| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1992 |
| Date | 1992-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS REFERENCIAS DO QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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res convocados em regime de dedicação exc 1.C71 deverão atestar mensal LEI COMPLEMENTAR Nº 012 De 24 de janeiro de 1.992 DISPÕE SOBRE NOVOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS REFERENCIAS DO QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es tãnciri Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 24 de janeiro' de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar ARTIGO 19 - Os valores mensais, a partir de lo de janeiro de 1.992, correspondentes às referencias de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e das funções extra-quadro, dos cargos e funções em extinção, dos símbolos de vencimentos dos car gos em comissão e das funções gratificadas do funcionalismo municipal são as constantes doS Anexos nos 1 e 2 que integram a presente Lei ' Complementar. ARTIGO 2Q - A concessão aos servidores municipais da gratificação velo regime de dedicação exclusiva (R.D.E.) passa ser disciplinada através desta Lei, cujos efeitos, quanto a essa gratificação, retroagem a 04 de novembro de 1.991. PARÁGRAFO 1g - A convocação de servido res para prestar serviços no regime de dedicação exclusiva somente se ará por absoluta necessidade de serviço, após análise e decisão por parte da Secretaria do Governo. PARÁGRAFO 2g - A prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva obriga os servidores ao cumprimento' de duas horas excedentes de Ltabalho antes do inicio da jornada nor-' .31 fixada para os cargos de que são titulares. PARÁGRAFO 3Q - Em razão da prestação ' de serviços em regime de dedicação exclusiva os servidores farão jus' a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da referencia on símbolo do cargo de que são titulares. PARÁGRAFO 4g - As chefias dos servido- fls. 02 (mensal-)mente a prestação dos serviços. ARTIGO 39 - Ficam elevadas, a partir ' de 19 de janeiro de 1.992, para 11, 12, 13 e 14, respectivamente, as Referências dos cargos de Motorista "A", de Motorista "B", de Operador de Máquinas "A" e de Operador de Máquinas "B", integrantes do Anexo ' nQ 01, da Lei Complementar no 05, de 28 de dezembro de 1.990. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam igualmente ele vadas, a partir de 19 de janeiro de 1.992, para 11 e 13 respectivamen 4- P, as Referências das Funções Extra-Quadro de Motorista e de Operador de ,,!íquinas, integrantes do Anexo nQ 04, da Lei Complementar nQ 05 de 28 de dezembro de 1.990. ARTIGO 49 - Ficam elevadas, a partir ' de 1Q de janeiro de 1.992, para 11 e 12 respectivamente, as Referen-' cias dos cargos de Mecânico "A" e de Mecânico "B", integrantes do Ane xo n(2 01, da Lei Complementar n(2 05, de 28 de dezembro de 1.990. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica igualmente elevada, a partir de 1Q de janeiro de 1.992, para 11 a Referencia da Fun ção Extra-Quadro de Mecânico, integrante do Anexo nQ 04, da Lei Com-' plementar n(2 05, de 28 de dezembro de 1.990. ARTIGO 59 - Ficam elevadas, a partir de 1Q de janeiro de 1.992, para 16 e 17, respectivamente, as Referencias dos cargos de Engenheiro "A", de Engenheiro "B", de Procurador ' "A", de Procurador "B", de Medico "A", de Medico "B", de Dentista "A" e de Dentista "B", integrantes do Anexo nQ 01, da Lei Complementar n(2 05, de 28 de dezembro de 1.990. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam igualmente ele vadas, a partir de 1,2 de janeiro de 1.992, para 16 as Referencias das Funções Extra-Quadro de Engenheiro, de Procurador, de Advogado, de Me dico e de Dentista, integrantes do Anexo nQ 04, da Lei Complementar I nQ 05, de 28 de dezembro de 1.990. ARTIGO 69 - Ficam enquadrados, a partir de 10 de janeiro de 1.992, na Referncia 18, os cargos de Procurador' Chefe da Divisão Judicial, Procurador Chefe da Divisão Consultiva, ' Procurador Chefe da Divisão Fiscal, Procurador Chefe da Divisão de I Serviços Externos, Procurador Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliá rio, Procurador Chefe da Divisão de Patrimônio Mobiliário, Procurador 1.. fls. 03 (Procurador) Chefe da Divisão Administrativa, Procurador Chefe da Divisão de Expediente, Procurador Chefe da Divisão de Precatórios Judiciais, Procurador Chefe da Divisão Tributária e Procurador Chefe da ' Di-.-isão Trabalhista, integrantes do Anexo no 01, da Lei Complementar' ne 05, de 28 de dezembro de 1.990. ARTIGO 7Q - As funções gratificadas destinadas ao exercício de Chefia de Divisão de Nível Administrativo' e de Nível Técnico passam a ter, a partir de 10 de janeiro de 1.992 , remuneração equivalente a 1/3 da referência 15. ARTIGO 8Q - As funções extra-quadro in tegrantes do Anexo no 04, da Lei Complementar no 05, de 28 de dezembro de 1.990, que se encontrem vagas e as que venham a se vagar ficam automaticamente extintas. ARTIGO 9Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em con trãrio. Palácio São Francisco de Assis, Prefei tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de janeiro de 1.992 ano vigésimo sexto da4mancipação.// (c,.j?‘ o, \:\\<<, :) s .• g)_ 1;'' e5 i .i., DORIVAL `::-.. 09 t • Secretaria do Governo Registrada e Publicada na Secretaria ' de Administração, aos 28 de janeiro de 1. LUCILDE OSTA DOMINGUES Secretaria de Administração Proc. !x7; ******************************* * * * * * * * * * * * * * * * * TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO Nº 01 REFERENCIA INICIAL N1 N2 N3 01 200.000,00 201.000,00 202.000,00 203.000,00 02 204.000,00 205.000,00 206.000,00 207.000,00 03 208.000,00 209.000,00 210.000,00 211.000,00 04 212.000,00 213.000,00 214.000,00 215.000,00 05 216.000,00 217.000,00 218.000,00 219.000,00 06 220.000,00 221.000,00 222.000,00 223.000,00 n7 224.000,00 225.000,00 226.000,00 227.000,00 08 228.000,00 229.000,00 230.000,00 231.000,00 09 232.000,00 233.000,00 234.000,00 235.000,00 10 236.000,00 237.000,00 238.000,00 239.000,00 11 240.000,00 241.000,00 242.000,00 243.000,00 12 244.000,00 245.000,00 246.000,00 247.000,00 13 260.000,00 264.000,00 268.000,00 272.000,00 14 280.000,00 284.000,00 288.000,00 292.000,00 15 300.000,00 304.000,00 308.000,00 312.000,00 16 320.000,00 324.000,00 328.000,00 332.000,00 17 340.000,00 344.000,00 348.000,00 352.000,00 19 360.000,00 364.000,00 368.000,00 372.000,00 SIMBOLO INICIAL TABELA DE VENCIMENTOS N3 ANEXO NQ 02 Ni N2 C-SES 200.000,00 201.000,00 206.000,00 209.000,00 C-SEG 212.000,00 214.000,00 216.000,00 218.000,00 C-AG 220.000,00 222.000,00 224.000,00 226.000,00 C-RP 240.000,00 242.000,00 244.000,00 246.000,00 C-AI 240.000,'00 242.000,00 244.000,00 246.000,00 C-OF 240.000,00 245.000,00 250.000,00 260.000,00 C-MG 250.000,00 255.000,00 260.000,00 265.000,00 C-SA 270.000,00 275.000,00 280.000,00 290.000,00 C-AT 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 C-AM 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 C-AR 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 C-DIA 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 C-AD 330.000,00 335.000,00 340.000,00 345.000,00 C-DIT 350.000,00 355.000,00 360.000,00 370.000,00 C-SF 380.000,00 400.000,00 420.000,00 440.000,00 C-DU 380.000,00 400.000,00 420.000,00 440.000,00 C-ADM 450.000,00 455.000,00 460.000,00 465.000,00 C-SU 450.000,00 455.000,00 460.000,00 465.000,00 C-DIU 450.000,00 455.000,00 460.000,00 465.000,00 C-A 470.000,00 475.000,00 480.000,00 485.000,00 C-PD 490.000,00 492.000,00 494.000,00 496.000,00 C-D 190.000,00 492.000,00 494.000,00 496.000,00 C-PG 490.000,00 492.000,00 494.000,00 496.000,00 C-AS 550.000,00 580.000,00 610.000,00 640.000,00 C-JAM 550.000,00 580.000,00 610.000,00 640.000,00 C-S 700.000,00 750.000,00 800.000,00 850.000,00 C-SG 900.000,00 950.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS FG-1 100.000,00 FG-2 80.000,00 FG-3 78.000,00 FG-4 75.000,00