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norma nº 757/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 1991
Date 1991-12-30
EmentaCria o Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN - com objetivos especifica dos e adota providencias correlatas
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LEI Nº 
DE 30 de dezembro de 1.991. 
"Cria o Fundo de Aposentadorias e Pen￾sões- FAPEN - com objetivos especifica 
dos e adota providencias correlatas". 
DORIVALDO LORIA JONIOR,Prefeito da Es￾tância Balneária de Praia Grande,usando das atribuições que me são con￾feridas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em 
sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 30 de dezembro ' 
de 1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1Q - Fica criado o Fundo de A￾posentadorias e Pensões - FAPEN - com o objetivo de custear os encargos' 
de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei. 
ARTIGO 2Q - O FAPEN fica vinculado à 
Secretaria de Administração e terá vigência ilimitada. 
ARTIGO 3Q - São receitas do FAPEN: 
- Contribuição mensal,obrigatória,no 
valor de 8%(oito por cento)calcula 
da sobre a remuneração do servidor 
em atividade e de 4%(quatro por 
cento) sobre proventos da aposenta 
doria aos servidores inativos,in - 
clusive no tocante à complementa￾ções de aposentadorias pagas pelo' 
Município; 
II - Contribuição mensal do Município,' 
de igual valor ao somatório às con 
tribuições devidas pelos servido￾res municipais, referidas no inci￾so anterior; 
III - Rendimentos e juros provenientes ' 
de empréstimos e aplicações finan￾ceiras; 
IV - As resultantes de assinaturas de 
convênios; 
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V- Doações, legados e outros. 
ARTIGO 4Q - As receitas do FAPEN I 
serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência ' 
de estabelecimento oficial de crédito. 
ARTIGO 5Q - As contribuições pre￾vistas nos incisos I e II do artigo 3Q serão creditadas na conta do ' 
FAPEN até o décimo dia útil do mês subsequente. 
ARTIGO 6Q - Constituem ativos do 
FAPEN: 
I - Disponibilidades monetárias em 
banco ou em caixa especial o 
riundas das receitas especifi 
cadas nesta Lei; 
II - Direitos que porventura vier a 
constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que vier 
adquirir. 
ARTIGO 7Q - Constituem passivos do ' 
FAPEN, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados ã cobertu 
ra dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não' 
expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura' 
o Município venha assumir para a manutenção e operação do Plano de Apo 
sentadorias e Pensões previsto nesta Lei. 
ARTIGO 8Q - O orçamento do FAPEN in￾tegrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unida￾de e universalidade, observando-se na sua celebração os padrões e nor￾mas aplicáveis ao Município. 
ARTIGO 9Q - A escrituração das contas 
o FAPEN será feita pela Secretaria de Finanças. 
ARTIGO 10 - O plano de contas será a 
provado pelo Conselho de Administração. 
ARTIGO 11 - Nenhuma despesa será rea 
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(rea-) lizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único - Para os casos de 
insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos ' 
adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por' 
Decreto do Executivo. 
ARTIGO 12 - Os balancetes do FAPEN 
serão assinados pelo Secretário de Finanças, pelos Chefes do Departamen 
to de Despesa e da Divisão de Contabilidade e pelo Presidente do Conse￾lho de Administração. 
ARTIGO 13 - Anualmente, será levan 
tado o balanço atuarial do FAPEN, a fim de ser indicada qualquer provi￾dência acaso necessária. 
ARTIGO 14 - Os saldos positivos do 
FAPEN apurados em balanços serão transferidos para o exercício seguinte 
a seu próprio crédito. 
ARTIGO 15 - O FAPEN será gerido po, 
um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Pre 
feito. 
ARTIGO 16 - Os Secretários do Go￾verno, de Administração e de Finanças são membros natos do Conselho. 
ARTIGO 17 - O Prefeito indicará 
servidor aposentado e respectivo suplente, para representarem os inati￾vos no Conselho. 
ARTIGO 18 - Os servidores munici￾pais elegerão três representantes e respectivos suplentes. 
Parágrafo 1Q - A eleição se efetua 
rã de acordo com as normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo 2Q - Somente poderão ser 
eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos que contam 
com mais de dez anos de serviço público municipal. 
referidos nos artigos ante 
ducão e a reeleição. 
ARTIGO 19 - O mandato dos membros ' 
rã de dois anos, permitidas a recon- 
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ARTIGO 20 - O conselho reunir-se-ã 
com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria 
simples de votos 
ARTIGO 21 - O Secretário do Gover￾no será o Presidente do Conselho. 
ARTIGO 22 - As reuniões do Conselh 
serão secretariadas por um dos membros, indicado pelo Presidente. 
ARTIGO 23 - O exercício da função 
_e Conselheiro t5 gratuito e se constitui em serviço público relevante. 
