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← Praia Grande (SP)

norma nº 16/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 1992
Date 1992-05-28
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Praia Grande e adota providências correlatas.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0.16 
DE 28 de Maio de 1.992 
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTE.RIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE E 
ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS". 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es 
t.ância Balneária de Praia Grande,usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em' 
sua Décima Terceira Sessão Ordinária,realizada em 13 de Maio de 1992,' 
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar. 
CAPITULO 
Disposições Preliminares 
ARTIGO 12 - Esta Lei estrutura or(. 
niza o regime jurídico do Quadro do Magistério Municipal de 1Q e 2o 
Graus e Pré-Escola, nos termos da Lei Federal no 5.692, de 11 de agos￾to de 1.971 e denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Munici.par 
de Praia Grande. 
ARTIGO 22 - Para efeito deste 
to, entende-se por Pessoal do Magistério Público Municipal o co, 
de servidores que ocupam cargos nas unidades escolares e demais 
da estrutura da Secretaria de Educação do Município de Praia Grande. 
ARTIGO 32 - O Pessoal do Mlqi 
Pr,blico Municipal compreende as seguintes categorias: 
I - Docentes - Os servidores 
gados de ministrar o en2iw. 
educação ao aluno, em 
tividades, áreas de estwi:. 
ciplinas constantes do cui,. 
escolar; 
II - Especialistas - Os servi(1,, 
executam tarefas de oriet 
ducacional,administração 
assessoramento, planejamentQ,pr 
fls. 02 
(pro) -gramação, supervisão, acompana￾mento pedagógico e assistenciai,con￾trole, avaliação e outras. 
Parágrafo único - Para os efeitos dos 
ta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do 
Magistério Público MUnicipal. 
ARTIGO 4Q - Os cargos do Magistério ' 
Público Municipal se classificam de acordo com o gênero de trabalho e 
os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometi 
das aos seus ocupantes. 
ARTIGO 5Q - Cargo público do Magisté- 
., 
rio Municipal é o criado por Lei, em número certo, com denominação pró 
pria, remunerado pelos cofres públicos, ao qual corresponde un conjun￾to de atribuições e responsabilidades cometidas a Professor ou Especia 
lista de Educação. 
ARTIGO 6Q - Os cargos públicos Ma- 
,j'tório Municipal são de carreira ou isolados. 
Parágrafo IQ - São de carreira os, que 
se integram em classes e correspondem à mesma natureza de traballv,;iso 
lados são os que não podem integrar em classes e correspondem 
e determinada função. 
Parágrafo 2Q - Os cargos de ca 
são de provimento efetivo e os isolados são de provimento efeLivo 
em comissão, segundo as leis que os criarem. 
ARTIGO 7Q - Classe ó o agrup 
cargos da mesma denominação e de igual referência de v.A-Lcimest. 
ARTIGO 8Q - Carreira ó o eonui:: 
Lasses da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a rer a￾t)ilidade e a complexidade das atribuições. 
ARTIGO 9Q - Quadro é o conjunto 
carreiras e de cargos isolados. 
fls. 03 
Capitulo II 
Do Quadro do Magistério Público Municipa! 
Seção I 
Da Composição 
ARTIGO 10 - O Quadro do ;;: í. 
Municipal é constituido de série de classes de Docentes e de 
de Especialistas de Educação, na seguinte conformidade: 
I - Série de Classes de Doce: t:, 
a) - Professor I "A"; 
b) - Professor I vB"; 
c) - Professor II ",a'; 
d) - Professor II "E"; 
II - Classes de Especialialistas de 
Educação: 
a) - Chefe do DepartamenLo de 
Educação; 
b) - Chefe da Divisão Pedagógi 
ca; 
c) - Chefe da Divisão Educacio 
nal; 
d) - Supervisor de Urjd￾colar; 
e) - Diretor de Unidade ;;:,co￾lar; 
f) - Assistente de DireLl G:' 
Unidade Escolar; 
g) Pedagogo. 
Seção II 
Do Campo de Atuaço 
fls. 04 
4, e, ARTIGO 11 - Os ocupantes de do 
Magistério Municipal da classe de docentes atuarão: 
I - Professor 1, "A" e "B" - pre-es 
cola e no ensino de .1.:) 
quarta série; 
II - Professor II, "A" 
no de 1Q grau, de 5! 
rie e no ensino de 2Q 
Parágrafo único - O exercici 
gos de docentes previsto neste artigo está condicionado ao pr :hírnen 
to dos requisitos de qualificação profissional específica. 
ARTIGO 12 - Os especiali:Jt.,., 
ção atuarão conforme suas respectivas especialidades, em Lori si. rio 
de 14 e 20 graus e na pré-escola. 
Capitulo III 
Do Provimento 
Seção I 
Dos Requisitos 
ARTIGO 13 - Para o provimento de car￾gos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidos os seguintes re 
quisitos; 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos polincos; 
III - a quitação com as obriçoes min 
tares e eleitc;:ais; 
IV - o nível de escolaridade exigido ° 
para o exercício do cargo; 
fls. 05 
V - a idade mínima de dezoito a:J, 
VI - aptidão física e mental; 
VII - atender as condições especi pre 
sentes em lei ou decreto, ph , lr 
terminados cargos. 
Parágrafo 19 - As atribuições d() r￾c2o podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecido;:; em 
ici. 
Parágrafo 29 - As pessoas portdJ.--r,' 
deficiência 6 assegurado o direito de se inscrever em concurso pã￾h ico para provimento de cargos do MaJjisterio Municipal cujas ,.1i:oli￾es'sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; ' 
tais pessoas serão reservadas ate 10%(dez por cento) das vagas 
(1,:s no concurso. 
Seção II 
Das Exigências de habilitação 
ARTIGO 14 - IndependentemenL 
eJ;ncia contida no artigo 13, serão exigidas as seguintes habili J- , 
específicas: 
1 - Secretário de Educação Níve l Uni￾versitário - Diploma de Cul= Su￾perior. 
II - Assistente do Secretário de Educa 
ção Nível de 19 grau, equivalente 
ou superior. 
III - Chefe do Departamento deEducação 
Nível Universitário - Pedagogia. 
IV - Chefe da Divisão Pedagógica- NIve3 
Universitário - Pedagogia. 
fls. 06 
V - Chefe da Divisão Educacional. - Ni￾vel Universitário - Pedagogia. 
VI - Supervisor de Unidade EscoL-Ir - N 
vel Universitário - Pedagogia, com 
habilitação em Supervisão Ecolar. 
