| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1991 |
| Date | 1991-11-04 |
| Ementa | Altera dispositivos de legislação que especifica e adota providenciam correlatas |
| native_id | 261 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 09
DE 04 de Novembro de 1.991
"Altera dispositivos de legislação quem;
pecifica e adota providenciam correia
tas".
DGRIVALDO LORIA dONIOR,Prefeito da Esin
cia !ela! roer? de ?raia Grande,usando das atribuições dile vne são conferi
das por Lei,
Faço saber que a. Cãmara Municipal, em
sua citava 3esr,ão Extraordinário, r4.lizada em 29 de Outubro de 1.991,
aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,
~TC() 1Q - Os carga 2 de 1,rocuádldor Che
fe do Divisão Tributária n Prw-dra:lor Chefe de Divisão TrabalhiE.;ta, am
bos Referencia 17, criados pelo artigo 9Q da Lei Complenentar n=, 06, de
15 de março de 1.991, integram deldrosiçgo :::_truturúl da Pdocuradoria
Geral da Geerd.tario de Asmintos Jvildicos, que fica, um consequép.cia,r,-
crescida dos sub-iten3 4.2.5(Divisãn Tril-Jutária) d 4.2.6(j1visão Trabalhista), alterado, nedta parte, o artigo 2Q da lei Complementar n! 05
de 28 de dezembro de 1.990.
71.1113aGO 20 - O artigo 13 da Lei Complementar 119 05, de 20 de dezembro d 1.990, fica acrescido de parágrafo ú
nica e passa a vigorar com a seguinte redação
"ARTIGO. 13 - O servidor em exerelcio,p
tador de nível técnico, que exerça. car
go ou função pública, para cujo preene
chimento não existe tal exigência, fica
assegurada uma gf:atificação mensal, in
corporada para todos os efeitos legais
COT. valor equivalente a 1/4(um quarto)
do vencimento da referncia em que esti
ver enquadzado o servidor.
Parrigrafo (miei" - Para fazer uai a gra,-
tificação de que trata este artigo, o
servidor deverá, em. procedimento pró -
prio, apresentar comprovante de conclu
são de curso de nível técnico".
ARTIGO 30 - As gratificações previstas
Lao Li .(jo 59 da. Gei 673, de 04 de dezeL
LA 8 DE LORIA
SECRETARIA DO GOVERNO
fls. 1).'
(de dezem-)bro de 1.989, com a redação dadet pelo artigo 10 da r.4i 721,0
de 04 de julho de 1.991, e no artigo 13 da Lei Canplomentar roa OS, ..28
de dezembro de 1.99n, com a redaoo da . pc,lo artir;o 2e dnota Lei Complementar, não são acumulaveis, devendo o servidor que for portador de
nível UScnico e de nivel universitario optar por o:na Cas gratificoções'
referidas.
ARTIGO 40 - A gratificação de funr:ão atribuída ao servidor (f.g.), bem como outras gratificações concedidas '
pela ACxiointrajRc com bas em diwpositivos legais pertinentes somente'
se incorporarão aos vencimentos, desde que percebidas pelo prazo de 18'
(dezoito) meses consecutivos ou alternados.
Partgrafo único - Sera permitida apenas'
uma incorporação de grtificação da mesma espcie, que se fora pela da
de maior valor exercida pelo servidor no espaço temporal provisto no '
'caput" deste artigo.
ARTIGO 50 Cónsiderando o disposto na'
Lei Complementar no 05, de 20 de dezembro de 1.990, fotram revogadas as'
T.,eis nos 3(53, 09 de julho de 1.9E0, e 594, de 19 de janei3:o de 1988,
com exceção de seur artigos 80 e seu paragrafo único e 100 e seu parag7afc único.
ARTIGO 60 - Esta Lei Complementar entra'
em vigor no dita ta publica0,o, revogadrs ar dipooicE)es et contrrio.
t..15co 85o Francisco de Assin,Prefeitura da .st.coocia Balnearic de Vraia Crro-,c2so, aos 04 de rovembro de 1.991,
ano vigsimo quinto da emancipaçâo.///
f1e r.!3
Renietrd0, e Puhltee419 no SonroNto+rim 1.1‘,
Administração, ao 04 de Novembro de 1.991.///
LUCILDE CO A DOMINGUES
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO
NO Q1.1 A On GERA!. DE /..ViSO:. MiACIPAL,
CONFO:,:lE ART.° Ui DA LEI ï i u uál CM‘iÂNICA
DA EST. BALN. DE PAIA GX0E) DURANTE 3 (TRÊS)
DIAS.
(') AFIXADO ER 09 I lJ /
PROC. 15.4SG/91