| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2010 |
| Date | 2010-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre fixação de quadro informativo contendo o nome, a especialidade e o horário de trabalho dos médicos que atendem a rede pública de saúde do município na recepção dos hospitais, pronto socorros, postos de saúde, unidades básicas de saúde, centro de especialidades médicas, ambulatorial e social e ambulatório médico de especialidades e dá outras providências |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI N° 1.489 DE 13 DE ABRIL DE 2010 "Dispõe sobre fixação de quadro informativo contendo o nome, a especialidade e o horário de trabalho dos médicos que atendem a rede pública de saúde do município na recepção dos hospitais, pronto socorros, postos de saúde, unidades básicas de saúde, centro de especialidades médicas, ambulatorial e social e ambulatório médico de especialidades e dá outras providências" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Ordinária, realizada em 07 de abril de 2010, aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica obrigatória a fixação de quadro informativo contendo o nome, a especialidade e o horário de trabalho dos médicos que atendem a rede pública de saúde do município na recepção dos hospitais, pronto socorros, postos de saúde, unidades básicas de saúde, centro de especialidades médicas, ambulatorial e social e ambulatório médico de especialidades. Art. 2". Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão fixar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o quadro informativo na entrada do estabelecimento em local de fácil visualização para toda a população. Art. 3°. O descumprimento da presente Lei acarretará em multa que será aplicada pelos fiscais da Secretaria competente da Prefeitura. Parágrafo único. O valor cia multa e a forma de sua cobrança será regulamentada por Decreto do Executivo, expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Art. 4". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal vigente. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo ministreLvd; publicação. Palácio São Fr o de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de iirde 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação. ROBERTO FRANC PR O DOS SANTOS O Art. 5". E entra em vigor na data da Sidin ilva Pires Se retá rio de do Gabinete Re Administração, aos 13 e abril Ecedite Secre e publicado na Secretaria de z Filho dministração Proc. adm. n" 9209/10 Registrado em Livro Competente e afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal cormorme Artigo 1C;6 ca l ei p,0 681/90 (Lei Orgânica na Est, Bain. de Praia Grande) durante 03 (três) dias. Afixado em / 20 1 0 CA.-ui '12 a? arfa ?Zoas C. 94.