c argos sao a c e s s ive i s a
t odos os b r asileiros, o b s erva das a s condições de cap a cidade p re s critas'
em l e i s , r e gul ament os e instruções b aixadas pelos Õrgão s compe tente s .
Parágrafo 2Q - Os v e ncime ntos dos c argos '
públicos correspondem a r e f e r ências o u símbol os, fixad os em Lei .
ARTI GO 4Q - Os c arg os pú blicos sao d e c a r ,
re ira ou isol ados .
i
Cód .. 1.0l 1
São de carreira os q ue
fls. 02
(os que) se integram em classes e correspondem a mesma natureza de tra
balho; isolados são _os que não podem integrar em classes e correspondem
a certa e detemrinada função.
Parágrafo 2Q Os cargos de carreira sao
de provimento efetivo e os isolados são de provimento efetivo ou em co
miss ã o, segundo as leis que os criarem.
ARTIGO SQ - Classe é o a g r upamento de
cargos da mesma denominação e de igual referê ncia de v encimentos.
ARTIGO 6Q - Carreira é o conjunto de
c lasse s da me sma nature z a de trabalho, escalona das segundo a responsab i l ida d e ~ a complex idade d a s at ibui 6~ ~
ARTIGO 7Q Quadro e o conjunto de carrei
ras e de cargos isolada s.
ARTIGO 8Q - É ve dada a prestaçã o de ser7iços gratuitos, salvo ' os casos p~ev os em Le i.
TÍTULO I I
Do Pr ovimento, Do Exerc í c i o e d a Va c ânc i a de Ca rgos
CAPÍTULO I
Do Pr ovime nto
' .
Seção I
Disposi ções er s
ARTIGO 9Q Os c argos públicos s~o prov i
=
- - oor :
I Nomeaç ão ;
II Promoção;
III Acesso;
IV Trans ferênc ia ;
V Re integração;
VI Reve rsão ; •
VII Aprove itame nto ;
Read aptaç ã o .
-- .
fls. 03
ARTIGO 10 são requisitos básicos para
investi<lura em cargo pfiblico:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos .direitos políticos;
III a quitação com as obrigaç6es milita~
res e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para
exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental.
Parágrafo lQ - As atribuiç6es do cargo '
podem justificar a e xigência de outr os 'requisitos estabe lecidos em Lei.
Parágrafo 2Q - As pessoas portadora s de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursb piiblico
para prov imento de cargo cujas atribuiç6es s e jam compatíveis com a deficiência de que são ·portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até 10 % (dez por cento) das vagas ofereci das no concurs o.
' .
Seção II
Da Nomeação
ARTIGO 11 - A nomeaçao far-se-á:
I - em caráter efeti vo, qua ndo se tratar
d e c argo isola do d e provime n t o efet i
vo ou de carreira;
' II - em comis são, para c argos d e confi ança, d e livre exone raçao.
Parágrafo único - A designa ç ã o p a r a fun
3 0 de d i r eção, che fia e a ssessorame n to r e c airá preferen c ialme nte em ,
s e rvidor de c arre i r a .
ARTI GO 1 2 - A nome a çao p a ra c argo d e c ar
~ra ou cargo i solado d e prov ime nto e f etivo de p e nde d e p révia h abili -
_ao cm c oncurs o pfibiico de prov as ou d e p~ovas e títu los, ob e d e cida '
_ _ em de cla s s i fi c a ç ão .
~ y \
fls. 04
Seção III
Do Concurso .Público
ARTIGO 13 - A investidura em cargo púb l i
co depende de aprovaçao prév ia em concurso p úbli c o de provas ou de pr~
vas e títulos.
P~rágrafo único - Pre scindi rá de conc urso a nomeaçao para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeaçao e e x onera çao.
ARTIGO 14 - O concurso públ ico terá val i
dade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
·i gual pe r iodo.
ARTIGO 15 ~ As condi çõe s de realização '
de cada concurso serao f ixadas em editais, publicado na i mpren sa loc aL
e
ARTIGO 16 - Não será aberto nov o concurs o e nquanto houv e r c andidato aprov a do em concurso anterior c om
d e validade não e xpirado.
Seção IV
. Da Posse
pra z o
ARTIGO 1 7 - Posse e o ato pe lo qua l a
pessoa e i nvestida em c a rgo púql i co.
Par ágra fo único - Não h a verá po sse nos
casos de e nqua drame n to func iona l d e t e rmi n a do por l e i , d e p r omoç ão ou
d e re i nt egraç ão .
ARTI GO 18 - A poss e veref icar-se - á me di-:
a nte a a ssinat u r a , p e l a a utori dade compe t ente e p e l o s e r v i dor, do t e r -
º pe lo qua l est e se compromete a observar f i elment e os deveres e a t ri
ições do c argo , bem c omo as ex i gênc i a s deste Est atu t o . •
---- ...
Pará afo
li ~"
~ (iF.
lQ - Na oca s i ã o da posse , o
fls. 05
(o) servidor declarará que exerce ou nao outro cargo, função ou emprego público remunerado, inclusive empregos e funções em .autarqui a , empresa pública, sóciedade de economia mista, ou fundação pública ;
Parágrafo 2Q - A posse poderá dar-se por
procura~ao especifica.
Parágrafo 3Q - A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.
ARTIGO 19 - São competentes para dar po~
se o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas.
Parágrafo único - A autoridade que der
posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satis -
·feitas as condições legais para a investidura no cargo.
ARTIGO 20
penderá prévia inspeção médica oficial.
A posse em cargo público de- ~
Parágrafo único - SÓ poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício
do cargo. ~
ARTIGO 21 A posse ocorrera no prazo de
30 (t rinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorroga
vel por mais de trinta dias, a requerimento do interessado.
Parágrafo único - O termo inicial do pra
zo para posse -de servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses partiôulares 1 será o da data em que
voltar ab serviço
ARTIGO 22 - Se a posse nao se der dentro
do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Seção V
. Da Estabilidade
ARTIGO 23 - O sErvidor habilitado em con
rso público e empossado em cargo de provi~e-:iírtt. o efetivo adquiri r á es-
~abi lidade no serviço público a.o completar doi s anos de efetivo exerí
071
. J.
f ls. 06
(exer)cíc io
· ARTIGO 24 O servidor estãvel s6 perderã
o cargo em virtude de sentença judicial t:;:-ansitada em julgado ou de pro
cesso administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defe
sa.
ARTIGO 25 - Enquanto nao adquirir estabilidade, poderão servidor ser exonerado no ·interesse do serviço público
nos seguintes casos:
I inassiduidade;
II ineficiência;
III indisciplina;
IV insub'ordinação;
V falta de dedicação ao serviço; e
VI ma conduta.
Parãgrafo lQ - Ocorrendo a hip6tese prevista neste artigo, o Chefe imediato do iervidor representarã à autoridade competente, a qual deverã dar vistas ao servidor, a fim de que o
mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
:-·~ · ~ Parãgrafo 2Q - A representação previst a '
neste artigo deverã ser formalizada pelo menos 6 (se is) meses antes do 1
término do período fixado no artigo 23.
Seção VI
Da Transferência
- ARTIGO 26 - O s.ervidor poderã ser tranfer ido de um para outro cargo de provimento efetivo.
ARTIGO 27 As ransferênci s, d e c.1 •u a lquer na tureza , s e r a o .fe i tas a p e dido do s e r vidor ou " e x - o f f í cio", êtt e nida sempre a conveniência do servi ço e os r equisitos necessãrios ao
a p rovei tame,nto do cargo.
ARTIGO 28 - A t r ansfe r ê ncia so p o d eâi s er
=e ita p ara c a r go d a mesma r eferência d e v e n cinento.
ARTIGO 29 -: A t:lra nsf erê n c i a p or p e r muta '
-era proce d ida a pedido escrito d os nt es~afil s e d e a c o r do com o dis , - - 1
ost o n est a Seção .
1
' .. • t
fls. 07
Seção . VII
Da Reintegração
. ARTIGO 30 - A reintegração, que decorrera sempre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no
serviço público de servidor demitido, com o ressarcimento dos prejui -
zos decorrentes do afastamento.
ARTIGO 31 - A reintegração sera feita no
cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo lQ - Se o cargo anteriormente' ..... ocupad6 h0uver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação
profissional equivalente.
Parágrafo . 2Q Não sendo possível a rein
tegração na forma prescrita neste artigo, será o servidor posto em dis
ponibilidade, no cargo que exercia, com provimento igual ao vencimento
ou remuneração que percebia ná dãta do afastamento.
;;
Parágrafo 3Q O servidor reintegrado se
rá submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício do cargo, sera aposentado no cargo em que houver sido reintegra~
do. . .... _
, ARTIGO 32 - Reintegrado o servidor, quem
lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou reconduzido· ao cargo ante I
rior, mas sem direito ~ indenização.
' Seção VIII
Da Reversão
ARTIGO 33
' _,_ ....
Reversão e o ato pelo qual o
servidor aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou
' e.x- f fício 11 • ·
Parágrafo lQ - A reversao "ex-officio"
22=~ :eita quando i nsubsistentes as razões que determinaram a apo se ~
Parágrafo 29 A revers a o a pedido , que
-- • 71
fls. 08
(que) sera feita a critério da Administração, dependerá da existência 1
de cargo vago, bem como da comprovaçao de capacidade para o exercício
do cargo mediante inspeção médica.
Parágrafo 3Q - Não poderá rev ertes à ati -
vidade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 58(cinquenta e oito )
anos de idade.
ARTIGO 34 - A r eversao far-se-á em c a rgo
de indêntica denominação a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria
ou, se transformado, no cargo resultante da transfo rmação.
Parágrafo único ~ Em casos especiais, a
juízo da Administração, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, de igual nível de vencimentos, respeitados os requisitos p ara provime nto do cargo.