VII - Diretor de Unidade Escolar - Nível 
Universitário - Pedagogia, com ha 
bilitação em Administração Escolar 
VIII--Assistente do Diretor de Unidade 
Escolar - Nivel Universitário - Pe 
dagogia, com habilitação em Adminis 
tração Escolar. 
IX - Pedagogo - Nível Universit,Irlo -
Pedagogia. 
X - Chefe do Setor Pedagó ico 
de 1Q grau, equivalente ou ,r.' 
XI - Chefe do Setor Educacional. 
de 1Q grau, equivalente 
Seção III 
Da Forma de Provimento 
ARTIGO 15 - Os cargos do Quadro 
çjis ji,rio Municipal são providos por: 
I - Nomeação; 
II - Promoção; 
III - Acesso; 
IV - Reintegração; 
Reversão; 
fls.07 
VI - Aproveitamento. 
Seção IV 
Da Nomeação 
ARTIGO 16 - A nomeação far￾I - em caráter efetivo, quando 
de cargo, isolado de provimento efe￾tivo ou de carreira; 
II - em comissão, para cargos de confian 
ça, de livre exoneração. 
Parágrafo único - A designação para fun 
ção de direção, chefia e assessoramento recairá preferencialmente em 
servidor de carreira. 
ARTIGO 17 - A nomeação para cargo de ca 
seira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habíli 
tação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obodecid 
a ordem de classificação. 
Seção V 
Do Concurso Público 
ARTIGO 18 - A investidura em car,j￾eo depende de aprovação prévia em concurso público de provas 1,,rc 
vas e títulos. 
Parágrafo único - Prescindira de (oneur￾so a nomeaçao para cargo em Comissão, declarado em lei de livre nemea 
ção e exoneração. 
ARTIGO 19 - O concurso val 
dade de até 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma 'única 
qual período. 
fls. 08 
ARTIGO 20 - As condições de realia￾ção de cada concurso serão fixadas em edital, publicado na impre.:s 
cal. 
ARTIGO 21 - Não será aberto novu 
curso enquanto houver candidato aprovado em =curso anterior co, 
zo de validade não expirado. 
ARTIGO 22 - Posse é o ato 1), j ,) 
pessoa é investida em cargo público. 
Parágrafo único - Não haverá laca; : 
casos de enquadramento funcional determinado por lei, de promoço 
de reintegraçao. 
ARTIGO 23 - A posse verificar-se -a ;ne 
diante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do 
termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e 
atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto. 
Parágrafo IQ - Na ocasião da posse, o 
servidor declarará que exerce ou não outro cargo, função ou emprego pü 
blico remunerado, inclusive empregos e funções em autarquias, empresa' 
pública, sociedade de economia mista, ou fundação pública. 
Parágrafo 2Q - A posse poderá dar-se' 
por procuração específica. 
ARTIGO 24 - São competentes para ri;; 
posse o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes aqui. 
paradas. 
Parágrafo único - A autoridade 
posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram . .s￾feitas as condições legais para a investidura no cargo. 
ARTIGO 25 - A posse em cargo pull 
dependerá de prJ,via inspeção médica oficial. 
Parágrafo único - Só poderá ser eu17';,s. sado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o excrício 
"4=N, 
fls. 09 
(exercício) do cargo. 
ARTIGO 26 - A posse ocorrera no pra￾o de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,r 
ogável por mais de trinta dias, a requerimento do interessadc. 
Parágrafo único - O termo 
,vazo para posse de servidor em fêrias ou licença, exceto no 
icença para tratar de interesse particulares, será o da data cm 
oltar ao serviço. 
ARTIGO 27 - Se a posse não se 
ro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito. 
Seção VI 
Da Estabilidade 
ARTIGO 28 - O servidor do Quadro 
isterio Municipal habilitado em concurso público e empossado em culJJ0 
e provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço pCblico ao f:olo 
lotar dois anos de efetivo exercício. 
ARTIGO 29 - O servidor estável sõ per 
rá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
processo administrativo disciplinar no que lhe seja assegurada „- 
ida defesa. 
ARTIGO 30 - Enquanto não adquirir es￾Habilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço pti 
HLico, nos seguintes casos: 
I - inassiduidade; 
II - ineficiência; 
III - indisciplina; 
IV - insubordinação; 
V - falta de dedicação ao serviy); 
fls. 10 
VI - má conduta. 
Parágrafo 1Q - Ocorrendo a hip 
prevista neste artigo, o Chefe imediato do servidor representar 
toridade competente,.a qual deverá dar vistas ao servidor, a 
que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 10(dez) 
Parágrafo 2Q - A representa 
vista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 6(seis) 
tes do término do período fixado no artigo 28. 
Seção VII 
Da Reintegração 
ARTIGO 31 - A reintegração, 
correrá sempre do decisão administrativa ou judiciária, õ o reino 
no serviço pITIblioo de servidor demitido, com o rearcimonto 
urzos docorv~oh do afw:Unwoulo. 
ARTIGO 32 - A rejntoqra 
(2,11S n111 ('1 10 1 'lila 111,0 ae h 1‘ ts 
Parágrafo 1Q - Se o carcjo 
mente ocupado houver sido transformado, a reintegração e dd 
go resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento 
litação profissional equivalente. 
Parágrafo 2Q - Não sendo 
reintegração na forma prescrita neste artigo, será o servidor po[;Lo 
em disponibilidade, no cargo que exercia, com provimento igual ao 
cimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. 
Pdrávoto pi,t-¡1 1;,1¡vitim toiht,,gia 
do será submetido ã inspeção módica; verificada a incapacidi)do o 
exercício do cargo, será aposentado no cargo em que houver sido reinte 
grado. 
ARTIGO 33 - Reintegrado o servidor,' 
quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou reconduzido ao =go 
fls. 11 
(cargo) anterior, mas sem direito à indenização. 
Seção VIII 
Da Reversão 
ARTIGO 34 - Reversão ê o ato 
qual o servidor aposentado reingressa no serviço público, a seu jidr.) 
ou "ex-offício". 
Parágrafo 1Q - A reversão nex-offi￾cio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a a￾posentadoria. 
Parágrafo 2Q - A reversão a pe:didO,' 
que" será feiL critério da Administração, dependerá da .exincia de 
cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o eercício do 
cargo mediante inspeção médio:. 
Parágrafo 3Q - Não poderá reverter à 
atividade a pedido o aposentado que tiver mais de 58(cinquer 
anos de idade. 
