| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 1992 |
| Date | 1992-01-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 757, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.991 |
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LEI Nº 760 De 24 de janeiro de 1.992 " ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 757, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.991". DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Palneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Decima Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1Q - O artigo 3Q da Lei nQ 757, de 30 de dezembro de 1.991, fica acrescido do inciso VI e tem a redação ' do inciso I alterada, como segue: " ARTIGO 3Q - I - Contribuição mensal obrigatória, no va ler de ate 8% (oito por cento) calculado ' sobre a remuneração do servidor em ativida de e de metade desse valor sobre os proven tos de aposentadoria dos servidores inativos, inclusive no tocante à complementação de aposentadorias pagas pelo Município. VI - Transferencias governamentais." ARTIGO 29 - O artigo 5Q da Lei nQ 757, de 30 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: " ARTIGO 5Q - As contribuições previstas ' nos incisos I e II do artigo 3Q serão creditadas na conta do FAPEN respectivamente' até" o quinto e ate o decimo dia útil do mês subsequente." ARTIGO 39 - O artigo 13 da Lei nº 757, de 30 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: " ARTIGO 13 - Trimestralmente será levanta do o balanço atuarial do FAPEN, a fim de ser indicada qualquer providência acaso ne cessária." C(-3.3. 1.071 fls. 02 ARTIGO 40 - O artigo 15 da Lei nº 757, dr. 30 de dezembro de 1.991, fica acrescido de parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação: "ARTIGO 15 - O FAPEN será gerido e adminis trado por um Conselho de Administração, composto de sete membros, sendo quatro indicados pelo Prefeito e três indicados pelos servidores e por um Conselho Curador , composto de três membros, sendo dois de no meação do Prefeito e um eleito entre os servidores. Parágrafo único - Os membros do Conselho ' de Administração de escolha dos servidores assim como o membro do Conselho Curador se rão eleitos com os respectivos suplentes." ARTIGO 50 - Os artigos 16, 17 e 18 da Lei n Q 757, de 30 de dezembro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte re dação: "ARTIGO 16 - Os Secretários do Governo, de Administração e de Finanças são membros na tos do Conselho de Administração." "ARTIGO 17 - O Prefeito indicará servidor' aposentado e respectivo suplente para representarem os inativos no Conselho de Administração." "ARTIGO 18 - Somente poderão ser eleitos ' para membros do Conselho de Administração' e do Conselho Curador servidores efetivos' com mais de dez anos de serviços prestados à Prefeitura da Estância Balneãria de Praia Grande. 1arágrafo 1Q - A eleição se efetuará de acordo com as normas expedidas pelo Executi vo Municipal." ARTIGO 60 - O inciso I do artigo 24 da Lei nº 757, de 30 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: 1 071 fls. 03 "ARTIGO 24 - I - decidir sobre as aplicaçE;es financeiras dos recursos do FAPEN em instituições oficiais." ARTIGO 79 - O parágrafo único do artigo ' 26 da Lei n9 757, de 30 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "ARTIGO 26 - Parágrafo Único - Para gozar de benefício da aposentadoria voluntária com contagem' recíproca, deverá o servidor com menos de cinco anos de serviços prestados à Prefei tura da Estãncia Balneária de Praia Grande contar com o mínimo de 48(quarenta e oito) contribuições mensais ao FAPEN." ARTIGO 89 - O artigo 27 da Lei n9 757, de 30 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "ARTIGO 27 - O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado: 1) se inválido em iiirtude de acidente de serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do aci dente resultar a morte; 2) voluntariamente, desde que, com contagem recíproca, conte com pelo menos oi to anos de serviços prestados à Prefei tura da Estância Balneária de Praia ' Grande. ARTIGO 99 - Os artigos 29 e 30 da Lei n9 757, de 30 de dezembro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "ARTIGO 29 - As aposentadorias e pensões' concedidas antes da vigência desta Lei, não serão levadas à conta do FAPEN, exceto complementaçOes da legislação anterior." "ARTIGO 30 - As contribuições descontadas Cód. 1.071 fls. 04 (descontadas) dos servidores e incorporadas ao FAPEN não serão devolvidas se forem feitas a maior, com exceção das decor rentes de cálculos errôneos levados a efei to pela Administração Municipal." ARTIGO 10 - Ficam revogados os parágrafos iinicos dos artigos 33 e 41 da Lei no 757, de 30 de dezembro de 1.991. ARTIGO 11 - Os artigos 47 e 48 da Lei no 757, de 30 de dezembro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "ARTIGO 47 - Fica o Executivo Municipal ' autorizado a abrir crédito especial no va lor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cru zeiros) para a constituição do FAPEN, a ser suportado pelo orçamento de 1.992 e integralizado dentro do exercício." "ARTIGO 48 - Esta Lei entra em vigor na ' data da publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando autorizada a expedição de Decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários pa ra regulamentação desta Lei." ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na da ta da publicação, revogadas as disposições em contrário.- Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de janeiro de 1.992, ano vigésimo sexto da emancipação./// Proc. Cl. (, 1.071 fls. 05 LAYDE ROD Secretária -e 5 REIS DE LORIA do Governo Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 28 de janeiro de 1.992./// LUCILDECOSTA DOMINGUES Secretária de Administração REGISTRADO Eli LIVRO Cr.rl'n,.TENTE E .AFIXADO NO Ql1 A D << O . • . CU'IrJN.1.5 ART.° KG _A ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA ú ..À0E ) DURA3TE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: .) ck:e.. Processo --- 792/91 ) ,A01.-- Fíqítia de Oliveira Chefe r. o emir istrotivo 1 :I