Seção I X
Do Aproveitamento
_ . ARTIGO 35 - Aproveitame n t o € a volta do
s e rvi dor em d i s ponibil ida d e ao exercí cio de c a r go p úblico.
ARTIGO 36 - O servidor em disponibilidade
sera obrig atoriamente aprove ita do no preenchime nto de v aga e x istente o u
que se verific ar n o s quadros dó fun ciona l i smo .
Parágraf o lQ - O aproveitamento far-se-á
a ped ido ou '' ex-off ício", pe it a sempre a h a b i l i t ação p rofi s sion al .
''. .
Par ágrafo 2Q - O aproveitamento dar- se-á
em cargo e quivalent e , p o r s u a natureza e vencime nto , a o que o servidor '
cupava quando p osto em disponibilida de.
Parágrafo 3Q - Em nenh um caso p od e rá efe-
~ ar-se o aproveitament o s em que, mediante inspeção mé dica , fique com-
=o a a capa cida de para o exercício do cargo .
Parágrafo 4Q - Será tornado sem efeito o
~:= -e ame nto e cassada a disponibilidade ~o servidor que , aproveitado!
-=: ~ _a r posse ou n a o e ntrar em e xercício d e ntro dos prazos l egai s .
fls. 09
Seção X ·•
Da Readaptação
ARTIGO 37 Readaptação é o aproveitamen
to do servidor em cargo mais compativel com sua capacidade fisica ou
intelectual.
ARTIGO 38 - A readaptação, que dependerá
sempre de inspeção médica, far-se-á;
. . ,• -~.. .... . --;.,,. .
~- -
. . ~
I - quando se verificarem modi ficações '
no estado físico ou psíquico, ou nas
condições de saiide do s e rvidor, que
lhe diminuam a eficiência para o e x er
cício do cargo; e
II quando se comprovar, em processo admin istrati vo, q u e a c apacidade i nt e -
lectual do servidor não corresponde'
às e xigências do exercício do c argo .
CAPÍTULO II . ~ " .
- DO EXERCÍCIO
Seção I
- _Disposiçõe s Preliminares
ARTI GO 39 - Exercício é o des empenho d a s
1 ribu iç ~e s e res p o nsabilida de s do ca\ go. _
, Par á g raf o l Q O inici o , a interrupção , o
~ei ní cio e a cess a çao do e xerc i c i o serão r e gistrado s no assen tament o i n
dividua l do s e rvidor .
Parágrafo 2Q - O i nício do exercíc i o e a s
a terações que n e l e ocorr erem sera o comunic a do s a o ó rgão d e pe s s o a l pec he fe i mediato do servidor .
=
- -
ARTIGO 4 0 - O c hefe i med iato do servidor '
a· t ori dade compe t e nte pa r a dar -lhe e x ercíc i o.
ARTIGO 41 . - -O e xercício do c argo terá . i n í
fls. 10
(iní-)cio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, con tado da data da posse
Parágrafo 19 - O prazo referido neste artigo poderá ser prorr~gado, por solicitação do int ressado, desde que
a prorrogação não e x ceda a mais de 30(trinta) dias ~
Parágrafo 2Q - O servidor transferido ou
removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou
quando licenciado, exceto no caso de licença para trat ar de interesses'
particulares, terá 30 (trinta) dias, a contar do térmi no do i mpediment o
p ara entrar em exercíci6.
Parágrafo 3Q - O servidor que n a o e ntrar'
em exercício dentro do prazo sera e x onerado do cargo.
ARTIGO 42 Nenhu~ servidor poderá ter
2xercicio em unidade dife ren te daquele em q ue fo~ design ado, salvo nos
casos previstos neste Estat ' t o ou mediante prévia a u tori za ç ão do Pr e fe i
t o.
ARTIGO 43 - Será conced i do hor ári o e s pec L . - 1
a l a o s ervidor estudante , qu ando comprovada a incompatib ilidade entre º1"
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do e xercício do carg o.
í
1 - Parágr a f o único - Para o efe ito d o dispo~J
1t o neste artigo, sera e xigida a compen saçao de horário n a rep a rtição,
1
res p e i tada a dur a ção s eman a l do trab alho .
·- ARTI GO 44 - O afastamento do servidor . p a.-
ra p a rticipação em congre ssos, certames de s portivos, culturais ou cien-1
1 tifice s dependerá de prévia a u t o rização d a Administração .
ARTI GO 4'5 O serv idor preso em flag1:ante
\
ou 'preventivamente, ou r e colhido à p risão em àecorrênc i a de p ronúnc ia '
o u condenação po r c r i me inaf iançá v e l, s e rá comsiderado afastado d o exe~I
c í cio do c argo, a té de cis ão f inal t ransitada em julgado.
Parágrafo l Q Dl!lrant e o a f astame nto, o
servidor perderá um terço do v encimento o u rerrmmeração , tendo direi ·:o a
iferença , s e for , a o final , absolvido .
fls. 11
=--ti-) nuara o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprime
-== total da pena, cqm direito, apenas, a um terço do vencimento ou rem
=-==açao.
ARTIGO 46 - O servidor investido em mandeletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo~
Parágrafo lQ - -o servidor investi do no
-=-:: -a to de Prefeito Municipal será afastado de seu cargo, por todo o pe
=~- o do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.
Parágrafo 2Q - O servidor investido no
-~ ~to de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a sl
~= gens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Ha-
-== · o incompatibilidade, dar-se-á o afastamento do cargo.
Parágrafo 3Q - O período de afastamen to,'
:=..=a e xercício do mandato, sera conside rado corno tempo de s e r v iço para
-==~ s os efeitos legais.
Seção II
.Da Remoção
ARTIGO 47 - Remoção e o deslocamento do
s=_- ~do r de urna unidade para outra.
ARTIGO 48 - A r emoç a o, que s e p rocessará '
~ ~edido ·do servidor ou "ex-offício", mediante ato da autoridade compe-
-== ~e, pode rá s e r fe ita :
I De uma para outra Se cretaria ; e
II De a para outra unidade , dentro da
mesma Secr e t aria.
ARTIGO 49 - A rernoç a o por permuta sera
=-ces sada a pedido dos interess a d os , c om a c onc o r dância d as re s pec ti1 -~ ; c e fias , f ica ndo o atendime nto à c r i téri o da Administraç ã o .
ARTIGO 50 - O serv idor removido deverá a~ : --- =de imediato o exer c ício na u nid ade para a q ual fo i deslo cado , sal
º1
-: ~~a do em férias ou licença , hipótese em. que d e verá ~presentar- e
=~-ei ro dia útil apos o término do i mpedimento.
fls. 12
Seção III
Da Substituição
'ARTIGO 51 - SÓ haverá substituição remun~
=~~a no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão
-~ ã e função gratificada.
ARTIGO 52 - A substituição remunerada de-
-~::d e da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou desi~
=...:- e so se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do
~=.=-.-i ço. ,...,
::-. ..
Parágrafo único - O substituto, durante o
_=-- o que exercer o cargo ou a função gratificada, terá direi to a perce-
~= o v encimento ruagratificação respectiva.
ARTIGO 53 - Quando o ocupante de cargo '
~omissão ou de função gratifi~ada estiver afastado por medida disci- 1
:~_ar ou inquérito administrativo, será substituído por s e rvidor nome a i
designado para prover o cargo ou a fun ç ão.
Parágrafo único - O substituto receberá o
=~~ ~.ento do cargo ou a gratificação de fun ç ão na forma do
-~do artigo anterior.
Pa r á gra fo · ü l
. . -1
: :
-. Seção IV
Da Fiança
·ARTIGO ~ - O servi d or investido em cargo
\
provimento, por disposição legal ou regulamenta r, dependa de fian-
::ão pod e r á entrar em e x e rc í c i o sem cumpri r e ssa exi gênc ia .
, --·· ":
Parágra fo lQ - A fi a nça p oderá ser p re s t a
1 em dinheiro;
2
3
e m t i t u l o s de d Í vida p ública.; e
em apóli c e de s egu r o de f ide lidade '
f u ncio nal: emitidas por instituições' 1
oficiais ou empre sas l egal mente auto- ·I
rizadas .
1
1
1
fls. 13
Parágrafo 2Q - Não poderá . ser autorizado'
- evan~a ento da fiança antes de tomadas as contas do servidor.
Parágrafo 3Q - -O responsável por alcance'
_ ~e io de material não ficará isento do procedimento administrativo e
:=~ ~i nal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do
~= ízo verificado.
Seção V
Da Acumulação
ARTIGO 55. - t vedada a acumulação remune -
~= =a de cargos públicos, exceto:
I A de dois cargos de professor;
II A de um cargo de professor com outro
técnico ou científ ico;
III - A de dois cargos privativos de médico
Parágraf o lQ - Em qua lquer dos caso s pre -
~E s neste artigo, a acumulação somente ser á permitida se houver com-
-~~~b ili dade de horári os.
Parágr afo 2Q - A proibição de acumu l a.r es
-:::=.e -se a emp regos e f unçõe s e abran:e ut ~ui as , empre s as p~bl as ,' I
===~eda s de economia mista e fundaçoes mant idas pelo Poder Publico.
' .
ARTIGO 56 - O s ervidor ocupa nte d e c a rgo'
==:~~vo ou em disponibilida d e poderá ser nomeado para c a rgo em comissão
~=~e.do , durante o exercício desse cargo, o vencimento ou e remunera-
- :3.o c;argo e fe t i v o ou o pr ove nt o da 'd i sponi bilida de , sal v o s e o ptar '
_.esmo .
CAPÍTULO .III
Da Vacância dos Carg;:>s
ARTIGO 57 - A vacância de cargos d e cor r e -
- . a) e x one raçao;
b)
enalidade.
f __ s. ,
e ) p r omoçao;
d} acesso;
e} transferênci~
f} disponibil ade;
g) aposentad - i
h) nomeaçao para outro cargo; e
i) falecimento.