ARTIGO 35 - A reversão far-se- em' 
cargo de idêntica denominação a daquele ocupado por ocasião 
tadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transfe= 
Parágrafo único - Em (Ja 
juízo da Administração, poderá o aposentado reverter ao 
outro cargo, de igual nível de vencimentos, respeitados c.); 
para provimento do cargo. 
Seção IX 
Do Aproveitamento 
ARTIGO 36 - Aproveitamento a volta 
do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público. 
ARTIGO 37 - O servidor em disponibi- 
fls. 12 
(disponibi)-lidadeSerá obrigatoriamente aproveitado no preenchimento 
de vagas existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo. 
Parágrafo 1Q - O aproveitamento far-
-e-a a pedido ou "ex-officiou, respeitada sempre a habilitação profis. 
sional. 
Parágrafo 2Q - O aproveitamento dar- 
-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao ,:ue o' 
servidor ocupava quando posto em disponibilidade. 
Parágrafo 3Q - Em nenhum caso poderá 
efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique ' 
comprovada a capacidade para o exercido do cargo. 
Parágrafo 4Q - Ser5 tornado efri 
to o aproveinmento e cassada a disponibilidade do servidor ue, apro￾veitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do urazos 
legais. 
Capitulo IV 
Do Exercício 
Seção I 
Disposições PrelíminaLes 
ARTIGO 38 - Exercício o d￾das atribuições e responsabilidade do cargo. 
Parágrafo 10 - O início, 
o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no rnt.. 
individual do servidor. 
Parágrafo 20 - O início do evccIL:io 
e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao Grg:io de pe 
soai pelo chefe imediato do servidor. 
ARTIGO 39 - O chefe imediato do ser 
—1 
q.s. 13 
(ser)-vidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício. 
ARTIGO 40 - O exercício do cargo te￾início dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado da data de pos- 
. 
Parágrafo 1Q - O prazo referido nest 
artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado, desde 
que a prorrogação nãci exceda a mais de 30(trinta) dias. 
Parágrafo 2Q - O servidor transferido 
ou removido, quando afastado, em virtude de ferias, casamento ou luto, 
ou quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de inteires 
ses particulares, terá 30(trinta) dias, a contar do termino do impedi 
mentb, para entrar em exercício. 
Parágrafo 3Q - O servidor que não en￾trar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo. 
ARTIGO 41 - Nenhum servidor pod ° 
?r exercício em unidade diferente daquela em que for designadolvo 
aos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização (!') 
Secretário de Educação. 
ARTIGO 42 - O afastamento do seryor 
para participação em congressos, certames desportivos, eulturai 
científicos dependerá de prévia autorização da Administração. 
Seção II 
Da Remoção 
ARTIGO 43 - Remoção é o deslocaentcJ 
servidor do Quadro do Magistério Municipal de uma unidade cs 
para outra, preenchendo vaga sem que se modifique sua situaç 
ARTIGO 44 - A remoção dos int:e•gtsa 
(:ta carreira do Magistério Municipal processar-se-á anualmente, er￾erência no més de fevereiro, por concurso de títulos ou por perr,, 
sediante concurso de escolha e na forma que dispuser o regulumeno 
f1s. 14 
(ex-)pedido pela Secretaria de Educação. 
Parágrafo 19 - O concurso 
sempre deverá preceder o de ingresso e somente poderão ser ofer 
em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de 
Parágrafo 29 - Para efeito de rem:4c 
nenhuma vaga poderá ser oferecida, enquanto houver professores excoden 
tes em consequ6ncia da suspensão da classe. 
Parágrafo 39 - A Secretaria de Educa 
ção publicará o edital de .abertura de cada modalidade do concurso de 
remoção e sua respectiva regulamentação. 
ARTIGO 45 - A permuta cómpreende o 
direito de remoção dos integrantes do Magistério Municipal de uma uni￾dade escolar para outra do Município e será realizada quando os cargos 
forem iguais e mediante requerimento escrito de ambos os interessados' 
à Secretaria de Educação, após a atribuição de classes ou aulas, na 
forma em que dispuser o regulamento pertinente. 
ARTIGO 46 - O servidor removir, 
rã assumir de imediato o exercício ra unidade para a qual foi dioca.-
do, salvo quando em férias ou licença, hipótese em que deverá apreen￾tar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento. 
Seção III 
Da Su'->stituição 
ARTIGO 47 - A substituição JtIo ' 
mediante o qual o Secretário da Educação designa o professor cera 
(:.ialista de educação para exercer, temporariamente, o cargo 
iem suas faltas ou impedimentos, desde que seja portador da respectiva' 
,labilitação e só se efetuará quando imprescindível, em face 
>idades do serviço. 
;te o tempo 
'perceber o 
Parágrafo único - O substituo, 
que exercer o cargo ou função gratificada, terá dir, 
vencimento ou a grauificação respectiva. 
'•w 
d'aran 
,Z14~~4,110 
III - luto por falecimento do 
filhos, pais, irmãos, 
e sogros, até 8(oito) 
agi„,,..:,. 
fj.s.15 
ARTIGO 48 - Quando o ocupar: 
go em comissão ou de função gratificada estiver afastado por mocH. 
disciplinar ou inquérito administrativo, será substituido por 
nomeado ou designado para prover o cargo. 
Parágrafo único - O substituto 
borá o vencimonlo do cargo ou gratificação de função do pari.gr 
terior 
Capitulo V 
Do Tempo de Serviço 
ARTIGO 49 - A apuração do tem 
;rviço do servidor será feita em dias para todos os efeitos le(:, 
Parágrafo IQ - Serão compuJde 
1.a.s de efetivo exercício, à vista do registro de frequéncia ou 
ha de pagamento. 
Parágrafo 2Q - O número de dia. será 
convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias. 
Parágrafo 3Q - Feita a couve; 
trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até: 182 (cento e oi￾Lenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, na 
promoção e na aposentadoria por invalidez ou com proventos propo￾nis, quando excederem esse número. 
ARTIGO 50 - Serão considerados 
:uivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado '.() 
virtude de: 
I - férias; 
II - casamento, aLú 'd (oito) 
trativo, se o servidor .L .12 e 
nado inocente ou se a pc2n,T, impo 
ta for de repreensão ou =1, 
fls. 16 
IV - exercício de outro cargo n￾nicípio, de provimento ew ,wis 
sao ; 
V - convocação para o serviço 
juri e outros serviços obri(j 
rios por lei; 
VI - exercício de funções de goLx- no' 
ou administração, em órgão U￾nião, dos Estados, dos Muniipi.f 
inclusive de suas autarqui, 
ciedades de economia mista,p . 
sas públicas e fundações; 
VII - desempenho de mandato le,j￾vo ou Chefia de Poder Execu: 
VIII - licença ã gestante, à ad.on;.., 
licença para tratamento de 
limitado o cómputo,com 
esta última, de apen s 
dias por ano de efetivo 
cio; 
IX - licença-prêmio; 
X - missão ou estudos noutros pontos 
de território nacional ou estran -• 
geiros, quano o afastamento hou 
ver sido expressamente autoriza￾do pela Administração; 
XI - doação de sangue, devidamente com 
provada, no dia da contribuiçãO; 
XII - afastamento por processo adminis 
fls. 17 
(e) ,ainda, os dias que excederem o 
total da pena de suspensão efeti￾vamente aplicada. 