ARTIGO 24 - Compete ao Conselho de 
Administração. 
I - decidir sobre as aplicações 
financeiras dos recursos do 
FAPEN; 
II - decidir sobre os pedidos de re 
distribuição de pensão, pre￾vista no § 1Q do artigo 42 
desta Lei; 
III - declarar a perda da qualidade 
de pensionista; 
IV - zelar pela verificação e acom 
panhamento dos casos de inva￾lidez e interdição menciona 
dos no artigo 39 desta Lei; 
V - elaborar e votar o seu Regi￾mento Interno; 
VI - aprovar o orçamento do FAPEN; 
VII - solicitar Prefeito a aber￾tura de créditos suplementa - 
res e especiais; 
VIII - aprovar o Plano de Contas do 
Fundo; 
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IX - promover a avaliação técnica ' 
do Fundo. 
Parágrafo único - O Conselho reunir 
-se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente mediante con 
vocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus 
membros. 
ARTIGO 25 - Os cheques à conta do 
FAPEN serão assinadospelo Presidente do Conselho de Administração e pe 
:l.o Secretário de Finanças. 
ARTIGO 26 - As aposentadorias conce 
didas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evi￾denciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se e￾fetive a compensação financeira prevista no artigo 202, S. 2Q da Consti￾tuição. 
Parágrafo único - Para gozar do be￾nefício da aposentadoria com contagem recíproca, deverá o servidor con￾tar com um prazo mínimo de 48(quarenta e oito) contribuições mensais ' 
ao FAPEN. 
ARTIGO 27 - O servidor ocupante de 
cargo em comissão será aposentado, se inválido em virtude de acidente' 
em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes,se 
do acidente resultar a morte. 
_tração processará os pedidos de aposentadorias e pensões 
ARTIGO 28 - A Secretaria de Adminis 
e fará os cál 
culos dos benefícios devidos aos servidores. 
ARTIGO 29 - As aposentadorias e pen 
sões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta ' 
do Fundo de Aposentadorias e Pensões. 
ARTIGO 30 - As contribuições descon 
tadas dos servidores e incorporadas ao FAPEN não serão devolvidas se ' 
forem feitas a maior. 
ARTIGO 31 - As contribuições de que 
tratam os incisos I e II do ar, artigo 3Q serão exigidas até" o prazo de no 
venta dias da data da p o desta Lei. 
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ARTIGO 32 - Para efeito desta Lei en 
tende-se como remuneração a soma do vencimento e demais vantagens incor 
poradas ao vencimento, para o servidor pelo efetivo exercício do cargo 
ARTIGO 33 - Os servidores públicos' 
municipais serão aposentados e terão seus proventos pagos e revistos na 
forma prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica dos Municípios' 
e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo único - A concessão de apo 
sentadorias pelo FAPEN somente se dará após doze meses de vigência des 
ta Lei. 
ARTIGO 34 - O benefício da pensão por 
morte do servidor municipal corresponderá a 50%(cincluenta por cento) da 
remuneração ou proventos da inatividade do servidor falecido, mais tan￾tas parcelas de 10%(dez por cento) do valor da remuneração ou dos pro￾ventos quanto forem os seus dependentes, até o máximo de duas. 
ARTIGO 35 - A pensão será concedida' 
aos dependentes do servidor falecido,observadas ainda as demais condi￾ções estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: 
1 - à esposa, Jo esposo, à companhei 
ra, ao companheiro, se não houver 
filhos com direito à pensão. 
II - aos filhos de qualquer condição; 
solteiros, enquanto menores de ' 
21(vinte e um) anos,não emancipa 
dos, ou maiores inválidos ou in￾terditos, se o servidor não dei￾xar viúva, viúvo, companheira ou 
companheiro; 
III - à mãe solteira, viúva,desquitada, 
separada judicialmente ou divor￾ciada, que estiver sob dependen￾cia econômica do servidor,inclu 
sive, nas mesmas condições, à 
mãe abandonada, desde que seu ' 
marido seja declarado judicial￾mente ausente; 
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IV - ao pai, ou pai e mãe que vi￾vam sob a dependência econOmi 
ca do servidor, estando aque￾le inválido ou interditado; 
V - aos irmãos órfãos, desde que 
dependam economicamente do 
servidor, observadas as con￾dições exigidas para os filho 
no inciso II deste artigo. 
Parágrafo 1Q - Equiparam-se aos 
filhos: 
- os enteados, assim considera￾dos pela lei civil,enquanto 
menores de 21(vinte e um)anos 
e solteiros, sem outra pensão 
ou rendimentos; 
II - o menor que, por determinação 
judicial, se encontre sob a 
guarda do servidor por ocasi￾ão de seu falecimento; 
III - o menor, não emancipado, que 
esteja sob a tutela do servi￾dor e não tenha meios sufici￾entes para o próprio sustento 
e educação. 