Parágrafo lQ - Dar-se-á a exoneraçao:
a) a pedido do servidor
b) a critério do Prefeito, ou autoridade'
competente, quando se tratar de ocupan
te de cargo em comissão;
e) quando o servidor não satisfazer as
condições exigíveis para adquirir esta
bilidade; e
d) quando o se:rv;idor nao entrar em exerci
cio dentro do prazo legal.
Parágrafo 2Q - A demissão sera aplicada '
TÍTULO III
DO TE..~O DE SERVIÇO E DA PROG.!ESSÂO FUNCIONAL
'. CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
"·
ARTIGO 58 - A ap1raçao do tempo de serviservidor ser~ feita em dias para todos 0:1. e f e itos l e gais.
Parágrafo lQ - S~rão computados os dias '
: :=:':e t i vo ,e xercício, a vista do registro de fu.equência ou da folha de
===--=e. to.
Parágrafo 2Q - O número de dias sera con-
==~~ -os em anos , considerados sempre e stes co o de 365 dias.
Parágrafo JQ - Fa:i ta a c onversão de que '
- =- = o parágr afo a nterior / os dias restantes., até 182 (cento e oitenta
.. "':;'::: .- . - . .. . . ..... -
f ls. 15
e dois), nao serao computados, a~redondando-se para um ano, na promoçao
= na aposentadoria por invalidez ou com proventos proporcionais, quando
excederem esse numero.
ARTIGO 59 - Serão considerados de efetivo
exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em vir-
-: de de:
-.
• .... • • •.: j ..... ~
I férias;
II casamento, até 8 (oito) dias;
III luto por falecimento do cônjuge, fi-·
lhos, pais, irmãos, avós, netos e sogros, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de outro cargo no Município
de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar 1 j~
ri e outros serviços obrigatórios por
lei;
VI - exercício de funções de governo ou adi
ministração, em Órgão da União, dos !
Estadosi dos Municípios, inclusive de
suas autarquias, sociedad e s de economia mista, empresas pfiblicas e fundaVII
VIII
çoes;
desempenho de mandato legislativo ou
Chefia do Poder Executivo;
licença à gestante, à adotante e li- 1
cença p a ra tratamento .de safide, limitado o c5mputo, com relação a esta fil
tima, de apenas quinze dias por ano '
com de efetivo exercício;
IX licença-prêmio;
X missão ou estudos noutros pontos do
território nacional ou estrangeiro,
quando o a fastamento houve r sido exp:ressamente autorizado pela Administração;
XI - doação de sangue, d e v idamente comprovada, no dia de contribuição;
XII afastamento por processo administra ti
.. -::. ..... _;- ...
. fls. 16
(administrati-)vo, se o servidor for
declarado inocente ou se a pena impo~
ta for de repreenção ou multa; e, ain
da, os dias que excederem o total da
pena de suspensão efetivamente aplic~,
da.
Parágrafo único - As faltas ao serviço,
a té o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser
=bonadas pelo titular da Secretaria a que estiver subordinado o serviARTIGO 60 ~ Na contagem do tempo, para to
os efeitos desta lei, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço anteriormente prestado a qualquer título ao Mun icípio pe
lo servidor ;
b) o período d e serviço at~vo no Exé rcito
1 na Armada , nas Forças Ae rea s e nas a u - ·
xiliares;
c) o período em que o servidor tiver desempenhado, me diante autori z ação da Ad
ministração, cargos e funções fede r a is,
estaduais ou municipa is.
Parágrafo único - Fica assegurado ao ser-
~do r o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87, 91 e 92 da
~ei nQ 681, de 06 de abril de 1.990.
ARTIGO 61 - O tempo de serv iço públ ico
\ ,
::ao pres,tado· a o Municípi o somente será computado à vista de c e rti dão ou
= _unicação de frequência passada pela autoridade competente.
ARTIGO 62 - O tempo de mandato eletivo fe •
:..eral , estadua l ou municipal será contado para todos os e f eitos l e gais.
ARTIGO 63 - É v edada a acumulação de t em-
~ de serviço simultaneamente prestado, em dois ou ma is cargos ou fun-
- -es , à União , Estados o u Mun icíp i o s .
'
Parágr afo úni co - Em regime d e acumul ação
~ ~""~~~"'~ ~
~~
fls. 17
(acumulação) de cargos e vedado contar tempo de um dos cargos para reco
nhecimento de direitos ou vantagens de outro.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Seção I
_Disposições Gerais
ARTIGO 64 - Promoção e a elevação do servidor efetivo a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de
classes.
Parágrafo único A promoçao sera feita
pelo~ critérios de merecimento e antiguidade, a razão de 2/3 e 1/3, res
pectivamente.
ARTIGO 65 Não poderá ser promovido o
servidor que nao tenha, na qonformidade do que a lei dispuser, coffipleta
Ido o interstício na classe. -
ARTIGO 66 - Não poderá ser promovido por
erecimento o servidor que estiver respondendo a processo administratio, suspenso ou nao preventivamente.
'-
_ARTIGO 67 - Não poderá, também, ser promo
ido por merecimento o s ervido! que tenha sido suspenso no período em
oue se apurou o seu grau de merecimento. - '
ARTIGO 68 As promoções serao rea lizadas
~nu almente, de preferência no mes de janeiro, desde que haja c argo que
or essa forma deva ser provido e obedecerão, rigor osamente, a ordem de
= assific aÇão , por merecimento ou antiguidade, constante de servidores'
~abilitados, lista que, para esse fim, sera organizada pelo orgao comp~
::ente.
Parágrafo único - As vagas a ludidas neste
~tigo serao aquelas que ocorrem no exercício anterior . •
ARTIGO 69 f
-O s e rvidor que nao estiver emi
--
fls. 18
(estiver em) exercício, ressalvadas tão somente as hipóteses por lei
consideradas como de efetivo exercício, não poderá concorrer à promoção
Seção II
Da Promoção por Merecimento
ARTIGO 70 - Para concorrer a promoçao por
merecimento, deverá o servidor comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra.
Parágrafo lQ - A comprovação da capacidade funcional se fará através de provas ~e conhecimento.
Parágrafo 2Q - Nã~ será classificado p ara
promoçao por merecimento o servidor que nao obtiver nas provas de conhe
cimento pelo menos 40 % de seu valor total.
ARTIGO 71 Ocorrendo empate na classifi- ·
caçao por mere cime nto, · terá preferê ncia o s e rvidor que suce ssivamente :
I - tive r ma is t empo de serv iço p resta do'
ao Municíp io;
II tiver residência no Muni~ípio, compro
vada por apre s ent a ção d e título d e ":
eleitor;
III for o mais idoso;
IV tiver maior número de f ilhos.
Seção III
Da Pr omoção por Ant iguidade
ARTIGO 72 - A ant iguida d e , para efe i t o d e
sera determinada pelo tempo de efetivo e xercício na cl sse~ l
Parágrãfo único - O t empo d e s e rviço parai
7e rificaçã o de antiguidade na classe ser a apura do em dias.
r omoçao,
ARTIGO 7 3 Para efeito d e apu raçao da an 1
-::.guidade na classe , s erao con side r ado s de ~fetivo exerc íc i o :
'-<! ;; ) ~;',. _- .?_·y.~.:F
. . -
~17
'
fls. 19
I - os afastamentos estatutários conside-
.rados como de efetivo exercício; e
II o tempo de efetivo exer6ício na classe anterior, quando ocorrer fusâo de
classes.
ARTIGO 74 - A antiguidade na classe, no
caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o servidor
entrar em e x ercício na nova classe.
Parágrafo único - Se a transferência ocor
rer '
1
ex-officio", no interesse e x clusivo d a Administraçâo, será lev ado'
em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
ARTIGO 75 Ocorrendo empate na classificaçao por a n tiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente: ·i
I - tiver ·mais tempo de serviço prestado
ao Municípi o;
II tiver residênc ia no_Municí:io, . compr-4
vada por apresentaçao de titulas d e•
eleitor;
III for o mais idos o;
-IV tiver o maior numero de filhos.
CAPÍTULO III .... _
Do Acesso
ARTIGO 76 - Ac e sso é a passagem, pe lo c ri
~é rio d e me r e ciment o, do s ervidor d e ~la ss e singular ou f i nal de s é rie'
~e clasies para clas se de níve l mais e l evado.
ARTIGO 77 - Ap licam-se , no que couber, a o
_r ovime nto ,por acess o, as regra s e os d ispositi vos c o nstan tes desta Lei
1
2 refere n t es ãs dispos iç6es gerais de p r omoçoes e ãs disposi ç6es fe ~
=entes a promoçao por merecimento.
TÍTULO I V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
-. ~"'~:::. ~.,
~~~~-~~:~
~
~~/41 ;v~~!I
.#' 1
- ·- ---- :: ::-:- -- -~ --_ ---_ .... ~~ --..;. _- ~
1
1
l
1
fls. 20
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
ARTIGO 78 - Além do vencimento do cargo ,
o servidoi poderá ter direito ainda às seguintes vantagens:
I diárias;
II salário-família;
III gratificações;
IV adicional por tempo de serviço;
V sexta parte;
VI outras vantagens ou concessoes pecuni
árias previstas em leis especiais ou
neste Estatuto.
CAPÍTULO II
Do Vencimento, Da Remuneração, Do Horário e Do Ponto
ARTIGO 79 - Vencimento é a ·retribuição
mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo
a referência fixada em lei.
ARTIGO 80 - Remuneração e a sorna do venci.!
rnento e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício dol
cargo.
·A}lTIGO 81 - O servidor perderá:
\ ,
I o vencimento ou rernuneraçao do dia,
quando não comparecer ao serviço, sal_
vo motivo legal, ou quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos ou se retirar an,
II -
tes da última hora; 1
o vencimento ou remuneração correspo~,
de nte a urna hora diária de trabalho ,
quando co~parecer ao serviço dentro '
da hora _seguinte a marcada para o iní.
