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norma nº 1489/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaDispõe sobre fixação de quadro informativo contendo o nome, a especialidade e o horário de trabalho dos médicos que atendem a rede pública de saúde do município na recepção dos hospitais, pronto socorros, postos de saúde, unidades básicas de saúde, centro de especialidades médicas, ambulatorial e social e ambulatório médico de especialidades e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.489 
DE 13 DE ABRIL DE 2010 
"Dispõe sobre fixação de quadro 
informativo contendo o nome, a 
especialidade e o horário de trabalho dos 
médicos que atendem a rede pública de 
saúde do município na recepção dos 
hospitais, pronto socorros, postos de 
saúde, unidades básicas de saúde, centro 
de especialidades médicas, ambulatorial 
e social e ambulatório médico de 
especialidades e dá outras providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Décima Sessão Ordinária, realizada em 07 de abril de 2010, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica obrigatória a fixação de quadro 
informativo contendo o nome, a especialidade e o horário de trabalho dos médicos 
que atendem a rede pública de saúde do município na recepção dos hospitais, 
pronto socorros, postos de saúde, unidades básicas de saúde, centro de 
especialidades médicas, ambulatorial e social e ambulatório médico de 
especialidades. 
Art. 2". Os responsáveis pelos estabelecimentos 
de que trata a presente Lei, deverão fixar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicação desta Lei, o quadro informativo na entrada do 
estabelecimento em local de fácil visualização para toda a população. 
Art. 3°. O descumprimento da presente Lei 
acarretará em multa que será aplicada pelos fiscais da Secretaria competente da 
Prefeitura. 
Parágrafo único. O valor cia multa e a forma de 
sua cobrança será regulamentada por Decreto do Executivo, expedido no prazo de 
30 (trinta) dias da publicação desta Lei. 
Art. 4". As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal 
vigente. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
ministreLvd; 
publicação. 
Palácio São Fr o de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de iirde 2010, ano quadragésimo 
quarto da emancipação. 
ROBERTO FRANC 
PR 
O DOS SANTOS 
O 
Art. 5". E entra em vigor na data da 
Sidin ilva Pires 
Se retá rio de do Gabinete 
Re 
Administração, aos 13 e abril 
Ecedite 
Secre 
e publicado na Secretaria de 
z Filho 
dministração 
Proc. adm. n" 9209/10 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal 
cormorme Artigo 1C;6 ca l ei p,0 681/90 
(Lei Orgânica na Est, Bain. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias. 
Afixado em / 20 1 0 
CA.-ui '12 
a? arfa ?Zoas C. 94. 

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