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norma nº 538/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 538 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N° 538 
DE 18 DE MAIO DE 2009 
"Dispõe sobre a estrutura organizacional da 
Administração Direta da Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 18 de maio de 2009, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 1°. A Administração Direta da Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande fica organizada pela instituição dos seguintes 
órgãos, com suas respectivas siglas: 
1 - Gabinete do Prefeito (GP); 
2 - Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL); 
3 - Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SEPLAN); 
4 - Secretaria de Administração (SEAD); 
5 — Procuradoria Geral do Município (PROGEM); 
6 - Secretaria de Finanças (SEFIN); 
7 - Secretaria de Promoção Social e Trabalho (SEPROS); 
8 - Secretaria de Educação (SEDUC); 
9 - Secretaria de Saúde Pública (SESAP); 
10 - Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR); 
11 - Secretaria de Urbanismo (SEURB); 
12 - Secretaria de Obras Públicas (SEOP); 
13 - Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB); 
14 - Secretaria de Gestão Patrimonial (SEGEP); 
15 - Secretaria de Trânsito e Transporte (SETRANSP); 
16 - Secretaria de Gestão de Pessoal (SEGESP); 
17 - Secretaria de Habitação e Meio Ambiente (SEHMA); 
18 - Secretaria de Assuntos Metropolitanos (SAME). 
§ 1°. O Gabinete do Prefeito constitui órgão de 
Administração Superior. 
§ 2°. As Secretarias Municipais ora instituídas 
subordinam-se diretamente ao Gabinete do Prefeito. 
D
a. 
SEADw 
• 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 3°. Constituem a estrutura básica das Secretarias o 
conjunto de órgãos a elas vinculados por esta Lei Complementar, com subordinação 
direta aos respectivos Secretários. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 
Seção I 
Gabinete do Prefeito 
Art. 2". Da Finalidade: 
Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao 
Prefeito, bem como desempenhar missões específicas, formais e expressamente 
atribuídas através de atos próprios, despachos e ordens verbais. 
Art. 3". Das Competências: 
I - formular as diretrizes em assuntos de natureza 
II — o assessoramento ao Prefeito: 
a) na assistência a representantes do Município e 
b) na coordenação e supervisão das atividades de 
c) na parte jurídica, quando por ele determinado; 
III - homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e 
convênios, e ordenar as despesas da Secretaria; 
IV - tornar efetiva, por meio de instruções e ordens, as 
orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais 
Secretarias; 
V - prestar informações ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público sobre processos administrativos, quando solicitadas ou requisitadas; 
VI — o assessoramento ao Prefeito: 
a) no exercício das funções legislativas que lhes 
outorgam a Lei Orgânica do Município; 
b) elaborar minutas de projetos de Leis e Decretos, 
quando determinado pelo Prefeito ou solicitado pelos Secretários Municipais; 
política; 
munícipes; 
Imprensa e Cerimonial; 
SEAD .r) 
er•tó 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
c) no acompanhamento da atividade legislativa 
municipal, bem como a tramitação de todas as proposições; 
d) no acompanhamento da atividade legislativa federal e 
estadual de interesse do Município; 
VII — subscrever, por seu titular, juntamente com o 
Prefeito, as Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos; 
VIII - representar a Fazenda Pública, perante a Câmara 
Municipal, nos processos impugnativos de contratos e despesas; 
IX - defender, perante o Tribunal de Contas, em 
Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que 
for de direito; 
X - interpor recurso das decisões, acórdãos e de 
julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos previstos na Lei do 
Tribunal de Contas; 
XI - exercer o controle finalístico das entidades 
integrantes da Administração Indireta Municipal; 
XII - Promover o credenciamento de Procurador para 
representar o Município ou o Prefeito nas assembléias das entidades da Administração 
Indireta; 
XIII - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
estrutura da Secretaria. 
Art. 4". Da Composição: 
1. Gabinete do Prefeito; 
1.1 - Chefia do Gabinete; 
1.1.1 - Coordenadoria de Assessoria de Ação e 
Cidadania; 
1.1.2 - Coordenadoria de Atendimento do Gabinete; 
1.1.3 - Coordenadoria de Eventos; 
1.1.4 -- Coordenadoria de Administração do Gabinete; 
1.1.5 - Departamento de Comunicação Social; 
1.1.5.1.1 - Seção de Imprensa; 
1.1.6 - Sub-Secretaria de Ass. de Segurança Pública; 
1.1.6.1 - Guarda Municipal; 
1.1.6.1.1 - Seção da Junta Militar; 
1.1.6.1.2 — Seção da Defesa Civil; 
1.2 - Procuradoria de Controle Externo; 
1.2.1 — Divisão de Controle de Licitações e Contratos; 
1.2.2 - Divisão Legislativa; 
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vSEADwI 
o. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
1.2.3 — Divisão de Serviços Extra-Judiciais; 
1.2.4 — Divisão de Apoio e Controle Externo; 
1.3 - Gabinete do Vice Prefeito. 
Seção 11 
Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer 
Art. 5". Da Finalidade: 
Fomento da atividade esportiva, do lazer em geral sob a 
ótica recreativa e traçar políticas públicas para a juventude. 
Art. 6°. Das Competências: 
I - organizar, orientar, coordenar, promover e difundir a 
prática de esportes dentro do município; 
II - manter o controle sobre a distribuição operacional 
dos servidores lotados na Secretaria, principalmente no que diz respeito a professores de 
educação física; técnicos desportivos, orientadores esportivos e estagiários; 
III - oferecer à população oportunidade de participação e 
aprendizagem gratuita em todos os Núcleos Técnicos de Treinamento Esportivo; 
IV - organizar o Calendário Esportivo; 
V - coordenar e oferecer apoio a projetos esportivos; 
VI - promover e estimular as competições 
intermunicipais em todas as modalidades; 
VII - coordenar, promover, difundir e estimular a prática 
de esporte de praia; 
VIII - manter contatos permanentes com Federações, 
Ligas e entidades, procurando trazer para o município, curso e competições de nível e de 
expressão; 
IX - formar seleções esportivas municipais para 
representarem a cidade nos Jogos Regionais, Jogos Abertos do Interior e em outras 
competições em que se fizerem necessárias; 
X - organizar, orientar, coordenar, promover e difundir a 
prática de atividades físicas dirigidas à Terceira Idade; 
XI - promover eventos esportivos; 
XII - idealizar Projetos Esportivos; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XIII - definir estratégias que melhorem, ampliem e 
proporcione atrativos nos espaços esportivos e de lazer já existentes; 
XIV - manter contatos com entidades, procurando trazer 
para o município competições e atividades do esporte não formal, para proporcionar 
lazer e recreação aos munícipes; 
XV - levar atividades esportivas e de lazer aos bairros 
da cidade; 
XVI - supervisionar e orientar no desempenho das 
realizações de atividades de recreação e lazer; 
XVII - proporcionar a realização do projeto "Rua de 
Lazer" em bairros do município; 
XVIII - orientar, coordenar e supervisionar os 
XIX - proceder a implantação de área para prática de 
esportes e lazer na praia; 
XX - proporcionar a prática de esportes e lazer na praia, 
e implantar os respectivos horários; 
XXI - promover atividades recreativas aos portadores de 
deficiências; 
XXII - promover jogos cooperativos; 
XXIII - promover cursos de atualização para os 
professores do Departamento de Esportes; 
XXIV - planejar, programar, supervisionar e executar 
eventos recreativos e de lazer; 
XXV -- propor celebração de convênios para 
implantação dos Núcleos Técnicos de Treinamento Esportivo, como também, convênios 
que correspondam as necessidades empresariais e turísticas, onde se fizer necessário, 
sempre visando o desenvolvimento esportivo e cultural da comunidade, atendida a 
legislação vigente; 
XXVI - homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
professores; 
o 
SEAD 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XXVII — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis 
com a estrutura da Secretaria. 
Art. 7". Da Composição: 
2 - Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer; 
2.1 — Coordenadoria de Juventude e Lazer; 
2.1.1 — Seção de Ligas e Associações; 
2.1.2 Seção de Eventos e Regulamentos; 
2.2 - Departamento Técnico Esportivo; 
2.2.1 - Divisão de Treinamento de Competição; 
2.2.1.1 - Seção de Esportes de Rendimento e 
Treinamento; 
2.3 — Departamento de Administração; 
2.3.1 — Seção de Orçamento e Controle de Programas; 
2.3.2 — Seção de Compras e Patrimônio; 
2.4 -- Departamento de Manutenção de Equipamentos de 
Esportes. 
Seção III 
Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão 
Art. 8". Da Finalidade: 
Planejar e coordenar a Política de Desenvolvimento do 
Município, estabelecendo planos, programas, informações e projetos nas áreas 
urbanística, econômico-social, orçamentária e de financiamentos. 