-1 .. -
-
·-
-:;-- .. ... ---· .. ::- ·~ ..
fls. 21
(iní-)cio dos trabalhos, ou quando '
se retirar até uma hora antes de f in
· dar o período de trabalho;
III - um terço do vencimento ou da remuneração diária, durante o afatamento '
por motivo de suspensao· preventiva,
prisão preventiva, prisão administra
tiva, pronúncia por crime comum ou '
denúncia por crime funcional, ou,ai~
da, condenação por crime inafiançavel em pxocesso no qual não haja pro
nún~ia, com direito a diferença, se
absolvido;
IV - dois :erços do vencime~to ou da rem~
neraçao, durante o periodo de_afast~
mento '· em virtude de condenaçao por
sentença definitiva, quando a pena.
não determine demissão; e l
V - os vencimentos totais durante o ~fas
tamente por motivo de suspensao defi
nitiva, ou de suspensão preventiv a '
ou prisão administrativa decretadas' ·
em caso de alcance ou malversação de
dinheiro público.
Parágrafo único - No caso de faltas suces
sivas, serao computados, para efeito de descontos, os dias intercal.adosl
domingos, feriados e aqueles em que nao haja expediente.
ARTIGO 82 - As reposições devidas pelos 'I
servidores e as indenizações por prejuízos causados a Fazenda Pública •I
~uni cipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da éléci-
-ª parte do vencimento ou remuneração, r ess a l vados os casos especi21is '
revistos tieste Estatuto.
Parágrafo único - Não caberá o· desconto '
~a rcelado quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou aban-
:: nar o cargo.
ARTIGO 83 - O vencimento, a remunerac; ao
~o provento do servidor nao poder~o sofre~ outros descontos que nao •I
obrigat6rios e os au to ri z~do s por lei .
'
J _ · ',!::"'..: . ..:. "! -
fls. 22
- -- ( --
ARTIGO 84 Nos dias úteis, só por detero Prefeito poderão deixar de funcionar as repa~tiç6es públicas
-== s· spenso o expediente.
ARTIGO 85 - A frequência dos servidores '
: =.-::::rada:
I pelo ponto; e
II pela forma determinada em regulamento
a o s servidores nao sujeitos ao ponto.
ARTIGO 86 ~ Ponto é o registro que assina
oârecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, dia
~·---~--:.e , a. sua entrada e saída.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
ARTIGO 87 - Ao servidor que se deslocar '
-==a_ i amente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuiç6es ,
==~ ser concedida, além do t~ansporte, uma diária a titulo de indeni
~= ~a s despesas de alimentação.
Parágrafo único - Entende-se por sede a
o a localidade onde o servidor tem exercício.
·. ARTIGO 88 O cálculo da diária será feibase no valor da referência ou do símbolo do cargo exercido pelo
'· ARTIGO 89 A tabela de diárias, bem como
=i dades que as concederem, deverão constar de regulamento expedi
-:.: _a autoridade competente.
ARTIGO 90 - O servidor que, indevidamente,
diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância
-=- ~: , ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
ARTIGO 91 - ~ ve d a do c o nceder diária s c om
--=~·vo de remunerar outros e ncargos ou serviços.
CAPÍTULO .IV
fls. 23
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
ARTIGO 92 - O salário-família, calculado'
no valor de 3% (três por cento) da referência 1 inicial, será concedido
a todo servidor:
I por filho menor de 21 anos;
II por filho inválido de qualquer i dade.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor
que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
servidor.
ARTIGO 93 - A invalidez que caracteriza a
dependência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
ARTIGO 94 Quando ambos os genitores tiverem a condição de servidores públicos e viverem em comum, o salário -
f amilia sera conc edid~ ao cabeça do casal.
_ - · Parágrafo 19 Se nao viveLem em comum , se
ra concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 2Q - Se ambos o tiverem, será '
c oncedido ao pai e a mae, de acordo com a distribuição dos dependentes.
'. ARTIGO 95 - Ao pai e a mae equiparam-se o
Jadrasto e a madrasta e, na ausência destes, os representantes legais '
o s incapazes.
ARTIGO 96 - O salário- esposa ou companhei
=a calculado na mesma forma do salário-família será concedido ao servi-
~or d e sde que a mulher não exerça atividade remunerada.
ARTIGO 97 - A concessao do benefício a
~~e se refere este capítulo sera processado na forma prevista em regul~
=.ento.
ARTIGO 98 - O pagamento do salário-famí - • ~~a e do salário-esposa ou companheira sera
for requerido .
em
ao servidor:
fls. 24
CAPÍTULO V
Das Gratificações
ARTIGO 99 - Ser á concedida grat ificação '
I - pelo exercício de função;
II _- pela prest ação de servi ço extraordiná
rio;
III a título de representação;
IV pela elaboração de serviço técnico ou
científico, ou de utilidade para o
serviço público;
V - pela participação em orgao de deli be-
_ ração coleti v a;
VI - pe lo e~e cício de enc a r go d e auxi_iar
ou memb r o de bancas e c omissõe s d ej
_VII
concursos; 1
para cobertura de diferença de caixa ;
e
VIII por outros e ncargos prev ist os em lei . 1
ARTIGO 100 - Função gratificada é a in-stit uída em lei pa~a atende r a encargos d e chefia e outros que n ao justi f i
quem a criação de cargo. ·.
ARTIGO 101 - O desempenho da f unç ã o grati
: icada sera atribuida ao servidp r median t e ato e x p resso.
'·
ARTIGO 102 - A gratificação de f u nç ã o s e -
~a percebida cumulativamente com os vencimentos ou r emune ração do c a r go
ARTIGO 103 - Não perderá a grati fi caç;ão '
~e função o servidor que se ausentar em virt ude de férias, luto, c a sa-
- ento, licenç -pr~mio e nos a fastamentos remunerad o s previstos ne s te E~
~a tuto, ou qua ndo em serv iço obr igatórios por lei ou d e atr ibu içÕe!> de - 1
=orrent e s de sua função. ._,
fls. 25
(serviços) extraordinários será paga por hora de trabalho prorrogado '
u antecipado, na me~ma razão percebida pelo serviddr e~ cada hora ou
eríodo normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de cinquen-
~a por cento.
~ Parágrafo único - A prestação de serviço'
extraordinário nao poderá exceder duas horas de trabalho diári~, salvo
-iotivo excepci onal, à juízo da Administração Municipal .
ARTIGO 105 - É vedado conceder gratifica~
; ao por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros servi-
,,.os_ cm encargos.
Parágrafo único - O servidor que receber'
portã~c a relativa a prestação de serviço extraordinário que nao pre~
~ou fica rá obrigado a restituí-la de uma so vez, ficando ainda sujeito'
~ punição disciplinar.
ARTIGO 106 - Se r á puni do com pena d e sus-
~en sao e, na reincidência, com a d em 1 issão a bem do serviço público, o .
:ervidor que:
I Atestar fals amente a pre stação de ser
viço ext r aordinário;
II que se recusar sem justo motivo apre~
tação de serviço extraordiná r io;
· •.
ARTI GO 107 - As g r a t i f i cações p r evistas '
- s inciso s I II , IV , V e VI do a rtigo ~9 serão arbitradas pelo Prefeito
=~ autor idade competente.
das
.:::. te ,
::., na
ARTIGO 1~8 - Ao servi dor qu e, no d esernpe-
~trib içõ s normais de seu cargo , pagar ou
será conc e dida uma gratificação para cobr ir
forma q ue for e s tab e l e c ido em r egulamento.
r e c eber em moe da c or
as dif erenças d e c a i
Parág rafo único - A grat ific ação a q ue
: de este artigo so pode rá ser defe rida ao serv idor que se e ncontre no
-.. e rc ício do c argo e mantenha contato c om o públi co, pagando ou receben
· : e. moe da corrent e .
CAPÍTULO
- ·1 - ' "'" •
fls. 26
Dos Adicionais por tempo de Serviço e da
Sexta Parte do Vencimento
ARTIGO 109 - O ·servidor terá direi to, a pós
cada período de cinco anos, contínuos ou nao, à percepção de adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o
vencimento ou remuneraçao, aos quais se incbrpora para todos os efeitos
legais.
ARTIGO 110 - O adicional por tempo de ser
viço será devido a partir do dia imediato àquele em que o ser vido r tiver completado o período aquisitivo.
ARTIGO 111 - Para efeito de percepçao do
adicional por tempo de serviço, sera cont ado o tempo de s e r v iço munic ipal prestado antes da efetivação, a qualquer título , além do. cômputo do
tempo de serviço prev.isto no artigo 91 da Lei nQ 6 81, de 06 de abril de
1.990 .
ARTIGO 112 - O servidor que. completar 20
(vinte) anos de efetivo exercício perceberá importância equivalent e a
sex ta-pa rte de seu vencimento ou remune raçao.
ARTIGO 113 - A sexta-parte incorpo ra-se
ao vencimento o u remuneraçao para todos os efeitos legais. ' .
CAPÍTULO VII
Das Outras Concessões Pecuniárias
ARTIGO 114 - A família do s e rvidor f alec i
do sera concedido, a título de auxílio funeral, importância corre s pon-
· ente a um mê s de vencime nto ou remuner aç ao.
Parágrafo lQ _- Na f a lta d e pe ssoa da fami
:ia, quem provar ter custeado o s epultamento do s e rvid o r s erá r eembolsa
io das r e s pectivas desp esas a té o limite do vencimento ou remun e r a ç ão .
Parágra fo 2Q •Para e feit o de p a gamen to, '
- e rá ser apresentado requerimento instr uído com a testado de óbito e
===~rovantes das d espes as c om o f uneral .
fls. 27
ARTIGO 115 - É assegurado a todo servidor
que contar com um ou mais anos de efetivo exercício, um abono de Natal,
correspondente à referência ou símbolo do cargo que estiver exercendo,'
acrescido das gratificaç6es, vantagens incorporadas e verba de represe~
t ação.
