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norma nº 9/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 1991
Date 1991-11-04
EmentaAltera dispositivos de legislação que especifica e adota providenciam correlatas
native_id261

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LEI COMPLEMENTAR Nº 09 
DE 04 de Novembro de 1.991 
"Altera dispositivos de legislação quem; 
pecifica e adota providenciam correia 
tas". 
DGRIVALDO LORIA dONIOR,Prefeito da Esin 
cia !ela! roer? de ?raia Grande,usando das atribuições dile vne são conferi 
das por Lei, 
Faço saber que a. Cãmara Municipal, em 
sua citava 3esr,ão Extraordinário, r4.lizada em 29 de Outubro de 1.991, 
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
~TC() 1Q - Os carga 2 de 1,rocuádldor Che 
fe do Divisão Tributária n Prw-dra:lor Chefe de Divisão TrabalhiE.;ta, am 
bos Referencia 17, criados pelo artigo 9Q da Lei Complenentar n=, 06, de 
15 de março de 1.991, integram deldrosiçgo :::_truturúl da Pdocuradoria 
Geral da Geerd.tario de Asmintos Jvildicos, que fica, um consequép.cia,r,-
crescida dos sub-iten3 4.2.5(Divisãn Tril-Jutária) d 4.2.6(j1visão Traba￾lhista), alterado, nedta parte, o artigo 2Q da lei Complementar n! 05 
de 28 de dezembro de 1.990. 
71.1113aGO 20 - O artigo 13 da Lei Comple￾mentar 119 05, de 20 de dezembro d 1.990, fica acrescido de parágrafo ú 
nica e passa a vigorar com a seguinte redação 
"ARTIGO. 13 - O servidor em exerelcio,p 
tador de nível técnico, que exerça. car 
go ou função pública, para cujo preene 
chimento não existe tal exigência, fica 
assegurada uma gf:atificação mensal, in 
corporada para todos os efeitos legais 
COT. valor equivalente a 1/4(um quarto) 
do vencimento da referncia em que esti 
ver enquadzado o servidor. 
Parrigrafo (miei" - Para fazer uai a gra,-
tificação de que trata este artigo, o 
servidor deverá, em. procedimento pró - 
prio, apresentar comprovante de conclu 
são de curso de nível técnico". 
ARTIGO 30 - As gratificações previstas 
Lao Li .(jo 59 da. Gei 673, de 04 de dezeL 
LA 8 DE LORIA 
SECRETARIA DO GOVERNO 
fls. 1).' 
(de dezem-)bro de 1.989, com a redação dadet pelo artigo 10 da r.4i 721,0 
de 04 de julho de 1.991, e no artigo 13 da Lei Canplomentar roa OS, ..28 
de dezembro de 1.99n, com a redaoo da . pc,lo artir;o 2e dnota Lei Com￾plementar, não são acumulaveis, devendo o servidor que for portador de 
nível UScnico e de nivel universitario optar por o:na Cas gratificoções' 
referidas. 
ARTIGO 40 - A gratificação de funr:ão a￾tribuída ao servidor (f.g.), bem como outras gratificações concedidas ' 
pela ACxiointrajRc com bas em diwpositivos legais pertinentes somente' 
se incorporarão aos vencimentos, desde que percebidas pelo prazo de 18' 
(dezoito) meses consecutivos ou alternados. 
Partgrafo único - Sera permitida apenas' 
uma incorporação de grtificação da mesma espcie, que se fora pela da 
de maior valor exercida pelo servidor no espaço temporal provisto no ' 
'caput" deste artigo. 
ARTIGO 50 Cónsiderando o disposto na' 
Lei Complementar no 05, de 20 de dezembro de 1.990, fotram revogadas as' 
T.,eis nos 3(53, 09 de julho de 1.9E0, e 594, de 19 de janei3:o de 1988, 
com exceção de seur artigos 80 e seu paragrafo único e 100 e seu para￾g7afc único. 
ARTIGO 60 - Esta Lei Complementar entra' 
em vigor no dita ta publica0,o, revogadrs ar dipooicE)es et contrrio. 
t..15co 85o Francisco de Assin,Prefeitu￾ra da .st.coocia Balnearic de Vraia Crro-,c2so, aos 04 de rovembro de 1.991, 
ano vigsimo quinto da emancipaçâo./// 
f1e r.!3 
Renietrd0, e Puhltee419 no SonroNto+rim 1.1‘, 
Administração, ao 04 de Novembro de 1.991./// 
LUCILDE CO A DOMINGUES 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO Q1.1 A On GERA!. DE /..ViSO:. MiACIPAL, 
CONFO:,:lE ART.° Ui DA LEI ï i u uál CM‘iÂNICA 
DA EST. BALN. DE PAIA GX0E) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
(') AFIXADO ER 09 I lJ / 
PROC. 15.4SG/91 

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