Art. 9". Das Competências: 
1 - promover estudos e pesquisas relacionados com o 
desenvolvimento tecnológico, urbano, econômico, administrativo e social do município 
e sobre a região em que se situa; 
11 - promover a articulação e integração dos diversos 
órgãos da administração na formulação de políticas públicas de desenvolvimento 
econômico e social; 
III - acompanhar a implantação de Planos e Projetos 
Estratégicos; 
IV - gerenciar programas visando o desenvolvimento 
harmônico do município e a implementação das diretrizes contidas no Plano Diretor; 
V - propor e acompanhar a definição de normas e 
procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento dos serviços municipais e ao 
aperfeiçoamento da sistemática orçamentária; 
3.3.2 - Divisão de l-lelp Desk e Treinamento; 
3.4 - Departamento de Criação e Publicidade; 
3.4.1 Divisão de Criação e Arte; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VI - promover a implantação e gerenciamento do 
desenvolvimento tecnológico nos órgãos da Administração e a disseminação da cultura e 
dos serviços proporcionados pela Tecnologia da Informação; 
VII - gerenciar a manutenção e supervisão dos sistemas 
de telecomunicações e o suporte e treinamento em informática para os órgãos da 
administração; 
VIII - desempenhar as atividades de órgão central de 
informações, através da Central Integrada de Dados e Estatística, reconhecido e 
alimentado pelas demais secretarias, com o objetivo, entre outros, de organizar e 
conservar a série histórica de dados e informações, de disponibilizar-los internamente 
aos órgãos da administração, de promover análises e de fornece-los à órgãos e institutos 
oficiais, quando solicitado; 
IX - gerenciar os trabalhos de gestão do território para 
uma tributação justa e social; 
X - gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao 
cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades na 
implementação de programas, a busca de eficácia nos investimentos e a melhoria da 
qualidade de vida na cidade; 
XI - homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
XII — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
estrutura da Secretaria. 
Art. 10. Da Composição: 
3 - Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão; 
3.1 - Departamento de Planejamento e Gestão; 
3.1.1 - Divisão de Gestão Pública; 
3.1.2 - Divisão de Planejamento Urbano; 
3.1.3 - Divisão de Gestão Territorial; 
3.2 — Departamento de Gestão Tecnológica; 
3.2.1 - Divisão de Sistemas e Banco de Dados; 
3.2.2 - Divisão de Suporte e Manutenção; 
3.2.3 - Divisão de Redes e Telecomunicações; 
3.3 - Departamento de Integração da Informação; 
3.3.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e 
Monitoramento; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
3.4.2 -- Divisão de Publicidade; 
3,4.3 Divisão de Sinalização; 
3.4.4 — Divisão de Produção e Imagem; 
3.4.5 Divisão de Internet; 
3.5 - Departamento de Planejamento Econômico. 
3.4.1 - Divisão de Planejamento e Marketing; 
3.4.2 - Divisão de Planejamento e Mídia; 
3.4.3 - Divisão de Pesquisa e Informação; 
Seção IV 
Secretaria de Administração 
Art. 11. Da Finalidade: 
Coordenar as atividades de apoio administrativo, 
visando a manter o perfeito funcionamento da Prefeitura, promovendo o constante 
aprimoramento organizacional da mesma. 
Art. 12. Das Competências: 
preparar e assinar os atos de nomeações e portarias 
de nomeação, demissão, dispensa, exoneração, lotação e relotação de servidores 
municipais, inclusive dando posse aos servidores nomeados, firmando para tanto os 
respectivos termos de posse; 
11 — realizar os procedimentos legais relativos a 
admissão, duração e extinção do vínculo de trabalho dos servidores junto à 
Administração, inclusive a organização, preparação e aplicação de concurso públicos e 
processos seletivos; 
III - promover eletronicamente o controle de ponto dos 
servidores; 
IV - registrar e fazer publicar os atos oficiais e legais da 
Administração Municipal; 
V -- subscrever, por seu titular, juntamente com o 
Prefeito, as Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos; 
VI — promover a classificação e o cadastro dos bens 
patrimoniais; 
VII - homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e 
convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
VIII - elaborar as bases licitatórias e a prática dos 
demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
alienações e locações afetos a sua Secretaria e dos órgãos ou unidades que não tenham 
estrutura própria; 
IX - acompanhamento das necessidades de suprimentos 
através o Almoxarifado Central e controle central do Sistema de Administração de 
Materiais; 
X — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
estrutura da Secretaria. 
Art. 13. Da Composição: 
4 - Secretaria de Administração; 
4.1.1 - Divisão de Compras de Materiais e Contratação 
de Serviços; 
4.1.1.1 — Seção de Cadastro de Fornecedores; 
4.1.2 - Divisão de Expediente Administrativo; 
4.1.3 - Divisão de Almoxarifado; 
4.1.4 - Divisão de Protocolo Geral e Arquivo Geral; 
4.1.4,1 - Setor de Arquivo 
4.1.5 - Divisão de Gráfica; 
4.1.6 -- Divisão Administrativa; 
4.1.6.1 — Setor de Zeladoria; 
4.1.6.2 — Seção de Gestão de Custos e Projetos; 
4.2 - Departamento de Licitações; 
4.3 -- Departamento do Patrimônio; 
4.3.1.1 - Seção de Patrimônio Imobiliário; 
4.3.1.2 - Seção de Patrimônio Mobiliário; 
4.4 - Departamento de Administração; 
4.4,1 - Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento; 
4.4.1.1 - Setor de Cálculos; 
4.4.1.2 - Seção de Ponto Eletrônico; 
4.4.2 — Divisão de Cargos e Salários e Suporte Técnico; 
4.4.3 - Divisão de Pessoal; 
4.4.3.1 - Seção de Expediente Administrativo; 
4.4.3.2 - Seção de Expedição de Portaria e Certidões; 
4.4.3.3 — Setor de Concursos Públicos. 
Seção V 
Procuradoria Geral do Município 
Art. 14. Da Finalidade: 
A defesa dos interesses da Estância Balnearia de Praia 
Grande em Juízo, e ainda, superintender, coordenar, controlar e delinear a orientação 
jurídica a ser seguida pela Prefeitura, instaurar e processar os feitos de natureza 
disciplinar e exercer funções jurídico-consultivas do Executivo e da Administração 
Municipal Direta e Indireta. 
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õ. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 15. Das Competências: 
I - Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a 
orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PGM e demais 
unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições 
específicas e programas de atuação; 
II - representar o Município em qualquer Juízo, 
Instância ou Tribunal; 
IiI - ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de 
qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo urna e outras até final decisão; 
IV - receber através a Procuradoria Geral do Município 
as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município; 
V - exercer funções jurídico-consultivas atinentes à 
esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral, exceto em relação aos 
temas de natureza tributária, matéria esta reservada à Secretaria de Finanças; 
VI - atender aos pedidos de esclarecimentos em 
qualquer matéria de natureza jurídica, que lhe forem formulados pelo Prefeito Municipal 
ou pelos demais Secretários; 
VII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação 
concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal 
competente nos casos em que se fizer necessário; 
VIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade 
municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos 
interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas 
áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular; 
IX - organizar, coordenar e participar de cursos, 
simpósios e atividades culturais e natureza jurídica de interesse do Município; 
X — Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e 
demais procedimentos disciplinares; 
XII - celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar 
compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito e sob a 
responsabilidade deste; 
XIII - Interpor recurso das decisões, acórdãos e de 
julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos pr vistos na Lei do 
Tribunal de Contas; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
1! 
XIV - representar a Fazenda Pública, perante a Câmara 
Municipal, nos processos impugnativos de contratos e despesas; 
XV - defender, perante o Tribunal de Contas, em 
Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que 
for de direito; 
XVI - Interpor recurso das decisões, acórdãos e de 
julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos previstos na Lei do 
Tribunal de Contas; 
XVII - encaminhar as informações que devam ser 
prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Secretários 
municipais; 
XVIII - orientar sobre a forma de cumprimento de 
decisões judiciais relacionadas com a Administração Direta Municipal; 
XIX - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa 
do Prefeito e Secretários municipais e de ex-ocupantes desses cargos em processos 
judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função; 
XX- avocar a defesa de entidade da Administração 
Indireta quando determinado pelo Prefeito; 
XXI - denegar os pedidos de uso de bens municipais por 
terceiros, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material 
expressamente demonstrada pelos órgãos competentes; 
XXII- Aceitar doações, sem encargos, de bens móveis e 
imóveis; 
XXIII! — homologar, ratificar, assinar e gerir os 
contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
XXIV — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com 
a estrutura da Secretaria. 
Art. 16. Da Composição: 
5 Procuradoria Geral do Município; 
5.1 --- Gabinete do Procurador Geral; 
5.2 — Procuradoria; 
5.2.1.1 - Seção de Serviços Forenses; 
5.2.1.2 - Seção de Precatórios; 
5.3 - Departamento de Administração e Apoio; 
5.3.1 - Divisão Administrativa; 
5.3.2 - Divisão de Apoio e Suporte; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
5.3.2.1 — Setor de Serviços Extra-Judiciais; 
5.3.2.2 Setor de Arquivo; 
5.5 - PROCON 
Seção VI 
Secretaria de Finanças 
Art. 17. Da Finalidade: 
Planejar e coordenar a política fazendária municipal, 
estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, 
contábil, fiscal e tributária. 