Parágrafo lQ - O servidor com menos de i.l:m
a no de efetivo exercício receberá tant os duodécimos quantos forem os me
ses de serviços prestados, desprezando-se as fraç6es inferiores à 15
(quinze) dias.
Parágrafo 2Q - O pagamento do abono de
que trata este artigo será feito da seguinte forma: 50 % (cinquenta por
8ento ) no mes de novembro; 50% (cinq e~ta por cento) até o dia 24 de
::lezembro.
TÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Geral
CAPÍTULO I
- ,,,.. _.·
Das Férias
ARTIGO 116 - O servidor gozara, obrigato-
=iamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo lQ - t proibido levar a conta '
~e férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.
Parágrafo 2Q - O servidor adquirirá o di-
=e ito as férias apos o decurso do prim iro ano de exercício.
-:érias,
Parágrafo 3Q - É proibida a acumulaçao dei
salvo por absoluta necessária de serv iço e pelo máximo de dois
~o s consecutivos.
Parágrafo 4Q - Não se estende a proibição .
p arágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo SQ - Ten~o em vista a proibição
__ acumulação de férias, incorrerão em pena de responsabilidade os Che-
==s que impe direm o gozo de férias aos servidores em relação aos quais
- t enha sido permitida a acumulaç â o máxima p revista no parágrafo JQ.
. z-~ :~ -- :-:-:. · ··---· ·- ~·,.··: --= ':: "" "" ·- "":""'... ·Y:. ..: ·-r'?-~-.:::::- ~~ ""' ~ "-;:::::"'C.~-'";,"°'.1'!~ -· ...... ~"'')t
fls. 28 . -:
ARTIGO 117 ·- Anualmente, a chefia de cada
unidade organizarã, no mes de dezembro, a escala ~e férias para o ano '
seguinte, alterãvel de acordo com a conveniência dos serviços.
;_ Parágrafo lQ - O Chefe da unidade, embora
incluido na escala de f~rias, não poderã gozã-la sem prévia autorização
superior.
Parágrafo 2Q - Organizada a escala, devera ser dada ciência da mesma aos servidores.
ARTIGO 118 - O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não estã obrigado a apresentar-se _antes de terminã-las.
'\
ARTIGO 119 Fica assegurado ao servidor'
o direito de contagem em dobro, para todos os efeitos legais, de períodos de férias não gozadas nem recebidas em pecúnia.
,ARTIGO 120 - Sempre que houver necessidade de serviço, devidamente justificada, a autoridade administra tiva poderá determinar a interrupção das férias e o retorno do servidor ao ser
v iço, resguardado o direito a este de gozo oportuno do período interrorn
Dido. J ••
-:-idor:
CAPÍTULO II
'.
Das Licenças
Seção I
\ ,.
Disposições Preliminares
-'1 -
ARTIGO 121 - Conceder-se-á licen ça ao ser•
I Para tratamento de saúde;
II Quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
' III - Por motivo de doença em pessoa da família;
·-
fls. 29
IV Para repouso a gestante e à adotante ;
V Para cumprir serviços obrigatóri os
por lei;
VI - Para tratar de interesses part icula -
res;
VII - Por motiv o de a fastamento do côn j uge,
servidor civ il ou militar; e
VIII - Licença-prêmio.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
ARTIGO 122 - Ao servidor que, por motiv o '
de saúde , estiver impossibilitàdo par a o e xerc ício do c argo , s era conce
dida_ licença para tratamento de saúde , com venc imento ou remuneraçao i n
tegral, me diante inspe ção mé dica.
ARTIGO 123 - O s ervidor lic enc iado para
tratamento de saúde e obrig~do a reassumir o e xercício , se f or con s ide-
_ rado apto em. i nspe ç ã o médica r e alizada.
- '
Seção III
Da Licença ao Se rvidor Acidentado no Exercíci o
-, , . de suas Atribui ções ou Atacado de Doença Profission al
ARTIGO 124 - O serv idor acidentad o no exercício de suas a tribui ções , ou q ue t enha adq~r ido doe nça profis sio- . . . '
nal, ter;á direi to à licença.
Parágrafo l Q - Ent e nde- se por doença prof issional a que se deve atribuir, como rel aç ão d e efeito e causa , a s
cond i ções ineren tes ao s erviço ou a fat o s ne l e oco rridos.
Parágrafo 29 Acident e é o e vento dan oso
que t enha c omo c ausa , mediata o u i mediata , o exercício das a t ribuiçõe s'
~ne nt s ao car go.
Parágraf o 3Q - Cansidera-se também aciden
~e a gressao s ofri da e n ao p rovoca d a pelo servi tlor no exercício de suas
=- ~ri bui ções .
fls. 30
·. Parágrafo 4Q A comprovaçao do acidente,
indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo
regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
ARTIGO 125 - O servidor poderá obter li-·
cença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau,
quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistênc '
pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
ARTIGO 126 - A l l.cença será concedida comi
vencimento ou remuneração integral durante o primeiro mês e com descon-l
tó de metade do vencimento ou remuneração. quando exceder de um mês atél!
três meses. A partir do terceiro mês a licença sera concedida sem nc~ .
menta ou remuneraçao.
·-:- - ..,, -
Seção V
Da Licença a Gestante e a Adotante
ARTIGO 127 - A servidora gesta nte ser a
concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dia s~
com vencimento ou remuneraçao integral.
Parágrafo lQ Salvo prescrição em contrá
rio, a licença sera concedida ~ part~r do inkio do oitavo mês de gest aç·ão.
Parágrafo 2Q - ND caso de nascimento prelicença terá início a partir do dia <I1o parto.
Parágrafo 3Q - N:ui caso de natimorto, de-
(trinta) dias do evento, a servidora. sera submetida a e xame'
se julgada· apta, reassumirá o exercfür:io.
Parágraf o 4Q - N:ID c a so de abo rto atestad o
r médico oficial, a servidora terá d i r eitQ a 30 (trinta ) dias de reuso . remunerado.
fls. 31
ARTI.GO 128 - A servidora que adotar ou ob
tiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serao con cedi
dos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
'·
.. Parágrafo único - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de
que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei
ARTIGO 129 ~ Ao servidor que for convoca- ,
do para o serviço milit ar ou estágios milita res obriga tórios, bem como'
para o cumprimento de outros ser viços públicos obrigatórios por lei ; s~
rá concedida licença sem prejuizo de direitos e vantag e n s de seu cargo ,
com vencimento ou remuneraçao integral.
ARTIGO 130 - O servidor desincorpora do
reassumirá o exercicio do cargo dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da desincorporação.
ARTIGO 131 - Ao servidor que houv er feit o !
curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será!
também concedida licença sem vencime ntos dur ante os estágios p rescritos
pelo reguiamentos milit ares.
Seção VII
, ) .
Da Licença para Tratar de I nteresse Particulares
;
··-_,,..._.
ARTIGO 132 - Depois de 1 (um) ano de e -
xercicio, o s e rvidor poderá obter licença s em ve nc imentos ou r emuneraçco
para tratar de interesses particulares, p e lo prazo má ximo d e 6 (se is)
meses, renov áveis por mais 6 (seis) meses.
Parágrafo lQ - Porlerá ser negada a licena quando o afastamen t o do s e rvidor for inconveni e n te a o inte resse do
Parágraf o 2Q - O s e r vido r d everá aguarda r!
~ ~ .. - ,~ .. -"'j'f'
.{}'
J
1
l
\
fls. 32
(aguard~r) em exercício a concessão da licénça.
Parágrafo 3Q - O servidor poderá desistir
da licença a qualquer t empo, reassumindo o exercício.
Parágrafo 4Q - Os ocupantes de cargos de
professor somente poderão reassumir o exercício, desistindo da licença,
desde que o façam pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio dos períodos de f~rias ou recessos escolares.
Parágrafo SQ - Reassumindo o exercício,
apos obter a licença pelo prazo máximo previsto no "caput" deste artigo
ou nas hipóteses previstas nos §§ 3Q e 4Q, nova licença somente poderá'
ser concedida apos decorrido outro período de 1 (um) ano de exercício.
Parágrafo 6Q - O tempo de licença para
tratar de interesses particulares não será computado para qualquer efe!
to legal, inclusive para efeito de concessão de f~rias, que somente sera a.ssegurada apos doze meses do retorno do servidor.
Seção VIII
Da Licença à Servidora Casada ·com Servidor PÚblico Civil
ou com Militar
ARTIGO 133 - A servidora c asada com servi
dor público civil ou com militar terá direito à licença, sem vencirne nt~I
ou remuneraçao, quando o marido for mandado servir, independentemente '
de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo lQ A licença será concedida '
mediante pedido, devidamente instruído com doclli-nento oficial que prove'
a transferência e vigorará pelo prazo'máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 2Q - Finda o prazo a que se r e -
fere o parágrafo anterior, a servidora será posta em disponibilidade,
sem vencim~nto ou remuneraçao, na forma do Capitulo III.
Seção IX
Da Licença-Prêmio
134 Após cada quinquênio de ef e- 1
'
-.
\
fls. 33
(efe-)tivo exercício, ao servidor que requerer conceder-se-á licença- '
prêmio de noventa dias, com todos os direitos e vantagens do cargo que
estiver ocupando.
Parágrafo lQ - Essa licença poderá ser
concedida em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 29 - O servidor deverá aguardar
em exercício a concessao da licença.
Parágrafo 39 - Não prescreve o direito ao
gozo de licença-prêmio.