Parágrafo único - As faltas ao ser￾viço, até o máximo de seis por ano,não excedendo a uma por mês, pode - 
rão ser abonadas pelo Secretário de Educação. 
ARTIGO 51 - Na contagem do tempo,pa 
ra todos os efeitos desta lei, computar-seá integralmente: 
a) o tempo de serviço antiente, 
prestado a qualquer títu o ao Mu 
ilicípio pelo servidor; 
b) o período de serviço ativ,) no L￾xército, na Armada, nas J ças 
Aérea e nas auxiliares; 
c) o período em que o =./. 
desempenhado, medianL 
ção da Administração, 
funções federais, e2t. 
municipais. 
Parágrafo único - Fica. ,..c, o 
servidor o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87, í:92 
da Lei nQ 681, de 06 de abril de 1.990. 
ARTIGO 52 - O tempo de serviço púbLi 
co não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão 
ou comunicação de frequência passada pela autoridade competente. 
Parágrafo único - Para fins de atri 
buições de classes ou aulas, será expedida regulamentação específica 
da Secretaria da Educação disciplinando a contagem de tempo de .rviço. 
ARTIGO 53 - O tempo de mandato eleti 
.vo federal, estadual ou Municipal será contado para todos os efeitos 1.( 
4,4,17.;,1410.4.,44, 
fls. 18 
ARTIGO 54 - Ê vedada a acumulação de 
tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou 
¡unções, à União, Estados ou Municípios. 
Parágrafo único - Em regime de acumu 
Ã;ão de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para reconheci-
:nto de direitos ou vantagens de outro. 
Capítulo VI 
Da Promoção 
Seção I 
Disposições Gerais 
ARTIGO 55 - Promoção ó a elevaç:Áo do 
rvidor do Quadro do Magistério Municipal à classe imediatamente ;13 
dentro da mesma série de classes. 
Parágrafo único - A promoção 
L.3, pelos critérios de merecimento e antiguidade, à razão de 
espectivamente. 
ARTIGO 56 - Não poderá ser pro 
servidor que njio tenha, na conforMidade do que a lei dispuser, co v 
o o interstício na classe. 
ARTIGO 57 - Não poder ser p: o;; 
merecimento o servidor que estiver respondendo a processo 
cativo, suspenso ou não preventivamente. 
ARTIGO 58 - Não poderá, tambm, 
movido por merecimento o servidor que tenha sido suspenso no 
mm que se apurou o seu grau de merecimento. 
ARTIGO 59 - As promoções serão reali 
▪ as anualmente, de preferência no mês de janeiro, desde que haja ca.r. 
▪ JAue por essa forma deva ser provido e obedecerão, rigorosamente, a 
rdem de classificação, por merecimento ou antiguidade, constante de g 
ervidores habilitados, lista sue, para esse fim, será organizada oe-
_ 
fls. 19 
(pe) -lo órgão competente. 
Parágrafo único - A2 vagas alud i :<<_: s 
l este artigo ,:não aquelas que ocorrem no exercício anterior. 
ARTIGO 60 - O servidor que não esti 
ver em exercício, ressalvadas tão somente as hipóteses por lei conside 
radas como de efetivo exercício, não poderá concorrer ã promoção. 
Seção II 
Da Promoção por Merecimento 
ARTIGO 61 - Para concorrer à promo- 
:ão por merecimento, deverá o servidor comprovar capacidade n....cional" 
'Nàra'o:exercício das atribuições': da classe a que concorra. 
Parágrafo 1Q - A comprovação n3 
2idade funcional se fará através de provas de conhecimento. 
Parágrafo 2Q - Não será cla. 
h)ara promoção por merecimento o servidor que não obtiver mu; previu; de' 
k:onhecimento pelo menos 40% de seu valor total. 
1 
ARTIGO 62 - Ocorrendo empaLc L elas 
sificação por wcrecimcnto, terá preferencia o servidor que .cer ívmer 
te: 
I - tiver mais tempo de setv. e 
tado ao Município; 
II - tiver residéncia no Mun: 
comprovada por apresentaço 
título de 'eleitor; 
III - for o mais idoso; 
IV - tiver maior número de fi 
L! LLL:11:u_ zn.4,H! 04
fls. 20 
Seção III 
Da Promoção por Antiguidade 
ARTIGO 63 - A antiguidade, r:]. e,- 
L feito de promoção, será determinPda_pelo tempo de efetivo exerlco 
,classe. 
Parágrafo único - O tempo de ervi￾ço para verificação de antiguidade na classe será apurado em dias. 
ARTIGO 64 - Para efeito de apuração 
da antiguidao na classe, serão considerados de efetivo exercício: 
I - os afastamentos estatutários ' 
considerados como de efetivo 
xercício; e 
II - o tempo de efetivo exercício 
na classe anterior, quando ocer 
rer fusão do classes. 
ARTIGO 65 - A antiguidade wl 
se, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em uue o 
servidor entrar em exercício na nova classe. 
Parágraf. único - Se a transferên￾cia ocorrer "ex-officio", no interesse exclusivo da Admintração,se￾rá levado em conta o tempo de efetivo exercício na (c7 s2; 
tencia. 
ARTIGO 66 - acorrendo elnp na 
classificação por antiguidade, terá preferência o servider Huces￾sivamente: 
- tiver mai- tempo ')"':r ' l. 
prestado ao Munici.pio; 
II - tiver residência no Mu=ípio, 
comprovada ,,L,or 
titulo de eleitor; 
fls. 21 
III - for o mais idoso; 
IV - tiver maior numero ej, 
Capítulo VII 
Do Acesso 
ARTIGO 67 - Acesso é a 
10 critério de merecimento, do servidor do Quadro do Magistfie 
de classe singular ou final de série de. classes para (1 ..••. 
mais elevado. 
. . 