Art. 18. Das Competências: 
- proceder ao lançamento, cobrança e arrecadação dos 
tributos municipais, salvo Os de competência das demais Secretarias; 
11 - proceder à fiscalização do cumprimento das posturas 
municipais e, em especial, das disposições do Código Tributário Municipal e demais 
legislação específica; 
III - movimentar com o Prefeito as contas bancárias da 
Prefeitura; 
IV - manter, obedecida a orientação geral do Prefeito, os 
recursos do Tesouro Municipal depositados em estabelecimentos bancários oficiais; 
V - decidir em primeira instância os recursos 
formulados pelos contribuintes quanto ao lançamento de tributos municipais, recorrendo 
"ex-oficio" de sua decisão sempre que esta implicar em diminuição de receita; 
VI - prestar contas às diversas esferas de Governo das 
verbas repassadas ao Município; 
VII - presidir a Comissão Permanente de Orçamento; 
VIII - fiscalizar a movimentação dos valores públicos 
em geral, acompanhando sua escrituração e os lançamentos contábeis; 
IX - fiscalizar o cumprimento das normas de aplicação 
dos recursos provenientes de fundos Nacionais ou Estaduais; 
X — elaborar os balancetes mensais e • bal nço anual do 
Município; 
(-1 
a estrutura da Secretaria; 
XXIII outras atribuídas pelo Prefeito com ativeis com 
J--\\ 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XI - proceder os pagamentos de despesas após a 
autorização do ordenador; 
XII - autorizar, atento às normas de legislação federal, a 
liberação de dotações orçamentárias ainda não comprometidos para atender às 
necessidades clo serviço; 
XIII - expedir normas de procedimento visando 
aprimorar os serviços cie arrecadação para o acréscimo da receita; 
XIV - inscrever e cobrar a dívida ativa do município; 
XV - promover a execução judicial de dívida ativa do 
município, por seus procuradores habilitados; 
XVI - prestar informações ao Poder Judiciário sobre 
processos de parcelamento ou cancelamento de tributos, nas causas de natureza fiscal, na 
área da respectiva competência; 
XVII - providenciar a autuação das empresas ou 
responsáveis que estejam que estejam propiciando a poluição visual na cidade com 
placas publicitárias; 
XVIII - providenciar a fiscalização de todo e qualquer 
estabelecimento comercial ou industrial, bem como as casas locais de diversões Públicas 
fixas ou temporárias no que compete a documentação fiscal e publicidade do 
estabelecimento, autuando quando necessário; 
XIX - encaminhar ao Prefeito Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Orçamento; 
XX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária 
do Executivo, do Projeto de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual, promovendo o 
acompanhamento da evolução da receita e da despesa e os meios adequados ao 
equilíbrio orçamentário; 
XXI homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
XXII — praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
competência do órgão; 
6.6 — Departamento de Execução Fiscal; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XXIV — emitir pareceres fundamentados 
doutrinariamente, em todos os pedidos de isenção fiscal ou reconhecimento de 
imunidade tributária ou fiscal; 
XXV -- manifestar-se em acordos para pagamento 
parcelado de tributos vencidos, com observância das normas legais vigentes que regem a 
matéria; 
XXVI — proferir pareceres em matéria jurídica de 
natureza tributária. 
Art. 19. Da Composição: 
6 - Secretaria de Finanças; 
6.1 - Departamento da Receita Imobiliária; 
6.1.1 - Divisão de Receitas Imobiliárias; 
6.1.1.1 - Seção de Fiscalização de Receita Imobiliária; 
6.1.1.2 - Seção de IPTU; 
6.1.1.3 - Seção de Atendimento ao Público; 
6.1.1.4 - Seção de Contribuição de Melhoria; 
6.1.1.5 - Seção de Cadastro Imobiliário; 
6.1.2 - Divisão da Dívida Ativa; 
6.1.2.1 - Seção de Expediente Administrativo 
6.1.2.2 - Seção de Baixas; 
6.2 — Departamento de Receita Mobiliária; 
6.2.1 - Divisão de Receitas Mobiliárias; 
6.2.1.1 - Seção de Fiscalização de Receita Mobiliária; 
6.2.1.2 - Seção de ISS; 
6.2.1.3 - Seção de Transferências Constitucionais (FPM￾ICMS-IPVA e outras); 
6.2.2 — Divisão de Poder de Polícia; 
6.2.2.1 - Seção de Taxas de Poder de Polícia; 
6.2.2.2 - Seção de Permissões e Concessões; 
6.2.2.3 - Seção de Fiscalização de Permissões e 
Concessões; 
6.3 - Departamento da Despesa; 
6.3.1 - Divisão de Contabilidade; 
6.3.1.1 - Seção de Tesouraria; 
6.3.2 - Divisão de Tomada de Contas; 
6.3.2.1 - Seção de Prestação de Contas e Convênio; 
6.4 - Departamento de Suporte Tecnológico; 
6.5 - Departamento de Planejamento e Execução 
Orçamentária; 
6.5.1 - Divisão de Gestão e Controle Fiscal; 
6.5.2 - Divisão de Controle e Análise de Resultado; 
6.5.2.1 - Seção de Controle de Recursos para Educação 
e Saúde; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
6.6.1 - Divisão de Execução Fiscal; 
6.6.1.1 - Seção de Serviço Forense. 
Seção VII 
Secretaria de Promoção Social e Trabalho 
Art. 20. Da Finalidade: 
Planejar e coordenar a execução de projetos, programas 
e atividades que visem ao desenvolvimento social da comunidade e à adaptação ou 
reintegração do indivíduo à sociedade como também, a promoção de oportunidades de 
trabalho. 
Art. 21. Das Competências: 
I - dirigir e fazer cumprir os serviços básicos e 
essenciais às demandas sociais da população de baixa renda; 
11 - promover articulações com órgãos governamentais 
de amparo social para a obtenção de convênios para projetos sociais; 
III - articular e acompanhar a política social de 
atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso; 
IV - promover ações integradas às Secretarias 
Municipais para desenvolvimento de programas de natureza social; 
V - atender as situações sócio-econômica solicitadas 
pela legislação vigente; 
VI - executar a política de descentralização da 
Assistência Social, no cumprimento da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social; 
VII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
VIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social 
em conjunto com as Divisões da Secretaria; 
IX - supervisionar as unidades subordinadas, provendo￾as segundo suas necessidades e as fazendo cumprir a política administrativa 
estabelecida; 
X — homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e 
convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria, exceto quando decorrentes 
das Subsecretarias vinculadas à Secretaria de Promoção Social, sendo que tais atos são 
de competência dos titulares dos referidos órgãos; 
01 E 
SEAO 
. 
.• • 
Prefeitura da Estância Baliieária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XI - coordenar a execução de programas voltados à 
capacitação profissional, à auto-sustentação como forma de superação de dificuldades 
oriundas da degradação sócio-econômica; 
competência do órgão; 
estrutura da Secretaria. 
Pública; 
XII - administrar: 
a) o Programa de Apoio ao Desempregado (PAD); 
b) o Banco do Povo; 
c) as escolas de trabalho; 
d) as incubadoras de empresas; 
XIII - praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
XIV - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
Art. 22. Da Composição: 
7 - Secretaria da Promoção Social e Trabalho; 
7.1 - Subsecretaria de Assistência Social 
7.1.1 - Divisão da Criança e do Adolescente; 
7.1.2 - Divisão de Suporte Técnico e Assistência 
7.1.3 - Divisão de Programas da Terceira Idade; 
7.1,4 -. Divisão Administrativa; 
7,1.4.1 - Seção de Controle Orçamentário; 
7.1.4.2 ---- Seção de Almoxarifado; 
7.1.4.3 Seção de Manutenção; 
7.1.4.4 --- Seção de Compras; 
7.2 - Subsecretaria de Relações de Emprego e Trabalho; 
7.2.1 - Coordenadoria de Apoio ao Trabalhador; 
7.2.2 - Coordenadoria de Ensino Profissionalizante; 
7.2.3 - Coordenadoria de Incubadora de Empresas; 
7.2.4 - Coordenadoria de Desenvolvimento de Projetos. 
Seção VIII 
Secretaria de Educação 
Art. 23. Da Finalidade: 
Coordenar a execução da política educacional, visando à 
formação escolar e profissional, com atuação prioritária no ensino fu lame tal e na 
educação infantil. 
SEADV\ 
o 
(5. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 24. Das Competências: 
- assessorar o Prefeito nos assuntos da política 
educacional do Município, no âmbito de sua competência; 
II - orientar o Sistema Educacional no Município na 
conformidade de legislação federal pertinente; 
III - acompanhar as atividades da Educação de Jovens e 
Adultos, no Município, promovendo campanhas de alfabetização quando necessário; 
IV - opinar sobre os casos de concessão de bolsas de 
estudos a estudantes de baixa renda, na forma da legislação vigente; 
V - promover a execução de convênios educacionais 
firmados pelo Município; 
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos 
particulares de ensino subvencionados pelo Município; 
VII - fiscalizar o aproveitamento dos alunos 
matriculados gratuitamente nas escolas particulares, por força da legislação vigente; 
VIII - operar administrativamente o Ensino; 
IX - assegurar a execução das normas e diretrizes 
relativas à educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, 
educação especial e profissionalizante; 
X - fixar diretrizes administrativas para o 
funcionamento das escolas; 
XI propor medidas que visem a melhoria do 
funcionamento da Rede Escolar; 
XII - propor ao Prefeito a celebração de convênios com 
Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, previamente analisado pelos órgãos técnicos; 
XIII - as atividades e os serviços de educação ambiental; 
XIV - coordenar a elaboração e atualizar o Plano 
Municipal de Educação; 
XV - elaborar, orientar, controlar e avaliar os programas 
e projetos das atividades da Educação a serem executados na rede deyese9las municipais; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XVI - analisar e avaliar o desempenho escolar de toda a 
rede municipal de ensino; 
XVII - adotar medidas que concorram para situar o 
ensino municipal em alto padrão, quer em eficiência docente, quer em assistência aos 
educandos; 
XVIII - fixar normas e diretrizes para as atividades 
pedagógicas nas unidades escolares; 
XIX - elaborar e acompanhar o plano global de 
expansão da rede escolar, acompanhando a sua execução. 