ARTIGO 135 - Não se concederá licença~ '
prêmio se houver o servidor, em cada quinquênio:
-_,_ - ,
.: .... - r
I sofrido pena de suspensao ;
II faltand o ao serviço, por mais de 30 '
(trint a) dias,· concecutiv os ou nao,
injustificadamente;
III - gozado iicença :
-.
a) _Para tratamento de saúde por prazo, 1
superior a 90 (nov enta) d i as, c onsecutiv os ou não;
b) Por motivo de doenç a em pessoa d a
família por mais de 90 (noventa)
dias, consecutivos ou não;
c) Para tratar de interesse parti cul I
r es, por qualquer p eríodo; e 1
d) Por motivo de afastamento do conJ u
ge, servidor civil ou militar, por
qualquer período .
'· --
ARTIGO 136 - Os períodos de gozo de l icen
ça-prêmio sao considerados de efetivo exercício p a ra todos os efeitos '
legais.
ARTIGO 137 - Fica assegurado ao servi dor'
o direito de contagem em dobro, para todos os e feitos legais, de pE!rÍodos d e licença-prêmio nao gozada s n em rece bidas em pecúnia.
CAPÍTULO III
Disponibilidade
71
-~ ... :.~~.-;.. - : ·~-'1. ~ .... --·- -=·-._.,._ ---- .. _ :-' -~
fls. 34
ARTIGO 138 - O s ervidor estável poderá
s-er posto em disponibilidade:
I - Remunerada, quando o cargo for extinto por lei e não for possível o seu a
~ proveitamente em outro cargo equivalente; e
II Sem remuneração, no caso do parágrafo
2Q do artigo 133.
Parágrafo único - No caso do inciso I,re~ .
tabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obri g~
toriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando
da sua extinção.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
ARTIGO 139 - O servidor sera aposentado: 1
I ~por invalidez permanente, sendo os 1 1
proventos integrais profissionais o u
doença grave, contagiosa ou incurávelr
especificadas em lei; e proporcionais
nos demais casos;
II compulsoriamente , aos setenta anos de .
idade, com proventos proporcionais aol
tempo de serviço;
III voluntar iamente :
a) aos 35 {trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e aos 30 (trin- ., - -..
ta) anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trimta) anos de serviço e m
~unções de gistério, c ocentes e
especialistr.s de educação, se homem, 1 e aos 25 (vinte e cinco) anos
se !"" ..1.lher, :::om proventos integrais r
c) aos 30 (trinta) anos de serviço,se l
homem,. e acs 2 5 (vinte e cinco) ' 1
1
anos, se mmlher, com p1"oventos p::::o 1
~ porcionais ao tempo de serviço;
; . ~ . I
1
1
1
f ls. 35
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com .prov entos
proporcionais ao t empo de serv iço.
Parágrafo lQ - O tempo de servi ço público
federal, estadual prestado a outro Município ou ainda a qualquer autarquia ou entidade paraestadual será computado integralmente para os efei
tos de aposentadorias e disponibilidade.
Parágrafo 2Q - Os proventos da aposen tado
ria serao revistos, na mesma proporçao e na mesma data, sempre q ue se '
modificar a remuneração dos servidores em ativ idade, sendo também esten
<lidos aos inativos qua i squer benefícios ou v antagens p osteriores on
didos aos servidores em atividade, i nclusive quando decorrentes de ree~
quadramente, tran sformação ou reclassi ficaç ão do cargo ou fun ção em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 3Q Fica assegura d a , par a efe!
to de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serv iço nas ativi
dade s p úblicas ou privadas, rural e u rbana, i nc l usive do t empo d e serv i
ÇO e x ercido pelo Servidor 1 na qualidade de autÔnOmO / f a z e ndo-Se a , CQID- •
pensa ç ã o financeira, seguindo critéri os est abe l e cidos em lei , o b s e r vado !
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nQ 75 7 , de 30 de setem
bro d e 1 .991, com a r e dação d a d a p e l o artig o 7Q da Le i nQ 760 , d e 24 d e
janeiro de 1.992.
Parágrafo 4Q - O servidor, apos decorri -
dos 90 (noventa) d ias da apresen t ação do pedi d o de a posentador i a s ~
tária que preench a a s cond içõe s l e gais exi g í veis, poderá se afasta r · do
exer cício do c argo, sem sof rer por isso qualquer penal i d ade .
CAPÍ TOLO ' · V
Do Dir eito de Petiç ã o
ARTI GO 1 4 0 - É a sse gu r ado a o s e r v i dor o
d i reito d e r e q uer er ou a pres ent ar, pedir r econsi dera ção e r e correr, d es
de q ue faça d e ntro d a s norma s de u rba n ida de , o bEervadas as segui n tes re
gr a s:
I - Ne nhuma solicita ç ão , qua l qu er qu e s e -
' j a a s ua f or ma. , p o derá ser enc ami n ha-
.__ ______ ;. -;:e
d a s em conhe rimento da a u torid a de
ªI
> : ' 1
•
f ls. 3 6
(a)que o servidor estiver direta e imediatamente subordinado;
II - O pedido de reconsideração deverá ser
dirigido a autoridade que houv er expe
dido o ato ou proferido a decisão e
somente será cabível quando contiv er'
novos argumentos;
III Nenhum pedi do de reconsi deração podera ser renovado;
IV - Somente caberá recursos quando houver
pedido de reconsideração desatendido;
V - O recurso s erá dirigi do à autoridade '
imediatamente superio r a que tiver ex
pedido o a t o ou proferido a decisão '
e, em última instância, ao Prefeito;e
VI Nenhu~ r e curso poderá ser encaminhado
mais de uma ve z à me sma autoridad e .
Parágrafo lQ - n pedido de reconside ração
e o recur s o na o têm e fe ito suspensivo, salvo IiliD S casos p r e vistos e m l ei
Os que forem provi d o s, porém, d a rão l ugar a s tificaç6 s necessárias , '
r e troagindo os seus efe itos à d a t a do ato mp ~nado, desde que a a u t o ri
dad e competente . n ão determine outras p r ov idênc i as q uanto a o s efeitos re
lativos a o p a ssado.
Parágra { o 2Q - As d e cis5e s do Prefeito,
p roferidas em grau de recurso ou em pedido d e r e cons ideração de despac ho, encer ram a instânc ia admini strativa.
ARTIGO 1 41 - Sa l vo dis posição e xpress a em
contrário , é de 60 (sessent a ) dias o ~~az o para interpo sição d e pedidos
d e rec onsideração ou recurso .
TlTULO VI
Dos De v eres e Da Ação Dis c ipl i nar
, . í
CAPITULO I
Do s Deveres
1 42 Sã o d e v eres do servidor : · 1
í
1
··.:o 1 - ·:.J .. ·
1
_.-.:;
·.
fls. 3 7
I ser assíduo e pontual;
II cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente
ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumb ido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da
Administração;
v·- tratar com urbanidade os companheiros
de serviço e o publico em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de resid~ncia e de do
micílio;
VII - zelar pela economia do material do Mu
nicípio e pela conservação do que for
confiado ã sua guarda ou utilização;
VIII apresentar-se convenientemente traja-!
do ao serviço, ou com o uniforme de-1
terminado, quando for o caso;
IX - cooperar e manter espírito de solidariedade com os cornpanhe±ros de traba- I
lho; 1
X · estar em dia com as leis, regul~nen-1
• • - 1 l tos, regimentos, inst r u çoes e orden s 1
- de serviço que digam respeito as fun- 1
1 çoes; e
XI proceder pública e particularmente,dej
forma que di~nifique a função pública.
'· -·-
CAPÍTULO II
Das Proibições
1
ARTIGO 143 - É pro.ibida .?e =-.::r\.' i dor toda f
açao ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o r -i , .:.'·:..;:: o d a f unção ' l
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejjudicar a ef ici é 11ciõ. d o!
serviço ou causar dano a Administração PÚbl~ca, especialmente : 1
I - Referir-se de re iat v~me te em i n - f
- i ~orm e. o .. parecer ou d espac ho , c ;1 oe·-·
e 1
i
•
fls. 38
II
(pe-)la imprensa,ou por qualquer meio
.de divulgação, às -autoridades consti-
·tuídas e aos atos da Administração;
retirar, sem prévia permissão da aut~
ridade competente, qualquer documento
ou objeto existente n a unidade de tra
balho;
III - valer-se da sua qualidade 6e servidor
para obter proveito pessoal;
IV - coagir ou aliciar subordinados com ob
jetivos de natureza político partidária;
V - exercer comércio entre companheiros 1
de serviço, no local de trabalho;
VI - constituir-se procurador de partes,ou
1
servi~ de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge 1
ou de parente até segundo grau;
VI~ cometer a pessoa estranha, fora dos '
VIII
IX
X
casos previstos em lei, o desempenho' 1
de encargo que lhe competir ou que
competir a seus subordinados;
entreter-se, durante as horas de trabalho, _em palestras, l eituras ou ati-· 1
vidades estranhas ao serviço; j
empregar material do serviço público' •
para fins particulares; · 1
fa e~ circul ê L ou subscrever rifas oul
listas de donativos no local de traba l
lho;
XI - receber estipêndios de fornecedores '
ou de entidade s fisca lizadoras;
XII - designar, para trabalhar sob suas or-1
d ens imediatas, parentes até segundo I
grau, salvo q 1.:-a ndo se tratar d e funçiül
de confiança E livre escolha;
XIII fazer , com a l dministração Direta ou
~ Indireta, con ratos
~ )~ci l, industrial ou ~-CWF
de natureza comer
d e p resta ção de
JT ii ..••. ,:ov
ª~--.J L~ P~47 .-,,
/l 1 ·
I
i
...
fls. 39
(de) serviços com fins iucrativos,por
si ou como representante de outrem;
XIV - participar da gerência ou administraçao de empresas bancárias ou industri
ais ou de sociedades comerciais, que
mantenham relações comerciais ou adffi i
nistrativas com o Município, sejam
por estas subvencionadas, ou estejam'
diretamente relacionadas com a f inali
dade tla unidade ou serviço em que esteja lotado;,
XV - exerc~r, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimemtos ou instituições que
tenham relaç-ães com o Município, em
matéria que se relacione com a f inali
dade da unidadl.e ou serv iço em que esteja lotado;
XVI comerciar ou ter parte em sociedade '
comerciais nas· condições mencionadas'
no inciso XV ~este artigo, podendo,em
qualquer cason ser acionista, quotista ou comanda ário;
XVII - requerer ou promover a concessao de
privilégio, garantias de juros ou ou-
' . tros favores semelhantes, estaduais '
municipais, ez:ceto privilégio de invenção própria; e
·· - · · · · XVIII traba_lhar sob as ordens diretas do
cônjuge ou de parentes até segun d o
grau, salvo cpando se tratar de fun -
ção de imediata confiança e de livre'
escolha.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
..
