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norma nº 26/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 1992
Date 1992-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 026 
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.992 
" DISPÕE SOBRE NORMAS PARA C0i4CESSAD 
DE APOSEMADOR1A POk INVADIDEZ L 
ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, 'Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuiçèes que lie 
são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
sua Trigésimo Oitava Sessão Ordinária, realizada em 08 de dezem - 
bro de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Com 
plementar; 
ARTIGO 10 - A concessão de aposenta￾doria por invalidez fica cometida ã Junta Pericial integrada obri 
gatoriamente por Ires módicos, sendo dois médicos exercendo a fun 
ção de medicina do trabalho e um médico especialista da patologia 
apresentada pelo servidor a ser periciado. 
Parágrafo 10 - Os médicos da Junta ' 
Pericial. serão designados pelo Secretário da Saúde e escolhidos ' 
dentre os profissionais integrantes do quadro do funcionalismo mu 
nicipal. 
Parágrafo 20 - Inexistindo no quadro 
do funcionalismo municipal médico especialista da patologia apre￾sentada pelo servidor a ser periciado, poderá o Secretário da Saú 
de, a pedido dos médicos do trabalho integrantes da Junta Perici￾al, solicitar parecer de perito ou especialista do órgão integran 
te do Sistema Único de Saúde (SUS). 
ARTIGO 2Q - r. aposentadoria por inva. 
lidez será precedida de: 
I - Licenças médicas por motivo de 
doenças clínicas, por período mi 
nimo de três anos, ininterruptos 
com o mesmo diagnóstico; 
II - Licenças médicas por motivo de 
doenças psíquicas, por período ' 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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(periodo)mínimo de dois anos, ' 
consecutivo: ou não, ccm o mes￾lao diwgraSstico. 
Parágrafo Onico - Em caso da doen - 
ças clínicas motivadas ou não por acidente de trabalho, com proR 
nó-tico fechado e incompatível com o desempenho do cargo exerci￾do pelo servidor, considerando--se mais a hipótese de ocorrer to￾tal incompatibilidade de readaptação, poderá a Junta Pericial de 
manifestar com relação à aposentadoria por invalidez em prazo in 
ferior ao exigido no item 1 deste artigo. 
ARWIGO 34 - A aposentadoria por in￾validez somente será concedida depois de constatada pela junta ' 
Pericial a total impossibilidade de readaptação do servidor em 
cargo compatível com sua capacidade física. 
ARTIGO IQ - flic dompetentas para se 
licitar a análise da necessidade de readaptação de servidor afas 
tado por doença ou análise da Junta Pericial para a aposentadoria 
por invalidez: 
1 - O módico sob cuja responsabili￾dade estiver o tratamento do servidor; 
II - O médico do trabalho responsá - 
vel pelo deferimento do afastamento do servidor. 
Parégrafo Ünico - Na hipCtese do 
Item I, a análise da Junta Perta'a1 somente será feita após a ' 
apreciação do módico do trabalho e obedecido o disposto no arti￾go 24. 
ARTIGO ! - O parecer da Junta Peri 
ciai será documentado através de laudo médico com a menção da na 
tureza da doença ou lesão e com a deciaraeãopde estar o servidor 
inválido para o exercício do cargo (em caso de readaptação) ou ' 
para o serviço público (em caso da aposentadoria por invalidez). 
ARTIGO 60 - São considerados doen - 
ças que podem motivar aposentadoria por invalidez: Neoplasia ma- 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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(Neoplasia ma-)ligna, alienação mental irreeupeeável, cardiopatia 
grave incompatível com o exercício '10 cargo e sem possibilidade ' 
de readaptação de função, me.ixcipatias graves cvolutivae com insu￾ficiência renal, hipertensão porta descompensada, síndrome "post" 
trombóticas e linfangites deformantes (elefantíase) grave e irre￾cuperáveis, pneumopatias com insuficiência respiratória grave, ' 
neuro-eneekalopatias graves e incapacitantes, paralisias irrecupe 
ráveis e incapacitantes, cegnetra, surdez irrecuperável e incompa 
tível com o trabalho, miasteoia grave, amputação de mebbro eupe - 
rior ou inferior sem possibilidade de readaptação, mutilações ci￾rúrgicas que determinem incapacidade total de trabalho, síndrome' 
da imunodeficiência Adquirida (AIDS) em estágio avançado e sindo￾mático (excluindo-se o portador do vírus assintomático), dermato￾patias repugnantes e irrecuperáveis terapeutica atual que :impes 
sibilitem ac trabalho, espondilo-artrose anquilosante e artropa -
tias graves evolutivas com prejuízo. funcional ou dor que gere in￾capacidade ao trabalho, hermopatias graves sem possibilidade de 
controle terapêutica e que impossibilitem ao trabalho, retocolite 
ilcerativa inespecífica greve, mesenquimopatias (colagenoses) gra 
ves e progressivas incontroláveis pele terapeartica atual, doenças 
raras que determinem incapacidade com possibilidade terapêuticas' 
nulas. 
ARTIGO 7q - O servidor aposentado ' 
por invalidez será submetido anualmente a nova perícia módica.Ca￾so comprovado que cessaram os totivos determinantes da aposentado 
ria será revertido à ativa, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 
Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992. 
ARTIGO 8Q - Licenças médicas por pe￾ríodos superiores a quinze dias só serão concedidas após inspeção 
do servidor por junte módica. 
ARTIGO 99 - O servidor que, licencia 
do para tratamento de saúde, exercer outra atividade remunerada ' 
terá cassada de imediato a licença médica e será submetido a pro￾cesso administrativo por proce.aimento irregular de natureza grave 
- e, 
(4," 
LA .(8Fc-i REIS DE LORIA 
Secretária do Governo 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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(grave), sujeito ã pena de demissão, nos termos do artigo 153, III, 
da Lei Complementar no 15, de 28 de maio de 1.992. 
ARTIGO 10 - A aposentadoria por inva￾lidez se formalizarã com a publicação do ato, retroagindo seus e￾feitos ã data da comprovação da invalidez pela Junta Pericial. 
ARTIGO 11 - As despesas com a execução 
desta Lei. Complementar correrão pelas dotações orçamentárias própri 
as suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar en￾trar em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeit 
tura da Estância Balneária de Praia. Grande, aos 23 de demalubro de 
1.992, ano vigésimo sexto da emancipação./ 
Registrada e Publicada na Secretária 
de Administração, aos 23 de dezembro d 1.992 /// 

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