XX - analisar e aprovar a criação, extinção e atribuição 
de classes; 
XXI - planejar, coordenar e avaliar as atividades de 
caráter cívico-cultural, recreativas e esportivas, empreendidas por órgãos públicos e 
particulares junto ao sistema municipal de ensino; 
XXII - promover pesquisas e estudos para o 
cumprimento dos objetivos do ensino municipal; 
XXIII - sugerir as prioridades da ação educativa a ser 
empreendida; 
XXIV - desenvolver trabalhos de pesquisa e projeção da 
demanda escolar; 
XXV - coletar e organizar informações relativas ao 
Ensino Federal, Estadual e especialmente, Municipal; 
XXVI - elaborar estudos e projetos para reforma, 
ampliação e ainda, a localização de novas construções para fins educacionais, devendo 
estes necessariamente conterem o prazo necessário para entrega do serviço ou obra a ser 
contratada; 
XXVII — acompanhamento, fiscalização e medições de 
obras e serviços de engenharia contratados junto a terceiros, expedindo atestados de 
realização, total ou parcial de serviços relativos a obras e serviços de engenharia de 
prédios e equipamentos destinados a serviços educacionais, como também emitir aceite 
provisório e definitivos das obras e serviços contratados; 
XXVIII - diagnosticar as necessidades de material 
didático permanente, elaborando programas para sua aquisição, distribui •ão e instalação; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Pattio 
XVI - analisar e avaliar o desempenho escolar de toda a 
rede municipal dc ensino; 
XVII - adotar medidas que concorram para situar o 
ensino municipal em alto padrão, quer em eficiência docente, quer em assistência aos 
educandos; 
XVIII - fixar normas e diretrizes para as atividades 
pedagógicas nas unidades escolares; 
XIX - elaborar e acompanhar o plano global de 
expansão da rede escolar, acompanhando a sua execução. 
XX - analisar e aprovar a criação, extinção e atribuição 
de classes; 
XXI - planejar, coordenar e avaliar as atividades de 
caráter cívico-cultural, recreativas e esportivas, empreendidas por órgãos públicos e 
particulares junto ao sistema municipal de ensino; 
XXII - promover pesquisas e estudos para o 
cumprimento dos objetivos do ensino municipal; 
XXII! - sugerir as prioridades da ação educativa a ser 
empreendida; 
XXIV - desenvolver trabalhos de pesquisa e projeção da 
demanda escolar; 
XXV - coletar e organizar informações relativas ao 
Ensino Federal, Estadual e especialmente, Municipal; 
XXVI - elaborar estudos e projetos para reforma, 
ampliação e ainda, a localização de novas construções para fins educacionais, devendo 
estes necessariamente conterem o prazo necessário para entrega do serviço ou obra a ser 
contratada; 
XXVII — acompanhamento, fiscalização e medições de 
obras e serviços de engenharia contratados junto a terceiros, expedindo atestados de 
realização, total ou parcial de serviços relativos a obras e serviços de engenharia de 
prédios e equipamentos destinados a serviços educacionais, como também emitir aceite 
provisório e definitivos das obras e serviços contratados; 
XXVIII - diagnosticar as necessidades de material 
didático permanente, elaborando programas para sua aquisição, distribui 'ão e instalação; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XXIX - supervisionar, coordenar, orientar e avaliar os 
trabalhos de currículos, programas, métodos e processos de ensino, supervisão e 
orientação educacional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal vinculado ao ensino 
fundamental, educação de jovens e adultos, educação infantil e educação especial; 
XXX - homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos 
e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria, exceto quando decorrentes 
das Subsecretarias vinculadas à Secretaria de Educação, sendo que tais atos são de 
competência dos titulares dos referidos órgãos; 
XXXI — elaborar as bases licitatórias e a prática dos 
demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, 
alienações e locações afetos a sua Secretaria; 
XXXII - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato 
de permissão de uso de bem publico com Instituição de Ensino Superior, verificando a 
contrapartida, propondo ajustes e alterações necessárias para atendimento à finalidade 
buscada de incentivo a difusão do ensino superior no Município; 
de competência do órgão; 
com a estrutura da Secretaria. 
XXXIII praticar atos de poder de polícia em assuntos 
XXXIV — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis 
Art. 25. Da Composição: 
8 - Secretaria de Educação; 
8.1 - Subsecretaria de Gestão Pedagógica 
8.1.1 - Departamento Pedagógico; 
8.1.1.1 - Divisão de Educação Infantil; 
8.1.1.1.1 - Seção Educação Pré-Escolar; 
8.1.1.1.2 - Seção de Creche e Recreação; 
8.1.1.2 - Divisão de Ensino Fundamental e Médio; 
8.1.1.2.1 - Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais 
Regular e Educação de Jovens e Adultos I; 
8.1.1.2.2 - Seção de Ensino Fundamental Séries Finais 
Regular, Educação de Jovens e Adultos II e Educação de Jovens e Adultos — Ensino 
Médio; 
8.1.1.3 - Divisão de Educação Especial; 
8.1.1.3.1 - Seção de Educação Inclusiva; 
8.1.1.3.2 - Seção de Apoio Psicossocial; 
8.1.1.4 - Divisão Formação e Aperfeiçoamento de 
Educadores; 
8.1.1.5 - Divisão de Ação Comunitária; 
8.1.2 - Departamento de Planejam ato, Legislação 
Educacional; 
Art. 26. Da Finalidade: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
8.1.2.1 — Divisão de Planejamento e Vagas; 
8.1.2.1.1 - Seção de Central de Vagas; 
8.1.2.2 - Divisão de Legislação e Normas Educacionais; 
8.1.2.3 - Divisão de Apoio às Escolas Particulares, 
Bolsa de Estudos e Transporte; 
8.1.3 - Coordenadoria de Complementação Educacional, 
Esporte, Cultura nas Escolas; 
813.1 - Divisão de Esporte nas Escolas; 
8.1.3.2 - Divisão de Cultura nas Escolas; 
8.1.3.2.1 - Seção de Biblioteca; 
8.1.4 - Coordenadoria de Educação Ambiental; 
8.1.5 - Coordenadoria de Programas de Inclusão Digital; 
8.1.5.1.1 - Seção de Desenvolvimento e Manutenção de 
Sistemas; 
Monitoramento; 
Merenda Escolar; 
Orçamentário; 
Rede Física; 
Manutenção; 
8.2 - Subsecretaria de Gestão Administrativa; 
8.2.1 - Departamento de Administração; 
8.2.1.1 - Divisão de Informática; 
8.2.1.1.1 - Seção de Suporte Técnico e Central de 
8.2.1.2 - Divisão de Alimentação Escolar; 
8.2.1.2.1 - Seção de Acompanhamento e Controle de 
8.2.1.3 - Divisão de Recursos Humanos; 
8.2.1.3.1 - Seção de Controle de Pagamento; 
8.2.1.3.2 - Seção de Contrato e Atribuição; 
8.2.1.4 - Divisão de Planejamento e Controle 
8.2.1.4.1 - Seção de Prestação de Contas; 
8.2.1.5 - Divisão de Compras e Contratação de Serviços; 
8.2.1.5.1 - Seção de Compras; 
8.2.1.6 - Divisão de Almoxarifado; 
8.2.1.6.1 — Seção de Almoxarifado; 
8.2.1.7 - Divisão de Patrimônio e Transporte; 
8.2.1.7.1 - Seção de Patrimônio; 
8.2.1.7.2 - Seção de Transporte; 
8.3 — Subsecretaria de Gestão de Rede Física. 
8.3.1 - Departamento de Planejamento e Expansão da 
8.3.1.1 - Divisão de Planejamento da Rede Física; 
8.3.1.2 - Divisão de Gestão de Manutenção e Garantias; 
8.3,1.3 - Divisão de Fiscalização de Obras e 
Seção IX 
Secretaria de Saúde Pública 
A 
XII homologar, ratificar, assinar e gerir contratos e 
convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Coordenar a execução de programas, projetos e 
atividades, visando a promover a saúde pública da população do Município. 
Art. 27. 1)as Competências: 
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de 
Saúde; 
II - coordenar todas as atividades no campo da Saúde na 
área municipal; 
III - aprovar minutas de Editais e contratos dos 
Procedimentos Licitatórios de Compras e Serviços; 
IV — praticar as ações necessárias no sentido de manter 
eficientemente o Sistema Único de Saúde dentro do município; 
V - atuar de modo a promover intersetorialidade para 
obter resultados eficazes, visando a melhoria da qualidade de vida da população; 
VI - sugerir a elaboração de convênios e contratos com 
Entidades Públicas e privadas; 
VII - proporcionar dados estatísticos e demonstra-los 
junto ao Prefeito, para que em conjunto possam ser traçadas as prioridades da 
Administração Municipal na área de Saúde; 
VIII - encaminhar os trabalhos técnicos referentes as 
necessidades do Município para os órgãos competentes (CIR-BIPARTITE), à fim de 
concretiza-los; 
IX - proporcionar, dentro das possibilidades a melhoria 
das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Saúde Pública; 
X - fazer observar o seguinte regulamento: "O alvo de 
toda atenção cio médico é o paciente em benefício do qual deverá agir com o máximo de 
zelo e o melhor de sua Capacidade Profissional"; 
XI - efetuar gestões, junto à instâncias superiores, à fim 
de obter recursos financeiros para a área da Saúde; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XIII elaborar as bases licitatórias e a prática dos 
demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, 
alienações e locações afetos a sua Secretaria; 
XIV -- praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
competência do órgão; 
XV — definir políticas de vigilância sanitária; 
XVI — normatizar, planejar, executar e coordenar os 
procedimentos de vigilância sanitária de produtos, serviços, atividades, unidades e 
estabelecimentos de interesse da saúde pública municipal; 
XVII — fomentar e realizar estudos e pesquisas na área 
de vigilância sanitária e de outras atividades afins; 
periódico de seu corpo técnico; 
estrutura da Secretaria. 