ARTIGO 68 - Aplicam-se, ne, ou- 
,ber, ao provim,. , - to por acesso, as regras e os dispositivos consnLeS' 
çdest.a lei e referentes às disposições gerais de promoções e às dil.()s. 
,,5es referente a promoção por merecimento. 
Capitulo VIII 
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária 
Seção 
Disposições Preliminares 
ARTIGO 69 - Além do venciment:o do cai 
go, o servidor do Quadro do Magistério Municipal terá direito 
seguintes vantagens: 
- diárias; 
II - salário-família; 
III - gratificações; 
IV - adicional pox tempo (j: 
V - sexta parte; 
fls. 22 
VI - outras vantagens ou conceses 
pecuniárias previstas em leis' 
especiais ou neste Estatuto. 
Seção II 
Do Vencimento, da Remuneração,da Jornada de Trabalho e do Ponto 
ARTIGO 70 - Vencimento 6. a retribui 
ção mensal paga ao servidor do Quadro do Magistério Municipal pelo e￾fetivo exercício do cargo, correspondendo à referência fixada em lei. 
ARTIGO 71 - Remuneração é a ..orna do 
vencimento e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício 
, 
do cargo. 
ARTIGO 72 - O Professor 1 e o Espe￾cialista de Educação perderão o vencimento ou remuneração do dia, quan 
do não comparecerem ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fize￾em apôs a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se 
retirarem antes da última hora. 
Parágrafo 1Q - A ausência do ,oins 
,)r II à metade da jornada de trabalho diária importara na peld 
,H trabalho, se não abonada ou justificada. Para o cálculo rete 
te dispo-itivo, considera-se metade de jornada diária, metaricaa 
aulas, mais uma hora/aula. 
Parágrafo 2Q - Para efeito 
:ulos de retribuição relativos a jornada de trabalho do Profe 
aj,s será considerado como tendo 5(cinco) semanas. 
Parágrafo 3Q - No caso de 
cessiva5, serão computados, para efeito de desconto, os dias 
dos, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente. 
iL 
ARTIGO 73 - Ficam instítuíd 
guintes jornadas de trabalho para o pessoal do Quadro do MagistAlio 
nicipal: 
fls. 23 
I - Docente: 18 horas semanais; 
II - Especialistas de Educaçu-) 
ras semanais. 
Parágrafo 'único - O Professor. II 
determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aprove:1.. 
Lado no .ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com' 
registro profissional competente e ã critério do Diretor da Unidade Es 
colar, respeitado o regime de trabalho que estiver jeito. 
ARTIGO 74 - A frequéncia dos pro￾K.sores e especialista de educação será apurada pelo ponto. 
ARTIGO 75- Ponto é o registro que 
:inala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qua:'_ se verifi 
ca, diariamente, a sua entrada e saída. 
Capitulo IX 
Dos Direitos e Vantagens 
ARTIGO 76 - Os ocupantes de earqç,s 
docentes gozarão obrigatoriamente férias anuais de 30 (trinta) dia 
ridos, no mês de janeiro. 
Parágrafo IQ - É proibido leva 'à 
conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. 
Parágrafo 2Q - 2 proibida a acumu￾lação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e peie; 
mo de dois anos consecutivos. 
Parágrafo 3Q - Não se estende 
proibição do parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em coiUsso. 
Parágrafo 4Q - Tendo em vista a" 
proibição de acumulação de férias, incorrerão em pena de responsalli￾dde os Chefes que impedirem o gozo de férias aos servidores em .rla￾ço aos quais já tenha sido permitida a acumulação inãxi;la prevli;th 
fls. 24 
(no) parágrafo 2Q. 
ARTIGO 77 - Anualmente,a chi, de 
cada unidade escolar organizará, no mês de dezembro,a escala de 
dos servidores para o ano seguinte,alterável de acordo com co:Iv- LL￾ncia dos serviços. 
Parágrafo 1Q - O 
Educação,embore incluído na escala de férias,não poderá •, 
prévia autorização superior. 
Parágrafo 2Q - Organizada 
deverá ser dada ciência da mesma aos servidores. 
ARTIGO 78 - São direitos especiais 
do pessoal do Quadro do Magistério Municipal; 
I - Ter a possibilidade de aperfei 
çoamento ou especialização pro 
fissional em órgãos mantidos 
ou reconhecidos pelo Município 
II - Escolher,respeitada as diretri 
zes gerais das autoridades com 
petentes,os processos e m ro￾dos didáticos a aplicar e os 
processos de avaliaç5o da a￾prendizagem; 
III - Participar de planejantos,de 
programas e currículos, reu 
niões,conselhos ou coo ius5es 
escolares; 
IV - Receber, assistência te:nica pJ1 
ra seu aperfeiçoamato»u sua 
especialização e i:4i.2;ção. 
Capítulo X 
Das Licenças 
Seção I 
1 
fls. 25' 
Disposições Preliminares 
ARTIGO 79 Conceder-se-5 licenç ' 
ao servidor do Quadro do Magist&rio Municipal: 
I - Para tratamento de saúde; 
II - Quando acidentado no (..x - io' 
de suas atribuições ou aL:Acado' 
de doença profissional; 
III - Por motivo de doença 1m soL,. 
da família; 
IV - Para repouso ã ger' 
à adotante; 
V - Para cumprir serviço 
tórios por lei; 
VI - Para tratar de interessn . 
culares; 
VII - Por motivo de afastamento do 
cônjuge, servidor civil ou 
tar; e 
VIII - Licença-prómio. 
Seção II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
ARTIGO 80 - Ao servidor que, por mo 
tivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do c.rgo, 
concedida licença para tratamento de saúde, com vencimento eu reMune￾ração integral, mediante inspeção módica. 
ARTIGO 81 - O servidor lícencido 
para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, t21-
considerado ,pto em inspeção módica realizada. 
2"‘ 
fils. 26 
Seção III 
Da Licença ao Servidor Acidentado no Exercício 
de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profíssiona 
ARTIGO 82 - O servidor acideis He no 
xercicio de suas atribuições, ou quàtenha adquirido doença profis2ío 
; 1, terá direito à licença. 
Parágrafo 1Q - Entende-se por doen￾profissiowil a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, 
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. 
Parágrafo 2Q - Acidente é o evento'. 
'danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exerc.ício 
buiçaes inerentes ao cargo. 
Parágrafo 3Q - Considera-se 
acidente agressão sofrida e não provocada pelo servidor no ex€r(jrí n dE 
suas atribuições. 
Parágrafo 4Q - A comprov , 
dente, indispensável para a concessão da licença, deverá. seY 
processo regular, no prazo máximo de 8(oito) dias. 