ARTIGO 144 O S:fr vidor responde civ il, pe
=a l e a dministrativamente pelo exercício irr e g.:üar de sua s atribui ç ões ,
~~$~~~~ ~ . ~r-~E-~ _-4·,_~~
.,,_ I
•
fls. 40
(atribuições), sendo responsãvel por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar a Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
mente a responsabilidade:
. ; -
Parágrafo único - Caracteriza-se especial
I - Pela sonegaçao de valores ou objetos'
confiados à sua guarda ou re s ponsabilidade;
II - por nao prestar contas ou por nao as
tornar, na forma e nos prazos estabele
cidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III - pelas- faltas, danos, avarias, e quai~
quer outros prejuízos que sofrerem os
bens e os materiais sob sua guarda ou
sujei tos a seu exame e fiscalizaç§[o;
IV - pela falta ou inexatidão das necessarias averbações nas notas de despa c h o }
guias e outros documentos da receita• !
ou que tenham com eles relação; e
V por qualquer erro de cãlculo ou redu-.
çao contra a Fazenda Municipal .
ARTIGO 145 - Nos casos de indenização a
Fazenda Municipal, o servidor ser& obrigado a repor, de urna so vez e
com os acrãscimos de lei e correção monetãria, a importância do prejuizo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efe
tuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
ARTIGO i4·6 - Excetuados os casos previstos no artigo anterior, sera admitido o pagamento singelo e parcel a do ,
na forma do artigo .
ARTIGO 147 - A r:Bsponsabilidade admin.is-'
trativa nao exime o servidor da responsabilida de civil ou criminal que
no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o
exime da pena disciplinar em que incorrer.
:--?
CAPÍTULO IV
-
/
fls. 41
ARTIGO 148 .- São penas disciplinares:
I -repreensao;
II suspensao;
I!I multa;
"IV demissão;
V demissão a bem do serviço públic~.
ARTIGO 149 Na aplicação das penas disci
plinares serao consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço público.
ARTIGO 150 - A pena de repreensao sera aplicada· p0r escrito, nos casos de indis'ciplina ou falta de cumprimento'
dos deveres funcionais.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má fé ,
a -falta de cumprimento dos deveres funcionais será punida com a pena de
suspensao.
ARTIGO 151 - A pena de suspensao, que nao
excederá a 90 {noventa) dias, será aplicada, igualmente, à violação dasl
proibições consignadas nest~ Estatuto, bem como a reincidência em falta
já punida com a repreensao.
ARTIGO 152 - O se:irvidor suspenso perderá, . -
durante o período de cumprimento da suspensão, t odos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
' .
ARTIGO 153 Ser~ aplicada ao sei v idor a
pena de demissão nos casos de:
.\
I -
II
Abandono de rgo;
'· faltas ao serYiço, sem justa causa, '
por mais de 60 (sessenta) dias iLter-1
pelados durant e o ano;
III - procedimento }rregular de natureza
grave;
IV acumulação proibida de cargos públi-.
cos, se prova a a má fé;
V ofensas fisic2s, em serviço ou em razão dele, .a s ervidores ou particulares, salvo se em legitima defesa;
_., ·'-!- - -··.•-:i::=..
' ' -~-..,,,.-- --~ ~--~-- -~ .... --- ---...... -,..---
1
l
l
••
fls. 42
VI - transgressão dos incisos XII, XIV, XV,
XVI e XVII do artigo 143; e
VII - ineficiên c i a no serv iço.
Parágrafo 19 - ID ar-se-á por configurado o
abandono do car go, quando o servidor f altar ao serviço p o r mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Parágrafo 29 - A p ena de d emissão por ineficiência no serviço so será a plicada q uando v e r ificada a impos sibil l
dade de readaptação.
-. ARTIGO 154 - Será a p licada a pe na de d e -
missão a bem do s erviço público ao s e r vidor qmie
I praticar ato de incontinência públ ica
e escandalosa , ou dar-s e a v i cios de
jogos proi b i din s;
II - pratic ar cri me contra a boa o rdem e a
administ r a ç ão pública , a fé p úb l i ca ,
e a Fazenda Mfilnicipal, ou crime revi~
to nas leis r e l a t i vas à Seguranç ~ e a
Defesa Na c ional ;
I II reve l ar segredos de que tenh a con heci
mento em raz ãn do cargo ou funç ão àe~
de que o f a ç a dolosamente , com prej ui
zo p ara o Mun: c ipio ou par a qua l quer' •
particular;
I V
V
VI
pra ticar insubordinação g r ave ; . 1
lesa r o patrinônio ou os cofres públll
cos ;
receb e r o u s ol icitar pro p i nas , comis -
s o e s ou vant a Jens d e qua lque r e s 2 é c ie,
dire tamente c a por i ntermédio de outrem, ainda q ne fora de suas funç5e s ,
mas em r azão ~e las;
VII pedir , por em és timo, dinhe iro ou
q uaisque r va J res a p esso a s q u e t rat em de interE s e , ou o t e nham na uni -
da de de t raba1ho , os e s te j am suj e i tas
à sua ali~açã .
1
l
!
fls. 43
VIIII - concedei rant agens ilícitas, valendo
-se da função pública; e
IX - exercer a advocacia administrat iva.
ARTIGO 155 - O ato de demitir o servidor'
mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
ARTIGO 156 - .As penalidades p .Jderão s e r '
abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as
circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servi
dor.
ARTIGO 157 - Deverão constar do assenta -
mento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.
ARTIGO 158 - Uma VEFZ submetido a inquóri-,
to ad.111inistrativo, o s e rvidor so pode rá .ser exonerado a pedido, d e p o is'
de ocorrida absolvi ção ou apos o cumprimento da p enalidade que lhe hou -
ver sido imposta.
cordo. com a sua natureza,
do artigo 148.
. ARTIGO 159 - A primeira infr ação e de a -
poderá ser a plicada qualquer d a s pe nalidad e s'
ARTIGO 160 Para a aplicaçã o das p e n :i.lil
dades previs tas no artigo 148, são competente s:
I - O Prefeito , nns c asos d e d emissão , mul
ta, suspe ns ã o superior a 3 0 (t rinta )
dias;
II .- os cretário~ Municipais ou a u tori da
. . ~ r· . d e s quiparad ' até a d e s u spens a o ,
l imita d a até 3 0 (tri nta ) dias;
III - Os Che f es d e IDep a rtamento, a té a d e
suspen:., a o , l ini tad a até 15 (quin z e ) ' 1
dia s; e
I V - as d ema i s Chefi a s a que estiver Eu b o r -, d i n ado o servi dor, n as hipó t e s es de '1
r epreens ao e suspe nsao até 5 (c ir.co
d ias .
ARTIGO 161 - O servidor que , sem jus "l:a
\
l ~. 1.071
1
fls. 44
(justa) causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumpriento seja marc~do prazo certo, terá suspenso o pagament o de seu v encimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência .
ARTIGO 162 - Prescreverá:
I - Em 2 (dois) anos, a falta qué sujeita
as pen as de repreensão, multa ou suspensao; e
II em 5 (cinco) anos as demais faltas.
ARTIGO 163 - A prescrição come ça a cor rer
a data em que a autoridade tomar conhe c i me nto da existência d a fa l ta.
Parágrafo lQ - O curso da prescrição inerrompe-se pela abertura do competente procedimento admin istrativo.
Parágrafo 2Q - Na hi 6t e do par ágrafo '
ant e rior , todo o prazo começa a corre r novamente, d o d ia d a i nterrupç ão.
CAPÍTULO V
Da Prisão Administra tiva e Da Suspensão Preventiva
ARTIGO 164. O Prefeito ou autoridade c om
lpe t ente poder á suspende-r p r e ventivamente o s e r v i dor, a té 90 (n oven t a )
1
d i a s, d esd e que o s e u afas tame nto s e j a nec essár i o para a v erigu ação d ei
f altas cometid as , findos o s q u ais c essarão o s e~ tos da suspe nsao , ain
da que o processo administrativo não esteja concluído.
ARTIGO 165 - Durante o período da s uspe n- \ ,
sao prev tiva , o servidor perderá 1/3 (um t e rço } do v e n c ime nto ou remu
ne r a çao.
e.: -.. +-..:..• -·-
ARTI GO 166 - O ser 1a r terá dire ito:
I - A diferença d e v e ncimen t o o u r emtineral
ç ão e a conta gem d o t e mpo de serviço r .§. i
lativo ao pe .· o d a suspensao, qua nd o d o processo o r esulta r un iç~o ,
ou e s t a s e lirr..:. t 2,r a s p e n a s d e mult a ' 1
•
fls. 45
II - a diferença de vencimento ou remune r a
çao e a contagem de tempo de se :>: v iço '
corre spondente ao período de a fast a -
rnento excedente ao prazo da suspensao
efetivamente aplicada; e
III ' - a contagem do período de suspensão
preventiva e ao pagament o do vencime n
t o o u remuneração e de todas as vanta
gens do exercício do cargo, desde que
preenchida a sua inocência.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos de Natureza Disciplinar
Se ção I
Disposições Gerais
, ARTIGO 167 A àu toridade que tiver ciên - 1
eia de irregularidade no serviço público e obrigada a tomar providênc ia
objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo lQ - As providências de _apura- 1
ç a o terão início logo em seguida do conhecimentrr dos fatos e serao toma
das na unidade onde estes ocorrerem, devendo c 01sistir, no mínimo, em
relatório circunstanciado sobre o que se verifKcnu.