XVIII — realizar treinamento e aperfeiçoamento 
XIX outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
Art. 28. Da Composição: 
9 - Secretaria de Saúde Pública; 
9.1 - Departamento de Assistência à Saúde; 
9.1.1 - Divisão de Atenção Básica; 
9.1.1.1 - Seção de ACS- ESF; 
9.1.1.2 - Seção de Informações da Atenção Básica; 
9.1.1.3 - Seção de Programas; 
9.1.2 - Divisão de Especialidades; 
9.1.2.1 - Seção de Laboratório; 
9.1.2.2 - Seção de Especialidades Médicas — CEMAS; 
9.1.2.3 - Seção de Saúde Metal — CAPS; 
9.1.2.4 - Seção de SAE-CTAP-CRATI-1; 
9.1.2.5 - Seção Núcleo Fienry; 
9.1.3 - Divisão de Urgência e Emergência; 
9.1.3.1 - Seção -- PS Boqueirão; 
9.1.3.2 - Seção — PS Quietude — Samambaia; 
9.1.3.3 -Seção SAMU- 192; 
9.1.3.4 - Seção de Enfermagem; 
9.2 - Departamento de Saúde Pública; 
9.2.1 - Divisão de Vigilância Sanitária; 
9.2.1.1 - Seção Fiscalização; 
9.2.1.2 - Seção de Expediente; 
9.2.2 - Divisão de Vig. Epidemiológica; 
9.2.2.1 - Seção de Imunização; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
das Ações de Saúde; 
e Consultas; 
Sistemas. 
9.2.2.2 - Seção de Informação; 
9.2.2.3 - Seção de Controle de Doenças; 
9.2.3 - Divisão de Controle de Zoonozes; 
9.2.3.1 - Seção de Controle de População; 
9.2.3.2 - Seção de Controle de Pragas; 
9.2.3.3 - Seção de Informação e Educação; 
9.3 - Departamento de Administração; 
9.3.1 - Divisão de Pessoal; 
9.3.1.1 - Seção Pessoal UBS/USAFAS; 
9.3.1.2 - Seção de PS; 
9.3.2 - Divisão de Compras e Contratação de Serviços; 
9.3.2.1 - Seção de Compras de Medicamentos; 
9.3.2.2 - Seção de Compras de Perm. e Serv; 
9.3.3 - Divisão de Manutenção; 
9.3.3. I - Seção de Manutenção de Prédios; 
9.3.3.2 - Seção de Contr. e Manutenção da Frota; 
9.3.4 - Divisão de Almoxari fado; 
9.3.4.1 - Seção de Med. e Laboratório; 
9.3.4.2 - Seção de Enfermaria, Odontologia e Limpeza; 
9.3.4.3 - Seção lnfonn. Esc. e Permanentes; 
9.3.5 - Divisão de Orçamento e Contr. de Programas; 
9.4 — Departamento de Planejamento e Monitoramento 
9.4.1 - Divisão de Auditoria; 
9.4.1.1 - Seção de Auditoria de Serviços e Contratos; 
9.4.1.2 - Seção de Auditoria Hospitalar; 
9.4.1.3 - Seção de Atendimento ao Usuário SUS; 
9.4.2 - Divisão de Regulação; 
9.4.2.1 - Seção de Controle e Agendamento de Exames 
9.4.2.2 - Seção de Normalização e Protocolos Técnicos; 
9.4.3 - Divisão de Avaliação e Controle; 
9.4.3.1 - Seção de Faturamento; 
9.4.3.2 - Seção de Cadastro e Arquivo; 
9.4.4 - Divisão de Informática; 
9.4.4.1 - Seção de Tecnologia da Informação; 
9.4.4.2 - Seção de Análise de Dados e Suporte a 
9.5 — Departamento de Orçamento e Controle de Custos; 
9.5.1 — Divisão de Orçamento; 
9.5.2 — Divisão de Controle de Custo 
9.6 — Departamento de Manutenção 
9.6.1 — Divisão de Manutenção 
9.6.1.1 — Seção de Manutenção de Frota 
9.6..1.2 — Seção de Manutenção de Equi ► amentos 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Seção X 
Secretaria de Cultura e Turismo 
Art. 29. Da Finalidade: 
Fomento e Desenvolvimento do turismo enquanto 
atividade econômica e vocação da Estância Balneária de Praia Grande, objetivando 
através de programas turísticos ensejando a geração de empregos e, ainda, fomento e 
promoção da atividade cultural e a organização de eventos, desde que organizada e 
apoiados pela Administração. 
Art. 30. Das Competências: 
Turismo; 
turística; 
realização de eventos turísticos; 
- Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de 
11 - Promover atividades de fomento a atividade 
Iit - Promoção de ciclos e encontros que objetivem a 
IV - Coordenar e implantar a Central de Vagas em 
parceria com Sindicatos que mantenham Colônias de Férias em Praia Grande; 
V - Incumbir-se da recepção e elaboração de roteiros 
turísticos para de participantes de eventos promovidos pela Administração; 
VI - Promover a capacitação e treinamento de alunos do 
Curso de Turismo da FALS - Faculdade do Litoral Sul - enquanto vigente o contrato 
com a Administração; 
VII - levar à comunidade atividades culturais constantes 
e permanentes, democratizando o saber através de uni conjunto de ações ligadas a esfera 
da cultura, educação e questões humanísticas, criando condições para que um número 
maior de pessoas tenha acesso a cultura; 
VIII - estabelecer política cultural que envolva o 
conjunto Iniciativas visando promover a produção, a distribuição, o uso da cultura, a 
preservação do patrimônio histórico e o ordenamento burocrático; 
IX - desenvolver programas que tenham o objetivo da 
implementação de inovações na produção e recepção cultural destinadas ou exercidas 
por públicos específicos, por meio de um processo de ampliação e coordenação de 
iniciativas culturais com diferentes grupos; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
competência do órgão; 
a estrutura da Secretaria. 
Turístico; 
XXI — praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
XXII outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com 
Art. 31. Da Composição 
10 - Secretaria de Cultura e Turismo; 
10.1 - Coordenadoria de Captação e Fomento Turístico; 
10.2 - Coordenadoria de Planejamento e Projeto 
X - coordenar a realização do Salão de Artes Plásticas 
de Praia Grande; 
XI - promover eventos nas áreas culturais relacionadas 
como: artes plásticas, artesanato, música, dança, teatro, cinema, circo, vídeo, folclore e 
antiguidades; 
XII - elaborar e organizar projetos culturais; 
XIII - estabelecer contatos com instituições afins para 
parcerias; 
XIV - organizar cadastramcnto de artistas do município; 
XV - analisar os indicadores com a finalidade de 
conhecer as práticas e necessidades culturais, servindo como referência para organização 
de eventos; 
XVI - colaborar com a divulgação de eventos e projetos 
culturais; 
XVII - promover ações que possam mediar o produtor 
cultural, o público, a administração e o empresário cultural; 
XVIII - promover ações que possibilitem o acesso do 
público aos códigos de cultura; 
XIX - cooperar com as outras Secretarias na elaboração 
e viabilização de projetos; 
XX -- homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e 
convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
10.3 - Coordenadoria de Promoção e Apoio Turístico; 
10.4 - Coordenadoria de Ecoturismo; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
10.5 - Coordenadoria de Eventos; 
10.6 - Coordenadoria de Cultura; 
10.6.1.1 - Seção de Ação Cultural; 
10.6.1.2 - Seção de Artesanato; 
10.6.1.3 - Seção de Patrimônio Histórico; 
10.6.1.4 - Seção de Teatro. 
Seção XI 
Secretaria de Urbanismo 
Art. 32. Da Finalidade: 
Promoção do desenvolvimento urbanístico adequado. 
Art. 33. Das Competências: 
1 — elaborar estudos e propostas visando a permanente 
atualização da Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do 
Solo (LUOPS), Legislação de Obras e Edificações (LOE), Código de Posturas 
Municipais e legislação afim, no que concerne às atribuições de competência desta 
Secretaria; 
II — organizar, coordenar, supervisionar e dirigir: 
a) as atividades administrativas e os serviços 
concernentes à Secretaria; 
h) a ação fiscal de urbanismo sobre: 
1.- as atividades construtivas de obras edificações 
particulares; 
2. - implantação de loteamentos; 
3 - limpeza de lotes e execução de muros e passeios; 
4 - edificações e instalações dos equipamentos 
comerciais e industriais; 
5 - instalações de qualquer equipamento de porte em 
imóveis edificados ou não, elevadores de transporte de passageiros, bem como de 
qualquer tipo de torre e antena transmissoras de telefonia celular, de rádio, de televisão e 
dc outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas; 
ou glebas públicas; 
6 - posturas municipais e contenção dei vasões de lotes 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
7 - as atividades administrativas e os serviços de 
arrecadação dos tributos e multas decorrentes das atividades da Secretaria de 
Urbanismo; 
111 — embargar administrativamente e lavrar autos de 
infração e de imposição de penalidades contra os proprietários ou responsáveis pela 
implantação ou exploração de loteamentos irregulares; contra proprietários ou 
responsáveis de obras ou edificações particulares em desacordo com a legislação 
municipal; requisitar, quando necessário, o emprego da força policial, nos limites da lei; 
IV -- análise e despacho preparatório e decisório nos 
pedidos de parcelamento do solo para fins urbano; e, em todos os demais procedimentos 
de sua competência; 
V— homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e 
convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
competência do órgão; 
estrutura da Secretaria. 
