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norma nº 865/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 1994
Date 1994-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id232

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
g qr 
865 
DE 10 MAIO DE 1994. 
"DISP'3E SOBRE n CRIA MO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E 
ADOTA PROVIWNCIAS CORRELATAS." 
ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito 
da Estãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuiçbes que 
lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Cãmara Municipal 
de Praia Grande, em sua Décima Segunda Sessão Ordinária, realizada 
em 20 de abril de 1994, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
seguinte Lei, 
ARTIGO 10 - Fica criado o CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO, órgo consultivo e de assessoramento aos ido￾sos no Município, vinculado a Secretaria de Ação e Defesa da Cida￾dania. 
ARTIGO 20 - São atribuiçbes do 
Conselho Municipal do Idoso: 
-. Propor açnes que visem à 
proteção e assistência ao idoso; 
II - Incentivar estudos que visem 
conhecer a realidade do idoso no Município. 
III - Propor, elaborar e apoiar 
projetos ou programas que visem integrar o idoso no crescimento 
social; 
IV - desenvolver campanhas junto a 
familia do idoso para que haja sua perfeita integraçao; 
V - incentivar a criação de espaços 
de lazer em diversos bairros do Município especialmente voltados 
ao idoso; 
VI - propor açtles judiciais e pro￾cedimentos legais sobre denúncias que se reportem à violação dos 
direitos do idoso. 
VII - incentivar a realização de 
cursos na área da saúde, esportes, direito e outras de interesse 
do idoso; 
VIII - formalizar convênios com ór- 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
geos federais e estaduais e com entidades nacionais e interna￾nacionais para intercâmbio de informaçbes e captação de recursos 
para a implantação de programas e projetos voltados ao idoso. 
ARTIGO 32 -- O Conselho Municipal do 
/doso é composto por 10 (dez) membros, sendo: 
I - 1 (um) representante da Secre￾taria Municipal da Promoção Social; 
II - 1 (um) representante ,tia Secre￾taria Municipal de Esportes; 
III - 1 (um) representante da Secre￾taria Municipal da Saúde; 
IV - 1 (um) representante da Secre￾taria de Ação e Defesa da Cidadania; 
V - 1 (um) representante da Secre￾taria Municipal da Educação; 
VI - 2 (dois) representantes do 
Movimento Conviver; 
VII - 1 (um) representante da As￾sociação dos Aposentados de Praia Grande; 
VIII - 1 (um) representante do Movi￾mente-se na Praia; 
IX -- 1 (um) representante do Clube 
32._ Idade de Praia Grande; 
Parágrafo Primeiro - As funçbes de 
membros do Conselho não serão remunerados sendo, porém, conside￾radas como serviço público relevante. 
Parágrafo Segundo - O mandato dos 
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução 
por igual período. 
Parágrafo Terceiro - A nomeação e a 
posse dos membros do Conselho far-se-á através de ato do Prefeito 
Municipal, respeitada a origem das indicações. 
ARTIGO 45 - O Regimento Interno do 
uairi 
40kM aLiv„.it g Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
rrvx$4 1' 
Conselho Municipal do Idoso deverá ser elaborado no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 
ARTIGO 52 - As despesas decorrentes 
da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos pró￾prios, suplementados se necessários. 
ARTIGO 62 - Esta Lei entrará em vi￾gor na data de sua publicação, revogadas as disposiçbes em con￾trário. 
Palácio São Frrancisco de Assis, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de 
maio de1994, ano vigésimo oitavo da emancipação./// 
RA MOURMO 
41114a 
, 
..ara 
O I H 
SECRETARIO DO GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria de 
Administração, aos 10 de maio de Ir'?4./ 
LUIZ tkikt VA 
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇMO 
PROCESSO No 4035/94 
REGISTRA DO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
ne OU A D.r.O GERA' DE ,.VISOS MUNICIPAL 
CON4J.ZÍ,V. 105 DA LEI N u 681,A ALI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRU) 
DIAS. 
AFIXADO EM -50\ PY‘cl:k-91,) 9 C'1 
u ái740 
$104- 

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