Seção IV 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famíli 
ARTIGO 83- O servidor poderá obter 
licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, 
quando verificar, em inspeção média, ser indispensável sua assistência 
pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo. 
ARTIGO 84 - A licença será cóncedi 
da com vencimento ou remuneração integral durante o primeiromês e com 
desconto de metade do vencimento ou remuneração quando exceder c, um 
mês até tres meses. A partir do terceiro mês, a licença será concedida 
sem vencimento ou remuneração. 
fls. 27 
Seção V 
Da Licença à Gestante e ã adotante 
ARTIGO 85 - A servidora gestante se 
rã concedida, mediante inspeção médica, licença de 120(cento e vinte)' 
dias, com vencimento ou remuneração-integral. 
Parágrafo IQ - Salvo prescriç 
contrário, a Licença será concedida a partir do início do oitavo 116s 
• 
!de gestação. 
Parágrafo 20 - No caso de nseimen7 
i . o prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto. 
Parágrafo 3Q - No caso de n»,, rto 
decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será subme_id±L a exa 
I me médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
Parágrafo 40 - No caso d( 
testado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(tLs 
de repouso remunerado. 
ARTIGO 86 - A servidonL 
ou obtiver guarda judicial de criança ate 1(um) ano de idade, 
concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada. 
Parágrafo único - No ca -:.);:ã 
ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, Z 
de cave trata este artigo será de 30(trinta) dia.. 
Seção VI 
Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por 
ARTIGO 87 - Ao servidor (4u cor. 
xocado para o cumprimento de serviços públicos obrigatório por Lei se 
rã concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo 
com vencimento ou remuneração integral. 
gls.28 
Seção VII 
FJa Licença para tratar de Interesses Particulares 
ARTIGO 88 - Depois de l(um) a•a de° 
exercício, o servidor do Quadro do Magistério Municipal poderá. obter' 
licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse parti￾culares pelo prazo máximo de 6(seis) meses, renováveis por mais de' 
6(seis) meses. 
Parágrafo 10 - Poderá ser negada a' 
licença quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interes 
se do serviço. 
Parágrafo 20 - O servidor deve a￾em exercício a concessão da licença. 
Parágrafo 3u - Os ocupantes de car￾gos de professor somente poderão reassumir o exercício, desistHla da 
licença, desde que o façam pelo menos com 30(trinta) dias de ice( 
déncia do inicio dos períodos de ferias ou recessos escolare. 
Parágrafo 40 Reassumindo u ci 
cio, após obter a licença pelo prazo maXimo previsto no "caput deste 
artigo, ou na hipótese prevista no § 30, nova licença somente derj° 
ser concedida após decorrido outro período de 1(um) ano de exer-ír' o. 
Seção VIII 
Da Licença à Servidora Casada com 
Servidor Público Civil ou com Militar 
ARTIGO 89 - A servidora do 
Magisterio Municipal casada com servidor püLlico civil ou cor: 
terá direito ã licença, sem vencimento ou remuneração, quanÁe 
do for mandado servir, independentemente de solicitação, em ollt 
to do território nacional ou no estrangeiro. 
• ' 
4'4'1't
') Parágrafo 1Q - A licença 
fls. 29 
(conce)-dida mediante pedido, devidamente instruído com clocui , 
cial que prove a transferência e vigorará pelo prazo máximo d(2 Hfin￾te e quatro) meses. 
• Parágrafo 29 - Findo o Huo' 
se-refere o p,Arágrafo anterior, a servido.ca será posta em • 
dado, sem vencimento ou remuneração. 
Seção IX 
Da Licença-Prêmio 
ARTIGO 90 - Após cada quinquênio de 
efetivo exercício, ao servidor do Quadro do Magistério Municipal que. a 
requerer conceder-se-á licença-prêmio de noventa dias, com todos os dl. 
reitos e vantagens do cargo que estver ocupando. 
Parágrafo IQ - Essa licença poderá' 
ser concedida em parcelas não infer*Dres a 15(quinze) dias,. 
Parágrafo 2Q - O servidor a 
guardar em exercício a concessão da licença. 
Parágrafo 3Q - Não prescrevi: o di￾reito ao gozo de licença-prêmio. 
ARTIGO 91 - Não se concede licen￾a-pro se houver o servidor, em cada quinquênio: 
•I - Sofrido pena de suspeno; 
II - Faltado ao serviço, pc3r mais de 
30(trinta) dias, cont a s 
ou não, injustifica(?t; 
III - Gozado licença; 
a) - Para tratamento ' 
por prazo superior ;-90(flo, 
venta) dias,con,secuivos 
ou não. 
fls. 30 
b) - Por motivo de doença 
soa da família por ma i., de 
30 (trinta) dias, consecuti￾vos ou não; 
c) - Para tratar de inter. , , 
particulares, por 
período; e 
d) - Por motivo de afastaç,ento 
do canjuge, servidor vil' 
ou militar, por ou. lc. ,. 
r] orlo. 
ARTIGO 92 - Os períodes de ozo .de 
licença-prémio são considerados de efetivo exercício para todo,_; os e— 
feitos legais. 
Parágrafo único - Fica assegurado ' 
aos servidores do Quadro do Magistério Municipal a contagem em dobro ' 
para todos os efeitos legais, de períodos de licença-prêmio não goza￾das nem recebidas em pecúnia. 
Capítulo XI 
Da Aposentadoria 
ARTIGO 93 - O servidor do ay,:o 
do Magistério Municipal será aposentado: 
- Por invalidez permanent / sendo 
os proventos integrais guando' 
decorrentes de acidente em ' 
serviço, moléstia pr.() 
ou doença grave, contiosa °I 
incurável, especificadaS em 
lei, e proporciona .s nos dcmai.s `
casos; 
compulsoriamente, aos sel:enta. 
fls. 31 
(setenta) anos de idadecom ' 
proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III - Voluntariamente: 
a)- aos 30(trinta) anos 
ço em funções de marrio' 
docentes e especialista 
educação, se homem, c„ ;,os 
25 (vinte e cinco) anos, ,.ï 
mulher, mulher, com proventc, 
grais; 
b)- aos 65(sessenta 
de idade, se homem, CG 
(sessenta)anos,'se 
com proventos propois 
ao tempo de serviço. 
Parágrafo 1Q - O tempo de serviço 
público federal, estadual ou municipal será, computado integral: 
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade 
Parágrafo 29 - Os proventos da apo￾sentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tam 
b6m estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens poste￾riores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de￾correntes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do car 
go ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da. lei. 
