| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 1991 |
| Date | 1991-12-30 |
| Ementa | Cria o Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN - com objetivos especifica dos e adota providencias correlatas |
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LEI Nº DE 30 de dezembro de 1.991. "Cria o Fundo de Aposentadorias e Pensões- FAPEN - com objetivos especifica dos e adota providencias correlatas". DORIVALDO LORIA JONIOR,Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande,usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 30 de dezembro ' de 1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1Q - Fica criado o Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN - com o objetivo de custear os encargos' de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei. ARTIGO 2Q - O FAPEN fica vinculado à Secretaria de Administração e terá vigência ilimitada. ARTIGO 3Q - São receitas do FAPEN: - Contribuição mensal,obrigatória,no valor de 8%(oito por cento)calcula da sobre a remuneração do servidor em atividade e de 4%(quatro por cento) sobre proventos da aposenta doria aos servidores inativos,in - clusive no tocante à complementações de aposentadorias pagas pelo' Município; II - Contribuição mensal do Município,' de igual valor ao somatório às con tribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso anterior; III - Rendimentos e juros provenientes ' de empréstimos e aplicações financeiras; IV - As resultantes de assinaturas de convênios; fls. 02 V- Doações, legados e outros. ARTIGO 4Q - As receitas do FAPEN I serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência ' de estabelecimento oficial de crédito. ARTIGO 5Q - As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 3Q serão creditadas na conta do ' FAPEN até o décimo dia útil do mês subsequente. ARTIGO 6Q - Constituem ativos do FAPEN: I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial o riundas das receitas especifi cadas nesta Lei; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que vier adquirir. ARTIGO 7Q - Constituem passivos do ' FAPEN, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados ã cobertu ra dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não' expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura' o Município venha assumir para a manutenção e operação do Plano de Apo sentadorias e Pensões previsto nesta Lei. ARTIGO 8Q - O orçamento do FAPEN integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua celebração os padrões e normas aplicáveis ao Município. ARTIGO 9Q - A escrituração das contas o FAPEN será feita pela Secretaria de Finanças. ARTIGO 10 - O plano de contas será a provado pelo Conselho de Administração. ARTIGO 11 - Nenhuma despesa será rea fls. 03 (rea-) lizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos ' adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por' Decreto do Executivo. ARTIGO 12 - Os balancetes do FAPEN serão assinados pelo Secretário de Finanças, pelos Chefes do Departamen to de Despesa e da Divisão de Contabilidade e pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 13 - Anualmente, será levan tado o balanço atuarial do FAPEN, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária. ARTIGO 14 - Os saldos positivos do FAPEN apurados em balanços serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. ARTIGO 15 - O FAPEN será gerido po, um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Pre feito. ARTIGO 16 - Os Secretários do Governo, de Administração e de Finanças são membros natos do Conselho. ARTIGO 17 - O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente, para representarem os inativos no Conselho. ARTIGO 18 - Os servidores municipais elegerão três representantes e respectivos suplentes. Parágrafo 1Q - A eleição se efetua rã de acordo com as normas expedidas pelo Executivo Municipal. Parágrafo 2Q - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos que contam com mais de dez anos de serviço público municipal. referidos nos artigos ante ducão e a reeleição. ARTIGO 19 - O mandato dos membros ' rã de dois anos, permitidas a recon- fls. 04 ARTIGO 20 - O conselho reunir-se-ã com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos ARTIGO 21 - O Secretário do Governo será o Presidente do Conselho. ARTIGO 22 - As reuniões do Conselh serão secretariadas por um dos membros, indicado pelo Presidente. ARTIGO 23 - O exercício da função _e Conselheiro t5 gratuito e se constitui em serviço público relevante. ARTIGO 24 - Compete ao Conselho de Administração. I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do FAPEN; II - decidir sobre os pedidos de re distribuição de pensão, prevista no § 1Q do artigo 42 desta Lei; III - declarar a perda da qualidade de pensionista; IV - zelar pela verificação e acom panhamento dos casos de invalidez e interdição menciona dos no artigo 39 desta Lei; V - elaborar e votar o seu Regimento Interno; VI - aprovar o orçamento do FAPEN; VII - solicitar Prefeito a abertura de créditos suplementa - res e especiais; VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo; fls. 05 IX - promover a avaliação técnica ' do Fundo. Parágrafo único - O Conselho reunir -se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente mediante con vocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros. ARTIGO 25 - Os cheques à conta do FAPEN serão assinadospelo Presidente do Conselho de Administração e pe :l.o Secretário de Finanças. ARTIGO 26 - As aposentadorias conce didas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, S. 2Q da Constituição. Parágrafo único - Para gozar do benefício da aposentadoria com contagem recíproca, deverá o servidor contar com um prazo mínimo de 48(quarenta e oito) contribuições mensais ' ao FAPEN. ARTIGO 27 - O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, se inválido em virtude de acidente' em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes,se do acidente resultar a morte. _tração processará os pedidos de aposentadorias e pensões ARTIGO 28 - A Secretaria de Adminis e fará os cál culos dos benefícios devidos aos servidores. ARTIGO 29 - As aposentadorias e pen sões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta ' do Fundo de Aposentadorias e Pensões. ARTIGO 30 - As contribuições descon tadas dos servidores e incorporadas ao FAPEN não serão devolvidas se ' forem feitas a maior. ARTIGO 31 