br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 588/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 588 / 2011
Date 2011-05-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.
native_id247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N° 588 
DE 27 DE MAIO DE 2011 
"Altera dispositivos da Lei Complementar n" 
15, de 28 de maio de 1992" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 25 de maio de 2011, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 86 
da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, com a seguinte redação: 
"Art. 86. 
Parágrafo único. O ponto poderá ser aferido via leitor biométrico 
(eletrônico), ou através de atestado de freqüência com a assinatura do Secretário da Pasta."( NR) 
Art. 2°. O art. 104 da Lei Complementar n° 15, de 
28 de Maio de 1992, alterado parcialmente pelo art. 60 da Lei Complementar n° 
538, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 104. A gratificação por serviços extraordinários será paga 
por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada hora 
ou período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de cinqüenta por cento. 
§ I°. A prestação de serviços extraordinário não poderá exceder: 
1 — 04 (quatro) horas de trabalho diárias, de segunda a sexta 
feira; 
— 08 (oito) horas diárias de trabalho, aos sábados; 
III — 08 (oito) horas diárias de trabalho, aos domingos, feriados e 
pontos facultativos; 
IV — A prestação de serviços extraordinários não poderá 
ultrapassar o teto de 80 (oitenta) horas mensais. 
§ 2°. Fica autorizada a prestação de serviços extraordinários 
efetuados por servidores do quadro junto às Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorros) 
não podendo exceder a 12 (doze) horas diárias de segunda a sexta-feira, aos sábados, aos domingos, 
feriados e pontos facultativos, até o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais." (NR) 
Art. 3". Os parágrafos 1°, 2", 3" do artigo 107 da Lei 
Complementar n" 15, de 28 de Maio de 1992, incluídos através do artigo 61 da Lei 
Complementar n° 538, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 1 07. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ I°. Os servidores que percebem as gratificações previstas no 
artigo 99, em seus incisos 111, IV, V e VI terão os seguintes descontos em folha de pagamento, nos 
casos de faltas mensais: 
1 - até 03(três) faltas: desconto de 50% (cinqüenta por cento) da 
gratificação; 
II - acima de 03(três) faltas: desconto de 100% (cem por cento) 
cia gratificação. 
§ 2°. As faltas justificadas através de ponto eletrônico, para fins 
dos descontos previstos no parágrafo anterior, serão consideradas somente até 05(einco). 
§ 3°. Quando ultrapassarem o número de 05(cinco), somente 
serão consideradas, para fins de descontos, as justificativas deferidas pelo Secretário da pasta." (NR) 
Art. 4°. O artigo 122 da Lei Complementar n° 15, de 
28 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 122. O servidor público não perderá o vencimento ou a 
remuneração cio dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de 
saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento 
idôneo equivalente, expedido por órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados 
integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, quando: 
1 - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 05 (cinco) 
ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, 
não podendo exceder 01 (uma) ao mês; 
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu 
término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 03 (três) horas diárias, desde que sujeito 
à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1°. A comprovação de que trata o "capta" deste artigo será 
feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao cia ausência, mediante apresentação do documento hábil 
junto ao Serviço de Medicina cio Trabalho cia Administração Municipal. 
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos 1 e II do "caput" deste artigo, o 
atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor 
em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, cio vencimento ou da 
remuneração cio dia. 
§ 3°. Na hipótese cio inciso II do "caput" deste artigo, o servidor 
deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando obrigado a compensar o período em que 
esteve ausente. 
§ 4°. O disposto no inciso II do "caput" deste artigo: 
- aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada 
de cargos, desde que'o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) 
horas semanais . 
II - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja 
diversa das especificadas no inciso 11 do "caput" deste artigo ou não se enquadre na situação prevista 
no inciso 1 deste parágrafo." (NR) 
Art. 5". Os artigos 122-A, 122-B, 122-C e 122-D, da 
Lei Complementar n" 15, de 28 de Maio de 1992, inseridos através do artigo 63 da 
Lei Complementar n° 538, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
"Art. 122-A. O disposto no artigo 122 desta Lei Complementar 
aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de 
tratamento de saúde: 
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com 
deficiência, devidamente comprovados; 
II - do cônjuge, companheiro ou companheira; 
111 - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. 
§ 1°. Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá 
constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo. 
§ 2°. O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação 
do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso 1 do "caput" do 
artigo 122 desta Lei Complementar. (NR) 
Artigo 122-B. Deverá ser requerida Licença para tratamento de 
Saúde ou Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da lei, se o não 
comparecimento do servidor exceder 01 (um) dia, ou tratar-se de sessões de tratamento de doenças 
crônicas em dias alternados ou periódicos, analisados a critério da Medicina do Trabalho do órgão 
responsável. 
§ 1°. As licenças médicas superiores a 15 (quinze) até o limite 
de 60 (sessenta) dias, o servidor deverá ser examinado pela junta médica (composta por 02 médicos), 
a qual decidirá quantos dias serão deferidos e dará Alta programada, de acordo com a patologia. 
§ 2". Se após o término da Alta Programada, o servidor 
continuar incapacitado para retornar ao trabalho, deverá apresentar requerimento junto a Divisão de 
Protocolo Geral, solicitando a Reabertura da Licença Continuada, observando-se a seguinte conduta: 
1 - O requerimento supracitado deverá ser apresentado, 10 (dez) 
dias antes do término da Alta Programada, e será analisado pela Medicina do Trabalho, que convocará 
o servidor para uma nova Perícia Médica, a ser realizada pela Junta Médica, com base em exames 
laboratoriais, ou de imagens. 
II - Ficará suspensa a remuneração do servidor, até a data do 
laudo final emitido pela Perícia Médica, a que se refere o item anterior. 
111 - Os requisitos a que se refere o Item II, deverão obedecer os 
mesmos critérios, na hipótese do servidor retornar ao trabalho, e dentro de 90 (noventa) dias, 
apresentar outro atestado com a mesma patologia. 
§ 3°. O disposto no "caput" deste artigo suspende a avaliação de 
estágio probatório, voltando a fruir o prazo no dia útil seguinte ao término da licença concedida. (NR) 
Art. I22-C. As ausências do servidor fundamentadas no inciso I 
do artigo I22-A, desta Lei Complementar, serão computadas somente para fins de aposentadoria c 
disponibilidade. (NR) 
Art. 122-D. Esta Lei Complementar não se aplica ao servidor 
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho." (NR) 
Art. 6°. Fica acrescentado o artigo 197-A na Lei 
Complementar n° 15, de 28 de Maio de 1992, com a seguinte redação: 
"Art. 197-A. Fica assegurado ao servidor aposentado, exonerado 
e ao beneficiário do servidor falecido o direito de receber em pecúnia, mediante requerimento, os 
períodos de férias e de licença prêmio que, não gozadas, e que também não tenham sido utilizadas 
para qualquer outra finalidade legal." 
ROBERTO FRA OS SANTOS 
P 
uno 
ete 
Registra 
Administração, ao to de 2011. 
lica. a Secretaria de 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Palácio São cisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de tn io de 2011, ano quadragésimo 
quinto da Emancipação. 
Ecedit va Cruz Filho 
Secre e Administração 
Proc. adm. o" 12.524/2011 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal 
cormorme Artigo 106 da Lei '1,0681/90 
(Lei Orgânica da Est. Bain. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias. 
Afixado em cA" /-'1~ / 20 r 
edneg g0 
Reg. 
a Câmara 
9065 

open original →