Parágrafo 3Q - O servidor, após de￾corridos 90(noventa) dias da apresentação do pedido de aposentadoria' 
voluntária que preenche as condições legais exigíveis, poderá seafas 
tar do exercício do cargo, sem sofrer por isso qualquer penalidde. 
Capleulo XII 
,,,
;yd Dos Deveres e da Ação Discilinar 
do Quadro do Magistério Municipal: 
fls. 32 
Seção I 
Dos Deveres 
ARTIGO 93 - São deveres do ss,.7 - :j.r 
I - ser assíduo e pontual; 
II - cumprir as ordens superio, 
representando quando 
festamente ilegais; 
III - desempenhar com zelo e ....;:iLeza 
os trabalhos de que r 1 
do; 
IV - guardar sigilo sobre 
tos da Administração; 
V - tratar com urbanidade 
nheiros de serviço e o 
em geral; 
VI - manter sempre uLual.iz-- 
claraçao dc família, (.1, {1 
cia e de domicílio; 
VII - zelar pela economia do 
do Município e pela conservação 
do que for confiado ã sur: quar 
da ou utilização; 
VIII apresentar-se convenientemente 
trajado em serviço, ou co4 o u 
niforme determinado, suando for 
o caso; 
IX - cooperar e manter enírito de 
solidariedade com os com n,2,2,• 
(companhei.-) ros de trabalho; 
X - estar em dia com as leis, regu￾lamentos, regimentos, instruçõe 
e ordens de serviço que dicjm 
respeito às funções; e 
XI - proceder pública e particulr￾mente, de forma que 
a função pública. 
ARTIGO 95 - É proibida ao servdc;': 
(2uadro do Magist(Srio Municipal toda ação ou omissão capaz de c(J 
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciptl• 
• 
prejudicar a eficiência do serviço ou causai G.ano „Á A0m1 
;1_„,tr,ç,,to Pública, especialmente: 
I - referir-se depreciativ 
informação, pareLr ou 
ou pela imprensa, ou por: 
meio de divulgação, à.; 
des constituídas e aos 
Administração; 
II - retirar, sem prúvia per 
autoridade competente:, E, - r' 
documento ou objeto 
unidade de trabalho; 
III - valer-se da sua 
vidor para obter proveít.o 
IV - coagir ou aliciar subordijG 
com objetivos de natureza poli:. 
co partidária; 
V - exercer com&rcio entre comanbei 
ros de serviço, no local da tra￾balho; 
,fls. 34 
VI - constituir-se procurador 
partes, ou servir de interme￾diário perante qualquer Repar￾tição Pública, exceto quando 
se tratar de interesse do can￾juge ou de parente at& segundo 
grau; 
VII - cometer a pessoa estrêJnha,fora 
dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargo que lhe' 
competir ou que eompetr a 
seus subordinados; 
VIII - entreter-se, durante horas 
de trabalho, em palesCrs,lei 
turas ou atividades e»:trJ,n'la3 
ao serviço; 
IX - empregar material ur, ; ,..;) 2 
público para fru; 
X - fazer circular ou .1=re-Je:r 
rifas ou listas do urivrs 
no local de trabalhG; 
XI - receber estipêndios de I o r 
dores ou de entidad,, ;(.7ali￾zadords; 
XII - designar, para trabalhar sob 
suas ordens imed a.- . baren￾tes ato segundo gru, 
quando se tratar cL 
confiança e livra 
XIII - fazer, com. a Admi.. 
ret ou Indireta, (2.0i. dl 
natureza comercial, 
4 
gis. 35 
(industrial) ou de pres; de 
serviços com fins 
por si ou como represc.,n, de 
outrem; 
XIV -participar da gerénea ,, ,i￾nistração de empresas h;,nerj, 
ou industriais ou de sociadcs 
comerciais, mantenham rela￾ções comerciais ou adminístrati 
vas com o Município, sejam por 
estas subvencionadas, ou este￾jam diretamente relacionadas 
com a finalidade da unidade ou 
serviço em que esteja lotado; 
XV-exercer, mesmo fora das horas 
de trabalho, emprego ou função' 
em empresas, estat)elecimentos 
ou instituições que tenham rela 
ções com o Município, em maté - 
ria que se relacione com a fina 
lidade da unidade ou serviço em 
que esteja lotado; 
XVI - comerciar ou ter parte em socíe 
dades comerciais nas eondiçJ)es' 
mencionadas no incid :r 
artigo, podendo, em (4:1, cp 
so, ser acionista, quotista ou' 
comandatârio; 
XVII requere ou promover a encessão 
de privilégio, garantias de ju￾ros ou outros favores eiolhan￾tes, estaduais ou .mu,aidis,ex 
ceto privilegio de invnçSo pró' 
pria;. e 
fls. 36 
XVIII - trabalhar sob as ordensdire￾tas do cônjuge ou de parentes 
até" segundo grau, salvo clJai-1-
do se tratar de função ,(2 rne 
diata confiança e de es 
colha. 
Seção III 
Das Penalidades 
ARTIGO 96 - São penas disciplin 
plicáveis rvidores do Quadro do Magistério Municipal: 
I - repreensão; 
II - suspensão; 
III - multa; 
IV - demissão; 
V - demissão a bem do serviço publico 
ARTIGO 97 - Na aplicação das panas dis 
ciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e 
os danos que dela provierem para o serviço público. 
ARTIGO 98 - A pena de repre, ser 
aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimen￾to.dos deveres funcionais. 
Parágrafo único - Havendo dolo ou aa 
a falta de cumprimento dos deveres funcionais será punida c0':a a pe 
Lna de suspensa°. 
ARTIGO 99 - A pena da que' 
não excedera a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, ã violação 
fi das proibições consignadas neste Estatuto, bem como á reincidneía em 
falta já punida com a repreensão. 
41..t4"145teke2 
fls.37' 
ARTIGO 100 - O servidor pene per_ 
derá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os d±retos 
e vantagens decorrentes do exercício do cargo. 
ARTIGO 101 - Será aplicada•ao ervi￾dor a pena de demissão nos casos de:-. 
I - abandono de cargo; 
II - faltas ao serviço, sem ju,,,La cau 
sa, por mais de 60(sessenL,) dias 
interpolados durante o ano: 
III - procedimento irregular de 
za grave; 
IV - acumulação proibida de c. 
blicos, se provado G. má 
V - ofensas físicas, em ser,v 
razão dele, a servidores 
culares, salvo se em legí- de 
fera; 
VI - transgressão dos incisos XII, XIV 
XV, XVI e XVII do artigo j5; e 
VII - ineficiência do serviço. 