Parcelamento do Solo; 
VI — praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
VII -- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
Art. 34. Da Composição: 
11 - Secretaria Urbanismo; 
11.2 - Subsecretaria de Urbanismo; 
11.2.1 - Departamento de Urbanismo; 
1 1.2.1.1 - Divisão de Parcelamento de Solo; 
11.2.1.1.1 Seção de Análise, Certidões de 
1 1.2.1.1.1.1 Setor de Desenho e Análise; 
1 1.2.1.2 -- Divisão de Obras Particulares; 
11.2.1.2.1 — Seção de Aprovação, Análise e Expedição; 
11.2.1.2.2 — Seção de instalações; 
11.2.1.2.2.1 — Setor de Despachos e Expedição; 
11.2.1.3 — Divisão de Fiscalização de Obras; 
11.2.1.3.1 — Seção de Procedimentos Fiscais; 
11.2.1.3.1.1 — Setor de Fiscalização; 
11.2,1.3.2 — Seção de Posturas; 
11.2.1.3.2.1 — Setor de Muros e Passeios; 
I 1.2.2 — Departamento de Serviços; 
11.2.2.1 — Divisão de Expediente de Obras; 
1 1.2.2.1.1 — Seção de Atendimento ao Cliente; 
1 1.2.2.1.2 — Seção de Controle de Processos; 
1 1.2.2.1.2.1 — Setor de Controle c Processos e 
Profissionais; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
11.2.2.1.3 Seção de Expedição; 
11.2.2.1.3.1 -- Setor de Taxas de ISS; 
11.2.3 Divisão de Sistemas e Métodos; 
11.2.3.1 -- Seção de Controle Fiscal e Cadastral; 
11.2.3.2 — Seção de Controle Bancário. 
Seção XII 
Secretaria de Obras Públicas 
Art. 35. Da Finalidade: 
Planejamento, fiscalização e execução de obras de sua 
área de atuação, respeitadas as áreas das demais Secretarias. 
Art. 36. Das Competências: 
I — acompanhar, fiscalizar a execução e receber as obras 
de natureza pública exceto, aquelas destinadas a abrigar unidades educacionais, ante o 
que dispõe o artigo 24. da presente Lei Complementar: 
II - elaborar estudos e projetos de reformas, ampliações 
e obras e ainda, relativamente a serviços de engenharia da Administração Municipal, 
exceto aquelas de interesse da Secretaria de Educação; 
111 - elaborar diretamente ou mediante contratação de 
serviços de terceiros: sondagens, projetos de elétrica e de 'hidráulica e ainda, relativo as 
exigências do Corpo de Bombeiros; 
IV - elaboração de orçamento —base através planilhas de 
custos de serviços de engenharia e de obras de reformas, ampliações e novas edificações 
da Administração Municipal; 
V — elaborar as bases licitatórias e ainda, prática dos 
demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras da Administração 
Municipal; 
VI - elaborar bases licitatórias e ainda, prática dos 
demais atos necessários, até final procedimento, pertinente serviços, compras, alienações 
e locações afetos a sua Secretaria; 
VII — homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria. 
Art. 37. Da Composição: 
12 - Secretaria de Obras Públicas; 
12.1 - Departamento de Obras de Infra Estr ura; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
12.1.1 - Divisão de Projetos de Infra Estrutura; 
12.1.2 - Divisão de Obras de Infra Estrutura; 
12.2 - Departamento de Obras de Urbanização; 
12.2.1 - Divisão de Obras de Edificação; 
12.2.2 - Divisão de Obras de Urbanismo; 
12.3 - Departamento de Administração; 
12.3.1 - Divisão Administrativa; 
12.3.2. - Divisão de Apoio as Obras de Edificação e 
Urbanismo. 
Seção XIII 
Secretaria de Serviços Urbanos 
Art. 38. Da Finalidade: 
Promover a prestação de serviços urbanos e o 
gerenciamento destes quando necessários. 
Art. 39. Das Competências: 
I — providenciar a retirada de obstáculos fixos ou móveis 
dos passeios públicos, quando solicitada pela SEURB ou SEFIN; 
II providenciar a demolição de edificações 
clandestinas, quando solicitado pela SEURB; 
III — colaborar com a Secretaria de Habitação e Meio 
Ambiente, quanto a despoluição das praias, ar e água; 
IV - homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
V — elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais 
atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, 
alienações e locações afetos a sua Secretaria; 
VI — organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e 
manter os serviços públicos, sobretudo o de limpeza urbana, manutenção das vias, 
logradouros e iluminação, de deposição de resíduos sólidos, do cemitério, entre outros 
atribuídos por lei; 
VII — providenciar a manutenção e a limpeza dos canais 
e valas a céu aberto; 
VIII -- efetuar a roçagem de mato em raças e vias não 
pavimentados; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
IX --- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
estrutura da Secretaria. 
Art. 40. Da Composição: 
13 - Secretaria de Serviços Urbanos; 
13.1.1 - Divisão Administrativa; 
13.1.1.2 - Seção de Pessoal; 
13.1.1.3 - Seção de Almoxari fado; 
13.1.1.4 - Seção de Compras; 
13.2 - Departamento de Controle da Frota e Manutenção 
de Vias Urbanas; 
13.2.1 - Divisão de Manutenção da Orla; 
13.2.2 - Divisão de Manutenção de Drenagem; 
13.2.3 - Divisão de Manutenção de Vias; 
13.2.4 - Divisão de Limpeza Urbana; 
13.3 - Departamento de Manutenção de Serviços 
Públicos; 
13.3.1 - Divisão de Serviços Gerais; 
13.3, I ,1 - Seção de Cemitério; 
13.3.1.2 - Seção de Apoio a Eventos; 
13.3.2 - Divisão de Praças e Áreas Verdes; 
13.3.3 - Divisão de Iluminação Pública. 
Seção XIV 
Secretaria de Gestão Patrimonial 
Art. 41. Da Finalidade: 
Promover a adequada gestão e manutenção do 
patrimônio público quer sob a guarda do município, quer estejam cedidos, autorizados, 
permitidos ou concedidos. 
Art. 42. Das Competências: 
I -- manutenção de veículos e de prédios destinados a 
instalação de serviços públicos, próprios ou alugados; 
II -- elaboração periódica de programa de manutenção 
preventiva dos bens municipais; 
III -- planejar e propor a racionalização das despesas 
com a manutenção dos bens municipais; 
IV homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
o 
SEADV 
Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
V -- elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais 
atos necessários, até linal procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, 
alienações e locações afetos a sua Secretaria; 
competência do órgão; 
estrutura da Secretaria. 
VI -- praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
VII — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
Art. 43. Da Composição: 
14 - Secretaria de Gestão Patrimonial; 
14.1 - Departamento de Planejamento e Administração; 
14.1.1 - Divisão Administrativa; 
14.1.1.1 - Seção de Compras; 
I4.1. I.2 - Seção de Almoxarifado; 
14.1.2 - Divisão de Planejamento; 
14.2 - Departamento Técnico; 
14.2.2 --- Divisão de Próprios; 
14.2.3 Divisão de Manutenção de Frota; 
14.2.1 -- Divisão de Apoio Técnico; 
14.2.4 - Divisão de Controle Operacional de Frota. 
Seção XV 
Secretaria de Trânsito e Transporte 
Art. 44. Da Finalidade: 
Organizar, administrar e executar planos, programas, 
projetos e serviços relativos ao trânsito e transporte no município. 