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do ar, artigo 3Q serão exigidas até" o prazo de no venta dias da data da p o desta Lei. fls. 06 ARTIGO 32 - Para efeito desta Lei en tende-se como remuneração a soma do vencimento e demais vantagens incor poradas ao vencimento, para o servidor pelo efetivo exercício do cargo ARTIGO 33 - Os servidores públicos' municipais serão aposentados e terão seus proventos pagos e revistos na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica dos Municípios' e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único - A concessão de apo sentadorias pelo FAPEN somente se dará após doze meses de vigência des ta Lei. ARTIGO 34 - O benefício da pensão por morte do servidor municipal corresponderá a 50%(cincluenta por cento) da remuneração ou proventos da inatividade do servidor falecido, mais tantas parcelas de 10%(dez por cento) do valor da remuneração ou dos proventos quanto forem os seus dependentes, até o máximo de duas. ARTIGO 35 - A pensão será concedida' aos dependentes do servidor falecido,observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: 1 - à esposa, Jo esposo, à companhei ra, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão. II - aos filhos de qualquer condição; solteiros, enquanto menores de ' 21(vinte e um) anos,não emancipa dos, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; III - à mãe solteira, viúva,desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependencia econômica do servidor,inclu sive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu ' marido seja declarado judicialmente ausente; fls. 07 IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econOmi ca do servidor, estando aquele inválido ou interditado; V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filho no inciso II deste artigo. Parágrafo 1Q - Equiparam-se aos filhos: - os enteados, assim considerados pela lei civil,enquanto menores de 21(vinte e um)anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos; II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo 2Q - A companheira ou ' companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente' com o servidor nos seus últimos5(cinco) anos de vida, sem interrupção' até a data do óbito deste, mediante apresentação de justificação judicial. Parágrafo 3Q - A existência de fi lho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo etipulad no § 2q, desde que feita a prov 1 convivência material até a data d óbito do servidor. ARTIGO 36 - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles ' que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do Els. 08 (do) vencimento - base do servidor no Mês do óbito. ARTIGO 37 - A metade do valor da pen são será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do ' § 1Q do artigo 35. ARTIGO 38 - A esposa ou marido perde o direito à pensão: - se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido asse gurado judicialmente prestação ' de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamen to; II - encontrando-se a esposa ou marido separados de fato por mais de 2(dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxilio determina do em Juízo; III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, ' esta situação por sentença judicial. ARTIGO 39 - A invalidez e interdição' mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito. ARTIGO 40 - Além das hipóteses previs tas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão: se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependen te; fls. 09 II - o inválido ou o interdito,pela cessação da invalidez ou da in terdição; III - os beneficiários em geral,pel• matrimônio ou pelo faleciment•. ARTIGO 41 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1Q do ar t:..igo 35 exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequen tes. Parágrafo único - Aqueles que forem rxcluidos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos le (pis previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. ARTIGO 42 - A concessão da pensão se rft adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. Parágrafo 1Q - O pedido de redistri buição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. PARÁGRAFO 2Q - O cônjuge ausente,as sim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, contar da data do deferimento de sua habilitação, com distribuição da pensão em partes iguais. ARTIGO 43 - Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorr dos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. fls. 10 ARTIGO 44 - A pensão serã devida a partir do mes em que ocorrer o falecimento do servidor. ARTIGO '45 - A pensão somente rever ter entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I - da viúva, do viúvo, da companhei ra, do companheiro, pelo casamen to ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas refe ridas no 5 1Q do artigo 35; II - de um filho para outro, por moti vo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no 5 1Q do artigo 39; III -do último filho, nas hipóteses' do inciso II, para a viúva, o ' viúvo, companheira, companheiro' do servidor,atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão; IV- da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados,pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos; V -entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. ARTIGO 46 - O direito à pensão não prescrever5, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5(cinco) anos contacjos da data em que forem devidas. ) Jd S DE LORIA fls. 11 ARTIGO 47 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$5.000.000.000,00(Cin co bilhões de cruzeiros) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos 'Servidores Municipais, a ser suportado pelo orçamento do exercício de 1.992. ARTIGO -48 Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefei tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de dezembro de 1991, ano vig6simo quinto da,pancipação./// '-<•S %‘. .<<<- V 1, t51 <.,Y ...) 0 CG. IS' R.' \ rb C; ,' ', O' (\\ ) ' . \'' elç çç ,,- S'.. o- -s\-`." ,\'., . \) .‘ \ • ) -... Cn ' N . ..\) \ ' ç,e• \ , . \ -• ..' ( ,ç)çk?. ,,,-- ,, s 'a '.., ) < .' -?:' Ç) o . \ g'ilç - DORIVAL q- ' () ` - . 1 ,.„ 4. » - () Ç, ,\. , PREF '''. -,- ''.\ •vr de Administração, aos SECRETÁRIA DO GOVERNO Registrada e Publicada na Secretaria 30 de dezembro de 1.991./// LUCILDE OSLA DOMINGUES SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO