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norma nº 12/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 1992
Date 1992-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE NOVOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS REFERENCIAS DO QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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res convocados em regime de dedicação exc 
1.C71 
deverão atestar mensal 
LEI COMPLEMENTAR Nº 012 
De 24 de janeiro de 1.992 
DISPÕE SOBRE NOVOS VALORES CORRES￾PONDENTES ÀS REFERENCIAS DO QUADRO 
DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E ADOTA 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es 
tãnciri Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 24 de janeiro' 
de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar 
ARTIGO 19 - Os valores mensais, a par￾tir de lo de janeiro de 1.992, correspondentes às referencias de ven￾cimentos dos cargos de provimento efetivo e das funções extra-quadro, 
dos cargos e funções em extinção, dos símbolos de vencimentos dos car 
gos em comissão e das funções gratificadas do funcionalismo municipal 
são as constantes doS Anexos nos 1 e 2 que integram a presente Lei ' 
Complementar. 
ARTIGO 2Q - A concessão aos servidores 
municipais da gratificação velo regime de dedicação exclusiva (R.D.E.) 
passa ser disciplinada através desta Lei, cujos efeitos, quanto a 
essa gratificação, retroagem a 04 de novembro de 1.991. 
PARÁGRAFO 1g - A convocação de servido 
res para prestar serviços no regime de dedicação exclusiva somente se 
ará por absoluta necessidade de serviço, após análise e decisão por 
parte da Secretaria do Governo. 
PARÁGRAFO 2g - A prestação de serviços 
em regime de dedicação exclusiva obriga os servidores ao cumprimento' 
de duas horas excedentes de Ltabalho antes do inicio da jornada nor-' 
.31 fixada para os cargos de que são titulares. 
PARÁGRAFO 3Q - Em razão da prestação ' 
de serviços em regime de dedicação exclusiva os servidores farão jus' 
a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da refe￾rencia on símbolo do cargo de que são titulares. 
PARÁGRAFO 4g - As chefias dos servido- 
fls. 02 
(mensal-)mente a prestação dos serviços. 
ARTIGO 39 - Ficam elevadas, a partir ' 
de 19 de janeiro de 1.992, para 11, 12, 13 e 14, respectivamente, as 
Referências dos cargos de Motorista "A", de Motorista "B", de Operador 
de Máquinas "A" e de Operador de Máquinas "B", integrantes do Anexo ' 
nQ 01, da Lei Complementar no 05, de 28 de dezembro de 1.990. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam igualmente ele 
vadas, a partir de 19 de janeiro de 1.992, para 11 e 13 respectivamen 
4- P, as Referências das Funções Extra-Quadro de Motorista e de Operador 
de ,,!íquinas, integrantes do Anexo nQ 04, da Lei Complementar nQ 05 de 
28 de dezembro de 1.990. 
ARTIGO 49 - Ficam elevadas, a partir ' 
de 1Q de janeiro de 1.992, para 11 e 12 respectivamente, as Referen-' 
cias dos cargos de Mecânico "A" e de Mecânico "B", integrantes do Ane 
xo n(2 01, da Lei Complementar n(2 05, de 28 de dezembro de 1.990. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica igualmente ele￾vada, a partir de 1Q de janeiro de 1.992, para 11 a Referencia da Fun 
ção Extra-Quadro de Mecânico, integrante do Anexo nQ 04, da Lei Com-' 
plementar n(2 05, de 28 de dezembro de 1.990. 
ARTIGO 59 - Ficam elevadas, a partir 
de 1Q de janeiro de 1.992, para 16 e 17, respectivamente, as Referen￾cias dos cargos de Engenheiro "A", de Engenheiro "B", de Procurador ' 
"A", de Procurador "B", de Medico "A", de Medico "B", de Dentista "A" 
e de Dentista "B", integrantes do Anexo nQ 01, da Lei Complementar n(2 
05, de 28 de dezembro de 1.990. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam igualmente ele 
vadas, a partir de 1,2 de janeiro de 1.992, para 16 as Referencias das 
Funções Extra-Quadro de Engenheiro, de Procurador, de Advogado, de Me 
dico e de Dentista, integrantes do Anexo nQ 04, da Lei Complementar I 
nQ 05, de 28 de dezembro de 1.990. 
ARTIGO 69 - Ficam enquadrados, a partir 
de 10 de janeiro de 1.992, na Referncia 18, os cargos de Procurador' 
Chefe da Divisão Judicial, Procurador Chefe da Divisão Consultiva, ' 
Procurador Chefe da Divisão Fiscal, Procurador Chefe da Divisão de I 
Serviços Externos, Procurador Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliá 
rio, Procurador Chefe da Divisão de Patrimônio Mobiliário, Procurador 
1.. 
fls. 03 
(Procurador) Chefe da Divisão Administrativa, Procurador Chefe da Di￾visão de Expediente, Procurador Chefe da Divisão de Precatórios Judi￾ciais, Procurador Chefe da Divisão Tributária e Procurador Chefe da ' 
Di-.-isão Trabalhista, integrantes do Anexo no 01, da Lei Complementar' 
ne 05, de 28 de dezembro de 1.990. 