Art. 45. Das Competências: 
I - administrar e implementar planos, programas, 
projetos referentes aos serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária 
no município; 
II - administrar e implementar planos, programas, 
projetos referentes a fiscalização, educação, regulamentação e operação de trânsito dos 
usuários das vias públicas municipais referentes à interesses relativos ao tráfego no 
município; 
III - atribuições do Novo Código de Trânsito Brasileiro; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
IV - organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar 
contratos ou autorização de serviços públicos de interesse local relativos à instalação de 
equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município; 
V — planejar, regulamentar e fiscalizar o tráfego de 
carga na malha viária, incluindo transporte de produtos perigosos; 
VI — organizar, administrar e fiscalizar os serviços de 
transportes coletivos, de aluguel, táxi, peruas ou vans; 
VII - elaborar estudos de pólos geradores de tráfego; 
VIII - elaborar e implementar estudos visando a 
regulamentação de espaço para a circulação e estacionamento de veículos; 
IX - regulamentar a Zona Azul; 
X - elaborar estudos de implantação de redutores de 
velocidade; 
Xl - elaborar estudos de sinalização de orientação 
turística; 
XII - analisar os pontos críticos de acidentes de trânsito, 
elaborando propostas de projeto para aumento da segurança veicular e de pedestres; 
XIII - elaborar e implementar estudos de melhoria de 
travessia de pedestres em pontos críticos; 
XIV - planejamento do Sistema de Circulação viária no 
XV - estudos de viabilidade técnica para implantação de 
projetos de trânsito; 
XVI - integração com os diferentes órgãos públicos para 
estudos sobre o impacto no Sistema Viário na aprovação de novos projetos; 
XVII - elaboração de projetos de Engenharia de 
Tráfego, atendendo os padrões a serem praticados pôr todos os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas da CONTRAN; 
XVIII - elaboração de estudos que possam perturbar e 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
município; 
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OPROAS 
com a estrutura da Secretaria. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
XIX - acompanhar a implantação dos projetos, bem 
como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos sobre acidentes 
de trânsito; 
XX - coletar dados estatísticos para elaboração de 
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; 
XXI - controle estatísticos da frota circulante no 
município; 
município; 
sinalização; 
XXII - controle de veículos licenciados e registrados no 
XXIII - controle de implantação e durabilidade da 
XXIV - monitoramento dos projetos implantados; 
XXV - elaborar, administrar e implementar projetos, 
planos, programas e contratos de transporte coletivo e de carga, inclusive concessões, 
permissões e autorizações; 
XXVI elaborar e propor contratos, acordos, convênios 
e parcerias que resultem em investimento no sistema de sinalização viária e no trânsito 
em geral; 
XXVII — elaborar e administrar projetos especiais 
pertinentes ao trânsito, tanto na sua natureza educacional como física e operacional; 
XXVIII — homologar, ratificar, assinar, gerir os 
contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
XXIX — elaborar as bases licitatórias e a prática dos 
demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, 
alienações e locações afetos a sua Secretaria; 
XXX fiscalizar e expedir autorizações para os ônibus, 
vaus ou micro-ônibus que abrigam "turistas de um dia"; 
competência do órgão; 
XXXI -- praticar atos de poder de polícia em assuntos de 
XXXII — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis 
Art. 46. Da Composição: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
15 - Secretaria de Trânsito e Transporte; 
15.1 - Departamento de Trânsito; 
15.1.1 - Divisão de Administração; 
15.1.1.1 Seção de Compras; 
15.1.1.2 - Seção de Pessoal; 
15.1.1.3 - Seção de Patrimônio e Almoxarifado; 
15.1.2 - Divisão de Arrecadação e Pátio; 
15.1.2.1 - Seção de Arrecadação; 
15.1.2.2 - Seção de Pátio e Liberação; 
5.1.3 - Divisão de Planejamento e Engenharia de 
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15.1.3.1 - Seção de Educação e Segurança do Trânsito; 
15.1.3.2 - Seção de Planejamento; 
15.1.3.3 - Seção de Sinalização Eletrônica; 
15.1.3.4 - Seção de Sinalização Viária; 
15.1.4 - Divisão de Orientação e Fiscalização de 
'frânsito; 
15.1.4.1 — Supervisor de Trânsito; 
1514.2 - Seção de Radiocomunicação e Viaturas; 
15.2 - Departamento de Transporte; 
15.2.1 - Divisão de Fiscalização de Operação de 
Transporte; 
15.2.1.1 - Seção de Permissões e Concessões; 
15.2.2 - Divisão de Planejamento de Transporte; 
15.3 — Coordenador de Transporte. 
Seção XVI 
Secretaria de Gestão de Pessoal 
Art. 47. Da Finalidade: 
Responsável pela centralização do sistema de pessoal e 
pelo desenvolvimento dos recursos humanos 
Art. 48. Das competências: 
1 --- propor a formulação de políticas para a gestão de 
pessoal, inclusive quanto a seguridade social, aos benefícios, às relações interpessoais no 
trabalho, à remuneração, as carreiras, a integração, a capacitação, a segurança dos 
servidores na execução de suas tarefas e ao dimensionamento da forma de trabalho; 
II — propor e orientar ações de relacionamento entre 
órgãos e secretarias de administração direta e indireta; 
— exercer atividades de auditoria de pessoal e de 
acompanhamento das informações constantes da base de dados considerando o 
°Pá 116' 
Seção XVII 
Secretaria de Habitação e Meio Ambiente 
Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
absenteísmo e as faltas visando propor políticas de assistência, prevenção e orientação 
com o fito de controlar e redução dos índices de afastamento e ausência; 
IV — gerenciar atividades referentes a avaliação de 
estágio probatório e de orientação dos servidores em todas as esferas da administração 
direta e indireta; 
V -- gerenciar instrumentos que permitam aos servidores 
ativos, inativos e pensionistas apresentar dúvidas, sugestões, reclamações, denúncias e 
outras manifestações, acompanhando a apuração e oferecendo respostas, permitindo 
solução organizada e eficaz de eventuais conflitos; 
VI — promover programas de prevenção contra doenças 
relacionadas às atividades exercidas pelo servidor, de forma a contribuir para 
permanência sua por mais tempo em atividade e uma melhor qualidade de vida; 
VII — promover programas de treinamento e orientação 
com vista à redução dos acidentes de trabalho; 
VIII — manter programas assistenciais para os servidores 
que necessitem desses serviços; 
IX - homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à Secretaria; 
Art. 49. Da composição: 
16 - Secretaria de Gestão de Pessoal; 
16.1 - Divisão de Medicina do Trabalho; 
16.1.1 - Seção de Segurança do Trabalho; 
16.1.1.1 -- Setor de Perícias e Licenças Médicas; 
16.1.1.2 Setor de Serviço Social; 
16.1.1.3 -- Setor de Programas de Prevenção; 
16.2 - Procuradoria de Relações do Trabalho; 
16.2.1 - Divisão de Reclamação Trabalhista; 
16.2.1.1 — Setor de Controle do Absenteísmo; 
16.2.1.2 -- Setor de Relações Interpessoais no Trabalho; 
16.2.1.3 — Setor de Ações Voltadas à Carreira; 
16.2.1.4. — Setor de Acompanhamento de Avaliações; 
16.2.1.5 — Setor de Recepção dos Servidores; 
16.3 — Comissão Permanente de Procedimentos 
Disciplinares. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 50. Da Finalidade: 
Promoção de políticas públicas habitacionais e de 
proteção ao meio ambiente. 
Art. 51. Das Competências: 
I— organizar, coordenar, supervisionar e dirigir: 
a) as atividades administrativas e os serviços de 
normalização, controle, fiscalização, preservação e de reparação do Meio Ambiente; 
b) a fiscalização, autuação por infração e imposição de 
penalidade contra os proprietários, possuidores ou responsáveis de imóveis residenciais, 
comerciais, industriais e outros, quando provocarem poluição por diversos meios, tais 
como: esgoto clandestino, degradação de mangues, poda de árvore e devastação de 
matas, bosques, capoeiras e outros; 
II — regularização fundiária; 
III — desenvolver programas habitacionais através de sua 
estrutura ou da cooperação com entidades públicas ou privadas; 
IV -- organizar e manter o cadastro das pessoas a serem 
beneficiadas nos programas habitacionais; 
V - providenciar a autuação quando constatado que as 
instalações do comércio ou indústria vistoriado não se encontram compatíveis com o uso 
ou quando as empresas ou responsáveis estejam poluindo o ar com dispersão de 
elementos químicos que provoquem incômodo a comunidade com ruído (poluição 
sonora); 
VI - Acompanhar e gerir o Fundo Municipal de 
Habitação; 
VII — homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, 
convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
e viabilização de projetos; 
competência do órgão; 
estrutura da Secretaria. 
VIII - cooperar com as outras Secretarias na elaboração 
IX — praticar atos de poder de polícia cm assuntos de 
X — outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
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Art. 52. Da Composição: 
17. - Secretaria de Habitação e Meio Ambiente; 
17.1- Departamento de Verde e Meio Ambiente; 
17.1.1 - Divisão de Normatização, Controle e 
1.icenciamento; 
17.1.1.1 - Seção de Fiscalização Ambiental; 
17.1.1.2 - Seção de Educação Ambiental; 
17.1.1.3 -- Seção de Programas Ambientais e Planos de 
Manejo Sustentável; 
17.1.2 — Divisão de Parques e Áreas Verdes; 
17.2 - Departamento de Habitação; 
17.2,1 - Divisão de Programas e Projetos Habitacionais; 
17.2.1.1 - Seção de Projetos Habitacionais e 
Urbanísticos; 
17.2.1.3 - Seção de Participação e Ação Social; 
17.2.1.4 - Seção de Acompanhamento de Obras; 
17.2.2 - Divisão de Regularização Fundiária; 
17.2.2.1 - Seção de Contenção de Invasões; 
17.2.3 - Divisão de Administração e Controle; 
17.2.3.1 - Seção de Administração e Financeiro; 
17.2.3.3 -- Seção de Compras e Almoxarifado. 
Seção XVIII 
Secretaria de Assuntos Metropolitanos 
Art. 53. Da Finalidade: 
Representar a Estância Balneária de Praia Grande em 
assuntos relativos a metropolização da Baixada Santista como também junto a Agência 
Metropolitana da Baixada Santista e a seus órgãos técnicos. 
Art. 54. Das Competências: 
I - participar representando o Município na condição de 
titular, das reuniões realizadas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista; 
II - indicar os técnicos da Municipalidade que integrarão 
as Câmaras Temáticas Metropolitanas; 
III - coordenar, sob supervisão do Prefeito, a atuação 
dos representantes municipais nos vários órgãos e entidades de integração regional; 
IV - cooperar com as outras Secretarias na elaboração e 
viabilização de projetos; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
V - homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e 
convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria; 
VI outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a 
estrutura da Secretaria. 