Parágrafo 1Q - Dar-se-á por configura 
do o abandono do cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 
30(trinta) dias consecutivos. 
Parágrafo 2Q - A pena de demissão por, 
ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a iwpossi'Oi 
lidade• dé readaptação.-.. 
demissão a bem do serviço público 
ARTIGO 102 Será aplicada a pena de 
ao servidor que: 
tis. 38 
I - praticar ato de incontinncía pú 
blica e escandalosa, ou dar-s., a! - 
vícios de jogos proibidos; 
• 
II - praticar crime contra a boa. n-Jr. 
Q- a administração. pública,a. 
pública, e a Fazenda Munici 
ou crime previsto nas leis a￾tivas à Segurança e ji i'efea Na￾cional; 
III - revelar segredos de que: c2: 
nhecimento em razTio do ear(JG ou 
função, desde que o faç dolosa￾r• 
mente, com prejuízo. para 
cípio ou para qualquer 
lar; 
IV - praticar insubordinação (J;,, 
V - lesar o patrimônio ou os co 
públicos; 
VI - receber ou solicitar propi.J):'• 
missões ou vantagens de c4u 
espécie, diretamente ou u)r. 
médio de outrem, ainda (u( 
de suas funções,mas em raz , , 
las; 
VII pedir,por empréstimo,dinhej:o ou 
qualquer 
tratem de 
na unidade 
sujeitas à 
pessoas 
interesse, ou o tenham' 
de trabalho,ou estjz.á 
sua fiscalização;/ 
valores a 
VIII - conceder vantagens 
do-se da função pública; e 
1 
IX - exercer a advocacia admini,,,tr'atil ,
va. 
• (cinco) dias. 
ARTIGO 109 - O servidor que, .Jem , st a 
fls. 39 
ARTIGO 103 - O ato de demitir , 
Klor mencionar sempre a disposição legal em que se fundamente. 
ARTIGO 104 - As penalidades poderão' 
ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em con 
as circunstãneias da falta disciplinar e o anterior comportamento 
do servidor. 
ARTIGO 105 - Deverão constar do assen 
tamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas. 
ARTIGO 106 - Uma vez submerid:,, in￾quórito administrativo, o .servidor só poderá ser exoneradn 
depois de ocorrida absolvição ou apOS o cumprimento da penalídad de'. 
que lhe houver sido imposto. 
ARTIGO 107 - A primeira irração,e 
acordo com a sua, natureza, poderá ser aplicada qualquer das perda￾dc:s do artigo 9b. 
ARTIGO 108 - Para aplicaç5o 
nulidades previstas no artigo 96 são competentes: 
1 - o Prefeito, nos casos de 
multa, suspensão superior u Jú 
(trinta) dias; 
II - o Secretário de Educação, a. 
de suspensão, limitada 
(trinta) dias; 
IIT - o Chefe do 
suspensão, 
ze) dias; e 
Departamento, de 
limitada atj, n 
IV - as demais Chefias, nas 
de repreensão o suspen 
fls. 40 
sta) •causa, deixar de atender a qualquer exigência paro eu,, 
1,» ,;:o seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de 
ato remuneração, até que satisfaça essa exigência. 
ARTIGO 110 - Prescreverá: 
I -"Em 2(do1s) anos, a falta sujeita 
às penas de repreensão,multa ou' 
suspensão; e 
II - Em 5(cinco)anos, as demais raltas. p
ARTIGO 111 -7 A prescrição começa a 
correr da data que a autoridade tomar conhecimento da existência da' 
Parágrafo 1Q - O curso da prscrição 
ínterrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo. 
Parágrafo 2Q - Na hipótese do par gra 
'to anterior, todo o prazo começa a correr novamente do dia da inteyT, 
:uPção. 
Capítulo XIII 
Das Disposições Finais 
Jurriculo escolar que implique em 
;;.re;:4s que estudos ou atividades, 
de outras disciplinas, áreas 
stejam legalmente habilitados. • 
ARTIGO 112 - No caso de alteração do 
supressão de determinadas discplinas, 
os professores poderão•exercr 
de estudos ou atividades para. cuaís 
ARTIGO 113 - Aplicam-se subsiria￾ente aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, as disposiçôes 
jdo Estatuto •dos Servidores Públicos do Município de Praia Crande,nagaill ry 
bue não colidirem com a presente Lei. 
• 
• 
ARTIGO 114 - r considero 
eis. 41 
(as-)colar o dia 15 de outubro, quando se comemora o "Día e.o 
or'. 
ARTIGO 115 - É dever do pe;J. 
Quadro do Magistêrio Municipal comparecer a todas as ativi 
Lclasses e comemorações cívicas, quando convocado. 
ARTIGO 116 - Salvo :',i.sposic;Tio 
em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos ricst 
tuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo 
pluindo-se o do seu termino. 
Parágrafo único - Considera-sc. prnr￾r? ogado o prazo ate o primeiro dias útil se o término cair em .:1.(o, 
domingo e feriado ou em dia que: 
I - não houver expediente; e 
II - o expediente for encerrado antes 
da hora normal. 
ARTIGO 117 - O Poder Executivo Munici 
pal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execuç,u der;te Es￾tatuto, observados os princípios gerais nele consignados e I- conformi 
dada com as exigências, possibilidades e recursos do Município. 
ARTIGO 1i - As despesas com a :,,:c:cu￾ção desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçanta￾rias próprias, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 119 - Esta Lei Complementa: 
trará em vigor noventa dias da data da publicação, revogadas dispo￾5:i_ 8e5; em conul:ário. 
Palácio São Francisco de Assis, Pre￾feura da Estância Balnearia de praia Grande, aos 28 de Maio de' 
1.992, ano vice:._ imo sexto da emancipação./// 
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V - /1914U-C 
LAYDE ARODRIGUES REIS DE LORIA 
SECRETÁRIA DO GOVERNO 
Registrada e Publicada 
de Administrdçjto, aos 26 de Maio de 1.992. 
DORALICE AP",'OSO GUERREIRO 
RESP.----P/ SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
',,EGISTRADO EM LIVRO CO'PETENTE E AFIXADO 
NO QUADO GERAL DE I'AÇO N:UNICIPAL, 
CONFO;ZME A.-ZT." 135 DA L':! (LEI 
DA EST. BALIU. DE PRAIA GÁAfl)E) DURANTE 3 
DIAS. 
AFIXADO EM: 2Ç C-rç' 
aCc* le0.." • c,ani'es1 
SEAD - 23 
PROC . . 7 6 6 / 9 1 
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