Parágrafo 2Q - A :cveriguaçã o preliminar '
de que trata o parágrafo anteri6r ser4 cometida ã Comissão Permanente ' ·
de Procedimentos Disciplinares._
Seção II
Do Processo Sumário
" ARTI GO 16 9 Ins t ·.:ra-se o processo suma -
rio quando a falta disciplinar, pelas propor ç õ e . ou pela natureza, não l
comp r~ar demissão, ressalvado o disposto nG artigo 150.
Parágrafo ún~co - No proce sso sumário,
-.,- .
i
Cód. 1.071
fls. 4 6
(sumário), após a instrução, dar-se-á vista ao servidor para apresenta
ção de defesa em 5 (cinco) dias, seguindo-se a decisão.
Seção III
Da Sindicância
ARTIGO 169 - A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida
quando os fatos nao estiverem definidos ou faltarem elementos indicati
vos da autoria.
ARTIGO 170 - A sindicância nao compor~a o
contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entan1:0 ,
os envolvidos nos fatos.
ARTIGO 171 O relatório da sindicâ nc i a 1 •
conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante 6 que}
se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a aberturêt do inqué -·tl
1
rito administ~ativo.
Parãgrafo único - Qua n d o recomendar aber-l
tura de inquérito administrativo, o relatório deverá apon~ar os dispos!!
tivos legais infringidos e a autoria apurada. · ..
ARTIGO 172 - A s indicâ ncia deve rá est ar '
concluída no prazo d e 30 (trin ta) dias, que s 6 poderá ser p rorro gado me!
diante justificação ~undarnentada.
Seção ~-. ·"= -
i V
Do Inquerito Administrativo
ARTIGO 173 - Ins taura -se i nquérito admi- .
nis t rativo q uando a f a lta d i s ciplin a r, por sua n a tur eza , pos s a termi I n ar a a p l ica ç ã o d a s pe n a s d e s u spe n s ã o p o r ma i s de 30 (t r i n t a ) dia s e 1
demiss ão.
AHTIGO 174 - l\ d etermina ção d e inst a u r a -
ç a o de inquérito a dmi n i s trativo e s u a d e cisão r:ompetem a o Prefeito , o u
. ....,,.,=~~
--L ~"' -- ;· ,AÍ??- ~-:?' -n~
.· ~/ .
!
Cód. 1.071
-..
fls. 47
{o u) autoridade competente.
Parágrafo único - O inquérito admin : :.rat ivo sera c o nduzido pela Comissão Permanente de Procedimentos Discipli-
. ares.
ARTIGO 175 - O inquérito administra tivo '
s erá iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos
1autos pela Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares e concluí
d o no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início.
Parágrafo único - O prazo para conc l usão'
d o inquérito poderá ser prorrogado, a j uízo da autorida d e que d e terminou sua staur ção, mediante justificação fundamentada.
ARTIGO 176 - Recebidos os aut os, a Comissao promo vera o indiciame nto do servidoi apontando o dispositivo legal'
infringido .
ARTIGO 177 - O i ndiciado sera citado para
participar do processo e s e tiefen d e r.
Parágrafo lQ - A citação sera pessoal e
d e verá c ont e r a t r anscrição do indi ciamento, bem como a d ata, hora e l o!
cal, :na rcados p ara o i11terroga tório .
Parágr a f o 29 - ã~ s e ndo enc ontrado o indiciado , ou ignorando-se o se~ paradei ro, a c itação sera feita p or e ditais publica do s durante 3 (três) d ias con s e c u t i \ o s.
Parágra fo 39 - Se o indicia do n ao compare
c er, será decretada a sua r evelia e designado un Procurador Mun icipal '
para s e 'incumbir da d e fes a .
ARTIGO 178 - r:J'enhu n s e r v idor sera pro cessado sem a s sist ência de de f e nso r h abilita do
Parágr a f o úni c o Se o s ervido r n a o c onst i tuir a dv oga do , s e r - lhe - á d a do d e f e nsor na pe ~ ~a d e Procura dor Mu nic i
pal.
ART ' I GO 179 - O i n '. i c i a do pod e rá estõ.r
s ent e a tod o s os atos do proce sso e int e r vir, ··~ r seu d e fensor , nas
.'..··
I
Cód. l071
fls. 48
(pro-) vas e diligências que se realizarem.
ARTIGO 180 - De todas as provas e d _ ~ igê
cias sera intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta
oito) horas.
ARTIGO 181 - Realizadas as provas da Comissão, a defesa sera intimada para indicar, em 3 (três) dias, as prov as que pretende produzir.
ARTIGO 182 - Encerrada a instrução, d a rse-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10
(dez) dias, das raz5es de defes ~ do indiciado.
ARTIGO 183 - Produzida a defesa escrita
a Comissão apresentará o relatório, no prazo oe 10 (dez) dias.
ARTIGO 184 - No Eelatório da Comissão se-1
rao ~preciadas, em relação a cada indiciado, ~ irregularidades imp uta-1
das, as provas colhidas e a~ razões da defesa, propondo-se ju~tific~da-1
mente a absolvição ou punição, indicando-se, n~ste caso, a pena cab1 vel•
e sua fundamentação legal.
Parágrafo único - A comissão deverá suge- ·
rir outras medidas que se fizerem necessárias cu forem de interesse pú- ·
blico.
•.
ARTIGO 185 - RecEi:l ido o processo com o r e i
latório, a autoridade competente proferirá a d~ isão por despacho funda .·
mentado . .. \ .
Parágrafo único O j ulgamento poderá s e r
convertido em diligência.
CAPITULO VII
Da Revisão do Inquérito Adminis ::rativo
ARTIGO 186 A ~v isão sera recebida e
process a da mediante requerimento quando:
I - A decisão o~ manifestamente contrá1
' Cód. 1.071
fls. 49
(contrá-)ria a dispositivo legal, ou
a evidência dos autos;
II a decisão de fundar em depoiment ; ,
exames periciais, vistorias ou doeu
mentos comprovadamente falsos ou eiva
dos de erro s;
III - surgirem, apos a decisão, provas da '
inocênci a do punido.
.. Parágrafo lQ - Não constitui fundamento •
para a revisão a simples alegação de i~justiça da penalidade.
Parágrafo 2Q - A revisão, que pode rá veri1
ficar-se a qualque r tempo, não autori z i a agravamento da pena. 1
Parigra~ 30 - Ocorrendo o f a lecimento d ol
punido, o pedido de revisão poderá s e r formu lado pelo c6nj u ge ou parente a té segundo grau.
ARTIGO 187 - O pedido de revisão será s em1
-~ - l
pre dirigido ao Prefeito, ou autoridade compe~ nte, que de cidirá sobre • !
o s e u processame nto.
ARTIGO 188 Estmrá impedida de funcionar :
no proce sso r~ isional a Comissãc; que participaiu do processo discipli -1
nar primitivo.
ARTIGO 189 - Julgad a proc edente a rev isão
a autoridade compe ten te determinará a redução, © cancelamento ou anula - 1
ção d a pen a . 1
Pará gr a f o único - A d e c isão d e v erá ser
sempre fund ame ntada .
ARTIGO 190 - Aplic a -se ao processo d E re- 1
visã o, no q u e coub e r, o pre v i sto neste Estatutm para o proc esso d isciplinar .
sagrado a o "Servido r Público .Munic ipal ".
ARTI GO 192 - Salro d isposição expres~;a em
•:-:.. .. ;. -
!
Cód. 1.071
fls. 50
(em) contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatu
to será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e i ncluin
do-se o do seu término.
Parágrafo único - Considera-se pro_ oga-I do o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado, domin
go e feriado ou em dia que:
I Não houver expediente; e
II o expediente for encerradJ antes da
hora normal.
ARTIGO 193 - As disposições deste Estatu
to aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Público Munici
pal.
ARTIGO 194 - Fica assegurada ao servidor
municipal a contagem do tempo de serviço prestado a atividade privada,!
nos termos do artigo 87 da Lei nQ 681, de 06 de abril de 1.990~
l
l · ARTIGO 195 - O Poder Executivo Municipa :.;
expedirá a re~ulamentação necessária à perfeita execução deste Estatu - l
to, observados os principies gerais nele consignados e de conformidad e'
com as exigências, possibilidades e recursos do Municipio.
co tr - ARTIGO 196 - Os servidores públicos muni.
cipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à açao p e
nal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros'
escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juizo.
Parágrafo. único - Ao Chefe imediato do
servidór cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúr: -
as ou calúnias porventura encontradas.
a execuçao desta Lei
mentárias pr6prias,
ARTIGO 197 As despesas decorrente:3 comi
Compl eme ntar correrão por conta das dotações orç~
suplementadas, se necessár o .
ARTIGO 198 - Es'- Lei Complementar entrJ
ra em vigor noventa dias da da da public~ : revogadas as disposi -
1
ções em contrár io, especialmente o Decreto-Lei nQ 91, de 12 de dezem - 1
. - . -- -:. ~ "~· - ";,'
fls. 51
(12 de dezem-)bro de 1.968 . .
Palácio São Francisco de Assis, Pre tu
ra da Estância Balneária de ~aia Grande, ~os 28 de maio de l.99 ,f%~
vigésimo sexto da emancipação.
i
Cõd .. l.071'
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( . 17# C,r;,,Q~ LAYD~DR~REIS DE LORil l
Secretária do Governo
de . l . 9 9 2 . ! 1 /
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DORALICE ~oso GUERREIRO
Resp~ Secretnria de
Administraçãn
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