| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1992 |
| Date | 1992-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.992 " DISPÕE SOBRE NORMAS PARA C0i4CESSAD DE APOSEMADOR1A POk INVADIDEZ L ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, 'Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuiçèes que lie são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésimo Oitava Sessão Ordinária, realizada em 08 de dezem - bro de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Com plementar; ARTIGO 10 - A concessão de aposentadoria por invalidez fica cometida ã Junta Pericial integrada obri gatoriamente por Ires módicos, sendo dois médicos exercendo a fun ção de medicina do trabalho e um médico especialista da patologia apresentada pelo servidor a ser periciado. Parágrafo 10 - Os médicos da Junta ' Pericial. serão designados pelo Secretário da Saúde e escolhidos ' dentre os profissionais integrantes do quadro do funcionalismo mu nicipal. Parágrafo 20 - Inexistindo no quadro do funcionalismo municipal médico especialista da patologia apresentada pelo servidor a ser periciado, poderá o Secretário da Saú de, a pedido dos médicos do trabalho integrantes da Junta Pericial, solicitar parecer de perito ou especialista do órgão integran te do Sistema Único de Saúde (SUS). ARTIGO 2Q - r. aposentadoria por inva. lidez será precedida de: I - Licenças médicas por motivo de doenças clínicas, por período mi nimo de três anos, ininterruptos com o mesmo diagnóstico; II - Licenças médicas por motivo de doenças psíquicas, por período ' Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO f.-3. 02 (periodo)mínimo de dois anos, ' consecutivo: ou não, ccm o meslao diwgraSstico. Parágrafo Onico - Em caso da doen - ças clínicas motivadas ou não por acidente de trabalho, com proR nó-tico fechado e incompatível com o desempenho do cargo exercido pelo servidor, considerando--se mais a hipótese de ocorrer total incompatibilidade de readaptação, poderá a Junta Pericial de manifestar com relação à aposentadoria por invalidez em prazo in ferior ao exigido no item 1 deste artigo. ARWIGO 34 - A aposentadoria por invalidez somente será concedida depois de constatada pela junta ' Pericial a total impossibilidade de readaptação do servidor em cargo compatível com sua capacidade física. ARTIGO IQ - flic dompetentas para se licitar a análise da necessidade de readaptação de servidor afas tado por doença ou análise da Junta Pericial para a aposentadoria por invalidez: 1 - O módico sob cuja responsabilidade estiver o tratamento do servidor; II - O médico do trabalho responsá - vel pelo deferimento do afastamento do servidor. Parégrafo Ünico - Na hipCtese do Item I, a análise da Junta Perta'a1 somente será feita após a ' apreciação do módico do trabalho e obedecido o disposto no artigo 24. ARTIGO ! - O parecer da Junta Peri ciai será documentado através de laudo médico com a menção da na tureza da doença ou lesão e com a deciaraeãopde estar o servidor inválido para o exercício do cargo (em caso de readaptação) ou ' para o serviço público (em caso da aposentadoria por invalidez). ARTIGO 60 - São considerados doen - ças que podem motivar aposentadoria por invalidez: Neoplasia ma- Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 (Neoplasia ma-)ligna, alienação mental irreeupeeável, cardiopatia grave incompatível com o exercício '10 cargo e sem possibilidade ' de readaptação de função, me.ixcipatias graves cvolutivae com insuficiência renal, hipertensão porta descompensada, síndrome "post" trombóticas e linfangites deformantes (elefantíase) grave e irrecuperáveis, pneumopatias com insuficiência respiratória grave, ' neuro-eneekalopatias graves e incapacitantes, paralisias irrecupe ráveis e incapacitantes, cegnetra, surdez irrecuperável e incompa tível com o trabalho, miasteoia grave, amputação de mebbro eupe - rior ou inferior sem possibilidade de readaptação, mutilações cirúrgicas que determinem incapacidade total de trabalho, síndrome' da imunodeficiência Adquirida (AIDS) em estágio avançado e sindomático (excluindo-se o portador do vírus assintomático), dermatopatias repugnantes e irrecuperáveis terapeutica atual que :impes sibilitem ac trabalho, espondilo-artrose anquilosante e artropa - tias graves evolutivas com prejuízo. funcional ou dor que gere incapacidade ao trabalho, hermopatias graves sem possibilidade de controle terapêutica e que impossibilitem ao trabalho, retocolite ilcerativa inespecífica greve, mesenquimopatias (colagenoses) gra ves e progressivas incontroláveis pele terapeartica atual, doenças raras que determinem incapacidade com possibilidade terapêuticas' nulas. ARTIGO 7q - O servidor aposentado ' por invalidez será submetido anualmente a nova perícia módica.Caso comprovado que cessaram os totivos determinantes da aposentado ria será revertido à ativa, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992. ARTIGO 8Q - Licenças médicas por períodos superiores a quinze dias só serão concedidas após inspeção do servidor por junte módica. ARTIGO 99 - O servidor que, licencia do para tratamento de saúde, exercer outra atividade remunerada ' terá cassada de imediato a licença médica e será submetido a processo administrativo por proce.aimento irregular de natureza grave - e, (4," LA .(8Fc-i REIS DE LORIA Secretária do Governo Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 (grave), sujeito ã pena de demissão, nos termos do artigo 153, III, da Lei Complementar no 15, de 28 de maio de 1.992. ARTIGO 10 - A aposentadoria por invalidez se formalizarã com a publicação do ato, retroagindo seus efeitos ã data da comprovação da invalidez pela Junta Pericial. ARTIGO 11 - As despesas com a execução desta Lei. Complementar correrão pelas dotações orçamentárias própri as suplementadas, se necessário. ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entrar em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeit tura da Estância Balneária de Praia. Grande, aos 23 de demalubro de 1.992, ano vigésimo sexto da emancipação./ Registrada e Publicada na Secretária de Administração, aos 23 de dezembro d 1.992 ///