Parágrafo 2Q - A companheira ou ' 
companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente' 
com o servidor nos seus últimos5(cinco) anos de vida, sem interrupção' 
até a data do óbito deste, mediante apresentação de justificação judi￾cial. 
Parágrafo 3Q - A existência de fi 
lho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo etipulad 
no § 2q, desde que feita a prov 1 convivência material até a data d 
óbito do servidor. 
ARTIGO 36 - A dependência econômi￾ca a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles ' 
que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do 
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(do) vencimento - base do servidor no Mês do óbito. 
ARTIGO 37 - A metade do valor da pen 
são será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à 
companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos fi￾lhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do ' 
§ 1Q do artigo 35. 
ARTIGO 38 - A esposa ou marido perde 
o direito à pensão: 
- se estiver desquitado, separado 
judicialmente, divorciado, por 
ocasião do falecimento do servi￾dor, sem que lhe tenha sido asse 
gurado judicialmente prestação ' 
de alimentos ou outro auxílio e, 
também, pela anulação do casamen 
to; 
II - encontrando-se a esposa ou mari￾do separados de fato por mais de 
2(dois) anos, sem pensão alimen￾tícia ou outro auxilio determina 
do em Juízo; 
III - pelo abandono do lar, desde que 
reconhecida, a qualquer tempo, ' 
esta situação por sentença judi￾cial. 
ARTIGO 39 - A invalidez e interdição' 
mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos 
órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credencia￾da pelo Prefeito. 
ARTIGO 40 - Além das hipóteses previs 
tas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão: 
se desaparecerem as condições i￾nerentes à qualidade de dependen 
te; 
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II - o inválido ou o interdito,pela 
cessação da invalidez ou da in 
terdição; 
III - os beneficiários em geral,pel• 
matrimônio ou pelo faleciment•. 
ARTIGO 41 - A existência dos depen￾dentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1Q do ar 
t:..igo 35 exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequen 
tes. 
Parágrafo único - Aqueles que forem 
rxcluidos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos le 
(pis previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente 
ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. 
ARTIGO 42 - A concessão da pensão se 
rft adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. 
Parágrafo 1Q - O pedido de redistri 
buição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes 
só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento 
de prestações anteriores. 
PARÁGRAFO 2Q - O cônjuge ausente,as 
sim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do di￾reito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, 
contar da data do deferimento de sua habilitação, com distribuição da 
pensão em partes iguais. 
ARTIGO 43 - Por morte presumida do 
servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre 
ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorr 
dos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pen￾são provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida 
nesta Lei. 
Parágrafo único - Verificado o rea￾parecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, 
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. 
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ARTIGO 44 - A pensão serã devida a 
partir do mes em que ocorrer o falecimento do servidor. 
ARTIGO '45 - A pensão somente rever 
ter entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: 
I - da viúva, do viúvo, da companhei 
ra, do companheiro, pelo casamen 
to ou falecimento, em partes i￾guais para os filhos de qual￾quer condição e as pessoas refe 
ridas no 5 1Q do artigo 35; 
II - de um filho para outro, por moti 
vo de maioridade, emancipação, 
cessação da invalidez ou da in￾terdição, pelo casamento, fale￾cimento e no caso de maioridade 
dos pensionistas mencionados no 
5 1Q do artigo 39; 
III -do último filho, nas hipóteses' 
do inciso II, para a viúva, o ' 
viúvo, companheira, companheiro' 
do servidor,atendidas as demais 
condições exigidas nesta Lei pa￾ra a concessão da pensão; 
IV- da viúva, do viúvo, separados de 
fato ou judicialmente, desquita￾dos e divorciados,pelo casamen￾to e falecimento, para a compa￾nheira ou companheiro e, na fal￾ta deste, para os filhos; 
V -entre os pais do servidor, pelo 
falecimento de um deles. 
ARTIGO 46 - O direito à pensão não 
prescrever5, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas 
no prazo de 5(cinco) anos contacjos da data em que forem devidas. 
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S DE LORIA 
fls. 11 
ARTIGO 47 - Fica o Executivo Municipal 
autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$5.000.000.000,00(Cin 
co bilhões de cruzeiros) para a constituição do Fundo de Aposentadoria 
e Pensões dos 'Servidores Municipais, a ser suportado pelo orçamento do 
exercício de 1.992. 
ARTIGO -48 Esta Lei entra em vigor na 
data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei 
tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de dezembro de 1991, 
ano vig6simo quinto da,pancipação./// 
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''.\ •vr 
de Administração, aos 
SECRETÁRIA DO GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria 
30 de dezembro de 1.991./// 
LUCILDE OSLA DOMINGUES 
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO 

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