ARTIGO 7Q - As funções gratificadas 
destinadas ao exercício de Chefia de Divisão de Nível Administrativo' 
e de Nível Técnico passam a ter, a partir de 10 de janeiro de 1.992 , 
remuneração equivalente a 1/3 da referência 15. 
ARTIGO 8Q - As funções extra-quadro in 
tegrantes do Anexo no 04, da Lei Complementar no 05, de 28 de dezembro 
de 1.990, que se encontrem vagas e as que venham a se vagar ficam au￾tomaticamente extintas. 
ARTIGO 9Q - Esta Lei Complementar en￾tra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em con 
trãrio. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefei 
tura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de janeiro de 1.992 
ano vigésimo sexto da4mancipação.// 
(c,.j?‘ 
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\:\\<<, :) s .• g)_ 1;'' e5
i 
.i., DORIVAL 
`::-.. 09
t • 
Secretaria do Governo 
Registrada e Publicada na Secretaria ' 
de Administração, aos 28 de janeiro de 1. 
LUCILDE OSTA DOMINGUES 
Secretaria de Administração 
Proc. 
!x7; 
******************************* 
* * * * * * * * * * * * * * * * 
TABELA DE VENCIMENTOS 
ANEXO Nº 01 
REFERENCIA INICIAL N1 N2 N3 
01 200.000,00 201.000,00 202.000,00 203.000,00 
02 204.000,00 205.000,00 206.000,00 207.000,00 
03 208.000,00 209.000,00 210.000,00 211.000,00 
04 212.000,00 213.000,00 214.000,00 215.000,00 
05 216.000,00 217.000,00 218.000,00 219.000,00 
06 220.000,00 221.000,00 222.000,00 223.000,00 
n7 224.000,00 225.000,00 226.000,00 227.000,00 
08 228.000,00 229.000,00 230.000,00 231.000,00 
09 232.000,00 233.000,00 234.000,00 235.000,00 
10 236.000,00 237.000,00 238.000,00 239.000,00 
11 240.000,00 241.000,00 242.000,00 243.000,00 
12 244.000,00 245.000,00 246.000,00 247.000,00 
13 260.000,00 264.000,00 268.000,00 272.000,00 
14 280.000,00 284.000,00 288.000,00 292.000,00 
15 300.000,00 304.000,00 308.000,00 312.000,00 
16 320.000,00 324.000,00 328.000,00 332.000,00 
17 340.000,00 344.000,00 348.000,00 352.000,00 
19 360.000,00 364.000,00 368.000,00 372.000,00 
SIMBOLO INICIAL 
TABELA DE VENCIMENTOS 
N3 
ANEXO NQ 02 
Ni N2 
C-SES 200.000,00 201.000,00 206.000,00 209.000,00 
C-SEG 212.000,00 214.000,00 216.000,00 218.000,00 
C-AG 220.000,00 222.000,00 224.000,00 226.000,00 
C-RP 240.000,00 242.000,00 244.000,00 246.000,00 
C-AI 240.000,'00 242.000,00 244.000,00 246.000,00 
C-OF 240.000,00 245.000,00 250.000,00 260.000,00 
C-MG 250.000,00 255.000,00 260.000,00 265.000,00 
C-SA 270.000,00 275.000,00 280.000,00 290.000,00 
C-AT 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 
C-AM 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 
C-AR 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 
C-DIA 300.000,00 305.000,00 310.000,00 320.000,00 
C-AD 330.000,00 335.000,00 340.000,00 345.000,00 
C-DIT 350.000,00 355.000,00 360.000,00 370.000,00 
C-SF 380.000,00 400.000,00 420.000,00 440.000,00 
C-DU 380.000,00 400.000,00 420.000,00 440.000,00 
C-ADM 450.000,00 455.000,00 460.000,00 465.000,00 
C-SU 450.000,00 455.000,00 460.000,00 465.000,00 
C-DIU 450.000,00 455.000,00 460.000,00 465.000,00 
C-A 470.000,00 475.000,00 480.000,00 485.000,00 
C-PD 490.000,00 492.000,00 494.000,00 496.000,00 
C-D 190.000,00 492.000,00 494.000,00 496.000,00 
C-PG 490.000,00 492.000,00 494.000,00 496.000,00 
C-AS 550.000,00 580.000,00 610.000,00 640.000,00 
C-JAM 550.000,00 580.000,00 610.000,00 640.000,00 
C-S 700.000,00 750.000,00 800.000,00 850.000,00 
C-SG 900.000,00 950.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
FG-1 100.000,00 
FG-2 80.000,00 
FG-3 78.000,00 
FG-4 75.000,00 

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