Art. 55. Da Composição: 
18 — Secretaria de Assuntos Metropolitanos; 
18.1 — Coordenadoria de Metropolização. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DE CARGOS 
Art.56.- A estrutura organizacional da Administração 
Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande é a estabelecida pelos 
Anexos abaixo indicados que integram a presente Lei Complementar: 
Anexo "A" — Cargos de provimento mediante 
concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e 
remuneração mínima especificadas na presente I,ei Complementar, para atuação nas 
diversas Secretarias Municipais; 
11 - Anexo "E" - Cargos de provimento mediante 
concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e 
remuneração mínima especificadas na presente Lei Complementar, para atuação 
preferencial na Secretaria Municipal de Educação; 
III - Anexo "S" - Cargos de provimento mediante 
concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e 
remuneração mínima, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação 
preferencial na Secretaria Municipal de Saúde Pública; 
IV - Anexo "SP" - Cargos de provimento mediante 
concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e 
remuneração mínima, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação 
preferencial na Secretaria de Serviços Urbanos; 
V — Anexo "P" — Cargos de provimento mediante 
concurso público ou de acesso, de acordo com a legislação disciplinadora da carreira, 
com jornada de trabalho e vencimento básico especificados na presente Lei 
Complementar, para atuação preferencial na Procuradoria Geral cio Município; 
VI - Anexo "COM" - Cargos de provimento em 
comissão, de livre nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis "ad maura", com 
exigência de escolaridade, remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificadas 
na presente Lei Complementar, para atuação nas diversas Secr.,arias unicipais; 
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Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VII - Anexo "EQ" - Funções Extra-quadro, com 
símbolo de vencimento e remuneração mínima, destinado à extinção na medida em que 
tornarem-se vagos; 
VIII - Anexo "CDE" - Cargos de provimento mediante 
concurso público, com símbolo de vencimento e remuneração mínima, já providos e 
destinados à extinção na medida em que tornarem-se vagos; 
IX Anexo "FG" — Funções gratificadas de livre 
nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", calculadas à razão de: 
a) até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento￾base do servidor, para as funções de Assistente do Procurador Geral do Município, 
Subsecretário de Execução Fiscal e Procurador Chefe; 
b) até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base 
do servidor, para as demais funções. 
X — Anexo "EP" Quadro de empregos públicos, já 
providos mediante concurso/processo seletivo, com quantidade, remuneração mínima e 
jornada de trabalho semanal, com atuação nas diversas secretarias municipais; 
XI Anexo "AF" — Funções gratificadas de livre 
nomeação e provimento do Prefeito dentre os servidores do Quadro Permanente e 
exoneráveis "ad nu/uru", com a organização assinalada conforme o anexo. 
XII -- Anexo " Plano de Carreira do Magistério -- que 
trata de progressão horizontal e vertical do Magistério Publico Municipal, instituído 
pela Lei Complementar n° 491,. De 03 de dezembro de 2007; 
Parágrafo Único. Os vencimentos para carga horária 
semanal com limite máximo de 33 e de 40/44 horas são os constantes nas tabelas dos 
Anexos 01 e 02, respectivamente, de acordo com a referência dos cargos. 
Art. 57. As atribuições dos cargos da estrutura 
administrativa estabelecida no artigo 56, VI, da presente Lei Complementar, serão 
estabelecidas por Decreto do Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
Da Remuneração 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 58. Ficam, a partir de 01 de maio de 2.009, 
reajustados em 06% (seis por cento) os valores correspondentes à remuneração mínima 
lixada pelos Anexos à Lei Complementar n° 526, de 10 de Dezembro de 2008, para os 
cargos e empregos públicos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande. 
Parágrafo Primeiro. A partir de 01 de julho de 2009, os 
valores correspondentes à remuneração mínima dos cargos e empregos públicos da 
estrutura organizacional da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passam a 
ser os constantes nos Anexos A, E, S, SP, P, COM, EQ, CDE, EP da presente Lei 
Complementar. 
Parágrafo Segundo. A previsão contida no " capta" 
deste artigo, abrange os cargos de provimento em comissão e o quadro de cargos de 
provimento efetivo do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande, instituídos 
pela Lei Complementar n" 529, de 18 de dezembro de 2.008. 
Parágrafo Terceiro. A partir de 01 de julho de 2009, os 
valores correspondentes a remuneração mínima e ou vencimento base dos cargos de 
provimento efetivo cio Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande, instituídos 
pela Lei Complementar n° 529, de 18 de dezembro de 2.008, passam a ser os integrantes 
do Anexo 1PMPG à presente Lei Complementar. 
Parágrafo Quarto. Durante o período de maio e junho de 
2.009, ficam mantidos os valores de abonos pagos aos ocupantes de cargos e empregos 
públicos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de 
Praia Grande, instituídos pelos Anexos da Lei Complementar n° 526, de 10 de 
Dezembro de 2008 . 
Parágrafo Quinto. Estendem-se aos inativos e 
pensionistas as disposições relativas a alterações de vencimento e ou remuneração 
mínima tratadas neste artigo. 
Seção 11 
Alterações Estatutárias 
Art. 59. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 86 da 
Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, com a seguinte redação: 
"Art. 86. 
Parágrafo único. O ponto poderá ser aferido via leitor biométrieo 
(eletrônico), ou através de atestado de freqüência com a assinatura do Secretário da Pasta. 
Art. 60. O parágrafo único do artigo 104 da Lei 
Complementar n° 15, de 28 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 104. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. A prestação de serviços extraordinário não poderá 
exceder: 
1— 04 (quatro) horas de trabalho diárias, de segunda a sexta feira; 
11— 08(oito) horas diárias de trabalho, aos sábados; 
III — 08(oito) horas diárias de trabalho, aos domingos, feriados e 
pontos facultativos; 
IV — A prestação de serviços extraordinários não poderá ultrapassar 
o teto de 80 (oitenta) horas mensais. (NRr 
Art. 61. Fica inserido no artigo 107 da Lei 
Complementar n° 15, de 28 dc Maio de 1992, os parágrafos 1°, 2° e 3°, com a seguinte 
redação: 
"Art. 107. 
ParágratO Primeiro . Os servidores que percebem as gratificações 
previstas no artigo 99, em seus incisos III, IV, V e VI terão os seguintes descontos em folha de pagamento, 
nos casos de faltas mensais: 
I - até 03(três) faltas: desconto de 50% (cinqüenta por cento) da 
gratificação; 
II - acima de 03(três) faltas: desconto de 100% (cem por cento) da 
gratificação. 
Parágrafo Segundo. As faltas justificadas através de ponto eletrônico, 
para fins dos descontos previstos no parágratì anterior, serão consideradas somente até 05(cinco). 
Parágrafo Terceiro. Quando ultrapassarem o número de 05(cinco), 
somente serão consideradas, para fins de descontos, as justificativas deferidas pelo Secretário da pasta." 
Art. 62. O artigo 122 da Lei Complementar n° 15, de 28 
de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 122. O servidor público não perderá o vencimento ou a 
remuneração do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde 
referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo 
equivalente, expedido por órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da 
rede do Sistema Único de Saúde - SUS, quando: 
- deixar de comparecer ao serviço, até o limite dc 05 (cinco) 
ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não 
podendo exceder 01 (uma) ao mês; 
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término 
ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de tr', (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 
40 (quarenta) horas semanais ou dc no miniino 35 (trinta e cinco) horas-aula s semanais, no caso de docentes 
integrantes do Quadro clo Magistério. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ I". A comprovação de que trata o "capta" deste artigo será feita no 
mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência, mediante apresentação do documento hábil junto ao 
Serviço de Medicina do Trabalho da Administração Municipal. 
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos I e 11 do "caput" deste artigo, o 
atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em 
consulta, exame ou sessão dc tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento ou da 
remuneração do dia. 
§ 3°. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o servidor 
deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando obrigado a compensar o período em que 
esteve ausente. 
§ 4°. O disposto no inciso II do "caput" deste artigo: 
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulaçáo remunerada de 
cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 4() (quarenta) horas 
semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do 
Magistério; 
II - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa 
das especificadas no inciso II do "caput" deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no inciso 1 
deste parágrafo." (NR) 
Art. 63. Ficam acrescentados os artigos 122-A, 122-13, 
122-C e 122-1) na Lei Complementar n" 15, de 28 de Maio de 1992, com a seguinte 
redação: 
"Art. I22-A. O disposto no artigo 122 desta Lei Complementar 
aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de 
tratamento de saúde: 
- de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com 
deficiência, devidamente comprovados; 
- do cônjuge, companheiro ou companheira; 
Iil - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. 
§ 1". Do atestado ou documento idóneo equivalente deverá constar, 
obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo. 
§ 2". O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do 
disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso 1 do "caput" do artigo 122 
desta Lei Complementar. 
Art. 122-13. Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou 
licença por motivo de pessoa da familia, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 01 
(uni) dia o tratiir-se de sessões dc tratamento de doenças crõl1 iCati cm dias alternados ou periódicos, 
analisados a critério da medicina do trabalho do órgão responsável. 
Parágrafo único. O disposto no "capuz" deste artigo suspende a 
avaliação de estágio probatório, voltando a fruir o prazo no dia útil sett ince int iermino da licença 
concedida. 
Palácio São F 
Balneária de Praia Grande, aos 18 de maio 
emancipação. 
ncis o de Assis, Prefeitura da Estância 
e2 08, ano quadragésimo terceiro da 
ROBERTO FR CO DOS SANTOS 
ITO 
mey ilva Pires 
etário Ch fe do Gabinete 
Registrado e publicado na Secretaria de 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 122-C. As ausências do servidor fundamentadas no inciso 1 do 
artigo 122-A, desta Lei Complementar, serão computadas somente para fins de aposentadoria e 
disponibilidade. 
Art. 122-D. Esta Lei Complementar não se aplica ao servidor regido 
pela Consolidação das Leis do Trabalho." 
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Administração, aos 18 de maio de 2009. 
Ecedite d uz Filho 
Secretár dministração 
Proc. 7921/09 REG ADO EM LIVRO COMPL I IN IL E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICI￾PAL CONFORME ARTIGO 106 DA LEI I L81-90 
(LEI ORGÃNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
DURANTE 03 (TKES) DIAS. 
AFIXADO EM: 18/ -Prri°14-e-5) / 200-1 
_Çt( 
edney gar Câmara 
Reg. 9065 

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